Detalhe do processo

0033758-36.1998.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que SANDRA MARIA FERRAZ GOULART apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu arquivado entre 18/09/2008 e 02/12/2013, requerendo, em consequência, a extinção da execução, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e o desbloqueio de suas contas bancárias. Por decisão de fls. 848, foi determinada a certificação acerca da existência de valores a recolher em razão da oposição da exceção de pré-executividade e, sendo positiva a informação, a intimação da excipiente para efetuar o respectivo pagamento. A excipiente, embora regularmente intimada por meio do ato ordinatório de fls. 858, não efetuou o recolhimento nem apresentou qualquer manifestação, conforme certificado às fls. 861. A isenção de custas prevista para a exceção de pré-executividade não abrange a taxa judiciária, conforme expressamente esclarecido pelo Aviso CGJ nº 389/2022. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária, apesar da regular intimação, a exceção de pré-executividade não comporta conhecimento. Não obstante, considerando que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, cumpre examinar a alegação formulada pela executada. Sustenta a excipiente que a prescrição teria se consumado exclusivamente em razão do período compreendido entre o arquivamento dos autos, ocorrido em 18/09/2008, e o seu desarquivamento, em 02/12/2013. A alegação não merece acolhimento. Embora a presente decisão seja proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a norma processual não pode retroagir para alcançar atos praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, conforme estabelece o art. 14 do referido diploma legal. O período indicado pela executada ocorreu integralmente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e passou a estabelecer como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de desídia do credor. O novo regime não possui aplicação retroativa. Para os atos anteriores à Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente permanecia condicionado à comprovação de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a sistemática que dispensa a análise da desídia do credor somente rege os atos praticados a partir de 27/08/2021. No mesmo sentido, o precedente apresentado estabelece que, sob a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha efetiva inércia do credor, não sendo suficiente a mera passagem do tempo ou a permanência formal dos autos em arquivo. No caso, a excipiente limitou-se a indicar as datas de arquivamento e desarquivamento, atribuindo ao simples decurso de período superior a cinco anos o efeito automático de extinguir a pretensão executiva. Contudo, o mero arquivamento dos autos não comprova, por si só, omissão voluntária ou injustificada da parte exequente. Compulsando o conjunto processual, não se verifica período de efetiva desídia da credora na persecução do crédito, tampouco que a paralisação indicada tenha decorrido de abandono ou da ausência injustificada de providência que lhe incumbisse adotar. Ao contrário, a execução teve regular prosseguimento, com apresentação de atualização do débito, realização de medidas constritivas, sucessivas manifestações processuais e interposição de recursos, inexistindo elementos que revelem desinteresse da exequente na satisfação do crédito. Ressalta-se que a prescrição intercorrente, sob o regime aplicável ao período indicado, exigia a conjugação de dois elementos, quais sejam, o decurso do prazo prescricional e a concomitante inércia injustificada do credor. Ausente o segundo requisito, não há fundamento para a extinção da execução. Assim, não se encontra configurada a prescrição intercorrente, não bastando para o seu reconhecimento a simples constatação de que os autos permaneceram arquivados entre 18/09/2008 e 02/12/2013. Quanto à arguição de falsidade documental formulada pelos fiadores às fls. 743, verifica-se que a exequente foi intimada para informar se concordava com a retirada do documento impugnado, ficando consignado que, em caso negativo, o feito prosseguiria com a realização de exame pericial. Em sua manifestação de fls. 844, a MASSA FALIDA DE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA informou expressamente que não concorda com a retirada do instrumento particular impugnado, ressaltando a existência de reconhecimento de firma, e declarou não se opor à realização de perícia grafotécnica. Diante da manutenção do documento nos autos e da controvérsia acerca das assinaturas atribuídas aos fiadores, a realização da prova pericial mostra-se necessária ao julgamento da arguição de falsidade, nos termos dos arts. 430 a 432 do Código de Processo Civil. O reconhecimento de firma constitui elemento probatório a ser considerado, mas não impede a apuração da autenticidade das assinaturas mediante exame técnico. O adiantamento da remuneração do perito deverá ser realizado pela parte que suscitou a arguição e requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por SANDRA MARIA FERRAZ GOULART, em razão da ausência de recolhimento da taxa judiciária, apesar da regular intimação. Sem prejuízo, examinando a matéria de ofício, NÃO RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o lapso invocado é anterior à Lei nº 14.195/2021 e não se encontra demonstrada a existência de inércia ou desídia injustificada da exequente na persecução do crédito. Ficam prejudicados os pedidos acessórios formulados na exceção de pré-executividade, inclusive os pedidos de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e de desbloqueio das contas bancárias com fundamento na alegada prescrição. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas constantes do instrumento particular impugnado e nomeio, como perito Carlos Alberto Alves dos Santos (carlosalberto.perito@hotmail.com, 21 98796-0299), que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, fixando-se, desde logo, os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos, na forma da Súmula nº 362/TJRJ: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência . Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Até a conclusão da prova pericial e o julgamento da arguição de falsidade, ficam suspensos novos atos constritivos em face dos fiadores, em observância ao acórdão de fls. 598. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO PEREIRA RIBEIRO

Réu ISIS MARIA BALTER PROENCA

Réu IVAN CAVALCANTI PROENCA

Autor MASSA FALIDA DE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu SANDRA MARIA FERRAZ GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO COELHO DE SOUZA

OAB: 122210/RJ

WILSON MACIEL CHAGAS JUNIOR

OAB: 121038/RJ

VIANA DE LIMA PEREIRA

OAB: 214776/RJ

JOSÉ ADEMAR ARRAIS ROSAL FILHO

OAB: 94533/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Compulsando os autos, verifica-se que SANDRA MARIA FERRAZ GOULART apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu arquivado entre 18/09/2008 e 02/12/2013, requerendo, em consequência, a extinção da execução, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e o desbloqueio de suas contas bancárias. Por decisão de fls. 848, foi determinada a certificação acerca da existência de valores a recolher em razão da oposição da exceção de pré-executividade e, sendo positiva a informação, a intimação da excipiente para efetuar o respectivo pagamento. A excipiente, embora regularmente intimada por meio do ato ordinatório de fls. 858, não efetuou o recolhimento nem apresentou qualquer manifestação, conforme certificado às fls. 861. A isenção de custas prevista para a exceção de pré-executividade não abrange a taxa judiciária, conforme expressamente esclarecido pelo Aviso CGJ nº 389/2022. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária, apesar da regular intimação, a exceção de pré-executividade não comporta conhecimento. Não obstante, considerando que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, cumpre examinar a alegação formulada pela executada. Sustenta a excipiente que a prescrição teria se consumado exclusivamente em razão do período compreendido entre o arquivamento dos autos, ocorrido em 18/09/2008, e o seu desarquivamento, em 02/12/2013. A alegação não merece acolhimento. Embora a presente decisão seja proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a norma processual não pode retroagir para alcançar atos praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, conforme estabelece o art. 14 do referido diploma legal. O período indicado pela executada ocorreu integralmente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e passou a estabelecer como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de desídia do credor. O novo regime não possui aplicação retroativa. Para os atos anteriores à Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente permanecia condicionado à comprovação de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a sistemática que dispensa a análise da desídia do credor somente rege os atos praticados a partir de 27/08/2021. No mesmo sentido, o precedente apresentado estabelece que, sob a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha efetiva inércia do credor, não sendo suficiente a mera passagem do tempo ou a permanência formal dos autos em arquivo. No caso, a excipiente limitou-se a indicar as datas de arquivamento e desarquivamento, atribuindo ao simples decurso de período superior a cinco anos o efeito automático de extinguir a pretensão executiva. Contudo, o mero arquivamento dos autos não comprova, por si só, omissão voluntária ou injustificada da parte exequente. Compulsando o conjunto processual, não se verifica período de efetiva desídia da credora na persecução do crédito, tampouco que a paralisação indicada tenha decorrido de abandono ou da ausência injustificada de providência que lhe incumbisse adotar. Ao contrário, a execução teve regular prosseguimento, com apresentação de atualização do débito, realização de medidas constritivas, sucessivas manifestações processuais e interposição de recursos, inexistindo elementos que revelem desinteresse da exequente na satisfação do crédito. Ressalta-se que a prescrição intercorrente, sob o regime aplicável ao período indicado, exigia a conjugação de dois elementos, quais sejam, o decurso do prazo prescricional e a concomitante inércia injustificada do credor. Ausente o segundo requisito, não há fundamento para a extinção da execução. Assim, não se encontra configurada a prescrição intercorrente, não bastando para o seu reconhecimento a simples constatação de que os autos permaneceram arquivados entre 18/09/2008 e 02/12/2013. Quanto à arguição de falsidade documental formulada pelos fiadores às fls. 743, verifica-se que a exequente foi intimada para informar se concordava com a retirada do documento impugnado, ficando consignado que, em caso negativo, o feito prosseguiria com a realização de exame pericial. Em sua manifestação de fls. 844, a MASSA FALIDA DE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA informou expressamente que não concorda com a retirada do instrumento particular impugnado, ressaltando a existência de reconhecimento de firma, e declarou não se opor à realização de perícia grafotécnica. Diante da manutenção do documento nos autos e da controvérsia acerca das assinaturas atribuídas aos fiadores, a realização da prova pericial mostra-se necessária ao julgamento da arguição de falsidade, nos termos dos arts. 430 a 432 do Código de Processo Civil. O reconhecimento de firma constitui elemento probatório a ser considerado, mas não impede a apuração da autenticidade das assinaturas mediante exame técnico. O adiantamento da remuneração do perito deverá ser realizado pela parte que suscitou a arguição e requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por SANDRA MARIA FERRAZ GOULART, em razão da ausência de recolhimento da taxa judiciária, apesar da regular intimação. Sem prejuízo, examinando a matéria de ofício, NÃO RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o lapso invocado é anterior à Lei nº 14.195/2021 e não se encontra demonstrada a existência de inércia ou desídia injustificada da exequente na persecução do crédito. Ficam prejudicados os pedidos acessórios formulados na exceção de pré-executividade, inclusive os pedidos de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e de desbloqueio das contas bancárias com fundamento na alegada prescrição. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas constantes do instrumento particular impugnado e nomeio, como perito Carlos Alberto Alves dos Santos (carlosalberto.perito@hotmail.com, 21 98796-0299), que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, fixando-se, desde logo, os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos, na forma da Súmula nº 362/TJRJ: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência . Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Até a conclusão da prova pericial e o julgamento da arguição de falsidade, ficam suspensos novos atos constritivos em face dos fiadores, em observância ao acórdão de fls. 598. Intimem-se.