Detalhe do processo

0033843-10.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0033843-10.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1154846-46.2023.8.26.0100) (processo principal 1154846-46.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Ferreira Gazoli - Vitacon Participações S/A - - Rio Valente Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Wilson Kazuyoshi Sato - Vistos. 1) Primordialmente, solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. 2) Diante da discordância das executadas quanto aos valores apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 116/117), nomeado o perito Wilson Kazuyoshi Sato. O perito apresentou laudo pericial contábil (fls. 152/180), no qual, confrontando os cálculos apresentados pelas partes, concluiu que o exequente aplicou índice de correção monetária diverso do contratualmente estabelecido e que a sentença exequenda não autoriza a interpretação de que a atualização monetária anual se congela no aniversário do contrato até o período subsequente, devendo, ao revés, ser calculada de forma contínua, com termo inicial dois meses antes da celebração do contrato e termo final dois meses antes do efetivo pagamento, na forma da própria cláusula 2.2, a, das condições gerais. Considerou o perito, ainda, que a expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade, constante do dispositivo da sentença exequenda, refere-se apenas à correção monetária, tendo, todavia, computado excepcionalmente também os juros moratórios de 1% ao mês, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza de ordem pública da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, concluiu que, compensados os valores pagos a maior e a menor ao longo da relação contratual, o saldo apurado é negativo ao exequente, remanescendo em seu favor apenas o ressarcimento das custas processuais reembolsáveis. O exequente impugnou o laudo pericial (fls. 184/187 e 236/240), sustentando, com amparo em parecer de assistente técnico, que o perito não teria observado o comando da sentença, na medida em que persistiria aplicando a correção monetária de forma contínua até a data do efetivo pagamento, quando deveria, em sua ótica, congelar o valor da parcela na data do aniversário contratual imediatamente anterior à quitação. As executadas, por sua vez, apresentaram parecer técnico de concordância parcial com o laudo (fls. 193/205, 245/253 e 258/266), reconhecendo o acerto da metodologia de atualização monetária anual adotada pelo perito, mas sustentando que a expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade abrangeria a integralidade dos encargos moratórios previstos na cláusula 7.1 do contrato correção monetária pro rata die, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% , requerendo a inclusão também da multa contratual nos cálculos periciais. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos às fls. 209/231, nos quais reafirmou o acerto de sua metodologia quanto à forma de apuração da correção monetária, retificou o índice aplicado à parcela controvertida em razão de pequena discrepância nos fatores mensais divulgados pelo INCC-DI/SINDUSCON-PR, disponibilizou novamente o link com as planilhas de cálculo apontado como inoperante pela assistente técnica das executadas e ponderou que a inclusão, ou não, da multa moratória de 2% depende de deliberação judicial quanto à interpretação do alcance da expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade, por se tratar de questão jurídica que escapa à sua competência técnica. Decido. Duas são as controvérsias remanescentes: (i) a correta forma de apuração da correção monetária anual determinada pela sentença exequenda, notadamente quanto à possibilidade de sua incidência contínua até a data do efetivo pagamento; e (ii) o alcance da expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade, constante do dispositivo, especificamente quanto à inclusão, ou não, da multa moratória de 2% prevista na cláusula 7.1, c, do contrato. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão ao exequente. A tese de que a atualização monetária anual congelaria o valor da parcela na data do aniversário contratual, até o período seguinte, ainda que o pagamento viesse a ocorrer meses depois, não encontra amparo na própria fundamentação da sentença exequenda, que foi expressa ao consignar que, tratando-se da mera recomposição do poder de compra da moeda, o afastamento completo da correção monetária no contrato resultaria em situação de enriquecimento sem causa do adquirente. Ora, o congelamento propugnado pelo exequente representa, na prática, o afastamento parcial da correção monetária no intervalo compreendido entre o aniversário contratual e o efetivo pagamento exatamente o resultado que a sentença exequenda rejeitou. A sentença determinou a substituição da periodicidade mensal pela anual, mas não a supressão da atualização monetária enquanto persistir a mora do devedor. A metodologia adotada pelo perito índice apurado entre o segundo mês anterior à celebração do contrato e o segundo mês anterior ao efetivo pagamento, na forma da própria cláusula 2.2, a, das condições gerais preserva a essência da cláusula contratual, cuja nulidade se limitou à periodicidade, e é a que melhor se harmoniza com a ratio decidendi da sentença exequenda. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente (fls. 184/187 e 236/240). Quanto ao segundo ponto, também não merece acolhida a pretensão das executadas de inclusão da multa moratória de 2% sobre as parcelas pagas em atraso. O título executivo judicial, por ocasião da fixação dos parâmetros de liquidação, foi exaustivo ao determinar a restituição, em dobro, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, sem qualquer menção a multa moratória adicional. Se a intenção do juízo sentenciante fosse a incidência também da penalidade de 2% prevista na cláusula 7.1, c, do contrato, teria disposto expressamente nesse sentido, tal como o fez em relação aos juros de mora. A expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade, nesse contexto, cumpre a função de definir o critério de apuração da correção monetária remetendo à sistemática da própria cláusula 2.2, a e não de importar a integralidade do rol de penalidades moratórias do capítulo VII do instrumento. Admitir a inclusão de encargo não expressamente contemplado no título executivo judicial caracterizaria inovação vedada nesta fase processual, em ofensa à coisa julgada material (artigos 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil), e não pode ser suprida por meio de esclarecimentos periciais posteriores à sentença. Rejeito, também nesse ponto, a manifestação técnica apresentada pelas executadas (fls. 193/205, 245/253 e 258/266). Registre-se, por fim, que o vício formal relativo à inoperância do link de acesso às planilhas de cálculo foi devidamente sanado pelo perito por ocasião dos esclarecimentos de fls. 209/231, não subsistindo razão para determinar qualquer diligência complementar nesse particular. Diante do exposto, homologo o laudo pericial contábil e esclarecimento indexados aos autos. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. Para execução do crédito exequendo, deverá a parte interessada instaurar incidente autônomo de cumprimento de sentença, na forma constante nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), WILSON KAZUYOSHI SATO (OAB 89524/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO FERREIRA GAZOLI

Réu RIO VALENTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Réu VITACON PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON KAZUYOSHI SATO

OAB: 89524/SP

JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI

OAB: 267360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0033843-10.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1154846-46.2023.8.26.0100) (processo principal 1154846-46.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Ferreira Gazoli - Vitacon Participações S/A - - Rio Valente Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Wilson Kazuyoshi Sato - Vistos. 1) Primordialmente, solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. 2) Diante da discordância das executadas quanto aos valores apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 116/117), nomeado o perito Wilson Kazuyoshi Sato. O perito apresentou laudo pericial contábil (fls. 152/180), no qual, confrontando os cálculos apresentados pelas partes, concluiu que o exequente aplicou índice de correção monetária diverso do contratualmente estabelecido e que a sentença exequenda não autoriza a interpretação de que a atualização monetária anual se congela no aniversário do contrato até o período subsequente, devendo, ao revés, ser calculada de forma contínua, com termo inicial dois meses antes da celebração do contrato e termo final dois meses antes do efetivo pagamento, na forma da própria cláusula 2.2, a, das condições gerais. Considerou o perito, ainda, que a expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade, constante do dispositivo da sentença exequenda, refere-se apenas à correção monetária, tendo, todavia, computado excepcionalmente também os juros moratórios de 1% ao mês, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza de ordem pública da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, concluiu que, compensados os valores pagos a maior e a menor ao longo da relação contratual, o saldo apurado é negativo ao exequente, remanescendo em seu favor apenas o ressarcimento das custas processuais reembolsáveis. O exequente impugnou o laudo pericial (fls. 184/187 e 236/240), sustentando, com amparo em parecer de assistente técnico, que o perito não teria observado o comando da sentença, na medida em que persistiria aplicando a correção monetária de forma contínua até a data do efetivo pagamento, quando deveria, em sua ótica, congelar o valor da parcela na data do aniversário contratual imediatamente anterior à quitação. As executadas, por sua vez, apresentaram parecer técnico de concordância parcial com o laudo (fls. 193/205, 245/253 e 258/266), reconhecendo o acerto da metodologia de atualização monetária anual adotada pelo perito, mas sustentando que a expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade abrangeria a integralidade dos encargos moratórios previstos na cláusula 7.1 do contrato correção monetária pro rata die, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% , requerendo a inclusão também da multa contratual nos cálculos periciais. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos às fls. 209/231, nos quais reafirmou o acerto de sua metodologia quanto à forma de apuração da correção monetária, retificou o índice aplicado à parcela controvertida em razão de pequena discrepância nos fatores mensais divulgados pelo INCC-DI/SINDUSCON-PR, disponibilizou novamente o link com as planilhas de cálculo apontado como inoperante pela assistente técnica das executadas e ponderou que a inclusão, ou não, da multa moratória de 2% depende de deliberação judicial quanto à interpretação do alcance da expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade, por se tratar de questão jurídica que escapa à sua competência técnica. Decido. Duas são as controvérsias remanescentes: (i) a correta forma de apuração da correção monetária anual determinada pela sentença exequenda, notadamente quanto à possibilidade de sua incidência contínua até a data do efetivo pagamento; e (ii) o alcance da expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade, constante do dispositivo, especificamente quanto à inclusão, ou não, da multa moratória de 2% prevista na cláusula 7.1, c, do contrato. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão ao exequente. A tese de que a atualização monetária anual congelaria o valor da parcela na data do aniversário contratual, até o período seguinte, ainda que o pagamento viesse a ocorrer meses depois, não encontra amparo na própria fundamentação da sentença exequenda, que foi expressa ao consignar que, tratando-se da mera recomposição do poder de compra da moeda, o afastamento completo da correção monetária no contrato resultaria em situação de enriquecimento sem causa do adquirente. Ora, o congelamento propugnado pelo exequente representa, na prática, o afastamento parcial da correção monetária no intervalo compreendido entre o aniversário contratual e o efetivo pagamento exatamente o resultado que a sentença exequenda rejeitou. A sentença determinou a substituição da periodicidade mensal pela anual, mas não a supressão da atualização monetária enquanto persistir a mora do devedor. A metodologia adotada pelo perito índice apurado entre o segundo mês anterior à celebração do contrato e o segundo mês anterior ao efetivo pagamento, na forma da própria cláusula 2.2, a, das condições gerais preserva a essência da cláusula contratual, cuja nulidade se limitou à periodicidade, e é a que melhor se harmoniza com a ratio decidendi da sentença exequenda. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente (fls. 184/187 e 236/240). Quanto ao segundo ponto, também não merece acolhida a pretensão das executadas de inclusão da multa moratória de 2% sobre as parcelas pagas em atraso. O título executivo judicial, por ocasião da fixação dos parâmetros de liquidação, foi exaustivo ao determinar a restituição, em dobro, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, sem qualquer menção a multa moratória adicional. Se a intenção do juízo sentenciante fosse a incidência também da penalidade de 2% prevista na cláusula 7.1, c, do contrato, teria disposto expressamente nesse sentido, tal como o fez em relação aos juros de mora. A expressão atualização prevista em contrato para o caso de impontualidade, nesse contexto, cumpre a função de definir o critério de apuração da correção monetária remetendo à sistemática da própria cláusula 2.2, a e não de importar a integralidade do rol de penalidades moratórias do capítulo VII do instrumento. Admitir a inclusão de encargo não expressamente contemplado no título executivo judicial caracterizaria inovação vedada nesta fase processual, em ofensa à coisa julgada material (artigos 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil), e não pode ser suprida por meio de esclarecimentos periciais posteriores à sentença. Rejeito, também nesse ponto, a manifestação técnica apresentada pelas executadas (fls. 193/205, 245/253 e 258/266). Registre-se, por fim, que o vício formal relativo à inoperância do link de acesso às planilhas de cálculo foi devidamente sanado pelo perito por ocasião dos esclarecimentos de fls. 209/231, não subsistindo razão para determinar qualquer diligência complementar nesse particular. Diante do exposto, homologo o laudo pericial contábil e esclarecimento indexados aos autos. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. Para execução do crédito exequendo, deverá a parte interessada instaurar incidente autônomo de cumprimento de sentença, na forma constante nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), WILSON KAZUYOSHI SATO (OAB 89524/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP), DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP)