0033626-15.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033626-15.2025.8.16.0001 Processo: 0033626-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.599.078,72 Autor(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Réu(s): TLSV ENGENHARIA LTDA Vistos e examinados DECISÃO SANEADORA 1. Do relatório. 1.1. Ação de cobrança - presentes autos (n.º 0033626-15.2025.8.16.0001): Trata-se de ação de indenização ajuizada por Ligga Telecomunicações S.A. em face de TLSV Engenharia S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora (Ligga) afirma que contratou a ré para prestar serviços de instalação e reparo de acessos de clientes em rede GPON, manutenção da rede óptica e atividades correlatas. Sustenta que a TLSV não disponibilizou estrutura suficiente e descumpriu os prazos e indicadores previstos no Service Level Agreement (SLA), causando atrasos, falhas nos atendimentos, reclamações de consumidores, desistências de novas instalações, cancelamentos de contratos existentes (churn), redução de novas contratações e danos à sua imagem. Alega ter aplicado penalidades no valor de R$ 8.204.486,56. Afirma também que vendeu à ré materiais necessários à execução dos serviços, cujo pagamento seria realizado mediante descontos dos créditos devidos à contratada, permanecendo saldo de R$ 1.601.455,34 após o encerramento da relação. Relata, ainda, divergências no inventário dos materiais de sua propriedade disponibilizados à TLSV. Segundo afirma, parte dos itens retirados do estoque não foi devolvida nem vinculada a ordens de serviço, resultando em prejuízo estimado em R$ 1.793.136,82. A autora (Ligga) reconhece ser devedora de R$ 11.527.456,33 pelos serviços prestados, mas pretende compensar esse valor com as penalidades, o saldo dos materiais vendidos e as divergências de inventário. Ao final, requer: a) o reconhecimento dos créditos de R$ 8.204.486,56, R$ 1.601.455,34 e R$ 1.793.136,82; b) a compensação desses valores com o montante devido à ré; c) a condenação da requerida ao pagamento de eventual saldo remanescente; d) a indenização pelos prejuízos decorrentes da perda de clientes e dos danos à imagem, a serem apurados no processo; e e) a sustação dos protestos e das negativações relacionados às obrigações discutidas nos autos (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida mediante caução. Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou essa exigência e manteve a suspensão das restrições (movs. 19.1 e 77.1). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação e reconvenção (movs. 41.1 e 49.1). Em contestação, sustenta que os problemas da operação decorreram do subdimensionamento das premissas técnicas e de volumetria fornecidas pela autora na Request for Proposal (RFP), utilizadas para definir as equipes, os veículos, as ferramentas e os preços dos serviços. Afirma que os volumes e as condições encontrados durante a execução divergiram daqueles informados, elevaram os custos e comprometeram o cumprimento das metas. Quanto às penalidades, alega que não foram observados os procedimentos de notificação, apresentação de evidências, defesa e regularização previstos no contrato. Sustenta também que foram aplicadas durante o período de carência, por fatos que não lhe seriam imputáveis e em valores superiores ao limite de 15% do faturamento mensal. Em relação aos materiais adquiridos, reconhece a obrigação, mas afirma que o pagamento foi parcelado e interrompido com o encerramento da relação. Quanto às divergências de inventário, sustenta que os itens foram utilizados nos serviços ou devolvidos à autora e que as movimentações podem ser verificadas nos sistemas mantidos pela Ligga. Impugna os danos relacionados às desistências, ao churn e à imagem, sob o fundamento de que a autora não individualizou os clientes afetados, as falhas que teriam causado os cancelamentos nem os prejuízos correspondentes. Defende, assim, a ausência de prova do dano e do nexo causal. Requer, ao final: a) a improcedência dos pedidos; b) a revogação da tutela provisória; c) o afastamento da compensação pretendida; e d) subsidiariamente, a redução das penalidades em R$ 4.854.315,64, para adequá-las ao limite previsto no contrato. Em reconvenção, a TLSV afirma que as partes negociaram novas condições econômicas para recompor o equilíbrio da operação e que a Ligga apresentou proposta, aceita pela reconvinte, com efeitos retroativos a 1º/01/2025. Sustenta que o crédito decorre: a) das diferenças resultantes da aplicação dos novos preços unitários; b) da remuneração dos volumes de reparo e manutenção que excederam os limites ajustados; e c) dos custos das equipes mantidas à disposição para ativações sem a correspondente emissão de ordens de serviço. Ao final, requer: a) o reconhecimento da validade do ajuste realizado por meio das comunicações eletrônicas; b) o reconhecimento da incidência dos novos valores a partir de 1º/01/2025; e c) a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 7.327.713,70, acrescido dos encargos indicados na petição (mov. 49.1). A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção. Preliminarmente, arguiu a intempestividade da contestação e da reconvenção. No mérito, reiterou que a ré possuía experiência e capacidade para dimensionar a operação, defendeu a regularidade das penalidades e dos créditos relativos aos materiais e impugnou as justificativas apresentadas para as divergências de inventário e para os prejuízos alegados. Quanto à reconvenção, negou que as comunicações eletrônicas tenham constituído aditamento válido, sustentando que se tratavam de tratativas preliminares, condicionadas à regularização da operação, e que os interlocutores não possuíam poderes para alterar as condições do contrato (mov. 60.1). A ré/reconvinte apresentou réplica (mov. 65.1). Encontra-se apensada a ação monitória nº 0033997-76.2025.8.16.0001, ajuizada pela TLSV Engenharia S.A. em face da Ligga Telecomunicações S.A., na qual são cobrados os valores ordinários dos serviços que teriam sido executados, medidos, aprovados e faturados durante a mesma relação. As partes requereram a produção de prova documental suplementar, pericial e oral. Os autos vieram-me conclusos. 1.2. Ação monitória (n.º 0033997-76.2025.8.16.0001): Trata-se de ação monitória proposta por TLSV Engenharia S.A. em face de Ligga Telecomunicações S.A., ambas devidamente qualificadas. A autora (TLSV) sustenta que prestou serviços de instalação, reparo e manutenção de rede óptica, cujos valores eram registrados em Boletins de Medição submetidos à aprovação da contratante. Após a validação, eram emitidas as notas fiscais, com pagamento previsto em 45 dias. Afirma que os faturamentos de janeiro a maio de 2025 foram aprovados, mas não pagos, razão pela qual cobra R$ 13.298.875,48, acrescidos dos encargos contratuais. A Ligga apresentou embargos monitórios. Sustenta, inicialmente, a inadequação da via eleita e requer a suspensão do processo até o julgamento da ação indenizatória conexa. No mérito, alega que a TLSV descumpriu prazos e indicadores de qualidade, executou serviços com falhas e não corrigiu as irregularidades apontadas, o que teria autorizado a aplicação de penalidades, glosas e retenções. Afirma que possui crédito de R$ 11.599.078,72, decorrente de multas, materiais e outros prejuízos contratuais, o qual teria sido compensado com os valores cobrados nesta demanda. Questiona, ainda, a comprovação dos serviços e aponta possível duplicidade com os créditos reclamados pela TLSV na reconvenção apresentada na ação indenizatória. Ao final, requer a improcedência da pretensão monitória e o reconhecimento da inexistência do débito. Em resposta, a TLSV requer a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que a Ligga não indicou o valor que entende devido nem apresentou memória de cálculo, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a própria embargante reconheceu, na ação indenizatória, que os serviços foram prestados, medidos e aceitos, e que não houve impugnação específica das notas fiscais e dos boletins que embasam a cobrança. A autora (TLSV) também