0033712-69.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0033712-69.2023.8.26.0100/SP AUTOR : CRISTAL IMPRESSOS LIMITADA ADVOGADO(A) : AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB SP128862) ADVOGADO(A) : DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB SP314481) ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA UGUCIONE BIFFI (OAB SP332686) RÉU : HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRAFICOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICE MARIE JOSEPH VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE (OAB SP072272) ADVOGADO(A) : ARMIN LOHBAUER (OAB SP231548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação por arbitramento. Em sede recursal, o E. TJSP deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a responsabilidade da ré pela desvalorização do maquinário decorrente da ferrugem, bem como pelos lucros cessantes suportados pela autora durante o período de garantia contratual e sua prorrogação, determinando que tais valores fossem apurados em liquidação de sentença mediante perícias contábil e de engenharia mecânica, nos termos do v. acórdão (ev. 1.5 ). No ev. 14.25 , foi declarada preclusa a produção da prova pericial destinada à apuração da desvalorização do equipamento, em razão de sua alienação pela autora. Quanto ao capítulo referente aos lucros cessantes, foi nomeado perito judicial para a realização da perícia contábil. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2316078-59.2023.8.26.0000. O laudo pericial contábil foi acostado ao ev. 183.1 , ocasião em que o expert concluiu pela impossibilidade de apuração dos lucros cessantes, diante da ausência de elementos técnicos e documentais suficientes para mensurar a capacidade produtiva do maquinário, o período efetivo de inatividade, os impactos financeiros decorrentes e, especialmente, a inexistência de registros contábeis individualizados aptos a permitir a quantificação do alegado prejuízo. As partes se manifestaram nos evs. 197.1 e 213.1 . É o relatório. Decido. A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva a definição do quantum debeatur quando o título executivo judicial reconhece o direito da parte vencedora, mas não estabelece o montante da obrigação. No caso concreto, verifica-se a impossibilidade de liquidação do capítulo referente aos lucros cessantes, haja vista a inexistência de informações e documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, o proveito econômico líquido que a autora teria deixado de auferir com a utilização do equipamento no período compreendido entre 17 de março de 2011 e 17 de junho de 2012. Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECE O AN DEBEATUR, MAS SUBMETE A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO PERITO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FALTA DE DOCUMENTO RELEVANTE,PRONTUÁRIO MÉDICO DA PACIENTE. LIQUIDAÇÃO FRUSTRADA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE MENSURAR O VALOR DA DÍVIDA.LIQUIDAÇÃO IMPROCEDENTE. Tendo o título exequendo determinado a apuração do valor do crédito mediante liquidação por arbitramento, nada mais fez senão declarar um direito potencial, submetendo sua efetividade a um procedimento probatório capaz de demonstrá-lo, para só então fazê-lo perceptível e existente no mundo real mediante sua expressão econômica de valor. Assim, se verificado inexistirem provas suficientes para permitir a mensuração do valor da condenação, obstando a atualização e concretização do direito potencial, não há outra solução senão julgar improcedente a liquidação e tornar inexequível o título, até porque entre deixar a sentença sem execução e condenar sem provas, é preferível a primeira alternativa. APELO PROVIDO" (TJSP, 30ª Câm. Dir. Priv., AP 9060818-86.2005.8.26.0000, rel.Des. Andrade Neto, j. 14/12/2011) Desse modo, ausente prova capaz de permitir a quantificação, resta inexequível o título judicial quanto aos lucros cessantes, razão pela qual reputo prejudicado esse capítulo da liquidação. No que se refere à desvalorização do equipamento decorrente da ferrugem, verifico que o Agravo de Instrumento nº 2316078-59.2023.8.26.0000 foi provido para afastar a preclusão anteriormente reconhecida e determinar a realização de perícia indireta, desde que tecnicamente viável, destinada a averiguar a existência de eventual desvalorização do bem atribuível exclusivamente ao processo de corrosão. Ademais, assentou-se que, caso o perito constate a desvalorização, será necessária a aferição do valor de mercado quando da venda feita pela autora, para que se possa saber se, com o ato de vender, ela recuperou o eventual prejuízo, vendendo a máquina pelo preço de mercado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Perícia de engenharia mecânica indeferida, à consideração de que prejudicada pela venda do objeto ao exterior - Pretensão de reforma - Cabimento - Conduta (venda) que não suprime o direito a eventual indenização por prejuízo consolidado, advindo da desvalorização do equipamento pela ferrugem, e apenas dela, como garantiu o acórdão - Logo, o melhor é que se nomeie um perito, para que o profissional esclareça se, nas circunstâncias, a perícia indireta permite apurar se houve alguma desvalorização do equipamento pela ferrugem - RECURSO PROVIDO para esse fim, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316078-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Consta dos autos que referido recurso foi remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça (ev. 228.2 ), sem que tenha sido concedido efeito suspensivo. Assim, considerando a eficácia imediata, cumpra-se o v. Acórdão. Para realização do trabalho, nomeio o perito judicial Henrique Augusto do Carmo Silva . No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito que diga se aceita o encargo e estime honorários. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão, considerando que foi sucumbente na fase de conhecimento, em relação a essa indenização (TJSP; Agravo de Instrumento 2142402-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTAL IMPRESSOS LIMITADA
Réu HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRAFICOS E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICE MARIE JOSEPH VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE
OAB: 72272/SP
DAILSON SOARES DE REZENDE
OAB: 314481/SP
ARMIN LOHBAUER
OAB: 231548/SP
MARIA EUGENIA UGUCIONE BIFFI
OAB: 332686/SP
AGUINALDO ALVES BIFFI
OAB: 128862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0033712-69.2023.8.26.0100/SP AUTOR : CRISTAL IMPRESSOS LIMITADA ADVOGADO(A) : AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB SP128862) ADVOGADO(A) : DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB SP314481) ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA UGUCIONE BIFFI (OAB SP332686) RÉU : HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRAFICOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICE MARIE JOSEPH VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE (OAB SP072272) ADVOGADO(A) : ARMIN LOHBAUER (OAB SP231548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação por arbitramento. Em sede recursal, o E. TJSP deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a responsabilidade da ré pela desvalorização do maquinário decorrente da ferrugem, bem como pelos lucros cessantes suportados pela autora durante o período de garantia contratual e sua prorrogação, determinando que tais valores fossem apurados em liquidação de sentença mediante perícias contábil e de engenharia mecânica, nos termos do v. acórdão (ev. 1.5 ). No ev. 14.25 , foi declarada preclusa a produção da prova pericial destinada à apuração da desvalorização do equipamento, em razão de sua alienação pela autora. Quanto ao capítulo referente aos lucros cessantes, foi nomeado perito judicial para a realização da perícia contábil. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2316078-59.2023.8.26.0000. O laudo pericial contábil foi acostado ao ev. 183.1 , ocasião em que o expert concluiu pela impossibilidade de apuração dos lucros cessantes, diante da ausência de elementos técnicos e documentais suficientes para mensurar a capacidade produtiva do maquinário, o período efetivo de inatividade, os impactos financeiros decorrentes e, especialmente, a inexistência de registros contábeis individualizados aptos a permitir a quantificação do alegado prejuízo. As partes se manifestaram nos evs. 197.1 e 213.1 . É o relatório. Decido. A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva a definição do quantum debeatur quando o título executivo judicial reconhece o direito da parte vencedora, mas não estabelece o montante da obrigação. No caso concreto, verifica-se a impossibilidade de liquidação do capítulo referente aos lucros cessantes, haja vista a inexistência de informações e documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, o proveito econômico líquido que a autora teria deixado de auferir com a utilização do equipamento no período compreendido entre 17 de março de 2011 e 17 de junho de 2012. Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECE O AN DEBEATUR, MAS SUBMETE A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO PERITO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FALTA DE DOCUMENTO RELEVANTE,PRONTUÁRIO MÉDICO DA PACIENTE. LIQUIDAÇÃO FRUSTRADA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE MENSURAR O VALOR DA DÍVIDA.LIQUIDAÇÃO IMPROCEDENTE. Tendo o título exequendo determinado a apuração do valor do crédito mediante liquidação por arbitramento, nada mais fez senão declarar um direito potencial, submetendo sua efetividade a um procedimento probatório capaz de demonstrá-lo, para só então fazê-lo perceptível e existente no mundo real mediante sua expressão econômica de valor. Assim, se verificado inexistirem provas suficientes para permitir a mensuração do valor da condenação, obstando a atualização e concretização do direito potencial, não há outra solução senão julgar improcedente a liquidação e tornar inexequível o título, até porque entre deixar a sentença sem execução e condenar sem provas, é preferível a primeira alternativa. APELO PROVIDO" (TJSP, 30ª Câm. Dir. Priv., AP 9060818-86.2005.8.26.0000, rel.Des. Andrade Neto, j. 14/12/2011) Desse modo, ausente prova capaz de permitir a quantificação, resta inexequível o título judicial quanto aos lucros cessantes, razão pela qual reputo prejudicado esse capítulo da liquidação. No que se refere à desvalorização do equipamento decorrente da ferrugem, verifico que o Agravo de Instrumento nº 2316078-59.2023.8.26.0000 foi provido para afastar a preclusão anteriormente reconhecida e determinar a realização de perícia indireta, desde que tecnicamente viável, destinada a averiguar a existência de eventual desvalorização do bem atribuível exclusivamente ao processo de corrosão. Ademais, assentou-se que, caso o perito constate a desvalorização, será necessária a aferição do valor de mercado quando da venda feita pela autora, para que se possa saber se, com o ato de vender, ela recuperou o eventual prejuízo, vendendo a máquina pelo preço de mercado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Perícia de engenharia mecânica indeferida, à consideração de que prejudicada pela venda do objeto ao exterior - Pretensão de reforma - Cabimento - Conduta (venda) que não suprime o direito a eventual indenização por prejuízo consolidado, advindo da desvalorização do equipamento pela ferrugem, e apenas dela, como garantiu o acórdão - Logo, o melhor é que se nomeie um perito, para que o profissional esclareça se, nas circunstâncias, a perícia indireta permite apurar se houve alguma desvalorização do equipamento pela ferrugem - RECURSO PROVIDO para esse fim, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316078-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Consta dos autos que referido recurso foi remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça (ev. 228.2 ), sem que tenha sido concedido efeito suspensivo. Assim, considerando a eficácia imediata, cumpra-se o v. Acórdão. Para realização do trabalho, nomeio o perito judicial Henrique Augusto do Carmo Silva . No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito que diga se aceita o encargo e estime honorários. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão, considerando que foi sucumbente na fase de conhecimento, em relação a essa indenização (TJSP; Agravo de Instrumento 2142402-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se.