Detalhe do processo

0033824-50.2010.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0033824-50.2010.8.26.0114 (114.01.2010.033824) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nittow Papel S/A - Banco Bradesco S/A - Espólio de Waldo José Bittencourt Marcondes - - Brasil Trustree Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. 1. Fls. 5.868/5.875. Acolho a manifestação da perita Brasil Trustee Administração Judicial e recebo o aceite do encargo, bem como aprovo o plano de trabalho apresentado. Mantenho os honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, conforme decisão de fls. 5.842/5.843, sem prejuízo de eventual complementação após a apresentação do laudo, caso devidamente justificada. Considerando que a decisão de 10/10/2014 (fls. 3.081) atribuiu ao requerido Banco Bradesco S/A o custeio da prova e que remanesce nos autos substancial parcela do depósito de R$ 10.000,00 (fls. 3118), anteriormente realizado para essa finalidade em 06/05/2016, determino o imediato início dos trabalhos periciais, independentemente da complementação abaixo determinada. Utilize-se o saldo existente nos autos, no valor R$ 5.000,00 (valor nominal), que atualizado perfaz R$ 9.140,47 (saldo projetado para 11/08/2026), para o custeio da perícia. Intime-se o Banco Bradesco S/A para, no prazo de 10 dias, complementar o depósito até atingir o valor dos honorários provisórios arbitrados, considerando-se, para tanto, o saldo atualizado disponível na conta judicial. Autorizo a perita nomeada a retirar e examinar os documentos e mídias depositados em cartório e, caso necessário, indicar de forma objetiva eventual documentação complementar indispensável aos trabalhos. Defiro, ainda, a juntada da procuração apresentada (fls. 5876/5877). Intime-se a perita Brasil Trustee Administração Judicial para que dê imediato início aos trabalhos periciais, independentemente da complementação do depósito dos honorários. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado da intimação desta decisão, ressalvada eventual necessidade de documentação complementar indispensável à conclusão dos trabalhos. 2. Fls. 5.878/5.882. Acolho parcialmente a manifestação da requerente Nittow Papel, nos termos acima, para imprimir maior celeridade à produção da prova pericial. Indefiro o pedido subsidiário de preclusão da prova e de imediato acolhimento das contas apresentadas pela exequente, pois a perícia permanece necessária à solução da controvérsia. Quanto à pretendida comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, eventual providência nesse sentido caberá à própria Nittow Papel S/A, a quem compete, inclusive por meio de seus patronos, promover diretamente as comunicações que entender pertinentes. 3. Após o protocolo, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477,§ 1º, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, com as manifestações, se houver pedido de esclarecimento, no prazo de 15 dias, intime-se a perita para esclarecer os pontos levantados pelas partes, nos termos do do artigo 477,§ 2º, do Código de Processo Civil. 5. Enfim, tornem conclusos para o encerramento da prestação de contas. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), CATHERINE LAZZARINI CAROLLA (OAB 384742/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor NITTOW PAPEL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES

OAB: 208967/SP

FILIPE MARQUES MANGERONA

OAB: 268409/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

CATHERINE LAZZARINI CAROLLA

OAB: 384742/SP

JOSÉ RODRIGUES COSTA

OAB: 262672/SP

FABIO ANDRE FADIGA

OAB: 139961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0033824-50.2010.8.26.0114 (114.01.2010.033824) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nittow Papel S/A - Banco Bradesco S/A - Espólio de Waldo José Bittencourt Marcondes - - Brasil Trustree Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. 1. Fls. 5.868/5.875. Acolho a manifestação da perita Brasil Trustee Administração Judicial e recebo o aceite do encargo, bem como aprovo o plano de trabalho apresentado. Mantenho os honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, conforme decisão de fls. 5.842/5.843, sem prejuízo de eventual complementação após a apresentação do laudo, caso devidamente justificada. Considerando que a decisão de 10/10/2014 (fls. 3.081) atribuiu ao requerido Banco Bradesco S/A o custeio da prova e que remanesce nos autos substancial parcela do depósito de R$ 10.000,00 (fls. 3118), anteriormente realizado para essa finalidade em 06/05/2016, determino o imediato início dos trabalhos periciais, independentemente da complementação abaixo determinada. Utilize-se o saldo existente nos autos, no valor R$ 5.000,00 (valor nominal), que atualizado perfaz R$ 9.140,47 (saldo projetado para 11/08/2026), para o custeio da perícia. Intime-se o Banco Bradesco S/A para, no prazo de 10 dias, complementar o depósito até atingir o valor dos honorários provisórios arbitrados, considerando-se, para tanto, o saldo atualizado disponível na conta judicial. Autorizo a perita nomeada a retirar e examinar os documentos e mídias depositados em cartório e, caso necessário, indicar de forma objetiva eventual documentação complementar indispensável aos trabalhos. Defiro, ainda, a juntada da procuração apresentada (fls. 5876/5877). Intime-se a perita Brasil Trustee Administração Judicial para que dê imediato início aos trabalhos periciais, independentemente da complementação do depósito dos honorários. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado da intimação desta decisão, ressalvada eventual necessidade de documentação complementar indispensável à conclusão dos trabalhos. 2. Fls. 5.878/5.882. Acolho parcialmente a manifestação da requerente Nittow Papel, nos termos acima, para imprimir maior celeridade à produção da prova pericial. Indefiro o pedido subsidiário de preclusão da prova e de imediato acolhimento das contas apresentadas pela exequente, pois a perícia permanece necessária à solução da controvérsia. Quanto à pretendida comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, eventual providência nesse sentido caberá à própria Nittow Papel S/A, a quem compete, inclusive por meio de seus patronos, promover diretamente as comunicações que entender pertinentes. 3. Após o protocolo, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477,§ 1º, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, com as manifestações, se houver pedido de esclarecimento, no prazo de 15 dias, intime-se a perita para esclarecer os pontos levantados pelas partes, nos termos do do artigo 477,§ 2º, do Código de Processo Civil. 5. Enfim, tornem conclusos para o encerramento da prestação de contas. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), CATHERINE LAZZARINI CAROLLA (OAB 384742/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)