0033850-82.2017.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS DE AMORIM e VERÔNICA BRAGA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual objetiva compelir o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alegada falha no atendimento médico recebido no Hospital da Mulher Heloneida Studart. Afirma a parte autora que estava grávida de 8 (oito) meses e que, no dia 22/06/2015, começou a sentir dores abdominais e nas costas. Informa que, naquele momento, estava trabalhando e que, por volta das 12h30, saiu do trabalho e foi sozinha em direção ao Hospital da Mulher Heloneida Studart, neste Município, chegando à maternidade às 14h30 e sendo atendida às 14h40. Após 40 minutos do primeiro atendimento, em que foram verificados a temperatura corporal e a pressão arterial, a Autora foi atendida pela médica Dra. Elisângela, que realizou o exame de toque e colocou o aparelho para aulscutar o coração do bebê, informando que não estava conseguindo identificar os batimentos do bebê. Assim, a médica solicitou um exame de ultrassom e prescreveu medicamento para alívio das dores da Autora, que ficou esperando pelo ultrassom no sofá do corredor do hospital. As dores continuaram a aumentar e a Autora percebeu que estava dando à luz ao seu bebê ali no corredor, quando gritou e 5 (cinco) pessoas, dentre enfermeiros e médicos, isolaram o corredor, e ali ela deu à luz. Porém, o bebê já nasceu sem vida, causando grande tristeza. Em virtude da alegação de ter havido erro médico pelo Réu e os transtornos decorrentes, a Autora requer a condenação do Ente Público em danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/56. Determinada a intimação da Autora para emendar a inicial e indicar o endereço eletrônico das partes, o que foi cumprido à fl. 64. Foi proferida Decisão à fl. 70, recebendo o aditamento à inicial, deferindo a Gratuidade de Justiça e determinando a citação. Contestação tempestiva às fls. 77/86, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que o Hospital era gerido pelo Organização Social PRÓ-SAÚDE. No mérito, aduz inexistência de ato ilícito pelo Estado, pois a Autora foi devidamente atendida pelo Hospital da Mulher, não sendo negado atendimento. Ainda, alega a quebra do nexo de causalidade, pois, apesar de a Autora ter recebido o devido atendimento pelo Hospital, seu filho nasceu já sem vida, se tratando então de caso fortuito. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 114/117. Em provas, o Estado informou desinteresse em produzi-las, enquanto o Autor requereu a juntada do prontuário médico, das filmagens das câmeras do Hospital e a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento, respectivamente, às fls. 129 e 133. À fl. 135, foi proferida Decisão pelo Juízo, determinando a intimação do Estado para juntada do contrato de gestão, a fim de se apurar a ilegitimidade passiva. Juntada do contrato pelo Estado às fls. 146/183. O Autor requereu a inclusão no polo passivo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Oficiado, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. Decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva à fl. 200. Oportunizada, novamente, a intimação das partes para apresentarem provas, ambas informaram desinteresse em produzi-las. Alegações finais às fls. 230/232 e 236, respectivamente, pelo Réu e pela Autora. Foi proferida Decisão saneadora à fls. 238/241, determinando a realização de perícia médica e nomeando como expert do Juízo a Dra. Sonia Regina Rossi. O Estado apresentou assistente técnico e quesitos às fls. 266/268. Manifestação da perita à fl. 279, recursando o encargo. Foi nomeado, em substituição a expert anteriormente nomeada, o perito Dr. Marcelo Muniz Lamberti, na Decisão de fl. 281. Apesar de devidamente intimado, o perito não apresentou manifestação. Decisão à fl. 294, substituindo o perito e nomeando como expert do Juízo a Dra. Carla de Souza Salomão. Apresentada proposta de honorários à fl. 300. Intimados sobre a proposta, o Estado impugnou o valor, enquanto o Autor não se manifestou. Intimada sobre a impugnação, a perita reiterou sua proposta inicial. Fixado os honorários periciais na Decisão de fl. 323, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Requerimento da perita pela juntada de prontuário de pré-natal e prontuário médico do dia do parto, o que foi juntado pelo Estado às fls. 372/416. Juntada do laudo pericial às fls. 426/430. Intimados sobre o laudo, apenas do Estado apresentou manifestação, concordando com a conclusão da douta perita. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de reparação por danos morais e ressarcimento com despesas médicas, pleiteada em razão de suposto erro em atendimento recebido pela Autora durante o parto, no Hospital Estadual da Mulher Heloneida Studart. Com efeito, conforme dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de comprovação de culpa ou dolo. Assim, desnecessária a aferição de culpa por parte do réu, bastando a comprovação da ocorrência do fato danoso, do nexo causal e do dano para a configuração da responsabilidade civil da parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido contido na petição inicial não merece prosperar. Afirma a Autora que, ao procurar atendimento no Hospital da Mulher em razão de intensas dores, não recebeu o atendimento necessário em tempo. Alega que, apesar de ter sido constatada a ausência de batimentos cardíacos fetais e determinada a realização de exame de ultrassonografia, houve demora injustificada na condução do caso. Sustenta que, enquanto aguardava a realização do exame, entrou em trabalho de parto e deu à luz no corredor do referido nosocômio, tendo o neonato nascido sem vida. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a I. perita judicial, em seu laudo médico de fls. 426/430, concluiu que: ...o A autora deu entrada no Hospital da mulher com 35 semanas de gestação (pré-termo), contrações e bcf inaudível. Apresentava colo dilatado, sendo interrogada parte fetal ao toque. Indicada ultrassonografia de forma correta; o Enquanto aguardava a ultrassonografia expeliu feto morto com 1600g. o Conforme a Literatura, o óbito fetal tardio (?28 semanas) possui etiologia multifatorial. As diretrizes obstétricas e a literatura internacional classificam as causas em maternas, placentárias e fetais. o Ainda conforme a Literatura, mesmo após investigação completa, até 25-40% dos óbitos fetais tardios permanecem sem causa definida, segundo séries internacionais. No caso concreto, não é possível identificar a causa do óbito fetal. o Não foram identificadas atecnias nas condutas médicas do réu, sendo o óbito fetal diagnosticado já na chegada da autora ao hospital e, portanto, impossível de ser evitado... Conforme aduzido pela expert, o óbito fetal tardio possui causa multifatorial e pode permanecer sem causa definida. No caso concreto, a i. perita informa que não é possível identificar a causa do óbito fetal e que não foram identificadas falhas técnicas no atendimento recebido pela Autora no Hospital da Mulher, visto que o óbito já havia sido constatado no momento de sua chegada à unidade hospitalar, sendo, portanto, impossível de ser evitado. Desse modo, ainda que o atendimento da Autora tivesse sido mais célere ou que o exame de ultrassonografia tivesse sido realizado, o óbito do bebê não teria sido evitado. Como se vê, a prova pericial médica produzida nos autos não autoriza o acolhimento do pleito autoral, uma vez que não foi possível atestar que o atendimento médico prestado no Hospital da Mulher Heloneida Studart foi inadequado ou ineficiente, bem como que outra abordagem da equipe médica teria evitado a morte do bebê. Destaca-se jurisprudência do E.TJRJ no mesmo sentindo, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por danos morais e estéticos, em razão de amputação da perna esquerda abaixo do joelho em hospital municipal, por ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há responsabilidade civil do Município no caso em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 4. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Laudo pericial foi categórico quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 6. À míngua de provas, não há como se estabelecer um nexo causal entre a conduta e o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 674.586/SC, relator Ministro Luiz Fux; TJRJ, 0001667-21.2014.8.19.0068 - Apelação. (0191760-98.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 10/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Em que pese a tristeza e a dor decorrentes dos fatos descritos na inicial, não há como reconhecer o dever de indenizar do Estado, uma vez que a especialista do Juízo concluiu pela inexistência tanto de erro médico quanto de omissão específica dos agentes públicos. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno os Autores, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício da Gratuidade de Justiça concedido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC, por apreciação equitativa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor LEONARDO DOS SANTOS DE AMORIM
Autor VERÔNICA BRAGA DE ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SILVA DA FONSECA
OAB: 189202/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS DE AMORIM e VERÔNICA BRAGA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual objetiva compelir o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alegada falha no atendimento médico recebido no Hospital da Mulher Heloneida Studart. Afirma a parte autora que estava grávida de 8 (oito) meses e que, no dia 22/06/2015, começou a sentir dores abdominais e nas costas. Informa que, naquele momento, estava trabalhando e que, por volta das 12h30, saiu do trabalho e foi sozinha em direção ao Hospital da Mulher Heloneida Studart, neste Município, chegando à maternidade às 14h30 e sendo atendida às 14h40. Após 40 minutos do primeiro atendimento, em que foram verificados a temperatura corporal e a pressão arterial, a Autora foi atendida pela médica Dra. Elisângela, que realizou o exame de toque e colocou o aparelho para aulscutar o coração do bebê, informando que não estava conseguindo identificar os batimentos do bebê. Assim, a médica solicitou um exame de ultrassom e prescreveu medicamento para alívio das dores da Autora, que ficou esperando pelo ultrassom no sofá do corredor do hospital. As dores continuaram a aumentar e a Autora percebeu que estava dando à luz ao seu bebê ali no corredor, quando gritou e 5 (cinco) pessoas, dentre enfermeiros e médicos, isolaram o corredor, e ali ela deu à luz. Porém, o bebê já nasceu sem vida, causando grande tristeza. Em virtude da alegação de ter havido erro médico pelo Réu e os transtornos decorrentes, a Autora requer a condenação do Ente Público em danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/56. Determinada a intimação da Autora para emendar a inicial e indicar o endereço eletrônico das partes, o que foi cumprido à fl. 64. Foi proferida Decisão à fl. 70, recebendo o aditamento à inicial, deferindo a Gratuidade de Justiça e determinando a citação. Contestação tempestiva às fls. 77/86, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que o Hospital era gerido pelo Organização Social PRÓ-SAÚDE. No mérito, aduz inexistência de ato ilícito pelo Estado, pois a Autora foi devidamente atendida pelo Hospital da Mulher, não sendo negado atendimento. Ainda, alega a quebra do nexo de causalidade, pois, apesar de a Autora ter recebido o devido atendimento pelo Hospital, seu filho nasceu já sem vida, se tratando então de caso fortuito. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 114/117. Em provas, o Estado informou desinteresse em produzi-las, enquanto o Autor requereu a juntada do prontuário médico, das filmagens das câmeras do Hospital e a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento, respectivamente, às fls. 129 e 133. À fl. 135, foi proferida Decisão pelo Juízo, determinando a intimação do Estado para juntada do contrato de gestão, a fim de se apurar a ilegitimidade passiva. Juntada do contrato pelo Estado às fls. 146/183. O Autor requereu a inclusão no polo passivo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Oficiado, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. Decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva à fl. 200. Oportunizada, novamente, a intimação das partes para apresentarem provas, ambas informaram desinteresse em produzi-las. Alegações finais às fls. 230/232 e 236, respectivamente, pelo Réu e pela Autora. Foi proferida Decisão saneadora à fls. 238/241, determinando a realização de perícia médica e nomeando como expert do Juízo a Dra. Sonia Regina Rossi. O Estado apresentou assistente técnico e quesitos às fls. 266/268. Manifestação da perita à fl. 279, recursando o encargo. Foi nomeado, em substituição a expert anteriormente nomeada, o perito Dr. Marcelo Muniz Lamberti, na Decisão de fl. 281. Apesar de devidamente intimado, o perito não apresentou manifestação. Decisão à fl. 294, substituindo o perito e nomeando como expert do Juízo a Dra. Carla de Souza Salomão. Apresentada proposta de honorários à fl. 300. Intimados sobre a proposta, o Estado impugnou o valor, enquanto o Autor não se manifestou. Intimada sobre a impugnação, a perita reiterou sua proposta inicial. Fixado os honorários periciais na Decisão de fl. 323, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Requerimento da perita pela juntada de prontuário de pré-natal e prontuário médico do dia do parto, o que foi juntado pelo Estado às fls. 372/416. Juntada do laudo pericial às fls. 426/430. Intimados sobre o laudo, apenas do Estado apresentou manifestação, concordando com a conclusão da douta perita. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de reparação por danos morais e ressarcimento com despesas médicas, pleiteada em razão de suposto erro em atendimento recebido pela Autora durante o parto, no Hospital Estadual da Mulher Heloneida Studart. Com efeito, conforme dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de comprovação de culpa ou dolo. Assim, desnecessária a aferição de culpa por parte do réu, bastando a comprovação da ocorrência do fato danoso, do nexo causal e do dano para a configuração da responsabilidade civil da parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido contido na petição inicial não merece prosperar. Afirma a Autora que, ao procurar atendimento no Hospital da Mulher em razão de intensas dores, não recebeu o atendimento necessário em tempo. Alega que, apesar de ter sido constatada a ausência de batimentos cardíacos fetais e determinada a realização de exame de ultrassonografia, houve demora injustificada na condução do caso. Sustenta que, enquanto aguardava a realização do exame, entrou em trabalho de parto e deu à luz no corredor do referido nosocômio, tendo o neonato nascido sem vida. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a I. perita judicial, em seu laudo médico de fls. 426/430, concluiu que: ...o A autora deu entrada no Hospital da mulher com 35 semanas de gestação (pré-termo), contrações e bcf inaudível. Apresentava colo dilatado, sendo interrogada parte fetal ao toque. Indicada ultrassonografia de forma correta; o Enquanto aguardava a ultrassonografia expeliu feto morto com 1600g. o Conforme a Literatura, o óbito fetal tardio (?28 semanas) possui etiologia multifatorial. As diretrizes obstétricas e a literatura internacional classificam as causas em maternas, placentárias e fetais. o Ainda conforme a Literatura, mesmo após investigação completa, até 25-40% dos óbitos fetais tardios permanecem sem causa definida, segundo séries internacionais. No caso concreto, não é possível identificar a causa do óbito fetal. o Não foram identificadas atecnias nas condutas médicas do réu, sendo o óbito fetal diagnosticado já na chegada da autora ao hospital e, portanto, impossível de ser evitado... Conforme aduzido pela expert, o óbito fetal tardio possui causa multifatorial e pode permanecer sem causa definida. No caso concreto, a i. perita informa que não é possível identificar a causa do óbito fetal e que não foram identificadas falhas técnicas no atendimento recebido pela Autora no Hospital da Mulher, visto que o óbito já havia sido constatado no momento de sua chegada à unidade hospitalar, sendo, portanto, impossível de ser evitado. Desse modo, ainda que o atendimento da Autora tivesse sido mais célere ou que o exame de ultrassonografia tivesse sido realizado, o óbito do bebê não teria sido evitado. Como se vê, a prova pericial médica produzida nos autos não autoriza o acolhimento do pleito autoral, uma vez que não foi possível atestar que o atendimento médico prestado no Hospital da Mulher Heloneida Studart foi inadequado ou ineficiente, bem como que outra abordagem da equipe médica teria evitado a morte do bebê. Destaca-se jurisprudência do E.TJRJ no mesmo sentindo, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por danos morais e estéticos, em razão de amputação da perna esquerda abaixo do joelho em hospital municipal, por ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há responsabilidade civil do Município no caso em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 4. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Laudo pericial foi categórico quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 6. À míngua de provas, não há como se estabelecer um nexo causal entre a conduta e o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 674.586/SC, relator Ministro Luiz Fux; TJRJ, 0001667-21.2014.8.19.0068 - Apelação. (0191760-98.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 10/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Em que pese a tristeza e a dor decorrentes dos fatos descritos na inicial, não há como reconhecer o dever de indenizar do Estado, uma vez que a especialista do Juízo concluiu pela inexistência tanto de erro médico quanto de omissão específica dos agentes públicos. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno os Autores, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício da Gratuidade de Justiça concedido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC, por apreciação equitativa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.