Detalhe do processo

0033838-31.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

JULIANA MAYARA FAIAD

OAB: 78480/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0033838-31.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NASSER JAMIL FAIAD FILHO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 114.1 opostos pela Embargante UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/05/2026 porque tempestivos mas deixo de lhes dar provimento porque: I - inexiste omissão na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está a UNIMED a pretender nova apreciação de fatos já decididos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 'O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida'. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013)." (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0005745-37.2023.8.16.0000/1 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item '1' da decisão de seq. 106.1 aponta os motivos que justificaram a realização da perícia pela forma indireta, mediante análise documental: a dificuldade de locomoção do Autor e o fato de o Sr. Perito estar estabelecido em outra localidade. A argumentação embargante quanto à modalidade presencial domiciliar foi considerada no contexto decisório, tendo o Juízo, no exercício de seu poder de direção do processo (art. 370 do CPC), optado pela via documental como suficiente à instrução do feito. De toda forma, a questão tornou-se superada pelos próprios acontecimentos processuais supervenientes: o laudo pericial foi concluído e juntado aos autos em 25/05/2026 (mov. 112), tendo as partes sido intimadas para manifestação, o que efetivamente ocorreu. Assim, a pretensa omissão, ainda que existente, perdeu seu objeto, não havendo mais utilidade prática no provimento do recurso. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Em prosseguimento, manifeste-se o Sr. Perito sobre a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora na seq. 119 em 15 dias corridos contados da intimação, na forma do art. 477, §2°, do CPC. Fica o Sr. Perito expressamente esclarecido que: I - quesitos classificados como ´NOVOS´ devem ser respondidos apenas mediante nova remuneração; II - os esclarecimentos não podem se prestar a ´reiterar´ ou ´chancelar´ fatos já avaliados; III - os esclarecimentos devem decorrer de dúvidas provenientes do próprio laudo, sob pena de violação da regra geral da preclusão para a apresentação de quesitos no prazo originalmente estabelecido judicialmente para ambos os litigantes. 3 - Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito