Detalhe do processo

0033760-23.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033760-23.2023.8.16.0030 Processo: 0033760-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 09/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA representado(a) por MARLI OLIVEIRA Réu(s): WILSON RICARDO SAUCEDO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 34.1), em 11.11.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, caput, do CP, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 09 de novembro de 2023, por volta das 09h10min, nas dependências da instituição de ensino do Colégio Estadual Dom Pedro II, situado na Rua Belford Duarte, nº 1260, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado WILSON RICARDO SAUCEDO, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima G.O.D.S. (com 17 anos de idade a época dos fatos), seu aluno, vez que desferiu um soco no rosto do adolescente, causando-lhe lesões corporais leves consistentes em eritemas na região da face (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1270661 de mov. 10.16, Mídias acostadas aos movs. 10.9 e 10.12).” A denúncia foi recebida em 26.11.2025 (mov. 43.1). Citado (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 67.1), por meio de Defensor(a) constituído(a). Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). No curso da instrução processual, foi inquirida a vítima, as testemunhas defensivas e efetuado o interrogatório do denunciado (mov. 116.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do CP, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 120.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) o conjunto probatório não demonstrou, para além de dúvida razoável, que o acusado teria desferido um soco doloso no rosto do ofendido, nem que de sua conduta tenha resultado lesão corporal típica; (b) o próprio ofendido admitiu ter iniciado contato físico com o professor, mediante toques na região do peito ou do crachá, ao passo que o réu sustentou ter reagido reflexamente para afastá-lo; (c) a versão da vítima teria apresentado imprecisões quanto à natureza e ao local do contato inicial; (d) a gravação audiovisual não mostraria, de forma clara e inequívoca, um soco, tampouco permitiria identificar a trajetória, a intensidade ou o ponto de contato; (e) a gravação de áudio não conteria confissão de lesão corporal dolosa, mas apenas admissão de contato físico; (f) a materialidade não estaria suficientemente comprovada, pois o exame oficial não constatou sinais objetivos de lesão, não houve perícia contemporânea, atendimento médico ou documentação das alegadas tentativas de realização do exame, e as fotografias seriam inespecíficas; (g) testemunhas que visualizaram o ofendido logo após o episódio não perceberam marcas visíveis de agressão; (h) a palavra da vítima não teria encontrado corroboração suficiente em prova técnica ou testemunhal independente; (i) ainda que reconhecido o contato físico, não estaria demonstrado o dolo de lesionar, mas mero gesto reflexo de afastamento; (j) não haveria nexo causal seguro entre o episódio e as posteriores consequências escolares atribuídas ao fato. Requereu, ao final, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP, caso reconhecida a existência de contato físico atípico. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime e da agravante do art. 61, II, g, do CP, pela adoção do regime inicial aberto e pela não fixação de valor mínimo indenizatório (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveu essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Fotografia (mov. 10.9); (2) Filmagem de câmera de segurança (mov. 10.10); (3) Laudo de Lesões Corporais (mov. 10.11); (4) Mídia de vídeo (mov. 10.13); (5) Boletim de Ocorrência (mov. 10.16); e (6) Depoimentos extrajudiciais (movs. 10.2 e 10.7). Com o oferecimento da denúncia (mov. 34.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (7) Oitiva da vítima e de testemunhas (mov. 116.7-116.10); e (8) Interrogatório do acusado (mov. 116.11). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. Gabriel Oliveira da Silva, vítima, ouvido em Juízo, disse que tinha dado o horário de sair para o recreio; que antes de sair para o recreio, passou na porta em que o acusado dava aula; que como sempre conversou com o acusado e perguntou se estava tudo bem; que deu três toques na parte de baixo de seu peito; que nisso o acusado lhe deu soco no rosto e mandou o depoente sair de lá; que saiu de lá incrédulo e foi para sua sala; que conversou com seus amigos que lhe orientaram a falar com a pedagoga Isabel; que Isabel disse que iria chamar o Furquim, que era o Guarda Municipal; que, então, ligou o celular, deixou em vídeo e deixou no bolso; que Furquim chama o acusado que foi até o local e chega bravo no local; que o acusado, então, disse que era melhor o depoente ficar longe dele, se não iria fazer isso de novo; que a sala em que vai ter interação com o acusado, não era a sua sala de aula; que sua relação com o acusado sempre foi ótima, conversando com ele normalmente; que o acusado conhece bem seu pai; que conversavam sobre carros; que não falou nada com o acusado; que não apertou o mamilo do acusado; que o acusado estava virado metade para fora da sala e outra metade para dentro, chega ao lado dele, e dá os toques na parte de baixo do peito dele; que nisso o acusado olha para o lado em que o depoente estava, lhe dá os socos e o manda sair de lá; que o soco o atingiu na região da maçã do rosto esquerda; que saiu de lá logo; que não caiu, e não xingou o acusado; que saiu andando de lá; que continuou estudando na Escola por pouco tempo porque sua mãe ficou com medo de o acusado fazer algo com o depoente; que o Policial que estava no local, o Furquim, disse que o irmão do acusado seria Policial e poderia “dar merda”; que para o depoente ficou tudo normal depois disso tudo, mas para a mãe do depoente não; que reprovou quando saiu da Escola, e teve que fazer o EJA; que o acusado não se desculpou sobre o que tinha acontecido; que a gravação de áudio indica que em nenhum momento o acusado pediu perdão; que foi com sua mãe para a Delegacia e fizeram o BO, mas quando foram fazer o exame de corpo de delito, estava fechado todas as vezes; que demorou muito; que lembra de terem tirado fotos de seu rosto e ficou vermelho; que depois não teve mais contato com o acusado; que hoje está com 20 anos; que apontou para o crachá para cumprimentar o acusado; que sempre cumprimentava o acusado dessa forma, ou apertando a mão ou dando um toque no ombro; que quando chegou perto do acusado, se aproximou de seu lado direito que estava para o lado de fora para a sala; que usou somente uma mão para tocar no corpo do acusado; que a relação do depoente com outros professores era meio conturbada porque alguns gostavam de si e outros não; que alguns professores não gostavam de si porque o depoente conversava muito na sala de aula; que nunca tinha passado por situação parecida com qualquer outro professor; que sua mãe o tirou da Escola no meio do ano e, por isso, parou de estudar e, assim, até o final do ano não estudou mais, tendo voltado somente no ano seguinte; que reprovou no 9º ano; que foi retirada do Colégio para o final do 9º ano; que não estava prestes a reprovar, estudando normalmente, a Diretora disse que estava próximo a reprovar; que estava fazendo o “se liga” que era para os alunos voltarem a recuperar nota; que enquanto estava recuperando nota, houve a situação envolvendo o acusado; que no dia em que foi agredido pelo acusado não precisou de auxílio médico e nem precisou tomar remédio, tendo colocado gelo porque estava vermelho; que um tapa é com a mão aberta e um soco é com a mão fechada; que o acusado lhe desferiu um soco que foi reto. Marli Oliveira, genitora do ofendido, ao registrar o Boletim de Ocorrência n.º 2023/1270661 (mov. 10.16), afirmou que “seu filho Gabriel estava no laboratório de informática e bateu o sinal e sendo assim a próxima aula seria em outra sala. que ao chegar na entrada da sala de aula onde estava o professor Wilson, Gabriel o cumprimentou estendo [SIC] a mão e dando-lhe um toque na altura das costelas. que o professor Wilson teria se ofendido com a atitude do aluno e neste momento deu um soco no rosto do aluno, mandou-o ‘tomar no cu’ e xingou-o de diversos nomes como ‘filha da puta’. que Gabriel foi para a direção do colégio para informar o fato. que neste momento a servidora Isabel foi até o policial militar e chamou-o para dar atenção ao fato. que este policial foi até a sala onde o professor Wilson estava e o chamou para ir até a sala da direção. que o professor Wilson foi até a sala onde passou a discutir com Gabriel e o policial disse para Gabriel que o professor era uma pessoa concursada e seria a palavra de Gabriel contra a do professor, o qual seria inclusive irmão de outro policial militar, como forma de intimidar Gabriel. que o policial teria ‘orientado’ Gabriel a não ‘fazer nada’ e ‘ficar na sua’. que Gabriel acabou não indo mais para a sala de aula e foi para sua residencia”. Valmiria Costa Velasquez, testemunha de defesa, ouvida em Juízo, garantiu que era inspetora de aluno na Escola que o acusado e a vítima frequentavam; que abria e fechava o portão, além de cuidar da chegada e saída dos alunos; que não tem muito conhecimento da vítima e não consegue memorizar todos; que lembra da situação do dia ocorrido; que estava no corredor próximo onde tudo ocorreu em uma troca de aula (professores saem de uma sala e vão para outra) e nesse momento os alunos saem da sala; que o professor convidava os alunos e quando ouviu o barulho, já tinha acontecido; que não viu o momento exato do soco; que escutou um barulho de todos os meninos falando que o acusado estava agredindo; que viram o acusado mandando a vítima ir para direção e o ofendido falando que o professor o tinha agredido; que conhece o acusado e sempre trabalhou com ele, nunca tendo nenhum caso parecido com esse; que não tem informação do relacionamento da vítima com os demais professores; que não viu nenhum machucado no rosto do ofendido e nem sabe se ele precisou de cuidados e primeiros socorros porque o ofendido foi até a pedagogia e foi cuidar de sua função, não sabendo o que ocorreu posteriormente; que viu a vítima passando próximo e indo para a sala da pedagoga; que provavelmente daria para ver a agressão e não viu nada no ofendido; que se virou e viu a situação quando escutou o “falatório”, e vendo o professor falando para a vítima ir para direção e pedindo para os demais alunos entrarem na sala; que somente viu a situação depois de tudo ter ocorrido e não tem função analisar os vídeos e imagens; que nenhum outro aluno contou algo sobre o que teria ocorrido. Sueli de Almeida Ferreira, testemunha de defesa, ouvida em Juízo, indicou que trabalha na Escola há 26 anos na função de serviços gerais; que ficou sabendo dos fatos no dia em que tudo ocorreu porque estava no corredor; que soube porque ficava pelos corredores e houve esse imprevisto envolvendo a vítima e o acusado; que não viu nada na porta da sala de aula, mas quando o ofendido foi levado para a Direção; que o acusado colocou os alunos na sala e pediu para o ofendido ir na Direção e depois o próprio acusado foi na Direção; que era intervalo de sala de aula, a vítima teria saído de sua sala e ido até a porta da sala; que o ofendido queria entrar na sala para fazer bagunça contra os outros alunos e não sabe de qualquer agressão do acusado contra o ofendido; que o acusado é um “professor normal”, tratando os alunos muito bem; que nunca soube de qualquer agressão do acusado com outro aluno; que a vítima era “meio levada”, gostando de ficar nos corredores; que nunca ouviu reclamações de outros professores do ofendido; que não viu o rosto da vítima machucado e somente o viu quando ele subiu para falar com a direção e não percebeu nada que indicasse agressão, sem sangue, sem mancha e nem nada. Maria José de Souza, testemunha de defesa, ouvida em Juízo, relatou que trabalha na escola há 34 anos exercendo a função de serviços gerais, e na cozinha; que conhecia a vítima de vista porque ajudava na cozinha a servir lanche; que o ofendido sempre ficava na fila fazendo bagunça porque ele sempre foi muito arteiro; que conhecia o acusado, tendo ensinado suas filhas e seus netos; que não viu o que aconteceu entre o acusado e a vítima, mas ficou sabendo depois de que o aluno teria feito isso com o Professor; que tomou conhecimento de que a vítima teria beliscado o mamilo do acusado que, no susto, ergueu a mão e “pegou” no ofendido; que depois foram todos para a supervisão; que pelo que sabe, o acusado nunca tinha feito algo do tipo e pelo que ficou sabendo, a vítima vivia brigando com outros alunos na porta do colégio; que não sabe de qualquer relação e desentendimento da vítima com os outros professores; que não lembra se viu a vítima no mesmo dia dos fatos; que não soube se a vítima precisou de atendimento médico ou de primeiros socorros; que ficou sabendo que a vítima ficou na Escola por mais um tempo, tendo brigado com outros alunos e sua mãe o tirou do colégio; que ficou sabendo da briga por Sueli e Valmiria sobre a briga e sobre a situação; que não ouviu dos alunos sobre o que teria acontecido. O acusado Wilson Ricardo Saucedo, ao ser interrogado na Delegacia (mov. 10.7), aduziu que “referente aos fatos narrados no boletim de ocorrência nº 2023/1270661, o declarante nega as acusações feitas pela noticiante; que relata o declarante que estava solicitando os alunos para adentrar em sala para começar aula, quando veio por trás o aluno de nome Gabriel e ‘disse bom dia professor’, que ao se virar para cumprimenta-lo, Gabriel pegou no mamilo do declarante; que, em reação o declarante emburrou [SIC] Gabriel, e disse ‘vai apertar o mamilo de outra pessoa, não te dei essa liberdade’; que, o declarante não agrediu Gabriel fisicamente em momento algum”. Em Juízo, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, o acusado asseverou que a denúncia não é verdadeira; que estava na troca de aula, se dirigindo para outra turma, e recolhia os alunos; que começou a pedir para entrarem na sala e nisso escutou alguém falar “ô, professor” e quando se virou, a vítima veio e lhe deu um apertão no mamilo; que teve um reflexo e o empurrou, dizendo “que que é isso, rapaz?! não te dei essa intimidade, não”; que a vítima o acusou de ter dado um soco; que falou para o ofendido ir para direção; que, então, recolheu os alunos e se dirigiu até a direção; que colheram as versões de ambos e retornou para a sala de aula; que o ofendido não assistiu a aula; que no outro dia, fez um Boletim de Ocorrência da situação; que foi uma reação de reflexo e quando sentiu que foi pego, o empurrou e não sabe se estava com a mão aberta ou fechada; que não houve processo administrativo iniciado por conta da situação; que era o primeiro ano que lecionava a vítima que tinha 17 anos e estava fora da faixa etária e era bastante agitado, querendo sair a todo momento; que nunca deixou alunos terem intimidade de dar tapa no ombro e batidas na região do peito; que a vítima perguntava as coisas, e o acusado respondia; que o ofendido disse que somente iria encostar nas costelas; que respondeu ao ofendido que se fosse lhe dar um soco na cara iria machucar muito mais; que a vítima o tocou depois de ter dito “ô, professor”; que a vítima não caiu; que falou para a vítima para ele “deixar de ser sem-vergonha”; que a direção mostrou os vídeos; que não sabe muito bem qual a parte do corpo da vítima foi atingida quando reagiu; que a vítima é bem alta e imagina que atingiu algo no pescoço; que não lembra de ter chegado próximo do pescoço do ofendido; que o ofendido não precisou de qualquer atendimento médico; que o ato de reflexo foi para se defender; que está na mesma Escola até os dias atuais, estando lá há 26 anos; que os outros professores contaram que a vítima era meio difícil para fazer as atividades e participar especialmente porque na idade não seria fácil. Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Anoto, de partida, que a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentar contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência do fato (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 09.11.2023, por volta das 09:10 h, nas dependências da instituição de ensino do Colégio Estadual Dom Pedro II, situado na Rua Belford Duarte, n.º 1260, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, a vítima foi atingida com um golpe no rosto. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mas sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. A vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, apresentou narrativa suficientemente clara quanto ao núcleo essencial do acontecimento. Relatou que, no intervalo entre as aulas, passou pela porta da sala em que o acusado se encontrava e, em razão da relação até então amistosa que mantinham, aproximou-se para cumprimentá-lo. Segundo explicou, perguntou-lhe se estava bem e efetuou três toques com uma das mãos na parte inferior do peito, nas proximidades do crachá. Na sequência, Wilson teria se voltado em sua direção e desferido um golpe reto, com a mão fechada, que o atingiu na maçã esquerda do rosto, ordenando-lhe que saísse do local. Observa-se que o ofendido forneceu descrição concreta da dinâmica, não se limitando a formular acusação genérica ou abstrata, mas reconstruindo o episódio mediante elementos circunstanciais que, em seus aspectos centrais, mostram-se compatíveis com os registros audiovisuais posteriormente examinados. A vítima também negou, de modo categórico, ter apertado o mamilo de Wilson, afirmando que apenas lhe deu os costumeiros toques na região inferior do peito ou próxima ao crachá. Explicou, ainda, que habitualmente cumprimentava o professor por aperto de mão, toque no ombro ou gesto semelhante. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. A própria vítima afirmou que possuía boa relação com o acusado, conversava frequentemente com ele e conhecia seu modo de agir. O acusado, por sua vez, não relatou qualquer conflito anterior específico entre ambos que pudesse explicar a criação deliberada de uma acusação dessa natureza. Deve-se considerar, ainda, que o ofendido não tentou ocultar a sua própria participação no início do contato físico. Desde sua narrativa, reconheceu que se aproximou de Wilson e tocou-lhe o corpo. Além disso, a narrativa da vítima guarda correspondência substancial com a notícia levada à Autoridade Policial por sua genitora, Marli Oliveira. No Boletim de Ocorrência n.º 2023/1270661, registrou-se que o adolescente, ao chegar à entrada da sala onde Wilson estava, estendeu a mão e lhe deu um toque na altura das costelas, ocasião em que o professor, sentindo-se ofendido, teria desferido um soco contra seu rosto. Também se consignou que, logo após o ocorrido, Gabriel procurou a direção da escola para comunicar o episódio, sendo posteriormente realizada uma conversa entre os envolvidos. É certo que a Srª Marli não presenciou pessoalmente o instante da ação e reproduziu, no registro policial, aquilo que lhe havia sido relatado pelo filho, de modo que, evidentemente, sua declaração não substitui a prova direta produzida em Juízo. Contudo, seu relato possui relevante valor corroborativo sob o aspecto da persistência e da contemporaneidade da narrativa. Desde o primeiro momento em que o caso foi formalmente comunicado, o núcleo da acusação já era o mesmo: o ofendido aproximou-se para cumprimentar o professor, tocou-o na região do tórax e recebeu um golpe no rosto. Não se verifica que a imputação tenha surgido tardiamente, tenha sido progressivamente construída ou tenha adquirido contornos mais gravosos apenas no curso do processo. A reação imediatamente posterior do ofendido também confere credibilidade à sua narrativa. Depois do episódio, ele se dirigiu a colegas e, em seguida, procurou a equipe escolar, comunicando que havia sido agredido pelo professor. A testemunha Valmiria Costa Velasquez, embora não tenha visto o instante exato do contato, confirmou que, ao ouvir a movimentação, percebeu alunos comentando que o acusado estava agredindo Gabriel. Afirmou, ainda, ter visto o professor mandar o estudante dirigir-se à direção e ouviu o próprio ofendido dizer, naquele contexto imediatamente subsequente, que havia sido agredido. A declaração de Valmiria não demonstra, por si só, a forma específica do golpe, pois ela reconheceu expressamente não ter presenciado sua execução. Ainda assim, confirma circunstâncias periféricas relevantes, em especial a existência de um tumulto junto à porta da sala; a reação de alunos ao ocorrido; que Gabriel, logo após o episódio, atribuía ao acusado uma agressão; e que Wilson determinou que o então estudante fosse à direção. A testemunha Sueli de Almeida Ferreira igualmente não presenciou o momento exato do contato. Disse que estava no corredor, mas somente percebeu a situação quando o ofendido já era encaminhado à direção e o professor recolhia os alunos para a sala. Da mesma forma, a testemunha Maria José de Souza também não assistiu diretamente ao episódio e tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de outras funcionárias. Todavia, Maria afirmou ter sabido que Gabriel teria tocado ou beliscado o acusado e que ele, no susto, ergueu a mão e “pegou” no estudante. Portanto, nenhuma das testemunhas defensivas presenciou integralmente a ação: Valmiria voltou-se após ouvir a movimentação; Sueli apenas acompanhou os acontecimentos posteriores; e Maria José soube dos fatos por terceiros. Assim, as afirmações dessas testemunhas sobre a inexistência de agressão não resultam de observação direta do momento controvertido; seus relatos tampouco demonstram que o ofendido teria inventado a acusação. No máximo, evidenciam que algumas pessoas que o viram depois não perceberam sinais externos evidentes, questão distinta da que ora se examina e que deverá ser valorada, oportunamente, no tópico referente ao resultado e à tipicidade. No ponto, a referência de algumas testemunhas ao fato de Gabriel ser “agitado”, “arteiro”, conversar em sala ou permanecer nos corredores pouco importa para a análise da materialidade e da autoria. Por óbvio, características comportamentais ou dificuldades escolares não autorizam presumir que ele tenha criado um episódio de agressão contra professor com quem, até então, mantinha convivência cordial; de igual modo, essa idiossincrasias jamais poderiam servir para justificar qualquer (re)ação que ofendesse a integridade corporal, ou atingisse, com um golpe, pessoa ainda em peculiar estágio de desenvolvimento. Ademais, a versão do ofendido encontra especial apoio nos registros audiovisuais produzidos logo após os fatos. Na gravação realizada pelo próprio Gabriel durante a conversa na sala da direção (mov. 10.13), Wilson não nega que tenha reagido fisicamente ao contato do aluno. Pelo contrário, afirma que o ofendido teria tentado tocá-lo ou beliscá-lo, ressalta que não havia intimidade entre ambos e admite de forma expressa ter realizado um empurrão (00:01:10 a 00:01:20, mov. 10.13). Quando o interlocutor Furquim – apontado como Guarda Municipal - registra que o professor relatara ter “apenas empurrado”, a vítima imediatamente protesta e afirma que não se tratou de simples empurrão, mas de soco em seu rosto (00:01:27 a 00:01:35, mov. 10.13). Wilson, em fala parcialmente sobreposta, responde: “Empurrei, sim, empurrei”, acrescentando repreensões por ter sido tocado (00:01:30 a 00:01:38, mov. 10.13). A relevância dessa gravação não reside em extrair uma confissão literal de que o acusado desferiu um soco, pois Wilson sustentou, desde o início, que teria apenas empurrado a vítima. O registro, porém, elimina qualquer dúvida quanto à ocorrência de uma reação física praticada por ele e também demonstra que a acusação de soco no rosto foi formulada pelo ofendido de maneira imediata, diante do próprio professor, no ambiente escolar e antes do desenvolvimento da investigação. Não se trata, portanto, de versão criada posteriormente por influência de terceiros. Em outro trecho, o acusado afirma, em essência, que, se tivesse efetivamente dado um golpe, Gabriel teria desmaiado ou não permaneceria em pé (00:02:40 a 00:02:47, mov. 10.13). A declaração pretende negar a intensidade e a natureza atribuídas pela vítima, mas confirma que a controvérsia desde o início estava circunscrita à qualificação do movimento físico praticado pelo acusado, e não à existência de qualquer interação corporal - e esse ponto é de relevo porque, agora, a avaliação judicial busca aferir se algo ocorreu (=materialidade) e quem teria sido o agente causador desse "algo", i.e., dessa ação ou omissão (=autoria). As imagens da câmera de monitoramento (mov. 10.12) igualmente corroboram a narrativa apresentada pelo ofendido. Embora o ângulo de captação e a posição dos envolvidos não permitam visualizar com absoluta nitidez o ponto exato de contato, a gravação confirma que o acusado se encontrava junto à porta da sala e que Gabriel se aproximou pela região inferior do enquadramento. Na sequência situada aproximadamente entre 00:01:11,40 e 00:01:11,67, especialmente no quadro próximo de 00:01:11,53, observa-se o acusado, adulto de óculos, com o braço esquerdo estendido lateralmente em direção à posição ocupada por Gabriel, que aparece parcialmente na borda inferior esquerda da imagem: Abaixo, colaciono frame do momento em que o braço esquerdo do acusado parece prestes a atingir o rosto/cabeça da vítima: O vídeo, considerado isoladamente, não permitiria afirmar com certeza a exata conformação da mão, a região precisa alcançada ou a intensidade do movimento. Contudo, ele é plenamente compatível com o núcleo da narrativa da vítima, revelando aproximação junto à porta, curta interação e projeção do braço do professor na direção de Gabriel. A filmagem, portanto, não contradiz o ofendido e fornece suporte objetivo à ocorrência do movimento descrito, ainda que não registre frontalmente o instante do impacto. E nem se diga que se trata de uma interpretação estática e artificial de um único quadro, pois a sucessão dos frames mostra a movimentação corporal de Wilson e a extensão do membro superior em direção ao espaço ocupado por Gabriel. O fato de parte da vítima estar fora do campo visual impede a individualização integral do contato, mas não autoriza ignorar aquilo que efetivamente foi captado. Igualmente, é no mínimo de duvidosa (para não dizer diminuta) plausibilidade que a movimentação corporal do acusado corresponda a um empurrão, seja porque, usualmente, esse ato é praticado com ambas as mãos, direcionados para regiões do peito ou ombros de seus destinatários. Não é razoável e nem comum que empurrões se deem, com um dos braços estendidos enquanto o outro permanece imóvel e nem que esse ato se volte para a região do rosto do indivíduo que será empurrado. Ademais, a análise do reflexo ou reação da vítima após ter sido atingida - aparecendo jogando seu rosto para o lado contrário ao que o gesto do agressor foi lançado - é igualmente compatível com a narrativa acusatória (i.e., foi dado um soco) e incompatível com a explicação do acusado (i.e., foi um mero empurrão). Somado à narrativa imediata do ofendido, à admissão de contato pelo próprio réu e aos relatos de terceiros sobre o tumulto subsequente, o registro audiovisual adquire expressiva força corroborativa. O interrogatório do acusado, por sua vez, não afasta a conclusão quanto à ocorrência e à autoria. Na fase policial, Wilson declarou que Gabriel teria vindo por trás, cumprimentado-o e apertado seu mamilo. Disse que, “em reação”, empurrou a vítima e a repreendeu, embora, ao final, tenha afirmado que não a agrediu fisicamente “em momento algum”. Em Juízo, o réu novamente reconheceu que reagiu corporalmente, afirmando que, ao sentir um apertão no mamilo, teve um reflexo e empurrou a vítima. Acrescentou, todavia, que não sabia se estava com a mão aberta ou fechada. Também declarou não saber exatamente qual parte do corpo da vítima teria atingido e chegou a imaginar que poderia ter alcançado a região do pescoço. Conforme lição do culto Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey. 2002, p. 302), “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos”. Sobre o tema, colho a lição doutrinária de Nucci (in Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p.355): Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta. Nesse cenário, a narrativa do acusado deve ser compreendida como exercício legítimo de autodefesa, mas não prevalece sobre as demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com o relato firme da vítima e com as imagens da câmera de segurança. Outrossim, a admissão de reação física, associada à incerteza acerca da posição da mão e do ponto atingido, não neutraliza a acusação, pois confirma parcela substancial da dinâmica narrada por Gabriel e restringe a controvérsia à forma exata do golpe. Conforme mencionado, a versão do ofendido mantém coerência externa com a filmagem de segurança, na qual se observa o braço esquerdo de Wilson projetado em sua direção, e com o próprio interrogatório do acusado, que não sabe dizer se sua mão estava aberta ou fechada nem onde exatamente atingiu a vítima. A conjunção desses dados torna pouco plausível reduzir o episódio, de maneira segura, a mero apoio das mãos no corpo para criação de distância. Por derradeiro, as referências defensivas ao histórico funcional do acusado (professor há muitos anos, sem relatos anteriores de agressão), não afastam a prova do fato concreto. A ausência de ocorrências anteriores pode ser relevante em outros momentos da análise, mas não constitui presunção de impossibilidade de que o episódio narrado tenha acontecido. Do mesmo modo, o perfil escolar de Gabriel não autoriza concluir que tenha mentido. A valoração deve concentrar-se nas provas do acontecimento específico, e estas convergem quanto à existência de uma reação física de Wilson contra a vítima. Essa análise fática e objetiva tem o intento, aliás, de afastar qualquer intenção ou perspectiva de julgar quem as pessoas são (=direito penal do autor), focando-se, exclusivamente, nos fatos apresentados. Em síntese, a narrativa judicial do ofendido mostra-se firme em seu núcleo, encontra correspondência no relato levado à Autoridade Policial logo após os fatos, foi externada de maneira imediata no próprio ambiente escolar, é parcialmente corroborada pelas testemunhas quanto ao tumulto e à acusação contemporânea, harmoniza-se com a filmagem de segurança e encontra confirmação parcial nas próprias declarações do acusado, que admite ter projetado a mão contra Gabriel. Desse modo, tem-se suficientemente comprovado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, após ser tocado por Gabriel, o acusado Wilson realizou movimento ofensivo com um dos membros superiores e atingiu a região superior do corpo da vítima, compatível com o rosto ou a cabeça. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade No presente caso, o tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Em síntese, a lesão corporal pode caracterizar-se por uma lesão à integridade do corporal ou da saúde do ofendido. A lesão à integridade corporal é toda aquela que lhe cause alteração, seja ela anatômica ou funcional, como, por exemplo, uma mutilação ou uma fratura. O núcleo do tipo legal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ensina o professor Julio Fabbrini Mirabete (in Manual de direito penal: parte especial. 29. ed. v. 2. São Paulo: Atlas, 2012) que: O núcleo do tipo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, incluindo, pois toda conduta que causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima. A ofensa pode causar um dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações). Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte especial. 15. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2015) diz que: A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. Para Julio Fabbrini Mirabete (op. cit): O dolo do crime de lesões corporais é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou, pelo menos, de assumir o risco desse resultado. É o denominado animus laedendi ou nocendi, que diferencia o delito de lesão corporal da tentativa de homicídio, em que existe a vontade de matar (animus necandi). Sob outro ponto de vista acerca do elemento subjetivo do tipo no crime de lesões corporais vale o ensino de Damásio de Jesus (in Direito penal: parte especial. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2012), que diz: O crime de lesão corporal admite dolo, culpa e preterdolo. Como vimos, o tipo doloso é previsto na figura fundamental (CP, art. 129, caput). As formas culposas estão previstas nos §§ 6º e 7º.O primeiro prevê a lesão corporal culposa simples; o segundo, a lesão corporal culposa qualificada. O preterdolo é admitido nas formas qualificadas dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129. Nesses casos o delito fundamental é punido a título de dolo, enquanto o resultado qualificador, a título de culpa. Na hipótese, destaco que não há que se falar na incidência das previsões contidas nos §§1º e 2º, do art. 129, do CP. Além disso, não incidem as qualificadoras tipificadas nos §9º e §13, do mencionado artigo. Entretanto, embora esteja suficientemente comprovada a conduta física praticada pelo acusado contra a vítima, especialmente a partir da prova oral, das gravações realizadas no ambiente escolar e das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, não há prova segura e idônea de que desse contato tenha resultado efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde de Gabriel, requisito indispensável à configuração do delito previsto no art. 129, caput, do CP. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito em 24.11.2023, ou seja, 15 (quinze) dias após os fatos, ocasião em que não foram constatados vestígios objetivos de lesão corporal. Assim, conforme já exposto, a prova acusatória acerca do resultado lesivo repousa, essencialmente, nas fotografias juntadas aos autos, as quais, embora retratem a região da face indicada pela vítima, não evidenciam, de forma nítida e inequívoca, equimose, hematoma, edema, escoriação, corte ou qualquer outra alteração anatômica ou funcional apta a caracterizar, com a segurança necessária, ofensa à integridade corporal (mov. 10.9): O Ministério Público, com base nas imagens acima, alegou que o acusado causou lesões corporais leves consistentes em eritemas na região da face. Contudo, as fotografias anexadas ao feito não são suficientemente claras acerca da suposta lesão sofrida pela vítima. Embora se perceba, nas fotografias juntadas, discreta alteração de coloração na região da face indicada pela vítima (i.e., uma mancha de cor roseada), próxima à maçã do rosto esquerdo, o registro não permite afirmar, sem margem relevante de dúvida, que se trate de eritema, equimose, hematoma ou qualquer outra lesão decorrente de trauma recente. A coloração observada é tênue, pouco delimitada e desprovida de características visuais suficientemente definidas. Não há elementos nas próprias imagens que permitam aferir a natureza ou a temporalidade da suposta marca - isto é, se recente, antiga ou já em processo de resolução -, tampouco se pode afastar, com segurança, a possibilidade de que decorra de variação natural da tonalidade da pele, incidência de luz, sombra, ângulo de captação ou outra alteração não necessariamente relacionada ao contato físico descrito na denúncia. Acrescente-se que não há prova testemunhal direta e segura acerca da visualização de lesão específica no rosto do ofendido logo após os fatos. As testemunhas ouvidas não confirmaram, de forma categórica, a existência de equimose, hematoma, edema, escoriação ou outra marca corporal objetivamente perceptível, limitando-se, em grande medida, a relatar a discussão ocorrida no ambiente escolar e o teor das declarações então prestadas pela vítima. Assim, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência da lesão corporal descrita na peça acusatória. Reitero: restou comprovado que Gabriel foi atingido pelo acusado. Todavia, não há comprovação segura de que, em decorrência desse contato físico, tenha sofrido efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde. Desse modo, não há prova hábil para sustentar a condenação pelo delito previsto no art. 129, caput, do CP. Por outro lado, reputo cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21, da LCP, já que a agressão física restou evidentemente comprovada pelo conjunto probatório. É cediço que existem semelhanças entre as lesões corporais leves e a contravenção por vias de fato. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, V II, p. 179): A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da LCP, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Diante disso, o instituto emendatio libelli faz-se necessário no presente caso. O Magistrado poderá alterar a capitulação jurídica após a instrução probatória, sem que, com isso, modifique a descrição dos fatos na denúncia. Por corolário, o art. 383, do CPP, evidencia que, após a colheita de provas sob o crivo do contraditório, a descrição jurídica apresentada pela acusação pode ser interpretada diversamente pelo Juiz diante dos elementos produzidos. Assim, a palavra da vítima encontra respaldo nos demais elementos probatórios no sentido de demonstrar que o acusado praticou contra ela ação física voluntária. A conclusão que se extrai do conjunto probatório é a de que, em 09.11.2023, nas dependências da instituição de ensino em que ambos se encontravam, o acusado, após o contato físico iniciado por Gabriel, projetou um de seus braços em direção à vítima e a atingiu na região superior do corpo. Todavia, ao assim agir, o acusado praticou, tão somente, vias de fato contra o ofendido. Reconhecer a configuração da contravenção penal não significa desconsiderar ou minimizar as provas produzidas no curso do processo, mas sim valorá-las segundo o exato alcance demonstrativo que possuem, sem modificar a descrição fática constante da denúncia e sem presumir resultado lesivo que não foi suficientemente comprovado. O depoimento da vítima, as declarações das testemunhas, as gravações realizadas no ambiente escolar, as imagens das câmeras de monitoramento e o próprio interrogatório do acusado conduzem à conclusão segura de que Wilson atingiu fisicamente Gabriel. Não se demonstrou, contudo, para além de dúvida razoável, que desse ato tenha resultado efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, circunstância indispensável à configuração do delito previsto no art. 129, caput, do CP. Nesse sentido, trago o entendimento consolidado pelo e. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL –SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA O FIM DE SER O APELADO CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – PARCIAL PROVIMENTO - MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU OUTROS MEIOS DE PROVA – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EVIDENCIADA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. 2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA EXASPERADA PELOS ANTECEDENTES DO RÉU – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 28 (VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, PARA SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. 3) SUBSTITUIÇÃO E SURSIS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO APELADO. 4) DANOS MORAIS – APELADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009751-70.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.03.2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, POR QUATRO VEZES (CP, ART. 129, §13), DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES (CP, ART. 147, “CAPUT”), E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, §1°, INCISO IV, DA LEI N° 10.826/2003). CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESVAI A ANÁLISE DA ALUDIDA PRETENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. (III) MÉRITO RECURSAL. (III.1) CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (FATOS 01 E 02). POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA, SEM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (III.2) CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (FATOS 04 E 06). (III.2.A) POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. (III.2.B) RESULTADO LESIVO, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO. CONDUTAS QUE CONFIGURAM A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA (“EMENDATIO LIBELLI”), COM A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (III.3) CRIME DE AMEAÇA (FATO 03). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.4) CRIME DE AMEAÇA (FATO 05). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA, AINDA QUE COLHIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL, AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000739-33.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.04.2023) (grifos meus). Anoto que a desclassificação, no caso concreto, não decorre da mera ausência de constatação pericial de lesão, tampouco de uma automática conversão da imputação sempre que o laudo de exame de corpo de delito se mostrar negativo. Com efeito, em hipóteses nas quais inexista qualquer suporte material mínimo acerca da própria ação física - isto é, quando não há fotografias, gravações, imagens, testemunhas presenciais ou outros elementos capazes de demonstrar que a vítima foi efetivamente atingida -, a simples falta de prova do resultado lesivo não autoriza, por si só, o reconhecimento da contravenção penal de vias de fato. Nesses casos, a insuficiência probatória pode alcançar não apenas a existência da lesão, mas a própria ocorrência da agressão, de modo que a desclassificação acabaria por se apoiar em fato igualmente não demonstrado. A situação ora examinada, entretanto, apresenta contornos diversos, pois embora não haja prova segura de que o contato físico tenha produzido alteração anatômica ou funcional apta a caracterizar lesão corporal, existe consistente suporte probatório quanto à própria prática da ação física pelo acusado. A narrativa da vítima é firme e coerente, foi apresentada imediatamente após o episódio e encontra respaldo nas imagens da câmera de monitoramento, na gravação realizada na sala da direção e nas próprias declarações do réu, que admite ter reagido fisicamente e atingido Gabriel, divergindo apenas quanto à natureza e à intensidade do ato. Há, portanto, uma distinção que deve ser preservada: uma coisa é a prova da ação física; outra, a prova do resultado lesivo. No presente caso, a primeira está suficientemente demonstrada, ao passo que a segunda não se encontra comprovada com a mesma segurança. O laudo pericial, elaborado somente 15 (quinze) dias após os fatos, não identificou vestígios de lesão, e as fotografias juntadas não revelam, de modo nítido e inequívoco, equimose, edema, escoriação, hematoma ou outra modificação corporal objetiva. Isso impede a condenação pelo art. 129, caput, do CP, mas não elimina a certeza quanto à ocorrência do golpe ou do contato físico voluntário. Diante desse cenário probatório, a desclassificação para vias de fato não representa criação de hipótese fática nova, tampouco condenação fundada em mera presunção. Pelo contrário, decorre da adequada valoração do conjunto probatório, uma vez que as provas demonstram que o acusado atingiu fisicamente a vítima, mas não permitem concluir, para além de dúvida razoável, que dessa ação tenha resultado efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde. É precisamente nesse espaço residual, em que a violência física está comprovada, mas o resultado naturalístico próprio da lesão corporal não, que incide a contravenção prevista no art. 21, da LCP. Diante da ausência de prova segura de que a ação física tenha produzido lesão corporal e da possibilidade de aplicação da emendatio libelli, impõe-se a condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato. 2.4. Ilicitude e Culpabilidade Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). A conduta praticada pelo acusado é ilícita, pois não se encontram presentes qualquer das suas causas excludentes. Embora o acusado tenha sustentado que reagiu após a vítima tocar ou apertar a região de seu tórax (ou mamilo), tal circunstância não caracteriza legítima defesa. Nos termos do art. 25 do CP, a justificante pressupõe o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a versão do acusado quanto à natureza do contato inicial, não se demonstrou que ele estivesse submetido a agressão cuja continuidade reclamasse reação física defensiva. O próprio réu descreveu um contato breve, já consumado, ao qual respondeu projetando o braço contra a vítima. Tratou-se, portanto, de reação posterior ao toque, de caráter repreensivo ou retaliatório, e não de ato indispensável à cessação de perigo atual - perigo, aliás, que nem sequer foi demonstrado nos autos. Além disso, o acusado dispunha de meios menos gravosos e plenamente adequados para fazer cessar a aproximação, como afastar-se, determinar verbalmente que o ofendido não o tocasse ou comunicar o ocorrido à direção da instituição. A reação física empregada não se mostra necessária nem moderada em relação ao comportamento que, segundo o próprio réu, a teria antecedido. Tampouco se cogita de estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. A condição de professor e a necessidade de preservação da disciplina no ambiente escolar não autorizavam o emprego de violência física contra o estudante. Eventual comportamento inadequado da vítima poderia ensejar advertência e adoção das providências administrativas cabíveis, jamais reação corporal dessa natureza. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática da contravenção em apreço. 2.5. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No presente cenário, o acusado não admitiu integralmente a imputação formulada na denúncia, pois negou ter desferido um soco contra a vítima e sustentou que sua atuação teria consistido em reação reflexa, mediante simples empurrão, após o contato físico iniciado por Gabriel. Não obstante, reconheceu que projetou o membro superior contra o ofendido e o atingiu fisicamente, admitindo, assim, o núcleo essencial da conduta que, após a adequada definição jurídica dos fatos, fundamenta a condenação pela contravenção penal de vias de fato. Cuida-se, portanto, de confissão parcial e qualificada, pois o acusado admitiu a ação física, embora tenha divergido quanto à sua forma, intensidade, finalidade e consequências, além de apresentar circunstância destinada a justificar ou atenuar sua reação. Nesse toar, atento ao grau parcial e qualificado da admissão, reputo possível, necessário e proporcional atenuar a pena com base na confissão em 1/12 (um doze avos). Ainda, da análise da Certidão do Oráculo, observo que o acusado é primário e possui bons antecedentes. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, porquanto o acusado praticou a conduta com violação de dever inerente à sua profissão. Segundo consta, o denunciado exercia a função de professor da instituição de ensino e, nessa condição, possuía dever qualificado de cuidado, respeito, proteção e contenção no relacionamento com os estudantes. A conduta foi praticada no próprio ambiente escolar, contra aluno da instituição e no contexto da relação pedagógica existente entre ambos, circunstâncias que evidenciam concreta violação dos deveres funcionais inerentes ao magistério. Não se trata, portanto, de valorar negativamente o simples fato de o acusado ser professor, mas de reconhecer que ele contrariou dever especial diretamente relacionado à profissão que exercia. Assim, havendo concurso entre a agravante do art. 61, II, g, do CP (na fração de 1/6) e a atenuante da confissão parcial/qualificada (na fração de 1/12), possível a compensação parcial, de modo que a pena deverá ser agravada, na segunda fase, no patamar de 1/12 (um doze avos). 2.6. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Wilson Ricardo Saucedo pela prática da contravenção penal descrita no art. 21, da LCP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do art. 21, da LCP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão da infração, especialmente porque a contravenção foi praticada contra adolescente, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação por fato anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos da prática do delito não pesam negativamente. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, já que a conduta não foi praticada de forma reservada, mas em corredor movimentado da instituição de ensino, durante período de circulação de estudantes e diante de diversos colegas da vítima. A publicidade concreta do ato ampliou a exposição de Gabriel e conferiu ao episódio repercussão superior à ordinariamente inerente à contravenção de vias de fato, justificando a valoração negativa da vetorial. As consequências são inerentes à espécie, pois não se demonstrou que o fato tenha produzido efeitos concretos extraordinários, razão pela qual a vetorial permanece neutra. Embora haja notícia de que a genitora retirou a vítima da instituição ao final do ano letivo, de que ele deixou de participar de projeto de recuperação e posteriormente passou a cursar a modalidade EJA, não se demonstrou nexo causal seguro entre a conduta do acusado e a reprovação ou a alteração de sua trajetória escolar. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática delitiva. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a contravenção penal em questão, previsto no art. 21, da LCP (prisão simples, de 15 dias a 3 meses), e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações, havendo uma vetorial negativa (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 (= 9 dias), e fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, a pena deverá ser agravada em 1/12 (um doze avos), na forma da fundamentação supra. Assim, fixo a pena intermediária em 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. No mais, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para a contravenção de vias de fato, em 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.091.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. (...) 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXIME O RÉU DE RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. II – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DO ACUSADO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA QUE EVIDENCIOU ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE PODE GERAR DANOS QUE TRANSCENDEM O VALOR PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FRAÇÃO APLICADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CARGA PENAL MANTIDA. III - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. V - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Precedentes. 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. Diante da presença de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 11. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003099-54.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (grifos meus). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que (a) o acusado respondeu o processo em liberdade e (b) a pena definitiva já foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos. Haja vista a pena definitiva fixada, considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, e art. 36, ambos do CP, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.2. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena alternativa, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, a contravenção foi praticada mediante violência. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO PERPETRADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER APRECIADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - FACULDADE JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-17.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024) (grifos meus). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSTULADO AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECUSA OU REVISÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001642-67.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – PLEITO PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DO APENADO QUE DEVE SER GARANTIDA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE IMPOSIÇÃO MALÉFICA SOMENTE EM CASO DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE PARA SEU AFASTAMENTO – FOGE AOS OLHOS DO MAGISTRADO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E PECULIARES DA VIDA REAL DOS CONDENADOS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA QUE VISLUMBRA SER MEDIDA MAIS COERENTE AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU, AINDA QUE AOS OLHOS DA JUSTIÇA TRANSPAREÇA EVIDENTE BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003846-94.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.03.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) (grifos meus). Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.3. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense. 15. ed) pondera: Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, de vez, a vítima, deve o magistrado criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal. Aguarda-se, pois, que os juízes criminais disponham-se a incentivaras partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela vítima e, na sentença condenatória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo para cessar a discussão a respeito da reparação civil dos danos. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. É imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. Contudo, esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido ao conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, não foi requerida na denúncia, durante a instrução processual, tampouco por ocasião do oferecimento de alegações finais. Assim, não há que se falar em condenação do sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. 4.4. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §1º, CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da LEP; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do CNFJ do TJPR; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; e (d) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do CNFJ do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições dos arts. 201, §2º, e art. 392, ambos do CPP. Foz do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILSON RICARDO SAUCEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOYCE PEREIRA PRAZERES DA SILVA

OAB: 248680/RJ

ROSELI ORTIZ ZUPO

OAB: 114020/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033760-23.2023.8.16.0030 Processo: 0033760-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 09/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA representado(a) por MARLI OLIVEIRA Réu(s): WILSON RICARDO SAUCEDO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 34.1), em 11.11.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, caput, do CP, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 09 de novembro de 2023, por volta das 09h10min, nas dependências da instituição de ensino do Colégio Estadual Dom Pedro II, situado na Rua Belford Duarte, nº 1260, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado WILSON RICARDO SAUCEDO, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima G.O.D.S. (com 17 anos de idade a época dos fatos), seu aluno, vez que desferiu um soco no rosto do adolescente, causando-lhe lesões corporais leves consistentes em eritemas na região da face (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1270661 de mov. 10.16, Mídias acostadas aos movs. 10.9 e 10.12).” A denúncia foi recebida em 26.11.2025 (mov. 43.1). Citado (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 67.1), por meio de Defensor(a) constituído(a). Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). No curso da instrução processual, foi inquirida a vítima, as testemunhas defensivas e efetuado o interrogatório do denunciado (mov. 116.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do CP, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 120.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) o conjunto probatório não demonstrou, para além de dúvida razoável, que o acusado teria desferido um soco doloso no rosto do ofendido, nem que de sua conduta tenha resultado lesão corporal típica; (b) o próprio ofendido admitiu ter iniciado contato físico com o professor, mediante toques na região do peito ou do crachá, ao passo que o réu sustentou ter reagido reflexamente para afastá-lo; (c) a versão da vítima teria apresentado imprecisões quanto à natureza e ao local do contato inicial; (d) a gravação audiovisual não mostraria, de forma clara e inequívoca, um soco, tampouco permitiria identificar a trajetória, a intensidade ou o ponto de contato; (e) a gravação de áudio não conteria confissão de lesão corporal dolosa, mas apenas admissão de contato físico; (f) a materialidade não estaria suficientemente comprovada, pois o exame oficial não constatou sinais objetivos de lesão, não houve perícia contemporânea, atendimento médico ou documentação das alegadas tentativas de realização do exame, e as fotografias seriam inespecíficas; (g) testemunhas que visualizaram o ofendido logo após o episódio não perceberam marcas visíveis de agressão; (h) a palavra da vítima não teria encontrado corroboração suficiente em prova técnica ou testemunhal independente; (i) ainda que reconhecido o contato físico, não estaria demonstrado o dolo de lesionar, mas mero gesto reflexo de afastamento; (j) não haveria nexo causal seguro entre o episódio e as posteriores consequências escolares atribuídas ao fato. Requereu, ao final, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP, caso reconhecida a existência de contato físico atípico. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime e da agravante do art. 61, II, g, do CP, pela adoção do regime inicial aberto e pela não fixação de valor mínimo indenizatório (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveu essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Fotografia (mov. 10.9); (2) Filmagem de câmera de segurança (mov. 10.10); (3) Laudo de Lesões Corporais (mov. 10.11); (4) Mídia de vídeo (mov. 10.13); (5) Boletim de Ocorrência (mov. 10.16); e (6) Depoimentos extrajudiciais (movs. 10.2 e 10.7). Com o oferecimento da denúncia (mov. 34.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (7) Oitiva da vítima e de testemunhas (mov. 116.7-116.10); e (8) Interrogatório do acusado (mov. 116.11). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. Gabriel Oliveira da Silva, vítima, ouvido em Juízo, disse que tinha dado o horário de sair para o recreio; que antes de sair para o recreio, passou na porta em que o acusado dava aula; que como sempre conversou com o acusado e perguntou se estava tudo bem; que deu três toques na parte de baixo de seu peito; que nisso o acusado lhe deu soco no rosto e mandou o depoente sair de lá; que saiu de lá incrédulo e foi para sua sala; que conversou com seus amigos que lhe orientaram a falar com a pedagoga Isabel; que Isabel disse que iria chamar o Furquim, que era o Guarda Municipal; que, então, ligou o celular, deixou em vídeo e deixou no bolso; que Furquim chama o acusado que foi até o local e chega bravo no local; que o acusado, então, disse que era melhor o depoente ficar longe dele, se não iria fazer isso de novo; que a sala em que vai ter interação com o acusado, não era a sua sala de aula; que sua relação com o acusado sempre foi ótima, conversando com ele normalmente; que o acusado conhece bem seu pai; que conversavam sobre carros; que não falou nada com o acusado; que não apertou o mamilo do acusado; que o acusado estava virado metade para fora da sala e outra metade para dentro, chega ao lado dele, e dá os toques na parte de baixo do peito dele; que nisso o acusado olha para o lado em que o depoente estava, lhe dá os socos e o manda sair de lá; que o soco o atingiu na região da maçã do rosto esquerda; que saiu de lá logo; que não caiu, e não xingou o acusado; que saiu andando de lá; que continuou estudando na Escola por pouco tempo porque sua mãe ficou com medo de o acusado fazer algo com o depoente; que o Policial que estava no local, o Furquim, disse que o irmão do acusado seria Policial e poderia “dar merda”; que para o depoente ficou tudo normal depois disso tudo, mas para a mãe do depoente não; que reprovou quando saiu da Escola, e teve que fazer o EJA; que o acusado não se desculpou sobre o que tinha acontecido; que a gravação de áudio indica que em nenhum momento o acusado pediu perdão; que foi com sua mãe para a Delegacia e fizeram o BO, mas quando foram fazer o exame de corpo de delito, estava fechado todas as vezes; que demorou muito; que lembra de terem tirado fotos de seu rosto e ficou vermelho; que depois não teve mais contato com o acusado; que hoje está com 20 anos; que apontou para o crachá para cumprimentar o acusado; que sempre cumprimentava o acusado dessa forma, ou apertando a mão ou dando um toque no ombro; que quando chegou perto do acusado, se aproximou de seu lado direito que estava para o lado de fora para a sala; que usou somente uma mão para tocar no corpo do acusado; que a relação do depoente com outros professores era meio conturbada porque alguns gostavam de si e outros não; que alguns professores não gostavam de si porque o depoente conversava muito na sala de aula; que nunca tinha passado por situação parecida com qualquer outro professor; que sua mãe o tirou da Escola no meio do ano e, por isso, parou de estudar e, assim, até o final do ano não estudou mais, tendo voltado somente no ano seguinte; que reprovou no 9º ano; que foi retirada do Colégio para o final do 9º ano; que não estava prestes a reprovar, estudando normalmente, a Diretora disse que estava próximo a reprovar; que estava fazendo o “se liga” que era para os alunos voltarem a recuperar nota; que enquanto estava recuperando nota, houve a situação envolvendo o acusado; que no dia em que foi agredido pelo acusado não precisou de auxílio médico e nem precisou tomar remédio, tendo colocado gelo porque estava vermelho; que um tapa é com a mão aberta e um soco é com a mão fechada; que o acusado lhe desferiu um soco que foi reto. Marli Oliveira, genitora do ofendido, ao registrar o Boletim de Ocorrência n.º 2023/1270661 (mov. 10.16), afirmou que “seu filho Gabriel estava no laboratório de informática e bateu o sinal e sendo assim a próxima aula seria em outra sala. que ao chegar na entrada da sala de aula onde estava o professor Wilson, Gabriel o cumprimentou estendo [SIC] a mão e dando-lhe um toque na altura das costelas. que o professor Wilson teria se ofendido com a atitude do aluno e neste momento deu um soco no rosto do aluno, mandou-o ‘tomar no cu’ e xingou-o de diversos nomes como ‘filha da puta’. que Gabriel foi para a direção do colégio para informar o fato. que neste momento a servidora Isabel foi até o policial militar e chamou-o para dar atenção ao fato. que este policial foi até a sala onde o professor Wilson estava e o chamou para ir até a sala da direção. que o professor Wilson foi até a sala onde passou a discutir com Gabriel e o policial disse para Gabriel que o professor era uma pessoa concursada e seria a palavra de Gabriel contra a do professor, o qual seria inclusive irmão de outro policial militar, como forma de intimidar Gabriel. que o policial teria ‘orientado’ Gabriel a não ‘fazer nada’ e ‘ficar na sua’. que Gabriel acabou não indo mais para a sala de aula e foi para sua residencia”. Valmiria Costa Velasquez, testemunha de defesa, ouvida em Juízo, garantiu que era inspetora de aluno na Escola que o acusado e a vítima frequentavam; que abria e fechava o portão, além de cuidar da chegada e saída dos alunos; que não tem muito conhecimento da vítima e não consegue memorizar todos; que lembra da situação do dia ocorrido; que estava no corredor próximo onde tudo ocorreu em uma troca de aula (professores saem de uma sala e vão para outra) e nesse momento os alunos saem da sala; que o professor convidava os alunos e quando ouviu o barulho, já tinha acontecido; que não viu o momento exato do soco; que escutou um barulho de todos os meninos falando que o acusado estava agredindo; que viram o acusado mandando a vítima ir para direção e o ofendido falando que o professor o tinha agredido; que conhece o acusado e sempre trabalhou com ele, nunca tendo nenhum caso parecido com esse; que não tem informação do relacionamento da vítima com os demais professores; que não viu nenhum machucado no rosto do ofendido e nem sabe se ele precisou de cuidados e primeiros socorros porque o ofendido foi até a pedagogia e foi cuidar de sua função, não sabendo o que ocorreu posteriormente; que viu a vítima passando próximo e indo para a sala da pedagoga; que provavelmente daria para ver a agressão e não viu nada no ofendido; que se virou e viu a situação quando escutou o “falatório”, e vendo o professor falando para a vítima ir para direção e pedindo para os demais alunos entrarem na sala; que somente viu a situação depois de tudo ter ocorrido e não tem função analisar os vídeos e imagens; que nenhum outro aluno contou algo sobre o que teria ocorrido. Sueli de Almeida Ferreira, testemunha de defesa, ouvida em Juízo, indicou que trabalha na Escola há 26 anos na função de serviços gerais; que ficou sabendo dos fatos no dia em que tudo ocorreu porque estava no corredor; que soube porque ficava pelos corredores e houve esse imprevisto envolvendo a vítima e o acusado; que não viu nada na porta da sala de aula, mas quando o ofendido foi levado para a Direção; que o acusado colocou os alunos na sala e pediu para o ofendido ir na Direção e depois o próprio acusado foi na Direção; que era intervalo de sala de aula, a vítima teria saído de sua sala e ido até a porta da sala; que o ofendido queria entrar na sala para fazer bagunça contra os outros alunos e não sabe de qualquer agressão do acusado contra o ofendido; que o acusado é um “professor normal”, tratando os alunos muito bem; que nunca soube de qualquer agressão do acusado com outro aluno; que a vítima era “meio levada”, gostando de ficar nos corredores; que nunca ouviu reclamações de outros professores do ofendido; que não viu o rosto da vítima machucado e somente o viu quando ele subiu para falar com a direção e não percebeu nada que indicasse agressão, sem sangue, sem mancha e nem nada. Maria José de Souza, testemunha de defesa, ouvida em Juízo, relatou que trabalha na escola há 34 anos exercendo a função de serviços gerais, e na cozinha; que conhecia a vítima de vista porque ajudava na cozinha a servir lanche; que o ofendido sempre ficava na fila fazendo bagunça porque ele sempre foi muito arteiro; que conhecia o acusado, tendo ensinado suas filhas e seus netos; que não viu o que aconteceu entre o acusado e a vítima, mas ficou sabendo depois de que o aluno teria feito isso com o Professor; que tomou conhecimento de que a vítima teria beliscado o mamilo do acusado que, no susto, ergueu a mão e “pegou” no ofendido; que depois foram todos para a supervisão; que pelo que sabe, o acusado nunca tinha feito algo do tipo e pelo que ficou sabendo, a vítima vivia brigando com outros alunos na porta do colégio; que não sabe de qualquer relação e desentendimento da vítima com os outros professores; que não lembra se viu a vítima no mesmo dia dos fatos; que não soube se a vítima precisou de atendimento médico ou de primeiros socorros; que ficou sabendo que a vítima ficou na Escola por mais um tempo, tendo brigado com outros alunos e sua mãe o tirou do colégio; que ficou sabendo da briga por Sueli e Valmiria sobre a briga e sobre a situação; que não ouviu dos alunos sobre o que teria acontecido. O acusado Wilson Ricardo Saucedo, ao ser interrogado na Delegacia (mov. 10.7), aduziu que “referente aos fatos narrados no boletim de ocorrência nº 2023/1270661, o declarante nega as acusações feitas pela noticiante; que relata o declarante que estava solicitando os alunos para adentrar em sala para começar aula, quando veio por trás o aluno de nome Gabriel e ‘disse bom dia professor’, que ao se virar para cumprimenta-lo, Gabriel pegou no mamilo do declarante; que, em reação o declarante emburrou [SIC] Gabriel, e disse ‘vai apertar o mamilo de outra pessoa, não te dei essa liberdade’; que, o declarante não agrediu Gabriel fisicamente em momento algum”. Em Juízo, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, o acusado asseverou que a denúncia não é verdadeira; que estava na troca de aula, se dirigindo para outra turma, e recolhia os alunos; que começou a pedir para entrarem na sala e nisso escutou alguém falar “ô, professor” e quando se virou, a vítima veio e lhe deu um apertão no mamilo; que teve um reflexo e o empurrou, dizendo “que que é isso, rapaz?! não te dei essa intimidade, não”; que a vítima o acusou de ter dado um soco; que falou para o ofendido ir para direção; que, então, recolheu os alunos e se dirigiu até a direção; que colheram as versões de ambos e retornou para a sala de aula; que o ofendido não assistiu a aula; que no outro dia, fez um Boletim de Ocorrência da situação; que foi uma reação de reflexo e quando sentiu que foi pego, o empurrou e não sabe se estava com a mão aberta ou fechada; que não houve processo administrativo iniciado por conta da situação; que era o primeiro ano que lecionava a vítima que tinha 17 anos e estava fora da faixa etária e era bastante agitado, querendo sair a todo momento; que nunca deixou alunos terem intimidade de dar tapa no ombro e batidas na região do peito; que a vítima perguntava as coisas, e o acusado respondia; que o ofendido disse que somente iria encostar nas costelas; que respondeu ao ofendido que se fosse lhe dar um soco na cara iria machucar muito mais; que a vítima o tocou depois de ter dito “ô, professor”; que a vítima não caiu; que falou para a vítima para ele “deixar de ser sem-vergonha”; que a direção mostrou os vídeos; que não sabe muito bem qual a parte do corpo da vítima foi atingida quando reagiu; que a vítima é bem alta e imagina que atingiu algo no pescoço; que não lembra de ter chegado próximo do pescoço do ofendido; que o ofendido não precisou de qualquer atendimento médico; que o ato de reflexo foi para se defender; que está na mesma Escola até os dias atuais, estando lá há 26 anos; que os outros professores contaram que a vítima era meio difícil para fazer as atividades e participar especialmente porque na idade não seria fácil. Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Anoto, de partida, que a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentar contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência do fato (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 09.11.2023, por volta das 09:10 h, nas dependências da instituição de ensino do Colégio Estadual Dom Pedro II, situado na Rua Belford Duarte, n.º 1260, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, a vítima foi atingida com um golpe no rosto. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mas sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e as demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado. A vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, apresentou narrativa suficientemente clara quanto ao núcleo essencial do acontecimento. Relatou que, no intervalo entre as aulas, passou pela porta da sala em que o acusado se encontrava e, em razão da relação até então amistosa que mantinham, aproximou-se para cumprimentá-lo. Segundo explicou, perguntou-lhe se estava bem e efetuou três toques com uma das mãos na parte inferior do peito, nas proximidades do crachá. Na sequência, Wilson teria se voltado em sua direção e desferido um golpe reto, com a mão fechada, que o atingiu na maçã esquerda do rosto, ordenando-lhe que saísse do local. Observa-se que o ofendido forneceu descrição concreta da dinâmica, não se limitando a formular acusação genérica ou abstrata, mas reconstruindo o episódio mediante elementos circunstanciais que, em seus aspectos centrais, mostram-se compatíveis com os registros audiovisuais posteriormente examinados. A vítima também negou, de modo categórico, ter apertado o mamilo de Wilson, afirmando que apenas lhe deu os costumeiros toques na região inferior do peito ou próxima ao crachá. Explicou, ainda, que habitualmente cumprimentava o professor por aperto de mão, toque no ombro ou gesto semelhante. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. A própria vítima afirmou que possuía boa relação com o acusado, conversava frequentemente com ele e conhecia seu modo de agir. O acusado, por sua vez, não relatou qualquer conflito anterior específico entre ambos que pudesse explicar a criação deliberada de uma acusação dessa natureza. Deve-se considerar, ainda, que o ofendido não tentou ocultar a sua própria participação no início do contato físico. Desde sua narrativa, reconheceu que se aproximou de Wilson e tocou-lhe o corpo. Além disso, a narrativa da vítima guarda correspondência substancial com a notícia levada à Autoridade Policial por sua genitora, Marli Oliveira. No Boletim de Ocorrência n.º 2023/1270661, registrou-se que o adolescente, ao chegar à entrada da sala onde Wilson estava, estendeu a mão e lhe deu um toque na altura das costelas, ocasião em que o professor, sentindo-se ofendido, teria desferido um soco contra seu rosto. Também se consignou que, logo após o ocorrido, Gabriel procurou a direção da escola para comunicar o episódio, sendo posteriormente realizada uma conversa entre os envolvidos. É certo que a Srª Marli não presenciou pessoalmente o instante da ação e reproduziu, no registro policial, aquilo que lhe havia sido relatado pelo filho, de modo que, evidentemente, sua declaração não substitui a prova direta produzida em Juízo. Contudo, seu relato possui relevante valor corroborativo sob o aspecto da persistência e da contemporaneidade da narrativa. Desde o primeiro momento em que o caso foi formalmente comunicado, o núcleo da acusação já era o mesmo: o ofendido aproximou-se para cumprimentar o professor, tocou-o na região do tórax e recebeu um golpe no rosto. Não se verifica que a imputação tenha surgido tardiamente, tenha sido progressivamente construída ou tenha adquirido contornos mais gravosos apenas no curso do processo. A reação imediatamente posterior do ofendido também confere credibilidade à sua narrativa. Depois do episódio, ele se dirigiu a colegas e, em seguida, procurou a equipe escolar, comunicando que havia sido agredido pelo professor. A testemunha Valmiria Costa Velasquez, embora não tenha visto o instante exato do contato, confirmou que, ao ouvir a movimentação, percebeu alunos comentando que o acusado estava agredindo Gabriel. Afirmou, ainda, ter visto o professor mandar o estudante dirigir-se à direção e ouviu o próprio ofendido dizer, naquele contexto imediatamente subsequente, que havia sido agredido. A declaração de Valmiria não demonstra, por si só, a forma específica do golpe, pois ela reconheceu expressamente não ter presenciado sua execução. Ainda assim, confirma circunstâncias periféricas relevantes, em especial a existência de um tumulto junto à porta da sala; a reação de alunos ao ocorrido; que Gabriel, logo após o episódio, atribuía ao acusado uma agressão; e que Wilson determinou que o então estudante fosse à direção. A testemunha Sueli de Almeida Ferreira igualmente não presenciou o momento exato do contato. Disse que estava no corredor, mas somente percebeu a situação quando o ofendido já era encaminhado à direção e o professor recolhia os alunos para a sala. Da mesma forma, a testemunha Maria José de Souza também não assistiu diretamente ao episódio e tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de outras funcionárias. Todavia, Maria afirmou ter sabido que Gabriel teria tocado ou beliscado o acusado e que ele, no susto, ergueu a mão e “pegou” no estudante. Portanto, nenhuma das testemunhas defensivas presenciou integralmente a ação: Valmiria voltou-se após ouvir a movimentação; Sueli apenas acompanhou os acontecimentos posteriores; e Maria José soube dos fatos por terceiros. Assim, as afirmações dessas testemunhas sobre a inexistência de agressão não resultam de observação direta do momento controvertido; seus relatos tampouco demonstram que o ofendido teria inventado a acusação. No máximo, evidenciam que algumas pessoas que o viram depois não perceberam sinais externos evidentes, questão distinta da que ora se examina e que deverá ser valorada, oportunamente, no tópico referente ao resultado e à tipicidade. No ponto, a referência de algumas testemunhas ao fato de Gabriel ser “agitado”, “arteiro”, conversar em sala ou permanecer nos corredores pouco importa para a análise da materialidade e da autoria. Por óbvio, características comportamentais ou dificuldades escolares não autorizam presumir que ele tenha criado um episódio de agressão contra professor com quem, até então, mantinha convivência cordial; de igual modo, essa idiossincrasias jamais poderiam servir para justificar qualquer (re)ação que ofendesse a integridade corporal, ou atingisse, com um golpe, pessoa ainda em peculiar estágio de desenvolvimento. Ademais, a versão do ofendido encontra especial apoio nos registros audiovisuais produzidos logo após os fatos. Na gravação realizada pelo próprio Gabriel durante a conversa na sala da direção (mov. 10.13), Wilson não nega que tenha reagido fisicamente ao contato do aluno. Pelo contrário, afirma que o ofendido teria tentado tocá-lo ou beliscá-lo, ressalta que não havia intimidade entre ambos e admite de forma expressa ter realizado um empurrão (00:01:10 a 00:01:20, mov. 10.13). Quando o interlocutor Furquim – apontado como Guarda Municipal - registra que o professor relatara ter “apenas empurrado”, a vítima imediatamente protesta e afirma que não se tratou de simples empurrão, mas de soco em seu rosto (00:01:27 a 00:01:35, mov. 10.13). Wilson, em fala parcialmente sobreposta, responde: “Empurrei, sim, empurrei”, acrescentando repreensões por ter sido tocado (00:01:30 a 00:01:38, mov. 10.13). A relevância dessa gravação não reside em extrair uma confissão literal de que o acusado desferiu um soco, pois Wilson sustentou, desde o início, que teria apenas empurrado a vítima. O registro, porém, elimina qualquer dúvida quanto à ocorrência de uma reação física praticada por ele e também demonstra que a acusação de soco no rosto foi formulada pelo ofendido de maneira imediata, diante do próprio professor, no ambiente escolar e antes do desenvolvimento da investigação. Não se trata, portanto, de versão criada posteriormente por influência de terceiros. Em outro trecho, o acusado afirma, em essência, que, se tivesse efetivamente dado um golpe, Gabriel teria desmaiado ou não permaneceria em pé (00:02:40 a 00:02:47, mov. 10.13). A declaração pretende negar a intensidade e a natureza atribuídas pela vítima, mas confirma que a controvérsia desde o início estava circunscrita à qualificação do movimento físico praticado pelo acusado, e não à existência de qualquer interação corporal - e esse ponto é de relevo porque, agora, a avaliação judicial busca aferir se algo ocorreu (=materialidade) e quem teria sido o agente causador desse "algo", i.e., dessa ação ou omissão (=autoria). As imagens da câmera de monitoramento (mov. 10.12) igualmente corroboram a narrativa apresentada pelo ofendido. Embora o ângulo de captação e a posição dos envolvidos não permitam visualizar com absoluta nitidez o ponto exato de contato, a gravação confirma que o acusado se encontrava junto à porta da sala e que Gabriel se aproximou pela região inferior do enquadramento. Na sequência situada aproximadamente entre 00:01:11,40 e 00:01:11,67, especialmente no quadro próximo de 00:01:11,53, observa-se o acusado, adulto de óculos, com o braço esquerdo estendido lateralmente em direção à posição ocupada por Gabriel, que aparece parcialmente na borda inferior esquerda da imagem: Abaixo, colaciono frame do momento em que o braço esquerdo do acusado parece prestes a atingir o rosto/cabeça da vítima: O vídeo, considerado isoladamente, não permitiria afirmar com certeza a exata conformação da mão, a região precisa alcançada ou a intensidade do movimento. Contudo, ele é plenamente compatível com o núcleo da narrativa da vítima, revelando aproximação junto à porta, curta interação e projeção do braço do professor na direção de Gabriel. A filmagem, portanto, não contradiz o ofendido e fornece suporte objetivo à ocorrência do movimento descrito, ainda que não registre frontalmente o instante do impacto. E nem se diga que se trata de uma interpretação estática e artificial de um único quadro, pois a sucessão dos frames mostra a movimentação corporal de Wilson e a extensão do membro superior em direção ao espaço ocupado por Gabriel. O fato de parte da vítima estar fora do campo visual impede a individualização integral do contato, mas não autoriza ignorar aquilo que efetivamente foi captado. Igualmente, é no mínimo de duvidosa (para não dizer diminuta) plausibilidade que a movimentação corporal do acusado corresponda a um empurrão, seja porque, usualmente, esse ato é praticado com ambas as mãos, direcionados para regiões do peito ou ombros de seus destinatários. Não é razoável e nem comum que empurrões se deem, com um dos braços estendidos enquanto o outro permanece imóvel e nem que esse ato se volte para a região do rosto do indivíduo que será empurrado. Ademais, a análise do reflexo ou reação da vítima após ter sido atingida - aparecendo jogando seu rosto para o lado contrário ao que o gesto do agressor foi lançado - é igualmente compatível com a narrativa acusatória (i.e., foi dado um soco) e incompatível com a explicação do acusado (i.e., foi um mero empurrão). Somado à narrativa imediata do ofendido, à admissão de contato pelo próprio réu e aos relatos de terceiros sobre o tumulto subsequente, o registro audiovisual adquire expressiva força corroborativa. O interrogatório do acusado, por sua vez, não afasta a conclusão quanto à ocorrência e à autoria. Na fase policial, Wilson declarou que Gabriel teria vindo por trás, cumprimentado-o e apertado seu mamilo. Disse que, “em reação”, empurrou a vítima e a repreendeu, embora, ao final, tenha afirmado que não a agrediu fisicamente “em momento algum”. Em Juízo, o réu novamente reconheceu que reagiu corporalmente, afirmando que, ao sentir um apertão no mamilo, teve um reflexo e empurrou a vítima. Acrescentou, todavia, que não sabia se estava com a mão aberta ou fechada. Também declarou não saber exatamente qual parte do corpo da vítima teria atingido e chegou a imaginar que poderia ter alcançado a região do pescoço. Conforme lição do culto Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey. 2002, p. 302), “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos”. Sobre o tema, colho a lição doutrinária de Nucci (in Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p.355): Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta. Nesse cenário, a narrativa do acusado deve ser compreendida como exercício legítimo de autodefesa, mas não prevalece sobre as demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com o relato firme da vítima e com as imagens da câmera de segurança. Outrossim, a admissão de reação física, associada à incerteza acerca da posição da mão e do ponto atingido, não neutraliza a acusação, pois confirma parcela substancial da dinâmica narrada por Gabriel e restringe a controvérsia à forma exata do golpe. Conforme mencionado, a versão do ofendido mantém coerência externa com a filmagem de segurança, na qual se observa o braço esquerdo de Wilson projetado em sua direção, e com o próprio interrogatório do acusado, que não sabe dizer se sua mão estava aberta ou fechada nem onde exatamente atingiu a vítima. A conjunção desses dados torna pouco plausível reduzir o episódio, de maneira segura, a mero apoio das mãos no corpo para criação de distância. Por derradeiro, as referências defensivas ao histórico funcional do acusado (professor há muitos anos, sem relatos anteriores de agressão), não afastam a prova do fato concreto. A ausência de ocorrências anteriores pode ser relevante em outros momentos da análise, mas não constitui presunção de impossibilidade de que o episódio narrado tenha acontecido. Do mesmo modo, o perfil escolar de Gabriel não autoriza concluir que tenha mentido. A valoração deve concentrar-se nas provas do acontecimento específico, e estas convergem quanto à existência de uma reação física de Wilson contra a vítima. Essa análise fática e objetiva tem o intento, aliás, de afastar qualquer intenção ou perspectiva de julgar quem as pessoas são (=direito penal do autor), focando-se, exclusivamente, nos fatos apresentados. Em síntese, a narrativa judicial do ofendido mostra-se firme em seu núcleo, encontra correspondência no relato levado à Autoridade Policial logo após os fatos, foi externada de maneira imediata no próprio ambiente escolar, é parcialmente corroborada pelas testemunhas quanto ao tumulto e à acusação contemporânea, harmoniza-se com a filmagem de segurança e encontra confirmação parcial nas próprias declarações do acusado, que admite ter projetado a mão contra Gabriel. Desse modo, tem-se suficientemente comprovado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, após ser tocado por Gabriel, o acusado Wilson realizou movimento ofensivo com um dos membros superiores e atingiu a região superior do corpo da vítima, compatível com o rosto ou a cabeça. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade No presente caso, o tipo da lesão corporal (art. 129, caput, do CP), exige que a integridade corporal ou a saúde de outrem sejam ofendidas pelo autor. A ofensa à integridade, física (corporal) ou de saúde, da vítima, ocorre quando o comportamento do agente causa, efetivamente, uma chaga, um dano, um machucado a esses elementos bio-corpóreo-psíquicos do ser humano. Trago à baila, aqui, os ensinamentos de Bento de Faria (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v.3, pág. 85): O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causadas às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo. No mesmo sentido, as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): Somente existe lesão corporal presentes tais ofensas [à integridade física ou à saúde], o que significa que, não demonstrada a aflição da integridade física ou da saúde, não é possível a condenação por lesão corporal. (...) A abrangência do termo integridade física é ampla, incluindo qualquer classe de dano, tanto anatômico quanto fisiológico. No que se refere à saúde, amplia-se ainda mais o conceito para incluir até mesmo danos psíquicos ou perturbações mentais que, sem dúvida, são representativos de uma redução na saúde da vítima. (...) Em suma, dentro da pretensão de relevância, inclui-se, além da ofensa à integridade ou à saúde corporais, também a ofensa à integridade e à saúde mentais. Em síntese, a lesão corporal pode caracterizar-se por uma lesão à integridade do corporal ou da saúde do ofendido. A lesão à integridade corporal é toda aquela que lhe cause alteração, seja ela anatômica ou funcional, como, por exemplo, uma mutilação ou uma fratura. O núcleo do tipo legal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ensina o professor Julio Fabbrini Mirabete (in Manual de direito penal: parte especial. 29. ed. v. 2. São Paulo: Atlas, 2012) que: O núcleo do tipo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, incluindo, pois toda conduta que causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima. A ofensa pode causar um dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações). Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte especial. 15. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2015) diz que: A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. Para Julio Fabbrini Mirabete (op. cit): O dolo do crime de lesões corporais é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou, pelo menos, de assumir o risco desse resultado. É o denominado animus laedendi ou nocendi, que diferencia o delito de lesão corporal da tentativa de homicídio, em que existe a vontade de matar (animus necandi). Sob outro ponto de vista acerca do elemento subjetivo do tipo no crime de lesões corporais vale o ensino de Damásio de Jesus (in Direito penal: parte especial. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2012), que diz: O crime de lesão corporal admite dolo, culpa e preterdolo. Como vimos, o tipo doloso é previsto na figura fundamental (CP, art. 129, caput). As formas culposas estão previstas nos §§ 6º e 7º.O primeiro prevê a lesão corporal culposa simples; o segundo, a lesão corporal culposa qualificada. O preterdolo é admitido nas formas qualificadas dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129. Nesses casos o delito fundamental é punido a título de dolo, enquanto o resultado qualificador, a título de culpa. Na hipótese, destaco que não há que se falar na incidência das previsões contidas nos §§1º e 2º, do art. 129, do CP. Além disso, não incidem as qualificadoras tipificadas nos §9º e §13, do mencionado artigo. Entretanto, embora esteja suficientemente comprovada a conduta física praticada pelo acusado contra a vítima, especialmente a partir da prova oral, das gravações realizadas no ambiente escolar e das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, não há prova segura e idônea de que desse contato tenha resultado efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde de Gabriel, requisito indispensável à configuração do delito previsto no art. 129, caput, do CP. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito em 24.11.2023, ou seja, 15 (quinze) dias após os fatos, ocasião em que não foram constatados vestígios objetivos de lesão corporal. Assim, conforme já exposto, a prova acusatória acerca do resultado lesivo repousa, essencialmente, nas fotografias juntadas aos autos, as quais, embora retratem a região da face indicada pela vítima, não evidenciam, de forma nítida e inequívoca, equimose, hematoma, edema, escoriação, corte ou qualquer outra alteração anatômica ou funcional apta a caracterizar, com a segurança necessária, ofensa à integridade corporal (mov. 10.9): O Ministério Público, com base nas imagens acima, alegou que o acusado causou lesões corporais leves consistentes em eritemas na região da face. Contudo, as fotografias anexadas ao feito não são suficientemente claras acerca da suposta lesão sofrida pela vítima. Embora se perceba, nas fotografias juntadas, discreta alteração de coloração na região da face indicada pela vítima (i.e., uma mancha de cor roseada), próxima à maçã do rosto esquerdo, o registro não permite afirmar, sem margem relevante de dúvida, que se trate de eritema, equimose, hematoma ou qualquer outra lesão decorrente de trauma recente. A coloração observada é tênue, pouco delimitada e desprovida de características visuais suficientemente definidas. Não há elementos nas próprias imagens que permitam aferir a natureza ou a temporalidade da suposta marca - isto é, se recente, antiga ou já em processo de resolução -, tampouco se pode afastar, com segurança, a possibilidade de que decorra de variação natural da tonalidade da pele, incidência de luz, sombra, ângulo de captação ou outra alteração não necessariamente relacionada ao contato físico descrito na denúncia. Acrescente-se que não há prova testemunhal direta e segura acerca da visualização de lesão específica no rosto do ofendido logo após os fatos. As testemunhas ouvidas não confirmaram, de forma categórica, a existência de equimose, hematoma, edema, escoriação ou outra marca corporal objetivamente perceptível, limitando-se, em grande medida, a relatar a discussão ocorrida no ambiente escolar e o teor das declarações então prestadas pela vítima. Assim, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência da lesão corporal descrita na peça acusatória. Reitero: restou comprovado que Gabriel foi atingido pelo acusado. Todavia, não há comprovação segura de que, em decorrência desse contato físico, tenha sofrido efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde. Desse modo, não há prova hábil para sustentar a condenação pelo delito previsto no art. 129, caput, do CP. Por outro lado, reputo cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21, da LCP, já que a agressão física restou evidentemente comprovada pelo conjunto probatório. É cediço que existem semelhanças entre as lesões corporais leves e a contravenção por vias de fato. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, V II, p. 179): A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da LCP, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Diante disso, o instituto emendatio libelli faz-se necessário no presente caso. O Magistrado poderá alterar a capitulação jurídica após a instrução probatória, sem que, com isso, modifique a descrição dos fatos na denúncia. Por corolário, o art. 383, do CPP, evidencia que, após a colheita de provas sob o crivo do contraditório, a descrição jurídica apresentada pela acusação pode ser interpretada diversamente pelo Juiz diante dos elementos produzidos. Assim, a palavra da vítima encontra respaldo nos demais elementos probatórios no sentido de demonstrar que o acusado praticou contra ela ação física voluntária. A conclusão que se extrai do conjunto probatório é a de que, em 09.11.2023, nas dependências da instituição de ensino em que ambos se encontravam, o acusado, após o contato físico iniciado por Gabriel, projetou um de seus braços em direção à vítima e a atingiu na região superior do corpo. Todavia, ao assim agir, o acusado praticou, tão somente, vias de fato contra o ofendido. Reconhecer a configuração da contravenção penal não significa desconsiderar ou minimizar as provas produzidas no curso do processo, mas sim valorá-las segundo o exato alcance demonstrativo que possuem, sem modificar a descrição fática constante da denúncia e sem presumir resultado lesivo que não foi suficientemente comprovado. O depoimento da vítima, as declarações das testemunhas, as gravações realizadas no ambiente escolar, as imagens das câmeras de monitoramento e o próprio interrogatório do acusado conduzem à conclusão segura de que Wilson atingiu fisicamente Gabriel. Não se demonstrou, contudo, para além de dúvida razoável, que desse ato tenha resultado efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, circunstância indispensável à configuração do delito previsto no art. 129, caput, do CP. Nesse sentido, trago o entendimento consolidado pelo e. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL –SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA O FIM DE SER O APELADO CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – PARCIAL PROVIMENTO - MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU OUTROS MEIOS DE PROVA – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EVIDENCIADA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. 2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA EXASPERADA PELOS ANTECEDENTES DO RÉU – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 28 (VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, PARA SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. 3) SUBSTITUIÇÃO E SURSIS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO APELADO. 4) DANOS MORAIS – APELADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009751-70.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.03.2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, POR QUATRO VEZES (CP, ART. 129, §13), DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES (CP, ART. 147, “CAPUT”), E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, §1°, INCISO IV, DA LEI N° 10.826/2003). CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESVAI A ANÁLISE DA ALUDIDA PRETENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. (III) MÉRITO RECURSAL. (III.1) CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (FATOS 01 E 02). POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA, SEM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (III.2) CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (FATOS 04 E 06). (III.2.A) POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. (III.2.B) RESULTADO LESIVO, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO. CONDUTAS QUE CONFIGURAM A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA (“EMENDATIO LIBELLI”), COM A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (III.3) CRIME DE AMEAÇA (FATO 03). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.4) CRIME DE AMEAÇA (FATO 05). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA, AINDA QUE COLHIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL, AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (IV) CONCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000739-33.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.04.2023) (grifos meus). Anoto que a desclassificação, no caso concreto, não decorre da mera ausência de constatação pericial de lesão, tampouco de uma automática conversão da imputação sempre que o laudo de exame de corpo de delito se mostrar negativo. Com efeito, em hipóteses nas quais inexista qualquer suporte material mínimo acerca da própria ação física - isto é, quando não há fotografias, gravações, imagens, testemunhas presenciais ou outros elementos capazes de demonstrar que a vítima foi efetivamente atingida -, a simples falta de prova do resultado lesivo não autoriza, por si só, o reconhecimento da contravenção penal de vias de fato. Nesses casos, a insuficiência probatória pode alcançar não apenas a existência da lesão, mas a própria ocorrência da agressão, de modo que a desclassificação acabaria por se apoiar em fato igualmente não demonstrado. A situação ora examinada, entretanto, apresenta contornos diversos, pois embora não haja prova segura de que o contato físico tenha produzido alteração anatômica ou funcional apta a caracterizar lesão corporal, existe consistente suporte probatório quanto à própria prática da ação física pelo acusado. A narrativa da vítima é firme e coerente, foi apresentada imediatamente após o episódio e encontra respaldo nas imagens da câmera de monitoramento, na gravação realizada na sala da direção e nas próprias declarações do réu, que admite ter reagido fisicamente e atingido Gabriel, divergindo apenas quanto à natureza e à intensidade do ato. Há, portanto, uma distinção que deve ser preservada: uma coisa é a prova da ação física; outra, a prova do resultado lesivo. No presente caso, a primeira está suficientemente demonstrada, ao passo que a segunda não se encontra comprovada com a mesma segurança. O laudo pericial, elaborado somente 15 (quinze) dias após os fatos, não identificou vestígios de lesão, e as fotografias juntadas não revelam, de modo nítido e inequívoco, equimose, edema, escoriação, hematoma ou outra modificação corporal objetiva. Isso impede a condenação pelo art. 129, caput, do CP, mas não elimina a certeza quanto à ocorrência do golpe ou do contato físico voluntário. Diante desse cenário probatório, a desclassificação para vias de fato não representa criação de hipótese fática nova, tampouco condenação fundada em mera presunção. Pelo contrário, decorre da adequada valoração do conjunto probatório, uma vez que as provas demonstram que o acusado atingiu fisicamente a vítima, mas não permitem concluir, para além de dúvida razoável, que dessa ação tenha resultado efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde. É precisamente nesse espaço residual, em que a violência física está comprovada, mas o resultado naturalístico próprio da lesão corporal não, que incide a contravenção prevista no art. 21, da LCP. Diante da ausência de prova segura de que a ação física tenha produzido lesão corporal e da possibilidade de aplicação da emendatio libelli, impõe-se a condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato. 2.4. Ilicitude e Culpabilidade Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). A conduta praticada pelo acusado é ilícita, pois não se encontram presentes qualquer das suas causas excludentes. Embora o acusado tenha sustentado que reagiu após a vítima tocar ou apertar a região de seu tórax (ou mamilo), tal circunstância não caracteriza legítima defesa. Nos termos do art. 25 do CP, a justificante pressupõe o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a versão do acusado quanto à natureza do contato inicial, não se demonstrou que ele estivesse submetido a agressão cuja continuidade reclamasse reação física defensiva. O próprio réu descreveu um contato breve, já consumado, ao qual respondeu projetando o braço contra a vítima. Tratou-se, portanto, de reação posterior ao toque, de caráter repreensivo ou retaliatório, e não de ato indispensável à cessação de perigo atual - perigo, aliás, que nem sequer foi demonstrado nos autos. Além disso, o acusado dispunha de meios menos gravosos e plenamente adequados para fazer cessar a aproximação, como afastar-se, determinar verbalmente que o ofendido não o tocasse ou comunicar o ocorrido à direção da instituição. A reação física empregada não se mostra necessária nem moderada em relação ao comportamento que, segundo o próprio réu, a teria antecedido. Tampouco se cogita de estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. A condição de professor e a necessidade de preservação da disciplina no ambiente escolar não autorizavam o emprego de violência física contra o estudante. Eventual comportamento inadequado da vítima poderia ensejar advertência e adoção das providências administrativas cabíveis, jamais reação corporal dessa natureza. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática da contravenção em apreço. 2.5. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No presente cenário, o acusado não admitiu integralmente a imputação formulada na denúncia, pois negou ter desferido um soco contra a vítima e sustentou que sua atuação teria consistido em reação reflexa, mediante simples empurrão, após o contato físico iniciado por Gabriel. Não obstante, reconheceu que projetou o membro superior contra o ofendido e o atingiu fisicamente, admitindo, assim, o núcleo essencial da conduta que, após a adequada definição jurídica dos fatos, fundamenta a condenação pela contravenção penal de vias de fato. Cuida-se, portanto, de confissão parcial e qualificada, pois o acusado admitiu a ação física, embora tenha divergido quanto à sua forma, intensidade, finalidade e consequências, além de apresentar circunstância destinada a justificar ou atenuar sua reação. Nesse toar, atento ao grau parcial e qualificado da admissão, reputo possível, necessário e proporcional atenuar a pena com base na confissão em 1/12 (um doze avos). Ainda, da análise da Certidão do Oráculo, observo que o acusado é primário e possui bons antecedentes. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, porquanto o acusado praticou a conduta com violação de dever inerente à sua profissão. Segundo consta, o denunciado exercia a função de professor da instituição de ensino e, nessa condição, possuía dever qualificado de cuidado, respeito, proteção e contenção no relacionamento com os estudantes. A conduta foi praticada no próprio ambiente escolar, contra aluno da instituição e no contexto da relação pedagógica existente entre ambos, circunstâncias que evidenciam concreta violação dos deveres funcionais inerentes ao magistério. Não se trata, portanto, de valorar negativamente o simples fato de o acusado ser professor, mas de reconhecer que ele contrariou dever especial diretamente relacionado à profissão que exercia. Assim, havendo concurso entre a agravante do art. 61, II, g, do CP (na fração de 1/6) e a atenuante da confissão parcial/qualificada (na fração de 1/12), possível a compensação parcial, de modo que a pena deverá ser agravada, na segunda fase, no patamar de 1/12 (um doze avos). 2.6. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Wilson Ricardo Saucedo pela prática da contravenção penal descrita no art. 21, da LCP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do art. 21, da LCP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão da infração, especialmente porque a contravenção foi praticada contra adolescente, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação por fato anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos da prática do delito não pesam negativamente. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, já que a conduta não foi praticada de forma reservada, mas em corredor movimentado da instituição de ensino, durante período de circulação de estudantes e diante de diversos colegas da vítima. A publicidade concreta do ato ampliou a exposição de Gabriel e conferiu ao episódio repercussão superior à ordinariamente inerente à contravenção de vias de fato, justificando a valoração negativa da vetorial. As consequências são inerentes à espécie, pois não se demonstrou que o fato tenha produzido efeitos concretos extraordinários, razão pela qual a vetorial permanece neutra. Embora haja notícia de que a genitora retirou a vítima da instituição ao final do ano letivo, de que ele deixou de participar de projeto de recuperação e posteriormente passou a cursar a modalidade EJA, não se demonstrou nexo causal seguro entre a conduta do acusado e a reprovação ou a alteração de sua trajetória escolar. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática delitiva. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a contravenção penal em questão, previsto no art. 21, da LCP (prisão simples, de 15 dias a 3 meses), e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações, havendo uma vetorial negativa (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 (= 9 dias), e fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, a pena deverá ser agravada em 1/12 (um doze avos), na forma da fundamentação supra. Assim, fixo a pena intermediária em 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. No mais, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para a contravenção de vias de fato, em 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.091.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. (...) 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXIME O RÉU DE RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. II – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DO ACUSADO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA QUE EVIDENCIOU ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE PODE GERAR DANOS QUE TRANSCENDEM O VALOR PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FRAÇÃO APLICADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CARGA PENAL MANTIDA. III - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. V - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Precedentes. 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. Diante da presença de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 11. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003099-54.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (grifos meus). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que (a) o acusado respondeu o processo em liberdade e (b) a pena definitiva já foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos. Haja vista a pena definitiva fixada, considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, e art. 36, ambos do CP, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.2. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena alternativa, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, a contravenção foi praticada mediante violência. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO PERPETRADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER APRECIADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - FACULDADE JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-17.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024) (grifos meus). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSTULADO AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECUSA OU REVISÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001642-67.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – PLEITO PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DO APENADO QUE DEVE SER GARANTIDA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE IMPOSIÇÃO MALÉFICA SOMENTE EM CASO DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE PARA SEU AFASTAMENTO – FOGE AOS OLHOS DO MAGISTRADO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E PECULIARES DA VIDA REAL DOS CONDENADOS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA QUE VISLUMBRA SER MEDIDA MAIS COERENTE AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU, AINDA QUE AOS OLHOS DA JUSTIÇA TRANSPAREÇA EVIDENTE BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003846-94.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.03.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) (grifos meus). Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.3. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense. 15. ed) pondera: Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, de vez, a vítima, deve o magistrado criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal. Aguarda-se, pois, que os juízes criminais disponham-se a incentivaras partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela vítima e, na sentença condenatória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo para cessar a discussão a respeito da reparação civil dos danos. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. É imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. Contudo, esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido ao conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, não foi requerida na denúncia, durante a instrução processual, tampouco por ocasião do oferecimento de alegações finais. Assim, não há que se falar em condenação do sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. 4.4. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §1º, CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da LEP; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do CNFJ do TJPR; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; e (d) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do CNFJ do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições dos arts. 201, §2º, e art. 392, ambos do CPP. Foz do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado