0033814-36.2008.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0033814-36.2008.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 341755468) opostos por Tokio Marine Seguradora S/A., em face de v. acórdão (ID 340163303) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, em 04/05/2003, apurou débito de imposto de renda retido na fonte, com vencimento em 10/05/2003, no valor de R$ 15.951,18, mas que, na mesma data, efetuou o recolhimento de R$ 145.665,45, por meio de guia Darf. Alega que, em razão do recolhimento a maior, a título de IRRF, cuja diferença totalizava R$ 129.714,27, apresentou, em 30/06/2003, pedido de eletrônico de restituição de tal valor. Aduz que, por erro no preenchimento do pedido, consignou que o crédito advinha de uma Darf no valor de R$ 129.714,27 e que se tratava de declaração de compensação com suposto débito de IRRF, no mesmo período de apuração, mesmo código de receita e mesmo valor do crédito, no lugar de indicar o valor de R$ 145.665,45 e de se tratar de pedido de restituição. Acrescenta que, em 09/05/2008, a Receita Federal do Brasil indeferiu a compensação do crédito de R$ 129.714,27, por não localizar nenhum Darf recolhido nesse valor, e formalizou a cobrança do suposto débito de R$ 129.714,27, objeto da compensação requerida, com o acréscimo de juros e multa, totalizando R$ 254.404,67. Sustenta ter direito à devolução do valor pago a maior a título de IRRF, de R$ 129.714,27, bem como dos R$ 254.404,67, recolhidos apesar de não serem devidos. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual omissão formal ensejar lançamento de débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. De outro polo, os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 - art. 320 do CPC/2015. 2. A DCTF entregue em 15.08.2003 (fls. 39 a 53) informa o IRRF apurado somente para as 1ª, 4ª e 5ª semanas de maio/2003 (!), deixando de informar o IRRF justamente nas semanas em que alega haver recolhimento a maior (ID 307659980), para tanto não se prestando a já mencionada planilha de sua própria lavra ou mesmo o detalhamento mensal de Rendimentos Tributáveis informado pela Receita Federal (ID 307660107); ademais, conforme assinalado em sentença, a apelante não entregou à perita cópia do Livro-Razão ou da Folha de Pagamento, embora por ela requeridos (ID 307660091), o que destacou em seu Laudo Pericial e posteriores esclarecimentos (ID 307660095, 307660112, 307660122) e, por sua vez, foi reconhecido pela própria apelante: "referidos documentos são muito antigos e, em que pese o enorme esforço realizado pela autora para localizar tais documentos desde antes do ingresso da presente ação, fato é que infelizmente não foi possível identificar nada além do que consta na ação" (ID 307660101 - 2/3). Consequentemente, não é possível afirmar com segurança se houve de fato recolhimento a maior na 2ª semana de maio/2003, muito menos seu montante. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Apelo improvido." A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois concentrou sua fundamentação na ausência de comprovação do primeiro recolhimento a maior (R$ 129.714,27), mas não enfrentou especificamente o segundo valor objeto da repetição de indébito, qual seja, R$ 254.404,67, recolhido pela Embargante em julho de 2008. Ocorre que, por equívoco, ao preencher seu pedido eletrônico de restituição a Embargante consignou (i) que o crédito advinha de um DARF de R$ 129.714,27 (quando o correto seria apontar o valor de R$ 145.665,45) e que (ii) se tratava de declaração de compensação (e não um simples pedido de restituição, como de fato se pretendia), informando a existência de um suposto débito de IRRF no mesmo período de apuração, mesmo código de receita e mesmo valor do crédito indicado. Fato é que naquela ocasião, em 2003, a Embargante não tinha nenhum débito de IRRF em aberto. O que aconteceu é que, a Embargante preencheu os campos incorretos do pedido de restituição e acabou gerando um pedido de compensação em que informou incorretamente o valor do crédito também no campo de débito da compensação. Como demonstrado pela Embargante na apelação, em 9 de maio de 2008 a RFB expediu despacho decisório eletrônico (ID 90390212 - Pág. 37), o qual, a um só tempo (i) indeferiu a "compensação" do crédito de R$ 129.714,27, eis que não foi localizado qualquer DARF preenchido e recolhido nesse valor e (ii) formalizou a cobrança do suposto débito de R$ 129.714,27, objeto da dita "compensação", com juros e multa, totalizando o montante de R$ 254.404,67. Assim, requer a manifestação expressa relativa ao segundo valor (R$ 254.404,67). Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 342820075). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a origem e a natureza jurídica do valor de R$ 254.404,67, não havendo omissão a ser suprida. Com efeito, o relatório do julgamento consignou que a autora pretende a restituição de dois valores: (i) R$ 129.714,27, relativo a alegado recolhimento a maior de IRRF em maio de 2003; e (ii) R$ 254.404,67, pago em julho de 2008 após a não homologação da compensação declarada administrativamente (ID 324104479). O voto condutor do acórdão, por sua vez, examinou detalhadamente a sequência fática que deu origem a esse segundo pagamento. Consta expressamente que a autora declarou crédito de R$ 129.714,27 em PER/DCOMP, indicando equivocadamente a existência de DARF nesse valor. Não tendo sido localizado tal recolhimento, a Receita Federal não homologou a compensação e considerou devido o montante indicado na declaração, o qual, atualizado com juros e multa, atingiu o valor de R$ 254.404,67, posteriormente pago pela contribuinte para obtenção de certidão negativa de débitos ((ID 324105544)). A origem do valor de R$ 254.404,67, portanto, foi explicitamente analisada no acórdão, que reconheceu tratar‑se de montante decorrente da não homologação da compensação informada pela própria contribuinte. Vale dizer, não restou comprovada a existência do crédito originário alegado pela autora. Nesse ponto, tanto a sentença de primeiro grau quanto a prova pericial produzida nos autos foram expressamente consideradas. A sentença consignou que os documentos apresentados — notadamente as guias DARF, o PER/DCOMP e a DCTF — não demonstraram a existência do débito de R$ 15.951,18 que, segundo a autora, teria sido indevidamente recolhido juntamente com o pagamento de R$ 145.665,45 ((ID 307660149)). A perícia contábil realizada no curso da instrução reforçou essa conclusão. Conforme o laudo pericial juntado em (ID 307660095), não foi possível confirmar a existência de pagamento a maior de R$ 129.714,27 relativo à segunda semana de maio de 2003, principalmente porque: – a DCTF apresentada pela própria autora não registra os valores correspondentes às semanas em que se alegou o recolhimento indevido; – não foram apresentados documentos contábeis essenciais, como livro‑razão ou folha de pagamento, aptos a demonstrar a efetiva apuração do tributo. Essas conclusões foram reiteradas na manifestação complementar da perita, que destacou a ausência de elementos documentais capazes de vincular o recolhimento de R$ 145.665,45 à apuração de R$ 15.951,18 indicada pela autora ((ID 307660122)). Diante desse conjunto probatório, o acórdão concluiu que não ficou demonstrada a existência do crédito inicial de R$ 129.714,27. Essa conclusão é determinante para a análise da pretensão relativa ao valor de R$ 254.404,67. Isso porque tal quantia não constitui obrigação autônoma, mas resulta diretamente da atualização do débito decorrente da não homologação da compensação declarada pela própria contribuinte no PER/DCOMP. Assim, inexistindo prova do crédito originário que fundamentaria a compensação, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido e constituiu o débito correspondente, nos termos ressaltados no próprio acórdão ((ID 324105544)). Em outras palavras, se não foi demonstrado o alegado recolhimento a maior de R$ 129.714,27, não há fundamento jurídico para reconhecer como indevido o pagamento realizado em 2008. Portanto, a questão relativa ao valor de R$ 254.404,67 foi necessariamente apreciada pelo acórdão ao se concluir pela inexistência de prova do crédito que serviria de fundamento à restituição. A alegação de omissão, nesse contexto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis": "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)." Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A. em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de repetição de indébito ajuizada contra a União Federal. A embargante sustentou omissão quanto à análise do valor de R$ 254.404,67, pago em 2008 após a não homologação de compensação declarada em PER/DCOMP, decorrente de alegado recolhimento indevido de IRRF no valor de R$ 129.714,27. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a pretensão de restituição do valor de R$ 254.404,67, recolhido em decorrência da não homologação de compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente possuem cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a origem e a natureza jurídica do valor de R$ 254.404,67, consignando que o montante decorreu da não homologação da compensação informada pela própria contribuinte em PER/DCOMP. O voto condutor registrou que a autora declarou crédito de R$ 129.714,27 sem comprovação do correspondente recolhimento por DARF, circunstância que levou a Receita Federal a indeferir a compensação e constituir o débito posteriormente atualizado. A sentença e a prova pericial concluíram pela ausência de comprovação do alegado recolhimento a maior de IRRF, diante da inconsistência das informações constantes da DCTF e da ausência de apresentação de documentos contábeis essenciais, como livro-razão e folha de pagamento. Inexistindo prova do crédito originário indicado pela autora, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a compensação e constituiu o débito tributário correspondente. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a origem e a natureza jurídica do débito questionado. 2. A ausência de comprovação do crédito tributário originário afasta a pretensão de restituição de valores decorrentes da não homologação de compensação tributária. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 283 e 333, I. CPC/2015, arts. 320, 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Bol AASP 1.536/122; RSTJ 151/229; TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª Turma, DJ 29.04.1997, p. 28722; RJTJESP 115/207. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