afirma que os créditos invocados pela Ligga ainda dependem de reconhecimento judicial e, por isso, não seriam líquidos nem vencidos para fins de compensação. Defende que as penalidades e retenções não observaram os procedimentos contratuais de prévia notificação e oportunidade de regularização. Quanto à possível duplicidade, sustenta que a ação monitória cobra os faturamentos ordinários, enquanto a reconvenção trata de diferenças decorrentes da readequação dos preços, transbordos operacionais e mobilização de equipes. Requer a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Instadas a especificar as provas, a Ligga requereu prova testemunhal e documental suplementar, especialmente mediante o aproveitamento da instrução da ação indenizatória, e reiterou o pedido de suspensão. A TLSV postulou provas periciais contábil-financeira e técnica nos sistemas de gestão da Ligga, juntada de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. No mov. 54, foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a inadequação da via eleita e o pedido de suspensão, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção probatória. A TLSV opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios e ao reconhecimento judicial da prestação, medição e aceitação dos serviços pela Ligga. Também requereu ajustes nos pontos controvertidos e na delimitação das provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. 2. Das questões processuais. 2.1. Da conexão e da necessidade de julgamento conjunto. Na ação monitória, a TLSV cobra R$ 13.298.875,48 por serviços prestados entre janeiro e maio de 2025, que teriam sido medidos, aprovados e faturados. Nestes autos, a Ligga reconhece o crédito de R$ 11.527.456,33 pelos serviços prestados, mas pretende compensá-lo com multas, indenizações e outros créditos decorrentes do mesmo contrato. As matérias apresentadas pela Ligga nos embargos monitórios estão diretamente relacionadas aos fatos discutidos nesta ação, especialmente ao alegado descumprimento contratual da TLSV e à extinção total ou parcial do débito por compensação. As demandas, portanto, possuem questões comuns, e seu julgamento separado pode gerar decisões contraditórias quanto à existência, à extensão e à exigibilidade dos créditos recíprocos, bem como à responsabilidade contratual das partes. Diante disso, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, determino o julgamento conjunto das ações. 2.1.1. Em razão do julgamento conjunto, as questões ainda pendentes naquela demanda serão apreciadas nestes autos. 2.2. Do ajuste saneador apresentado na ação monitória. A TLSV Engenharia S.A. apresentou pedido de esclarecimentos e ajuste da decisão saneadora proferida na ação monitória (mov. 58 daqueles autos). Alegou que a Ligga reconheceu a efetiva prestação, medição e aceitação dos serviços, bem como autorizou a emissão das respectivas cobranças, de modo que essas questões, assim como a validade das aprovações e a existência do crédito, seriam incontroversas. Sustentou que a controvérsia deveria se limitar à possibilidade de compensação e à regularidade das glosas. Subsidiariamente, requereu a inclusão de questões relacionadas à possível sobreposição entre os valores cobrados na monitória e na reconvenção, às causas dos descumprimentos de SLA, à observância do procedimento contratual para aplicação de glosas e à conduta das partes na extinção do contrato. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos devem ser redefinidos, pois a decisão saneadora anterior incluiu matérias já incontroversas e deixou de contemplar questões relevantes para a solução da causa. Afinal, parte dos fatos e pontos controvertidos anteriormente dispensam dilação probatória, seja porque foram expressamente reconhecidos, seja porque não foram objeto de impugnação específica. Além disso, embora conexas às matérias discutidas nestes autos, as questões de fato e de direito próprias da ação monitória são mais restritas. Assim, acolho o pedido de ajuste para retificar os pontos controvertidos, que serão delimitados no tópico correspondente. 2.2.1. Como os pontos controvertidos serão redefinidos nesta decisão, a instrução será concentrada nestes autos. Assim, esta decisão assumirá natureza substitutiva em relação à decisão saneadora proferida na ação monitória, a fim de preservar a organização processual e conferir maior celeridade à tramitação. 2.2.2. Mantenho, contudo, o entendimento entabulado no item 2.1 da decisão saneadora proferida nos autos da ação monitória (mov. 54). 2.2.3. Como será abordado posteriormente, o ponto de maior relevância da ação monitória consiste justamente na análise da compensação sustentada pela Ligga. Nesse sentido, considerando que “a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual” (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015), e que seu exame depende da apuração dos créditos recíprocos, SUSPENDO a ação monitória até o encerramento da instrução nestes autos, a fim de evitar a constituição de título sujeito a posterior redução ou extinção. 2.3. Dos embargos de declaração (ação monitória) - rejeição liminar dos embargos à monitória. A TLSV opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora proferida na ação monitória (mov. 57 daqueles autos). Alegou omissão quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, diante da ausência de indicação do valor impugnado e de memória discriminada de cálculo. Sustentou, ainda, que a decisão não considerou o reconhecimento da Ligga acerca da prestação, medição e aceitação dos serviços cobrados. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para apreciação da preliminar e adequação dos pontos controvertidos e das provas (mov. 57 da ação monitória). As questões relativas ao reconhecimento da LIGGA sobre a prestação, a medição e a aceitação dos serviços cobrados foram objeto de análise do ajuste saneador, em tópico acima, motivo pelo qual houve perda do seu objeto. Quanto ao restante, porque tempestivos, recebo os embargos de declaração. No mérito, quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, os aclaratórios merecem acolhimento tão somente para suprir a omissão, que, de fato, existe. Passo ao exame. Sem muitas delongas, na impugnação apresentada na ação monitória (mov. 47), a embargada TLSV alegou que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente, pois a Ligga, embora tenha sustentado a compensação parcial do débito, não indicou o valor que entendia devido nem apresentou memória discriminada de cálculo, em desacordo com o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigência prevista nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil aplica-se apenas quando o embargante sustenta que o autor cobra quantia superior à devida, hipótese de excesso de cobrança. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A compensação possui natureza distinta do excesso de execução, pois não implica, necessariamente, impugnação dos cálculos apresentados pelo autor, mas a alegação de fato extintivo da obrigação, decorrente da existência de crédito recíproco. Aplicando isso aos autos, tem-se que a Ligga não apontou erro nos cálculos apresentados pela TLSV nem afirmou ser devido valor inferior, sustentando somente que a obrigação foi extinta por compensação com créditos decorrentes do mesmo contrato. Logo, não era necessária a indicação do valor correto nem a apresentação de demonstrativo atualizado. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, e AFASTO o pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios. 2.4. Da tempestividade da contestação e reconvenção. A autora (Ligga) sustenta que a contestação e a reconvenção são intempestivas, pois o prazo de 15 dias teria se iniciado em 19/11/2025, data em que a ré (TLSV) compareceu espontaneamente aos autos, conforme mov. 41.1. Segundo afirma, o termo final teria ocorrido em 11/12/2025, ao passo que a peça defensiva foi protocolada em 12/12/2025. A preliminar não comporta acolhimento. É consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a habilitação do advogado nos autos, sem procuração com poderes especiais para receber citação ou sem a prática de atos típicos de defesa, não supre a necessidade de citação pessoal do réu. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). Em casos semelhantes, endossou-se esse posicionamento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REVELIA. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. AFASTAMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou não verificar, "nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes", atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2411942 MA 2023/0238640-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020). Na hipótese dos autos, a petição de mov. 41 não veiculou matérias de defesa, tampouco foi acompanhada de procuração com poderes especiais para receber citação, elementos indispensáveis ao reconhecimento do comparecimento espontâneo. Observe que a citação online não foi recebida (mov. 38 e 39) e a procuração de mov. 46.4 não possui poderes especiais de receber citação. Portanto, sem o preenchimento dos requisitos acima, o comparecimento espontâneo somente se configurou no ato da apresentação da defesa (mov. 49.1), motivo pelo qual a contestação e a reconvenção são tempestivas. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.5. Da revogação da tutela de urgência. A parte requerida (TLSV) pleiteou a revogação da tutela ao alegar que os valores protestados decorrem de serviços prestados e não pagos, que as falhas contratuais são atribuíveis à Ligga e que não houve prejuízo concreto decorrente dos protestos. Pois bem. Embora a contestação tenha esclarecido parte das circunstâncias que embasaram a concessão da tutela, permanece, em análise preliminar, a probabilidade do direito quanto à possível inexigibilidade, ainda que parcial, dos valores cobrados. Isso porque as penalidades aplicadas durante a execução do contrato podem produzir efeitos sobre os créditos discutidos, inclusive por compensação, além de haver controvérsia quanto à incidência das exceções contratuais. Veja que o conjunto documental indica, em juízo de cognição sumária, possíveis descumprimentos contratuais pela TLSV. Há, portanto, aparente plausibilidade à existência de penalidades exigíveis em seu desfavor, ao mesmo tempo que ainda há dúvidas quanto à regularidade e à extensão dos valores cobrados. Diante da complexidade da controvérsia, mostra-se prudente aguardar a instrução e a definição dos créditos recíprocos para que, posteriormente, cada parte credora adote as medidas cabíveis à sua satisfação. Dentro desse contexto, tem-se que manutenção dos protestos pode representar cobrança de valores total ou parcialmente indevidos e gerar prejuízos de difícil reparação à parte autora. Daí o perigo de dano. Portanto, permanecendo preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de revogação da tutela de urgência. 2.6. Finalmente, DECLARO O FEITO SANEADO, por estarem presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades pendentes de correção 3. Das questões de fato e de direito 3.1. Dos pontos incontroversos e controvertidos Da ação de cobrança: Na contestação, a parte requerida (TLSV) confirmou expressamente que, em relação à cobrança de R$ 1.601.455,34 decorrente da compra dos materiais, "a Ré nada tem a opor a esse pedido". Destaca, ainda, que haviam combinado que a quantia seria paga em 10 parcelas de R$ 160.145,53 (mov. 49.1 - fls. 47). Juntou documentos comprobatórios (mov. 49.29). Fixo como pontos incontrovertidos, portanto: a) a aquisição de materiais pela TLSV pelo valor de R$ 1.601.455,34. Como controvertidos, fixo: a) A quem são imputáveis os atrasos e o descumprimento dos prazos do SLA (considerando a capacidade operacional da ré, as premissas da RFP, a divergência dos volumes, a demanda represada, a antecipação dos serviços, a mobilização gradual e eventual contribuição de ambas as partes) a.1) Se o aumento de reparos e manutenções decorreu de subdimensionamento da operação ou de retrabalhos imputáveis à TLSV. a.2) Se houve bloqueio dos sistemas Radar e Painel de Acompanhamento de Manutenção de Rede e quais foram seus efeitos. b) A legalidade e a regularidade das penalidades (especialmente quanto à ocorrência, individualização e imputação das infrações, ao enquadramento contratual, aos procedimentos de notificação, regularização e defesa e aos períodos de carência). b.1) Se foram incluídas ocorrências imputáveis à autora (Ligga), a outras prestadoras ou aos clientes. b.2) Se as penalidades foram corretamente calculadas. b.3) A incidência, o alcance e a base de cálculo do teto mensal de 15%. b.4) Se houve cumulação de penalidades pelo mesmo fato e se foram considerados valores já descontados, retidos ou compensados. c) Se os materiais apontados como faltantes nos inventários foram utilizados ou devolvidos pela ré e qual o saldo remanescente. d) Se os atrasos e falhas imputados à ré causaram desistências, aumento do churn, danos à imagem da empresa e redução de novas contratações, bem como a existência e o valor dos danos. d.1) Se os prejuízos possuem natureza complementar às penalidades contratuais (art. 416, parágrafo único, CC); d.2) Se a indenização suplementar depende da demonstração de dolo, ante a previsão contratual, e, em caso positivo, se houve dolo. e) Se os créditos recíprocos são existentes, líquidos, vencidos e exigíveis, e em que medida podem ser compensados Da reconvenção: Fixo como pontos incontrovertidos: a) existência de tratativas sobre possível readequação da operação, considerando o contido no mov. 60.1, fls. 40. Como controvertidos, fixo: a) se houve aceitação da proposta de readequação; b) em caso negativo, se houve violação à boa-fé objetiva; c) em caso positivo, quais valores são devidos; e d) se houve cobrança de valores em duplicidade com a ação monitória. Da ação monitória: Na petição inicial destes autos, a parte autora (Ligga) mencionou expressamente que "De outro lado, os derradeiros serviços prestados pela TLSV à LIGGA, no ocaso da relação contratual, também devem ser pagos à Ré, pois representam a contraprestação ajustada aos serviços efetivamente prestados, medidos e aceitos. Os valores de tais serviços estão representados nas notas fiscais citadas na planilha anexa, ora juntada como Doc. 30, e importam no montante total de R$ 11.527.456,33 (onze milhões quinhentos e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos)" (mov. 1.1, fls. 25). O dito "Doc. 30" refere-se ao mov. 1.31 dos presentes autos, que abrange os serviços prestados de 14.01.2025 até 23.05.2025, os quais são compatíveis com os serviços prestados na monitória. Portanto, os serviços e os valores acima são incontroversos. Há um porém relevante. Na ação monitória, a TLSV cobra R$ 13.298.875,48. Mas veja que nos embargos monitórios, a Ligga não impugnou a prestação dos serviços, os boletins de medição, as notas fiscais ou os cálculos apresentados, limitando-se a alegar a extinção da obrigação por compensação. Assim, o valor integral cobrado é incontroverso ante a ausência de impugnação específica (art. 341, CPC), permanecendo controvertidas sua exigibilidade e eventual extinção, total ou parcial, pela compensação. Dito isso, fixo como pontos incontroversos: a) que os serviços descritos no mov. 1.31 destes autos, que integram o objeto da ação monitória, foram efetivamente prestados; e b) que o valor incontroverso desses serviços corresponde a R$ 13.298.875,4, atualizados. Como pontos controvertidos, fixo: a) se estão presentes os requisitos para a compensação; b) em caso positivo, qual parcela dos valores cobrados será extinta; c) se incidem as exceções contratuais. 3.2. Do ônus da prova O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, pois não se verificam peculiaridades concretas que justifiquem distribuição diversa da regra ordinária. Considerando que as questões discutidas nestes autos são mais abrangentes do que aquelas tratadas na ação monitória, esta observará a distribuição do ônus da prova e as repercussões processuais definidas na presente ação de cobrança. Na reconvenção, à TLSV cabe provar a aceitação, a ratificação e os fatos que sustentariam eventual aparência de poderes dos interlocutores. À Ligga cabe apresentar os atos societários, procurações e limitações internas que fundamentam a alegada ausência de poderes. 3.2.1. Observe, porém, a peculiaridade decorrente do fato de que grande parte dos dados necessários à perícia encontra-se nos sistemas mantidos pela Ligga, cujo acesso teria sido interrompido à TLSV em março de 2025, segundo alega. Assim, a Ligga deverá franquear ao perito acesso integral aos registros necessários, sob pena de aplicação, dos arts. 373, § 1º, e 400 do CPC. 4. Da especificação dos meios de provas. 4.1. Da prova documental. Muitas das questões em análise são passíveis de serem solucionadas mediante prova documental. Os documentos cuja apresentação seja imprescindível à solução do presente lítigio, e que não for apresentada pela parte responsável sem justificativa cabível, ensejára a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Dito isso, defiro a prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435), ou documentos determinados por este Juízo, sem prejuízos à eventuais documentos a serem requeridos para a prova pericial. Dito isso: A) Deverá a parte Ligga apresentar relatório individualizado das penalidades, discriminando, para cada lançamento: a natureza da penalidade (se decorrente do SLA ou de não conformidade); o fato, a ordem de serviço, o movimento e o arquivo em que se encontram a notificação e os documentos que comprovam a ocorrência; a data da notificação e os prazos concedidos para regularização e defesa; a resposta da TLSV, se houver, o resultado da análise administrativa; a forma de cálculo e o valor aplicado. A.1) Após, o réu será intimado para apresentar impugnação, facultando-lhe a juntada de documentos que comprovem que houve resposta, bem como planilha de cálculo própria a rebater o modo de cálculo das penalidades. B) A Ligga deverá apresentar relatório individualizado dos materiais apontados como faltantes, bem como documentos que comprovem a entrega ou retirada pela TLSV, os inventários realizados, as quantidades, os valores unitários e o saldo atribuído a cada item. B.1) Após, a TLSV deverá indicar, para cada item, sua utilização ou devolução, a ordem de serviço correspondente e os documentos comprobatórios. C) Deverá a reconvinte apresentar planilha discriminando os valores cobrados na reconvenção e na ação monitória, a fim de verificar eventual duplicidade. 4.1.1. Faculto às partes apresentarem relatórios específicos a cada item, a fim de colaborar com a organização processual, juntando-os separadamente. 4.2. Da prova pericial 4.2.1. A prova pericial destina-se à elucidação dos pontos controvertidos da ação de cobrança e da ação monitória, bem como dos pontos “c” e "d" da reconvenção. 4.2.2. São quesitos judiciais: a) Quais volumes, indicadores e premissas operacionais foram informados na RFP e considerados na elaboração da proposta da TLSV? Esses volumes correspondiam com a capacidade da TLSV na realidade? b) Quais foram os volumes efetivamente demandados, por mês, atividade e regional, e em que medida corresponderam ou divergiram das premissas informadas pela Ligga? c) Houve demanda represada ou antecipação da entrada da TLSV em determinadas áreas? Em caso positivo, quais foram os respectivos impactos operacionais? d) A estrutura disponibilizada pela TLSV, quanto às equipes, supervisão, veículos, ferramentas e equipamentos, era compatível com o planejamento operacional e com os volumes efetivamente demandados? e) O aumento dos reparos e das manutenções, caso constatado, decorreu da elevação da demanda, de retrabalhos relacionados a serviços anteriormente executados ou de outros fatores? Especifique. f) Quais indicadores de SLA foram cumpridos ou descumpridos e quais fatores técnicos influenciaram os respectivos resultados? g) É possível identificar, nos registros disponíveis, as causas dos atrasos e das falhas eventualmente apurados, bem como sua relação com a atuação da TLSV, com as condições fornecidas pela Ligga ou com outros fatores? h) Houve bloqueio do acesso da TLSV aos sistemas Radar e Painel de Acompanhamento de Manutenção de Rede? Em caso positivo, indique a data, as funcionalidades afetadas e as eventuais repercussões na gestão dos serviços posteriores. i) As penalidades aplicadas encontram correspondência nas ocorrências, ordens de serviço e notificações indicadas pela Ligga? Em caso positivo, é possível identificar a quem são imputáveis os respectivos fatos? j) Houve aplicação de penalidades durante os períodos de carência, cumulação de penalidades pelo mesmo fato ou ausência de consideração de correções realizadas no prazo? k) Houve perda de clientes novos ou antigos ou repercussão negativa à imagem da Ligga? Em caso positivo, é possível estabelecer relação causal com os fatos discutidos nos autos e apurar a extensão dos eventuais prejuízos materiais e extrapatrimoniais? l) Há sobreposição ou duplicidade entre os valores cobrados na reconvenção e na ação monitória? Em caso positivo, indique os lançamentos coincidentes e os respectivos valores. 4.2.3. Para a realização da perícia, nomeio como perita a Sra. Elaine de Sales Schwingel, contadora e economista, regularmente habilitada no CAJU. Consigno que a área da atuação é suficiente para dirimir os pontos essenciais dos presentes autos, cabendo à expert informar caso alguma matéria ou especificidade do caso extrapole sua área de conhecimento. 4.2.3.1. Caso a perita informe não possuir conhecimento técnico suficiente para abordar todos os pontos controvertidos, NOMEIO, para atuação conjunta, o Sr. Marcantoni Tavares Junior, engenheiro regularmente cadastrado no CAJU, nos termos do art. 475, CPC. 4.2.3.2. Intime-se a perita anteriormente nomeada para informar se concorda com a realização conjunta da perícia. 4.2.3.3. Em caso negativo, intimem-se as partes e voltem conclusos. 4.2.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 4.2.5. Escoado o prazo acima, intime(m)-se o(s) perito(s) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 4.2.6. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser ambas as partes intimadas para depositar integralmente a remuneração do(a) expert, na proporção de 50% para cada. Prazo de 10 (dez) dias. 4.2.7. Defiro o levantamento de 50% da remuneração do perito, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. 4.2.8. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 4.2.9. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). 4.2.10. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. 4.2.11. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 4.2.12. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 4.2.13. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 4.3. A necessidade de prova pericial complementar e a pertinência da prova oral serão apreciadas após a conclusão da perícia, caso persista o interesse das partes em sua produção. 5. Das disposições finais. 5.1. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n.º 0033997-76.2025.8.16.0001, substituindo a decisão saneadora lá proferida (mov. 54 daqueles autos) 5.3. Após a preclusão, cumpram-se as seguintes determinações: a) Suspendam-se os autos da ação monitória (item 2.2.3). b) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o item 4.1 e apresentar os documentos que lhes incumbem. Após, abra-se vista recíproca pelo mesmo prazo. Em seguida, voltem conclusos para análise do cumprimento da decisão. c) Juntados os documentos e verificado o cumprimento das determinações, inicie-se a produção da prova pericial, nos termos do item 4.2. d) Concluída a perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial complementar ou de prova oral. e) Após, voltem conclusos. 5.4. Ressalvado eventual pedido de ajuste da decisão saneadora, as demais questões serão apreciadas na ordem estabelecida no item 5.3, a fim de preservar a regularidade e o adequado andamento do processo. 5.5. Intimações e diligências necessárias. 5.6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substitutagb
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
Réu TLSV ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033626-15.2025.8.16.0001 Processo: 0033626-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.599.078,72 Autor(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Réu(s): TLSV ENGENHARIA LTDA Vistos e examinados DECISÃO SANEADORA 1. Do relatório. 1.1. Ação de cobrança - presentes autos (n.º 0033626-15.2025.8.16.0001): Trata-se de ação de indenização ajuizada por Ligga Telecomunicações S.A. em face de TLSV Engenharia S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora (Ligga) afirma que contratou a ré para prestar serviços de instalação e reparo de acessos de clientes em rede GPON, manutenção da rede óptica e atividades correlatas. Sustenta que a TLSV não disponibilizou estrutura suficiente e descumpriu os prazos e indicadores previstos no Service Level Agreement (SLA), causando atrasos, falhas nos atendimentos, reclamações de consumidores, desistências de novas instalações, cancelamentos de contratos existentes (churn), redução de novas contratações e danos à sua imagem. Alega ter aplicado penalidades no valor de R$ 8.204.486,56. Afirma também que vendeu à ré materiais necessários à execução dos serviços, cujo pagamento seria realizado mediante descontos dos créditos devidos à contratada, permanecendo saldo de R$ 1.601.455,34 após o encerramento da relação. Relata, ainda, divergências no inventário dos materiais de sua propriedade disponibilizados à TLSV. Segundo afirma, parte dos itens retirados do estoque não foi devolvida nem vinculada a ordens de serviço, resultando em prejuízo estimado em R$ 1.793.136,82. A autora (Ligga) reconhece ser devedora de R$ 11.527.456,33 pelos serviços prestados, mas pretende compensar esse valor com as penalidades, o saldo dos materiais vendidos e as divergências de inventário. Ao final, requer: a) o reconhecimento dos créditos de R$ 8.204.486,56, R$ 1.601.455,34 e R$ 1.793.136,82; b) a compensação desses valores com o montante devido à ré; c) a condenação da requerida ao pagamento de eventual saldo remanescente; d) a indenização pelos prejuízos decorrentes da perda de clientes e dos danos à imagem, a serem apurados no processo; e e) a sustação dos protestos e das negativações relacionados às obrigações discutidas nos autos (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida mediante caução. Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou essa exigência e manteve a suspensão das restrições (movs. 19.1 e 77.1). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação e reconvenção (movs. 41.1 e 49.1). Em contestação, sustenta que os problemas da operação decorreram do subdimensionamento das premissas técnicas e de volumetria fornecidas pela autora na Request for Proposal (RFP), utilizadas para definir as equipes, os veículos, as ferramentas e os preços dos serviços. Afirma que os volumes e as condições encontrados durante a execução divergiram daqueles informados, elevaram os custos e comprometeram o cumprimento das metas. Quanto às penalidades, alega que não foram observados os procedimentos de notificação, apresentação de evidências, defesa e regularização previstos no contrato. Sustenta também que foram aplicadas durante o período de carência, por fatos que não lhe seriam imputáveis e em valores superiores ao limite de 15% do faturamento mensal. Em relação aos materiais adquiridos, reconhece a obrigação, mas afirma que o pagamento foi parcelado e interrompido com o encerramento da relação. Quanto às divergências de inventário, sustenta que os itens foram utilizados nos serviços ou devolvidos à autora e que as movimentações podem ser verificadas nos sistemas mantidos pela Ligga. Impugna os danos relacionados às desistências, ao churn e à imagem, sob o fundamento de que a autora não individualizou os clientes afetados, as falhas que teriam causado os cancelamentos nem os prejuízos correspondentes. Defende, assim, a ausência de prova do dano e do nexo causal. Requer, ao final: a) a improcedência dos pedidos; b) a revogação da tutela provisória; c) o afastamento da compensação pretendida; e d) subsidiariamente, a redução das penalidades em R$ 4.854.315,64, para adequá-las ao limite previsto no contrato. Em reconvenção, a TLSV afirma que as partes negociaram novas condições econômicas para recompor o equilíbrio da operação e que a Ligga apresentou proposta, aceita pela reconvinte, com efeitos retroativos a 1º/01/2025. Sustenta que o crédito decorre: a) das diferenças resultantes da aplicação dos novos preços unitários; b) da remuneração dos volumes de reparo e manutenção que excederam os limites ajustados; e c) dos custos das equipes mantidas à disposição para ativações sem a correspondente emissão de ordens de serviço. Ao final, requer: a) o reconhecimento da validade do ajuste realizado por meio das comunicações eletrônicas; b) o reconhecimento da incidência dos novos valores a partir de 1º/01/2025; e c) a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 7.327.713,70, acrescido dos encargos indicados na petição (mov. 49.1). A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção. Preliminarmente, arguiu a intempestividade da contestação e da reconvenção. No mérito, reiterou que a ré possuía experiência e capacidade para dimensionar a operação, defendeu a regularidade das penalidades e dos créditos relativos aos materiais e impugnou as justificativas apresentadas para as divergências de inventário e para os prejuízos alegados. Quanto à reconvenção, negou que as comunicações eletrônicas tenham constituído aditamento válido, sustentando que se tratavam de tratativas preliminares, condicionadas à regularização da operação, e que os interlocutores não possuíam poderes para alterar as condições do contrato (mov. 60.1). A ré/reconvinte apresentou réplica (mov. 65.1). Encontra-se apensada a ação monitória nº 0033997-76.2025.8.16.0001, ajuizada pela TLSV Engenharia S.A. em face da Ligga Telecomunicações S.A., na qual são cobrados os valores ordinários dos serviços que teriam sido executados, medidos, aprovados e faturados durante a mesma relação. As partes requereram a produção de prova documental suplementar, pericial e oral. Os autos vieram-me conclusos. 1.2. Ação monitória (n.º 0033997-76.2025.8.16.0001): Trata-se de ação monitória proposta por TLSV Engenharia S.A. em face de Ligga Telecomunicações S.A., ambas devidamente qualificadas. A autora (TLSV) sustenta que prestou serviços de instalação, reparo e manutenção de rede óptica, cujos valores eram registrados em Boletins de Medição submetidos à aprovação da contratante. Após a validação, eram emitidas as notas fiscais, com pagamento previsto em 45 dias. Afirma que os faturamentos de janeiro a maio de 2025 foram aprovados, mas não pagos, razão pela qual cobra R$ 13.298.875,48, acrescidos dos encargos contratuais. A Ligga apresentou embargos monitórios. Sustenta, inicialmente, a inadequação da via eleita e requer a suspensão do processo até o julgamento da ação indenizatória conexa. No mérito, alega que a TLSV descumpriu prazos e indicadores de qualidade, executou serviços com falhas e não corrigiu as irregularidades apontadas, o que teria autorizado a aplicação de penalidades, glosas e retenções. Afirma que possui crédito de R$ 11.599.078,72, decorrente de multas, materiais e outros prejuízos contratuais, o qual teria sido compensado com os valores cobrados nesta demanda. Questiona, ainda, a comprovação dos serviços e aponta possível duplicidade com os créditos reclamados pela TLSV na reconvenção apresentada na ação indenizatória. Ao final, requer a improcedência da pretensão monitória e o reconhecimento da inexistência do débito. Em resposta, a TLSV requer a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que a Ligga não indicou o valor que entende devido nem apresentou memória de cálculo, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a própria embargante reconheceu, na ação indenizatória, que os serviços foram prestados, medidos e aceitos, e que não houve impugnação específica das notas fiscais e dos boletins que embasam a cobrança. A autora (TLSV) também afirma que os créditos invocados pela Ligga ainda dependem de reconhecimento judicial e, por isso, não seriam líquidos nem vencidos para fins de compensação. Defende que as penalidades e retenções não observaram os procedimentos contratuais de prévia notificação e oportunidade de regularização. Quanto à possível duplicidade, sustenta que a ação monitória cobra os faturamentos ordinários, enquanto a reconvenção trata de diferenças decorrentes da readequação dos preços, transbordos operacionais e mobilização de equipes. Requer a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Instadas a especificar as provas, a Ligga requereu prova testemunhal e documental suplementar, especialmente mediante o aproveitamento da instrução da ação indenizatória, e reiterou o pedido de suspensão. A TLSV postulou provas periciais contábil-financeira e técnica nos sistemas de gestão da Ligga, juntada de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. No mov. 54, foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a inadequação da via eleita e o pedido de suspensão, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção probatória. A TLSV opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios e ao reconhecimento judicial da prestação, medição e aceitação dos serviços pela Ligga. Também requereu ajustes nos pontos controvertidos e na delimitação das provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. 2. Das questões processuais. 2.1. Da conexão e da necessidade de julgamento conjunto. Na ação monitória, a TLSV cobra R$ 13.298.875,48 por serviços prestados entre janeiro e maio de 2025, que teriam sido medidos, aprovados e faturados. Nestes autos, a Ligga reconhece o crédito de R$ 11.527.456,33 pelos serviços prestados, mas pretende compensá-lo com multas, indenizações e outros créditos decorrentes do mesmo contrato. As matérias apresentadas pela Ligga nos embargos monitórios estão diretamente relacionadas aos fatos discutidos nesta ação, especialmente ao alegado descumprimento contratual da TLSV e à extinção total ou parcial do débito por compensação. As demandas, portanto, possuem questões comuns, e seu julgamento separado pode gerar decisões contraditórias quanto à existência, à extensão e à exigibilidade dos créditos recíprocos, bem como à responsabilidade contratual das partes. Diante disso, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, determino o julgamento conjunto das ações. 2.1.1. Em razão do julgamento conjunto, as questões ainda pendentes naquela demanda serão apreciadas nestes autos. 2.2. Do ajuste saneador apresentado na ação monitória. A TLSV Engenharia S.A. apresentou pedido de esclarecimentos e ajuste da decisão saneadora proferida na ação monitória (mov. 58 daqueles autos). Alegou que a Ligga reconheceu a efetiva prestação, medição e aceitação dos serviços, bem como autorizou a emissão das respectivas cobranças, de modo que essas questões, assim como a validade das aprovações e a existência do crédito, seriam incontroversas. Sustentou que a controvérsia deveria se limitar à possibilidade de compensação e à regularidade das glosas. Subsidiariamente, requereu a inclusão de questões relacionadas à possível sobreposição entre os valores cobrados na monitória e na reconvenção, às causas dos descumprimentos de SLA, à observância do procedimento contratual para aplicação de glosas e à conduta das partes na extinção do contrato. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos devem ser redefinidos, pois a decisão saneadora anterior incluiu matérias já incontroversas e deixou de contemplar questões relevantes para a solução da causa. Afinal, parte dos fatos e pontos controvertidos anteriormente dispensam dilação probatória, seja porque foram expressamente reconhecidos, seja porque não foram objeto de impugnação específica. Além disso, embora conexas às matérias discutidas nestes autos, as questões de fato e de direito próprias da ação monitória são mais restritas. Assim, acolho o pedido de ajuste para retificar os pontos controvertidos, que serão delimitados no tópico correspondente. 2.2.1. Como os pontos controvertidos serão redefinidos nesta decisão, a instrução será concentrada nestes autos. Assim, esta decisão assumirá natureza substitutiva em relação à decisão saneadora proferida na ação monitória, a fim de preservar a organização processual e conferir maior celeridade à tramitação. 2.2.2. Mantenho, contudo, o entendimento entabulado no item 2.1 da decisão saneadora proferida nos autos da ação monitória (mov. 54). 2.2.3. Como será abordado posteriormente, o ponto de maior relevância da ação monitória consiste justamente na análise da compensação sustentada pela Ligga. Nesse sentido, considerando que “a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual” (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015), e que seu exame depende da apuração dos créditos recíprocos, SUSPENDO a ação monitória até o encerramento da instrução nestes autos, a fim de evitar a constituição de título sujeito a posterior redução ou extinção. 2.3. Dos embargos de declaração (ação monitória) - rejeição liminar dos embargos à monitória. A TLSV opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora proferida na ação monitória (mov. 57 daqueles autos). Alegou omissão quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, diante da ausência de indicação do valor impugnado e de memória discriminada de cálculo. Sustentou, ainda, que a decisão não considerou o reconhecimento da Ligga acerca da prestação, medição e aceitação dos serviços cobrados. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para apreciação da preliminar e adequação dos pontos controvertidos e das provas (mov. 57 da ação monitória). As questões relativas ao reconhecimento da LIGGA sobre a prestação, a medição e a aceitação dos serviços cobrados foram objeto de análise do ajuste saneador, em tópico acima, motivo pelo qual houve perda do seu objeto. Quanto ao restante, porque tempestivos, recebo os embargos de declaração. No mérito, quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, os aclaratórios merecem acolhimento tão somente para suprir a omissão, que, de fato, existe. Passo ao exame. Sem muitas delongas, na impugnação apresentada na ação monitória (mov. 47), a embargada TLSV alegou que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente, pois a Ligga, embora tenha sustentado a compensação parcial do débito, não indicou o valor que entendia devido nem apresentou memória discriminada de cálculo, em desacordo com o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigência prevista nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil aplica-se apenas quando o embargante sustenta que o autor cobra quantia superior à devida, hipótese de excesso de cobrança. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A compensação possui natureza distinta do excesso de execução, pois não implica, necessariamente, impugnação dos cálculos apresentados pelo autor, mas a alegação de fato extintivo da obrigação, decorrente da existência de crédito recíproco. Aplicando isso aos autos, tem-se que a Ligga não apontou erro nos cálculos apresentados pela TLSV nem afirmou ser devido valor inferior, sustentando somente que a obrigação foi extinta por compensação com créditos decorrentes do mesmo contrato. Logo, não era necessária a indicação do valor correto nem a apresentação de demonstrativo atualizado. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, e AFASTO o pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios. 2.4. Da tempestividade da contestação e reconvenção. A autora (Ligga) sustenta que a contestação e a reconvenção são intempestivas, pois o prazo de 15 dias teria se iniciado em 19/11/2025, data em que a ré (TLSV) compareceu espontaneamente aos autos, conforme mov. 41.1. Segundo afirma, o termo final teria ocorrido em 11/12/2025, ao passo que a peça defensiva foi protocolada em 12/12/2025. A preliminar não comporta acolhimento. É consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a habilitação do advogado nos autos, sem procuração com poderes especiais para receber citação ou sem a prática de atos típicos de defesa, não supre a necessidade de citação pessoal do réu. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). Em casos semelhantes, endossou-se esse posicionamento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REVELIA. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. AFASTAMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou não verificar, "nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes", atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2411942 MA 2023/0238640-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020). Na hipótese dos autos, a petição de mov. 41 não veiculou matérias de defesa, tampouco foi acompanhada de procuração com poderes especiais para receber citação, elementos indispensáveis ao reconhecimento do comparecimento espontâneo. Observe que a citação online não foi recebida (mov. 38 e 39) e a procuração de mov. 46.4 não possui poderes especiais de receber citação. Portanto, sem o preenchimento dos requisitos acima, o comparecimento espontâneo somente se configurou no ato da apresentação da defesa (mov. 49.1), motivo pelo qual a contestação e a reconvenção são tempestivas. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.5. Da revogação da tutela de urgência. A parte requerida (TLSV) pleiteou a revogação da tutela ao alegar que os valores protestados decorrem de serviços prestados e não pagos, que as falhas contratuais são atribuíveis à Ligga e que não houve prejuízo concreto decorrente dos protestos. Pois bem. Embora a contestação tenha esclarecido parte das circunstâncias que embasaram a concessão da tutela, permanece, em análise preliminar, a probabilidade do direito quanto à possível inexigibilidade, ainda que parcial, dos valores cobrados. Isso porque as penalidades aplicadas durante a execução do contrato podem produzir efeitos sobre os créditos discutidos, inclusive por compensação, além de haver controvérsia quanto à incidência das exceções contratuais. Veja que o conjunto documental indica, em juízo de cognição sumária, possíveis descumprimentos contratuais pela TLSV. Há, portanto, aparente plausibilidade à existência de penalidades exigíveis em seu desfavor, ao mesmo tempo que ainda há dúvidas quanto à regularidade e à extensão dos valores cobrados. Diante da complexidade da controvérsia, mostra-se prudente aguardar a instrução e a definição dos créditos recíprocos para que, posteriormente, cada parte credora adote as medidas cabíveis à sua satisfação. Dentro desse contexto, tem-se que manutenção dos protestos pode representar cobrança de valores total ou parcialmente indevidos e gerar prejuízos de difícil reparação à parte autora. Daí o perigo de dano. Portanto, permanecendo preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de revogação da tutela de urgência. 2.6. Finalmente, DECLARO O FEITO SANEADO, por estarem presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades pendentes de correção 3. Das questões de fato e de direito 3.1. Dos pontos incontroversos e controvertidos Da ação de cobrança: Na contestação, a parte requerida (TLSV) confirmou expressamente que, em relação à cobrança de R$ 1.601.455,34 decorrente da compra dos materiais, "a Ré nada tem a opor a esse pedido". Destaca, ainda, que haviam combinado que a quantia seria paga em 10 parcelas de R$ 160.145,53 (mov. 49.1 - fls. 47). Juntou documentos comprobatórios (mov. 49.29). Fixo como pontos incontrovertidos, portanto: a) a aquisição de materiais pela TLSV pelo valor de R$ 1.601.455,34. Como controvertidos, fixo: a) A quem são imputáveis os atrasos e o descumprimento dos prazos do SLA (considerando a capacidade operacional da ré, as premissas da RFP, a divergência dos volumes, a demanda represada, a antecipação dos serviços, a mobilização gradual e eventual contribuição de ambas as partes) a.1) Se o aumento de reparos e manutenções decorreu de subdimensionamento da operação ou de retrabalhos imputáveis à TLSV. a.2) Se houve bloqueio dos sistemas Radar e Painel de Acompanhamento de Manutenção de Rede e quais foram seus efeitos. b) A legalidade e a regularidade das penalidades (especialmente quanto à ocorrência, individualização e imputação das infrações, ao enquadramento contratual, aos procedimentos de notificação, regularização e defesa e aos períodos de carência). b.1) Se foram incluídas ocorrências imputáveis à autora (Ligga), a outras prestadoras ou aos clientes. b.2) Se as penalidades foram corretamente calculadas. b.3) A incidência, o alcance e a base de cálculo do teto mensal de 15%. b.4) Se houve cumulação de penalidades pelo mesmo fato e se foram considerados valores já descontados, retidos ou compensados. c) Se os materiais apontados como faltantes nos inventários foram utilizados ou devolvidos pela ré e qual o saldo remanescente. d) Se os atrasos e falhas imputados à ré causaram desistências, aumento do churn, danos à imagem da empresa e redução de novas contratações, bem como a existência e o valor dos danos. d.1) Se os prejuízos possuem natureza complementar às penalidades contratuais (art. 416, parágrafo único, CC); d.2) Se a indenização suplementar depende da demonstração de dolo, ante a previsão contratual, e, em caso positivo, se houve dolo. e) Se os créditos recíprocos são existentes, líquidos, vencidos e exigíveis, e em que medida podem ser compensados Da reconvenção: Fixo como pontos incontrovertidos: a) existência de tratativas sobre possível readequação da operação, considerando o contido no mov. 60.1, fls. 40. Como controvertidos, fixo: a) se houve aceitação da proposta de readequação; b) em caso negativo, se houve violação à boa-fé objetiva; c) em caso positivo, quais valores são devidos; e d) se houve cobrança de valores em duplicidade com a ação monitória. Da ação monitória: Na petição inicial destes autos, a parte autora (Ligga) mencionou expressamente que "De outro lado, os derradeiros serviços prestados pela TLSV à LIGGA, no ocaso da relação contratual, também devem ser pagos à Ré, pois representam a contraprestação ajustada aos serviços efetivamente prestados, medidos e aceitos. Os valores de tais serviços estão representados nas notas fiscais citadas na planilha anexa, ora juntada como Doc. 30, e importam no montante total de R$ 11.527.456,33 (onze milhões quinhentos e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos)" (mov. 1.1, fls. 25). O dito "Doc. 30" refere-se ao mov. 1.31 dos presentes autos, que abrange os serviços prestados de 14.01.2025 até 23.05.2025, os quais são compatíveis com os serviços prestados na monitória. Portanto, os serviços e os valores acima são incontroversos. Há um porém relevante. Na ação monitória, a TLSV cobra R$ 13.298.875,48. Mas veja que nos embargos monitórios, a Ligga não impugnou a prestação dos serviços, os boletins de medição, as notas fiscais ou os cálculos apresentados, limitando-se a alegar a extinção da obrigação por compensação. Assim, o valor integral cobrado é incontroverso ante a ausência de impugnação específica (art. 341, CPC), permanecendo controvertidas sua exigibilidade e eventual extinção, total ou parcial, pela compensação. Dito isso, fixo como pontos incontroversos: a) que os serviços descritos no mov. 1.31 destes autos, que integram o objeto da ação monitória, foram efetivamente prestados; e b) que o valor incontroverso desses serviços corresponde a R$ 13.298.875,4, atualizados. Como pontos controvertidos, fixo: a) se estão presentes os requisitos para a compensação; b) em caso positivo, qual parcela dos valores cobrados será extinta; c) se incidem as exceções contratuais. 3.2. Do ônus da prova O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, pois não se verificam peculiaridades concretas que justifiquem distribuição diversa da regra ordinária. Considerando que as questões discutidas nestes autos são mais abrangentes do que aquelas tratadas na ação monitória, esta observará a distribuição do ônus da prova e as repercussões processuais definidas na presente ação de cobrança. Na reconvenção, à TLSV cabe provar a aceitação, a ratificação e os fatos que sustentariam eventual aparência de poderes dos interlocutores. À Ligga cabe apresentar os atos societários, procurações e limitações internas que fundamentam a alegada ausência de poderes. 3.2.1. Observe, porém, a peculiaridade decorrente do fato de que grande parte dos dados necessários à perícia encontra-se nos sistemas mantidos pela Ligga, cujo acesso teria sido interrompido à TLSV em março de 2025, segundo alega. Assim, a Ligga deverá franquear ao perito acesso integral aos registros necessários, sob pena de aplicação, dos arts. 373, § 1º, e 400 do CPC. 4. Da especificação dos meios de provas. 4.1. Da prova documental. Muitas das questões em análise são passíveis de serem solucionadas mediante prova documental. Os documentos cuja apresentação seja imprescindível à solução do presente lítigio, e que não for apresentada pela parte responsável sem justificativa cabível, ensejára a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Dito isso, defiro a prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435), ou documentos determinados por este Juízo, sem prejuízos à eventuais documentos a serem requeridos para a prova pericial. Dito isso: A) Deverá a parte Ligga apresentar relatório individualizado das penalidades, discriminando, para cada lançamento: a natureza da penalidade (se decorrente do SLA ou de não conformidade); o fato, a ordem de serviço, o movimento e o arquivo em que se encontram a notificação e os documentos que comprovam a ocorrência; a data da notificação e os prazos concedidos para regularização e defesa; a resposta da TLSV, se houver, o resultado da análise administrativa; a forma de cálculo e o valor aplicado. A.1) Após, o réu será intimado para apresentar impugnação, facultando-lhe a juntada de documentos que comprovem que houve resposta, bem como planilha de cálculo própria a rebater o modo de cálculo das penalidades. B) A Ligga deverá apresentar relatório individualizado dos materiais apontados como faltantes, bem como documentos que comprovem a entrega ou retirada pela TLSV, os inventários realizados, as quantidades, os valores unitários e o saldo atribuído a cada item. B.1) Após, a TLSV deverá indicar, para cada item, sua utilização ou devolução, a ordem de serviço correspondente e os documentos comprobatórios. C) Deverá a reconvinte apresentar planilha discriminando os valores cobrados na reconvenção e na ação monitória, a fim de verificar eventual duplicidade. 4.1.1. Faculto às partes apresentarem relatórios específicos a cada item, a fim de colaborar com a organização processual, juntando-os separadamente. 4.2. Da prova pericial 4.2.1. A prova pericial destina-se à elucidação dos pontos controvertidos da ação de cobrança e da ação monitória, bem como dos pontos “c” e "d" da reconvenção. 4.2.2. São quesitos judiciais: a) Quais volumes, indicadores e premissas operacionais foram informados na RFP e considerados na elaboração da proposta da TLSV? Esses volumes correspondiam com a capacidade da TLSV na realidade? b) Quais foram os volumes efetivamente demandados, por mês, atividade e regional, e em que medida corresponderam ou divergiram das premissas informadas pela Ligga? c) Houve demanda represada ou antecipação da entrada da TLSV em determinadas áreas? Em caso positivo, quais foram os respectivos impactos operacionais? d) A estrutura disponibilizada pela TLSV, quanto às equipes, supervisão, veículos, ferramentas e equipamentos, era compatível com o planejamento operacional e com os volumes efetivamente demandados? e) O aumento dos reparos e das manutenções, caso constatado, decorreu da elevação da demanda, de retrabalhos relacionados a serviços anteriormente executados ou de outros fatores? Especifique. f) Quais indicadores de SLA foram cumpridos ou descumpridos e quais fatores técnicos influenciaram os respectivos resultados? g) É possível identificar, nos registros disponíveis, as causas dos atrasos e das falhas eventualmente apurados, bem como sua relação com a atuação da TLSV, com as condições fornecidas pela Ligga ou com outros fatores? h) Houve bloqueio do acesso da TLSV aos sistemas Radar e Painel de Acompanhamento de Manutenção de Rede? Em caso positivo, indique a data, as funcionalidades afetadas e as eventuais repercussões na gestão dos serviços posteriores. i) As penalidades aplicadas encontram correspondência nas ocorrências, ordens de serviço e notificações indicadas pela Ligga? Em caso positivo, é possível identificar a quem são imputáveis os respectivos fatos? j) Houve aplicação de penalidades durante os períodos de carência, cumulação de penalidades pelo mesmo fato ou ausência de consideração de correções realizadas no prazo? k) Houve perda de clientes novos ou antigos ou repercussão negativa à imagem da Ligga? Em caso positivo, é possível estabelecer relação causal com os fatos discutidos nos autos e apurar a extensão dos eventuais prejuízos materiais e extrapatrimoniais? l) Há sobreposição ou duplicidade entre os valores cobrados na reconvenção e na ação monitória? Em caso positivo, indique os lançamentos coincidentes e os respectivos valores. 4.2.3. Para a realização da perícia, nomeio como perita a Sra. Elaine de Sales Schwingel, contadora e economista, regularmente habilitada no CAJU. Consigno que a área da atuação é suficiente para dirimir os pontos essenciais dos presentes autos, cabendo à expert informar caso alguma matéria ou especificidade do caso extrapole sua área de conhecimento. 4.2.3.1. Caso a perita informe não possuir conhecimento técnico suficiente para abordar todos os pontos controvertidos, NOMEIO, para atuação conjunta, o Sr. Marcantoni Tavares Junior, engenheiro regularmente cadastrado no CAJU, nos termos do art. 475, CPC. 4.2.3.2. Intime-se a perita anteriormente nomeada para informar se concorda com a realização conjunta da perícia. 4.2.3.3. Em caso negativo, intimem-se as partes e voltem conclusos. 4.2.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 4.2.5. Escoado o prazo acima, intime(m)-se o(s) perito(s) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 4.2.6. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser ambas as partes intimadas para depositar integralmente a remuneração do(a) expert, na proporção de 50% para cada. Prazo de 10 (dez) dias. 4.2.7. Defiro o levantamento de 50% da remuneração do perito, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. 4.2.8. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 4.2.9. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). 4.2.10. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. 4.2.11. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 4.2.12. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 4.2.13. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 4.3. A necessidade de prova pericial complementar e a pertinência da prova oral serão apreciadas após a conclusão da perícia, caso persista o interesse das partes em sua produção. 5. Das disposições finais. 5.1. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n.º 0033997-76.2025.8.16.0001, substituindo a decisão saneadora lá proferida (mov. 54 daqueles autos) 5.3. Após a preclusão, cumpram-se as seguintes determinações: a) Suspendam-se os autos da ação monitória (item 2.2.3). b) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o item 4.1 e apresentar os documentos que lhes incumbem. Após, abra-se vista recíproca pelo mesmo prazo. Em seguida, voltem conclusos para análise do cumprimento da decisão. c) Juntados os documentos e verificado o cumprimento das determinações, inicie-se a produção da prova pericial, nos termos do item 4.2. d) Concluída a perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial complementar ou de prova oral. e) Após, voltem conclusos. 5.4. Ressalvado eventual pedido de ajuste da decisão saneadora, as demais questões serão apreciadas na ordem estabelecida no item 5.3, a fim de preservar a regularidade e o adequado andamento do processo. 5.5. Intimações e diligências necessárias. 5.6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substitutagb