0033676-12.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Exigir Contas n. 0033676-12.2023.8.16.0001 em que é autor MILTON BEZERRA LEITE e requerido CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO. MILTON BEZERRA LEITE ajuizou Ação de Exigir Contas em face de CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO. Narrou o autor que atua na área de venda de produtos médicos especializados, sendo proprietário da Device Medicina Especializada. Relatou que foi procurado pelo requerido para realizar investimento destinado à obtenção de participação nos ganhos oriundos de filtro bacteriológico tipo HMEF com íons de prata e saneante hospitalar de alto nível, que seriam desenvolvidos e fabricados pela empresa Mla Suprimentos Médicos SA, denominada SCAV MEDICAL. Descreveu que o requerido afirmou ter sido nomeado pela SCAV Medical para representar comercialmente os produtos e propôs ao autor o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em contrapartida à participação de 50% sobre ganhos futuros decorrentes de dividendos e comercialização, durante o período em que o requerido permanecesse como representante da empresa. Relatou que o contrato foi ajustado por e-mail, com minuta inicialmente enviada em 01/07/2021 e versão final em 24/01/2022, tendo iniciado os pagamentos em 02/07/2021, em doze parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), integralmente quitadas em 06/06/2022. Acrescentou ter pago ao requerido despesas de desenvolvimento e comercialização no valor total de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e dois centavos), referentes a despesas de correios, viagens, pagamentos à Elise Magali Scheidt e participação em eventos. Sustentou que, passados mais de dois anos do início da relação contratual, não recebeu informações sobre o andamento do desenvolvimento e da comercialização dos produtos, razão pela qual notificou extrajudicialmente o requerido em 03/05/2023, 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ solicitando a prestação de contas. Argumentou que o requerido praticava os atos de administração do contrato, inclusive quanto ao desenvolvimento, comercialização e custos reembolsados ou adiantados pelo autor, de modo que teria direito de acesso às informações, notas fiscais, documentos e esclarecimentos sobre o negócio. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para reconhecer a necessidade de prestação de contas pelo requerido. Juntou documentos (seq. 1.2/1.17). Houve emenda à inicial em que o autor indicou dados eletrônicos das partes (seq. 16.1). CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO compareceu espontaneamente e apresentou contestação (seq. 21.1). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que a demanda seria confusa, conteria pedidos incompatíveis e misturaria discussão contratual, pedido de devolução de valores e pretensão de informações sobre atividades negociais, o que afastaria o cabimento da ação de prestação de contas e imporia a extinção sem resolução do mérito. Apontou, ainda, haver carência da ação sob o argumento de que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) correspondeu ao preço pago pelo autor para ingressar em relação negocial e adquirir 50% (cinquenta por cento) dos ganhos futuros da representação comercial dos produtos, inexistindo conta a ser prestada sobre tal quantia. Aduziu que as despesas de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil e quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) já teriam sido discriminadas pelo próprio autor na inicial, com indicação de datas, rubricas, destinos e comprovantes, razão pela qual arguiu carência de ação, invocando o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que o autor, empresário experiente no ramo médico, ingressou voluntariamente no negócio e assumiu contratualmente o custeio das despesas necessárias à comercialização dos produtos. Sustentou que o requerido prestou informações constantes sobre viagens, contatos, eventos e tratativas comerciais por mensagens de WhatsApp, inclusive com envio de comprovantes, e negou que o autor estivesse sem 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ esclarecimentos sobre o andamento da parceria. Expôs que a notificação extrajudicial teria tratado de rescisão contratual e restituição de valores, não propriamente de prestação de contas, e que foi respondida por e-mail. Informou que a relação contratual permaneceria vigente, que o produto já teria sido desenvolvido, mas ainda dependeria de interessados para produção e comercialização, sem vendas realizadas até então. Frisou que os valores pagos a Elise Magali Scheidt decorreriam de contratação autônoma feita pelo autor para prospecção de clientes e plano de marketing, sem pertinência com a relação jurídica discutida. Argumentou que a ação carece de objeto jurídico, pois busca contas sobre valores de ingresso no negócio, despesas já justificadas e informações que não se enquadrariam no rito eleito. Pleiteou a gratuidade da justiça. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 21.2/21.18, seq. 29.2/29.4 e seq. 30.2/30.3). Houve réplica (seq. 33.1). Decisão proferida em sede de primeira fase de seq. 35.1 afastou as preliminares arguidas, indeferiu a gratuidade da justiça ao requerido e reconheceu o dever deste de prestar contas, determinando que esclarecesse e comprovasse a destinação dos valores transferidos pelo autor, conforme planilha da inicial, informasse o andamento dos trabalhos voltados ao desenvolvimento e à comercialização dos produtos e a eventual existência de lucros ou vendas em andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância da forma prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil/2015. À seq. 40.1, o requerido interpôs recurso de apelação contra a decisão de seq. 35.1. Todavia, sobreveio decisão que deixou de conhecer da apelação (50.1). Despacho de seq. 58.1 determinou o cumprimento da deliberação de seq. 35.1. 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ Houve decurso de prazo do requerido sem apresentação das contas (seq. 61). Intimado, o autor à seq. 66.1, apresentou as contas que entendeu devidas, sustentando a ausência de comprovação da destinação dos valores pelo requerido, indicando saldo de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) em seu favor e requerendo o julgamento das contas como boas, com formação de título executivo judicial. RELATEI. DECIDO. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase do procedimento, em que se realiza o acertamento das contas. Na deliberação de primeira fase deste feito, à seq. 35.1, foram decididas as questões preliminares. O requerido, intimado do despacho de seq. 58.1 para cumprir a deliberação de seq. 35.1 e prestar contas em relação aos valores transferidos pelo autor, conforme planilhas e comprovantes constantes das seqs. 1.7 e 1.8, bem como em relação ao andamento do negócio objeto do contrato particular firmado entre as partes (seq. 1.6), quedou-se inerte (seq. 61). Assim, em cumprimento ao artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, o autor foi intimado para apresentar as contas que entendia devidas (seqs. 63.1/64/65), oportunidade em que indicou saldo em seu favor no importe de R$ 36.550,02 (seq. 66.1). Em razão da inércia do requerido, incide a consequência prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil/2015 1 , não lhe sendo lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor. Ainda assim, cabe ao Juízo verificar 1 Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ se as contas foram apresentadas de forma compatível com o acervo probatório dos autos, especialmente com a petição inicial, o contrato particular, a planilha de despesas, os comprovantes de pagamentos e as contas apresentadas pelo autor (seqs. 1.7, 1.8 e 66.1). No presente caso, observa-se que a quantia de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) corresponde às despesas que o autor, desde a inicial (seq. 1.1), afirmou ter suportado para desenvolvimento e comercialização dos produtos objeto da relação negocial, compreendendo despesas de correios, viagens, pagamentos vinculados à atuação de Elise Magali Scheidt e demais custos operacionais indicados na planilha e nos comprovantes acostados à seq. 1.8. Tais valores foram abrangidos pela decisão de primeira fase, que determinou ao requerido a explicação e comprovação da destinação dada aos montantes transferidos pelo autor (seq. 35.1). Não se olvida que o requerido, em contestação (seq. 21.1), sustentou que parte das despesas já estaria discriminada pelo próprio autor e que os valores pagos a Elise Magali Scheidt decorreriam de contratação autônoma feita pelo autor para prospecção de clientes e plano de marketing. Tal alegação, porém, não afasta a obrigação de prestar contas formalmente, sobretudo porque cabia ao requerido, gestor exclusivo do negócio perante a fabricante, clientes, instituições financeiras, órgãos de mídia e demais necessidades comerciais, conforme previsto no contrato particular firmado entre as partes (seq. 1.6), esclarecer documentalmente a natureza, a finalidade e a efetiva pertinência de cada despesa em relação ao empreendimento. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia-lhe demonstrar que os valores cuja destinação lhe foi ordenada esclarecer eram estranhos ao contrato, haviam sido 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ adequadamente justificados ou que foram regularmente empregados no desenvolvimento e comercialização dos produtos. Todavia, a mera alegação de que as despesas eram conhecidas, justificadas ou estranhas à relação discutida, deduzida na contestação de seq. 21.1, não substitui a prestação de contas determinada judicialmente à seq. 35.1. Cabia-lhe apresentar demonstrativo das receitas, da aplicação das despesas, dos eventuais investimentos, das vendas em andamento ou da inexistência delas, bem como comprovar a destinação dos valores transferidos pelo autor, notadamente aqueles discriminados nas seqs. 1.1, 1.7 e 1.8. Não o fazendo, deixou de cumprir o ônus que lhe competia e inviabilizou, por ato próprio, o esclarecimento contábil que a primeira fase da presente demanda reputou devido. O artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juízo pode determinar exame pericial, se necessário, o que revela não se tratar de providência obrigatória. No caso, a controvérsia não envolve confronto técnico entre demonstrativos contábeis complexos, tampouco recomposição pericial de movimentações financeiras extensas. Ante o fato de o requerido ter deixado de apresentar as contas que lhe foram determinadas e o autor, por sua vez, apresentou saldo certo, com base nos valores desembolsados e que havia sido delimitado na decisão de primeira fase (seq. 66.1). Dessa forma, a prova documental existente, sobretudo aquela acostada às seqs. 1.6, 1.7, 1.8 e 66.1, é suficiente para o acertamento das contas, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ressalta-se, ainda, que o saldo ora reconhecido não abrange o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pago pelo autor para aquisição de participação nos ganhos futuros do negócio, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos de pagamento (seqs. 1.7 e 1.8). O acolhimento das contas limita-se ao montante de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos), correspondente às despesas apontadas pelo 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ autor na inicial e na planilha de despesas (seqs. 1.7 e 1.8), reiteradas nas contas apresentadas à seq. 66.1, e não justificadas pelo requerido na forma determinada em primeira fase (seq. 35.1). Assim, não há pronunciamento, nesta sentença, acerca de eventual rescisão contratual, devolução do aporte principal ou reconhecimento amplo de ausência de trabalho em prol do contrato, mas apenas acerca do saldo apurado na segunda fase da ação de exigir contas. Trata-se de consequência da limitação objetiva do procedimento especial, destinado à comprovação contábil de receitas e despesas e à declaração do saldo, com formação de título executivo judicial. Dessa forma, devem ser acolhidas as contas de seq. 66.1, reconhecendo-se a existência de saldo positivo em favor do autor, em detrimento do requerido, no importe de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos). O referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do trânsito em julgado 2 desta segunda fase, acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, contados a partir do comparecimento espontâneo do requerido, 2 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU EM PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL. CÁLCULO DA AUTORA, SUBMETIDO À ANÁLISE DA CONTADORIA, HOMOLOGADO PELO JUÍZO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 550, § 5 º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA 2ª FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE NÃO IMPLICA EM "REFORMATIO IN PEJUS". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o réu deverá prestar as contas devidamente no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 2. Tratando-se de ação de exigir contas, a correção monetária deverá incidir a partir da data do trânsito em julgado da 2ª fase da prestação de contas. Precedente do C . STJ. 3. A alteração do termo inicial da correção monetária, por ser matéria de ordem pública, não configura "reformatio in pejus". 4. Sendo a parte ré sucumbente, de rigor o arbitramento de honorários advocatícios pelo Magistrado "a quo". (TJ-SP - Apelação Cível: 10012551920188260010 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021). Destaquei. 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ consubstanciado na apresentação da contestação de seq. 21.1, que supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Uma vez que esta segunda fase foi necessária para o acertamento das contas em razão da ausência de prestação pelo requerido, deve ele arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE esta segunda fase da ação de exigir contas, acolhendo as contas apresentadas pelo autor à seq. 66.1, para declarar a existência de crédito em favor do autor, MILTON BEZERRA LEITE, em detrimento do requerido, CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO, no valor de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do trânsito em julgado desta segunda fase da ação de exigir contas, acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, contados da data do comparecimento espontâneo do requerido, consubstanciado na apresentação da contestação de seq. 21.1, que supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 21 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 8
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO
Autor MILTON BEZERRA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL ROSA MAIDA
OAB: 95921/PR
GUSTAVO MELO CZEKSTER
OAB: 49876/RS
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ
OAB: 83995/PR
MATHEUS FERNANDES DE JESUS
OAB: 69982/PR
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON
OAB: 86092/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Exigir Contas n. 0033676-12.2023.8.16.0001 em que é autor MILTON BEZERRA LEITE e requerido CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO. MILTON BEZERRA LEITE ajuizou Ação de Exigir Contas em face de CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO. Narrou o autor que atua na área de venda de produtos médicos especializados, sendo proprietário da Device Medicina Especializada. Relatou que foi procurado pelo requerido para realizar investimento destinado à obtenção de participação nos ganhos oriundos de filtro bacteriológico tipo HMEF com íons de prata e saneante hospitalar de alto nível, que seriam desenvolvidos e fabricados pela empresa Mla Suprimentos Médicos SA, denominada SCAV MEDICAL. Descreveu que o requerido afirmou ter sido nomeado pela SCAV Medical para representar comercialmente os produtos e propôs ao autor o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em contrapartida à participação de 50% sobre ganhos futuros decorrentes de dividendos e comercialização, durante o período em que o requerido permanecesse como representante da empresa. Relatou que o contrato foi ajustado por e-mail, com minuta inicialmente enviada em 01/07/2021 e versão final em 24/01/2022, tendo iniciado os pagamentos em 02/07/2021, em doze parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), integralmente quitadas em 06/06/2022. Acrescentou ter pago ao requerido despesas de desenvolvimento e comercialização no valor total de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e dois centavos), referentes a despesas de correios, viagens, pagamentos à Elise Magali Scheidt e participação em eventos. Sustentou que, passados mais de dois anos do início da relação contratual, não recebeu informações sobre o andamento do desenvolvimento e da comercialização dos produtos, razão pela qual notificou extrajudicialmente o requerido em 03/05/2023, 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ solicitando a prestação de contas. Argumentou que o requerido praticava os atos de administração do contrato, inclusive quanto ao desenvolvimento, comercialização e custos reembolsados ou adiantados pelo autor, de modo que teria direito de acesso às informações, notas fiscais, documentos e esclarecimentos sobre o negócio. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para reconhecer a necessidade de prestação de contas pelo requerido. Juntou documentos (seq. 1.2/1.17). Houve emenda à inicial em que o autor indicou dados eletrônicos das partes (seq. 16.1). CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO compareceu espontaneamente e apresentou contestação (seq. 21.1). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que a demanda seria confusa, conteria pedidos incompatíveis e misturaria discussão contratual, pedido de devolução de valores e pretensão de informações sobre atividades negociais, o que afastaria o cabimento da ação de prestação de contas e imporia a extinção sem resolução do mérito. Apontou, ainda, haver carência da ação sob o argumento de que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) correspondeu ao preço pago pelo autor para ingressar em relação negocial e adquirir 50% (cinquenta por cento) dos ganhos futuros da representação comercial dos produtos, inexistindo conta a ser prestada sobre tal quantia. Aduziu que as despesas de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil e quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) já teriam sido discriminadas pelo próprio autor na inicial, com indicação de datas, rubricas, destinos e comprovantes, razão pela qual arguiu carência de ação, invocando o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que o autor, empresário experiente no ramo médico, ingressou voluntariamente no negócio e assumiu contratualmente o custeio das despesas necessárias à comercialização dos produtos. Sustentou que o requerido prestou informações constantes sobre viagens, contatos, eventos e tratativas comerciais por mensagens de WhatsApp, inclusive com envio de comprovantes, e negou que o autor estivesse sem 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ esclarecimentos sobre o andamento da parceria. Expôs que a notificação extrajudicial teria tratado de rescisão contratual e restituição de valores, não propriamente de prestação de contas, e que foi respondida por e-mail. Informou que a relação contratual permaneceria vigente, que o produto já teria sido desenvolvido, mas ainda dependeria de interessados para produção e comercialização, sem vendas realizadas até então. Frisou que os valores pagos a Elise Magali Scheidt decorreriam de contratação autônoma feita pelo autor para prospecção de clientes e plano de marketing, sem pertinência com a relação jurídica discutida. Argumentou que a ação carece de objeto jurídico, pois busca contas sobre valores de ingresso no negócio, despesas já justificadas e informações que não se enquadrariam no rito eleito. Pleiteou a gratuidade da justiça. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 21.2/21.18, seq. 29.2/29.4 e seq. 30.2/30.3). Houve réplica (seq. 33.1). Decisão proferida em sede de primeira fase de seq. 35.1 afastou as preliminares arguidas, indeferiu a gratuidade da justiça ao requerido e reconheceu o dever deste de prestar contas, determinando que esclarecesse e comprovasse a destinação dos valores transferidos pelo autor, conforme planilha da inicial, informasse o andamento dos trabalhos voltados ao desenvolvimento e à comercialização dos produtos e a eventual existência de lucros ou vendas em andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância da forma prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil/2015. À seq. 40.1, o requerido interpôs recurso de apelação contra a decisão de seq. 35.1. Todavia, sobreveio decisão que deixou de conhecer da apelação (50.1). Despacho de seq. 58.1 determinou o cumprimento da deliberação de seq. 35.1. 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ Houve decurso de prazo do requerido sem apresentação das contas (seq. 61). Intimado, o autor à seq. 66.1, apresentou as contas que entendeu devidas, sustentando a ausência de comprovação da destinação dos valores pelo requerido, indicando saldo de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) em seu favor e requerendo o julgamento das contas como boas, com formação de título executivo judicial. RELATEI. DECIDO. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase do procedimento, em que se realiza o acertamento das contas. Na deliberação de primeira fase deste feito, à seq. 35.1, foram decididas as questões preliminares. O requerido, intimado do despacho de seq. 58.1 para cumprir a deliberação de seq. 35.1 e prestar contas em relação aos valores transferidos pelo autor, conforme planilhas e comprovantes constantes das seqs. 1.7 e 1.8, bem como em relação ao andamento do negócio objeto do contrato particular firmado entre as partes (seq. 1.6), quedou-se inerte (seq. 61). Assim, em cumprimento ao artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, o autor foi intimado para apresentar as contas que entendia devidas (seqs. 63.1/64/65), oportunidade em que indicou saldo em seu favor no importe de R$ 36.550,02 (seq. 66.1). Em razão da inércia do requerido, incide a consequência prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil/2015 1 , não lhe sendo lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor. Ainda assim, cabe ao Juízo verificar 1 Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ se as contas foram apresentadas de forma compatível com o acervo probatório dos autos, especialmente com a petição inicial, o contrato particular, a planilha de despesas, os comprovantes de pagamentos e as contas apresentadas pelo autor (seqs. 1.7, 1.8 e 66.1). No presente caso, observa-se que a quantia de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) corresponde às despesas que o autor, desde a inicial (seq. 1.1), afirmou ter suportado para desenvolvimento e comercialização dos produtos objeto da relação negocial, compreendendo despesas de correios, viagens, pagamentos vinculados à atuação de Elise Magali Scheidt e demais custos operacionais indicados na planilha e nos comprovantes acostados à seq. 1.8. Tais valores foram abrangidos pela decisão de primeira fase, que determinou ao requerido a explicação e comprovação da destinação dada aos montantes transferidos pelo autor (seq. 35.1). Não se olvida que o requerido, em contestação (seq. 21.1), sustentou que parte das despesas já estaria discriminada pelo próprio autor e que os valores pagos a Elise Magali Scheidt decorreriam de contratação autônoma feita pelo autor para prospecção de clientes e plano de marketing. Tal alegação, porém, não afasta a obrigação de prestar contas formalmente, sobretudo porque cabia ao requerido, gestor exclusivo do negócio perante a fabricante, clientes, instituições financeiras, órgãos de mídia e demais necessidades comerciais, conforme previsto no contrato particular firmado entre as partes (seq. 1.6), esclarecer documentalmente a natureza, a finalidade e a efetiva pertinência de cada despesa em relação ao empreendimento. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia-lhe demonstrar que os valores cuja destinação lhe foi ordenada esclarecer eram estranhos ao contrato, haviam sido 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ adequadamente justificados ou que foram regularmente empregados no desenvolvimento e comercialização dos produtos. Todavia, a mera alegação de que as despesas eram conhecidas, justificadas ou estranhas à relação discutida, deduzida na contestação de seq. 21.1, não substitui a prestação de contas determinada judicialmente à seq. 35.1. Cabia-lhe apresentar demonstrativo das receitas, da aplicação das despesas, dos eventuais investimentos, das vendas em andamento ou da inexistência delas, bem como comprovar a destinação dos valores transferidos pelo autor, notadamente aqueles discriminados nas seqs. 1.1, 1.7 e 1.8. Não o fazendo, deixou de cumprir o ônus que lhe competia e inviabilizou, por ato próprio, o esclarecimento contábil que a primeira fase da presente demanda reputou devido. O artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juízo pode determinar exame pericial, se necessário, o que revela não se tratar de providência obrigatória. No caso, a controvérsia não envolve confronto técnico entre demonstrativos contábeis complexos, tampouco recomposição pericial de movimentações financeiras extensas. Ante o fato de o requerido ter deixado de apresentar as contas que lhe foram determinadas e o autor, por sua vez, apresentou saldo certo, com base nos valores desembolsados e que havia sido delimitado na decisão de primeira fase (seq. 66.1). Dessa forma, a prova documental existente, sobretudo aquela acostada às seqs. 1.6, 1.7, 1.8 e 66.1, é suficiente para o acertamento das contas, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ressalta-se, ainda, que o saldo ora reconhecido não abrange o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pago pelo autor para aquisição de participação nos ganhos futuros do negócio, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos de pagamento (seqs. 1.7 e 1.8). O acolhimento das contas limita-se ao montante de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos), correspondente às despesas apontadas pelo 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ autor na inicial e na planilha de despesas (seqs. 1.7 e 1.8), reiteradas nas contas apresentadas à seq. 66.1, e não justificadas pelo requerido na forma determinada em primeira fase (seq. 35.1). Assim, não há pronunciamento, nesta sentença, acerca de eventual rescisão contratual, devolução do aporte principal ou reconhecimento amplo de ausência de trabalho em prol do contrato, mas apenas acerca do saldo apurado na segunda fase da ação de exigir contas. Trata-se de consequência da limitação objetiva do procedimento especial, destinado à comprovação contábil de receitas e despesas e à declaração do saldo, com formação de título executivo judicial. Dessa forma, devem ser acolhidas as contas de seq. 66.1, reconhecendo-se a existência de saldo positivo em favor do autor, em detrimento do requerido, no importe de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos). O referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do trânsito em julgado 2 desta segunda fase, acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, contados a partir do comparecimento espontâneo do requerido, 2 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU EM PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL. CÁLCULO DA AUTORA, SUBMETIDO À ANÁLISE DA CONTADORIA, HOMOLOGADO PELO JUÍZO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 550, § 5 º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA 2ª FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE NÃO IMPLICA EM "REFORMATIO IN PEJUS". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o réu deverá prestar as contas devidamente no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 2. Tratando-se de ação de exigir contas, a correção monetária deverá incidir a partir da data do trânsito em julgado da 2ª fase da prestação de contas. Precedente do C . STJ. 3. A alteração do termo inicial da correção monetária, por ser matéria de ordem pública, não configura "reformatio in pejus". 4. Sendo a parte ré sucumbente, de rigor o arbitramento de honorários advocatícios pelo Magistrado "a quo". (TJ-SP - Apelação Cível: 10012551920188260010 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021). Destaquei. 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ consubstanciado na apresentação da contestação de seq. 21.1, que supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Uma vez que esta segunda fase foi necessária para o acertamento das contas em razão da ausência de prestação pelo requerido, deve ele arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE esta segunda fase da ação de exigir contas, acolhendo as contas apresentadas pelo autor à seq. 66.1, para declarar a existência de crédito em favor do autor, MILTON BEZERRA LEITE, em detrimento do requerido, CARLOS ASSIS DE AZEVEDO FILHO, no valor de R$ 36.550,02 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do trânsito em julgado desta segunda fase da ação de exigir contas, acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, contados da data do comparecimento espontâneo do requerido, consubstanciado na apresentação da contestação de seq. 21.1, que supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 21 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 8