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WILSON RODRIGUES DE FARIA
OAB: 122287/SP
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0033814-36.2008.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 341755468) opostos por Tokio Marine Seguradora S/A., em face de v. acórdão (ID 340163303) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, em 04/05/2003, apurou débito de imposto de renda retido na fonte, com vencimento em 10/05/2003, no valor de R$ 15.951,18, mas que, na mesma data, efetuou o recolhimento de R$ 145.665,45, por meio de guia Darf. Alega que, em razão do recolhimento a maior, a título de IRRF, cuja diferença totalizava R$ 129.714,27, apresentou, em 30/06/2003, pedido de eletrônico de restituição de tal valor. Aduz que, por erro no preenchimento do pedido, consignou que o crédito advinha de uma Darf no valor de R$ 129.714,27 e que se tratava de declaração de compensação com suposto débito de IRRF, no mesmo período de apuração, mesmo código de receita e mesmo valor do crédito, no lugar de indicar o valor de R$ 145.665,45 e de se tratar de pedido de restituição. Acrescenta que, em 09/05/2008, a Receita Federal do Brasil indeferiu a compensação do crédito de R$ 129.714,27, por não localizar nenhum Darf recolhido nesse valor, e formalizou a cobrança do suposto débito de R$ 129.714,27, objeto da compensação requerida, com o acréscimo de juros e multa, totalizando R$ 254.404,67. Sustenta ter direito à devolução do valor pago a maior a título de IRRF, de R$ 129.714,27, bem como dos R$ 254.404,67, recolhidos apesar de não serem devidos. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual omissão formal ensejar lançamento de débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. De outro polo, os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 - art. 320 do CPC/2015. 2. A DCTF entregue em 15.08.2003 (fls. 39 a 53) informa o IRRF apurado somente para as 1ª, 4ª e 5ª semanas de maio/2003 (!), deixando de informar o IRRF justamente nas semanas em que alega haver recolhimento a maior (ID 307659980), para tanto não se prestando a já mencionada planilha de sua própria lavra ou mesmo o detalhamento mensal de Rendimentos Tributáveis informado pela Receita Federal (ID 307660107); ademais, conforme assinalado em sentença, a apelante não entregou à perita cópia do Livro-Razão ou da Folha de Pagamento, embora por ela requeridos (ID 307660091), o que destacou em seu Laudo Pericial e posteriores esclarecimentos (ID 307660095, 307660112, 307660122) e, por sua vez, foi reconhecido pela própria apelante: "referidos documentos são muito antigos e, em que pese o enorme esforço realizado pela autora para localizar tais documentos desde antes do ingresso da presente ação, fato é que infelizmente não foi possível identificar nada além do que consta na ação" (ID 307660101 - 2/3). Consequentemente, não é possível afirmar com segurança se houve de fato recolhimento a maior na 2ª semana de maio/2003, muito menos seu montante. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Apelo improvido." A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois concentrou sua fundamentação na ausência de comprovação do primeiro recolhimento a maior (R$ 129.714,27), mas não enfrentou especificamente o segundo valor objeto da repetição de indébito, qual seja, R$ 254.404,67, recolhido pela Embargante em julho de 2008. Ocorre que, por equívoco, ao preencher seu pedido eletrônico de restituição a Embargante consignou (i) que o crédito advinha de um DARF de R$ 129.714,27 (quando o correto seria apontar o valor de R$ 145.665,45) e que (ii) se tratava de declaração de compensação (e não um simples pedido de restituição, como de fato se pretendia), informando a existência de um suposto débito de IRRF no mesmo período de apuração, mesmo código de receita e mesmo valor do crédito indicado. Fato é que naquela ocasião, em 2003, a Embargante não tinha nenhum débito de IRRF em aberto. O que aconteceu é que, a Embargante preencheu os campos incorretos do pedido de restituição e acabou gerando um pedido de compensação em que informou incorretamente o valor do crédito também no campo de débito da compensação. Como demonstrado pela Embargante na apelação, em 9 de maio de 2008 a RFB expediu despacho decisório eletrônico (ID 90390212 - Pág. 37), o qual, a um só tempo (i) indeferiu a "compensação" do crédito de R$ 129.714,27, eis que não foi localizado qualquer DARF preenchido e recolhido nesse valor e (ii) formalizou a cobrança do suposto débito de R$ 129.714,27, objeto da dita "compensação", com juros e multa, totalizando o montante de R$ 254.404,67. Assim, requer a manifestação expressa relativa ao segundo valor (R$ 254.404,67). Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 342820075). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a origem e a natureza jurídica do valor de R$ 254.404,67, não havendo omissão a ser suprida. Com efeito, o relatório do julgamento consignou que a autora pretende a restituição de dois valores: (i) R$ 129.714,27, relativo a alegado recolhimento a maior de IRRF em maio de 2003; e (ii) R$ 254.404,67, pago em julho de 2008 após a não homologação da compensação declarada administrativamente (ID 324104479). O voto condutor do acórdão, por sua vez, examinou detalhadamente a sequência fática que deu origem a esse segundo pagamento. Consta expressamente que a autora declarou crédito de R$ 129.714,27 em PER/DCOMP, indicando equivocadamente a existência de DARF nesse valor. Não tendo sido localizado tal recolhimento, a Receita Federal não homologou a compensação e considerou devido o montante indicado na declaração, o qual, atualizado com juros e multa, atingiu o valor de R$ 254.404,67, posteriormente pago pela contribuinte para obtenção de certidão negativa de débitos ((ID 324105544)). A origem do valor de R$ 254.404,67, portanto, foi explicitamente analisada no acórdão, que reconheceu tratar‑se de montante decorrente da não homologação da compensação informada pela própria contribuinte. Vale dizer, não restou comprovada a existência do crédito originário alegado pela autora. Nesse ponto, tanto a sentença de primeiro grau quanto a prova pericial produzida nos autos foram expressamente consideradas. A sentença consignou que os documentos apresentados — notadamente as guias DARF, o PER/DCOMP e a DCTF — não demonstraram a existência do débito de R$ 15.951,18 que, segundo a autora, teria sido indevidamente recolhido juntamente com o pagamento de R$ 145.665,45 ((ID 307660149)). A perícia contábil realizada no curso da instrução reforçou essa conclusão. Conforme o laudo pericial juntado em (ID 307660095), não foi possível confirmar a existência de pagamento a maior de R$ 129.714,27 relativo à segunda semana de maio de 2003, principalmente porque: – a DCTF apresentada pela própria autora não registra os valores correspondentes às semanas em que se alegou o recolhimento indevido; – não foram apresentados documentos contábeis essenciais, como livro‑razão ou folha de pagamento, aptos a demonstrar a efetiva apuração do tributo. Essas conclusões foram reiteradas na manifestação complementar da perita, que destacou a ausência de elementos documentais capazes de vincular o recolhimento de R$ 145.665,45 à apuração de R$ 15.951,18 indicada pela autora ((ID 307660122)). Diante desse conjunto probatório, o acórdão concluiu que não ficou demonstrada a existência do crédito inicial de R$ 129.714,27. Essa conclusão é determinante para a análise da pretensão relativa ao valor de R$ 254.404,67. Isso porque tal quantia não constitui obrigação autônoma, mas resulta diretamente da atualização do débito decorrente da não homologação da compensação declarada pela própria contribuinte no PER/DCOMP. Assim, inexistindo prova do crédito originário que fundamentaria a compensação, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido e constituiu o débito correspondente, nos termos ressaltados no próprio acórdão ((ID 324105544)). Em outras palavras, se não foi demonstrado o alegado recolhimento a maior de R$ 129.714,27, não há fundamento jurídico para reconhecer como indevido o pagamento realizado em 2008. Portanto, a questão relativa ao valor de R$ 254.404,67 foi necessariamente apreciada pelo acórdão ao se concluir pela inexistência de prova do crédito que serviria de fundamento à restituição. A alegação de omissão, nesse contexto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis": "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)." Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A. em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de repetição de indébito ajuizada contra a União Federal. A embargante sustentou omissão quanto à análise do valor de R$ 254.404,67, pago em 2008 após a não homologação de compensação declarada em PER/DCOMP, decorrente de alegado recolhimento indevido de IRRF no valor de R$ 129.714,27. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a pretensão de restituição do valor de R$ 254.404,67, recolhido em decorrência da não homologação de compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente possuem cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a origem e a natureza jurídica do valor de R$ 254.404,67, consignando que o montante decorreu da não homologação da compensação informada pela própria contribuinte em PER/DCOMP. O voto condutor registrou que a autora declarou crédito de R$ 129.714,27 sem comprovação do correspondente recolhimento por DARF, circunstância que levou a Receita Federal a indeferir a compensação e constituir o débito posteriormente atualizado. A sentença e a prova pericial concluíram pela ausência de comprovação do alegado recolhimento a maior de IRRF, diante da inconsistência das informações constantes da DCTF e da ausência de apresentação de documentos contábeis essenciais, como livro-razão e folha de pagamento. Inexistindo prova do crédito originário indicado pela autora, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a compensação e constituiu o débito tributário correspondente. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a origem e a natureza jurídica do débito questionado. 2. A ausência de comprovação do crédito tributário originário afasta a pretensão de restituição de valores decorrentes da não homologação de compensação tributária. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 283 e 333, I. CPC/2015, arts. 320, 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Bol AASP 1.536/122; RSTJ 151/229; TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª Turma, DJ 29.04.1997, p. 28722; RJTJESP 115/207. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão