0033623-60.2019.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Antes de tudo, considerando o que foi alegado pelo perito no índex 378/383, DECLARO impertinentes os quesitos formulados pela parte autora, números 06, 07, 08, 10, 10.1, 11 e 12, nos índex 341/344, porquanto não bastassem se tratar de questões de direito, a metodologia para atualizar debitos em face da fazenda pública já está consolidada nos temas 905 do C. STJ, 810 do C. STF, 1419 do C. STF c.c Emenda Constitucional 113/2021 c.c os arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019. Com relação ao quesito nº 09, não vislumbro óbices para que o perito afira se os cálculos obedeceram os parâmetros definidos pelos tribunais superiores. Com relação ao quesito nº 13, de igual forma, assiste razão ao perito nomeado, posto que já houve condenação na r. sentença de índex 18/21, no que respeita aos aluguéis, ACRESCIDO DOS VALORES REFERENTE AOS IMPOSTOS E TAXAS DE LICENCIAMENTO, IPVA, SEGUROS DPVAT eventualmente em atraso, bem como no que tange a INDENIZAR O AUTOR NAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O REPARO DOS VEICULOS LOCADOS, deixando-os nas mesmas condições de uso, podendo considerar apenas o desgaste normal dos veículos, motivo pelo qual a liquidação deve se ater aos limites objetivos da coisa julgada. Pela mesma linha argumentativa, DECLARO impertinentes os quesitos formulados pelo Município de Petrópolis, nos itens 8, 10, 12 de índex 382, posto que a r. sentença de índex 18/21, embora tenha condenado o réu ao pagamento DOS VALORES REFERENTE AOS IMPOSTOS E TAXAS DE LICENCIAMENTO, IPVA, SEGUROS DPVAT eventualmente em atraso e nas despesas necessárias para O REPARO DOS VEICULOS LOCADOS, não vislumbro na peça de liquidação (índex 288/294) documentos e/ou cálculos relativos a estas despesas, fato que recomenda a aplicação da preclusão consumativa, a respeito do tema, nesta fase de liquidação. Quanto ao desconto de valores supostamente ressarcidos, formulado no quesito de nº 12, AFIRMO-O irrelevante, posto que é vedado na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do §4º do art. 509 do CPC. Por oportuno, consigno que todos os parâmetros para liquidação do julgado se encontram delimitados no comando sentencial, que vincula o juízo na fase de execução nos termos do art. 141 c.c 492 do CPC. Outrossim, registro que ao perito é vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do §2º do art. 473 do CPC. Relativamente à impugnação aos honorários periciais oposta pelo Município de Petrópolis, os fatos aduzidos não foram suficientes para afastar a qualidade técnica do perito nomeado, tampouco para fazer infirmar o valor pretendido a titulo de honorários periciais, uma vez que a mera alegação de que o perito formula pretensão de honorários incompatíveis com outros profissionais que atuam na iniciativa privada ou a tese de inexistência de aridez no aprofundamento do exercício da atividade laboral não podem servir de elementos justificadores para obstar qualidade na busca do ideal de justiça, tampouco para mitigar a dimensão e complexidade do trabalho que será desenvolvido, certo de que o tempo necessário ao desenlace dos fatos que originaram a propositura deste feito acionário estará adstrito à análise de documentos e realização de diligências que serão empreendidas pelo expert para aferir a idoneidade do pedido formulado, assim como das provas que embasaram os argumentos defensivos expostos. Não obstante, o tempo necessário, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, as peculiaridades do caso concreto e a complexidade necessária ao deslinde do presente feito devem se orientar pela experiência do expert para análise de casos semelhantes já elucidados. Sem embargo, cabe ao juízo aderir ao fundamento esposado pelo perito no índex 379: (...)Neste trabalho, o perito terá que examinar todos os documentos que envolve a relação contratual, tais como: Contratos de Locação que envolve 03 (três) ônibus de 10/12/2010; Contratos de Locação que envolve 10 (dez) ônibus, de 10/12/2010 e contratos de Locação que envolve 05 (cinco) ônibus, de 10/01/2011; bem como, o e Termo Entrega de 07 (sete) ônibus, além de toda a documentação que envolveu os valores referentes aos impostos, taxa de licenciamento, IPVA, seguros DPVAT e despesas necessárias para reparos dos veículos locados; 5) Além da analise da documentação acima, o perito terá que analisar também a rescisão da locação dos veículos devolvidos; 6) A perícia em questão requer muitas horas de trabalho e diligências, envolvendo carga e exame do processo, por diversas vezes, das cópias dos documentos juntados aos autos objeto da lide, do período de 10/04/2012 a 20/07/2021, aproximadamente 09 (nove) anos, a serem analisados com rigor técnico da matéria em questão; 7) Consequentemente terá que elaborar diversas planilhas de cálculo com o fito de liquidar a Sentença, para embasar a elaboração e conclusão do laudo pericial; 8) Para realização deste trabalho, este profissional utilizará além do material de expediente, 01 auxiliar técnico com experiência pericial na matéria em questão, incluindo despesas com transporte e alimentação do perito e auxiliar, nos dias do trabalho a ser executado, previstos por 60 dias úteis de 5 horas/dia; (...) Neste ínterim, considerando que o trabalho pericial dependerá da análise de documentos e interpretação destes em consonância com o pedido e argumentos defensivos, pesquisas, solicitação de informações, colheita de dados, atuação de auxiliar, possíveis deslocamentos do profissional da área de atuação, somados à responsabilidade decorrente de sua função como auxiliar do juízo, dúvidas não remanescem acerca da certeza, razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária pretendida, razão pela qual rejeito os argumentos impugnativos e, por conseguinte, homologo os honorários periciais no quantum já reduzido indicado no índex 408/409 (25.940,7003 UFIR´s/RJ), para que surtam os seus legais efeitos. Portanto, concedo ao Município de Petrópolis o prazo de 15 dias para efetuar o depósito dos honorários periciais. Caso não tenha sido, ainda, providenciado, proceda-se à retificação do polo ativo, conforme requerido no índex 358/360. Por conseguinte, ressalto que o perito está munido das prerrogativas descritas no §3º do art. 473 do CPC, podendo valer-se de todos os meios necessários, para desempenho de sua função, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, independentemente de ordem judicial, porquanto ostenta a confiança do juízo. Diligência Cartorária. Com o depósito dos honorários, o Chefe da Serventia deverá intimar o perito nomeado para cumprir o seu desiderato, eletronicamente, por e-mail ou via telefônica, se necessário for, observando quanto à correspondência eletrônica a necessidade de enviar notificação de entrega e de obter confirmação de leitura.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Autor VIAÇÃO TRIUNFO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
OAB: 83650/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Antes de tudo, considerando o que foi alegado pelo perito no índex 378/383, DECLARO impertinentes os quesitos formulados pela parte autora, números 06, 07, 08, 10, 10.1, 11 e 12, nos índex 341/344, porquanto não bastassem se tratar de questões de direito, a metodologia para atualizar debitos em face da fazenda pública já está consolidada nos temas 905 do C. STJ, 810 do C. STF, 1419 do C. STF c.c Emenda Constitucional 113/2021 c.c os arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019. Com relação ao quesito nº 09, não vislumbro óbices para que o perito afira se os cálculos obedeceram os parâmetros definidos pelos tribunais superiores. Com relação ao quesito nº 13, de igual forma, assiste razão ao perito nomeado, posto que já houve condenação na r. sentença de índex 18/21, no que respeita aos aluguéis, ACRESCIDO DOS VALORES REFERENTE AOS IMPOSTOS E TAXAS DE LICENCIAMENTO, IPVA, SEGUROS DPVAT eventualmente em atraso, bem como no que tange a INDENIZAR O AUTOR NAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O REPARO DOS VEICULOS LOCADOS, deixando-os nas mesmas condições de uso, podendo considerar apenas o desgaste normal dos veículos, motivo pelo qual a liquidação deve se ater aos limites objetivos da coisa julgada. Pela mesma linha argumentativa, DECLARO impertinentes os quesitos formulados pelo Município de Petrópolis, nos itens 8, 10, 12 de índex 382, posto que a r. sentença de índex 18/21, embora tenha condenado o réu ao pagamento DOS VALORES REFERENTE AOS IMPOSTOS E TAXAS DE LICENCIAMENTO, IPVA, SEGUROS DPVAT eventualmente em atraso e nas despesas necessárias para O REPARO DOS VEICULOS LOCADOS, não vislumbro na peça de liquidação (índex 288/294) documentos e/ou cálculos relativos a estas despesas, fato que recomenda a aplicação da preclusão consumativa, a respeito do tema, nesta fase de liquidação. Quanto ao desconto de valores supostamente ressarcidos, formulado no quesito de nº 12, AFIRMO-O irrelevante, posto que é vedado na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do §4º do art. 509 do CPC. Por oportuno, consigno que todos os parâmetros para liquidação do julgado se encontram delimitados no comando sentencial, que vincula o juízo na fase de execução nos termos do art. 141 c.c 492 do CPC. Outrossim, registro que ao perito é vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do §2º do art. 473 do CPC. Relativamente à impugnação aos honorários periciais oposta pelo Município de Petrópolis, os fatos aduzidos não foram suficientes para afastar a qualidade técnica do perito nomeado, tampouco para fazer infirmar o valor pretendido a titulo de honorários periciais, uma vez que a mera alegação de que o perito formula pretensão de honorários incompatíveis com outros profissionais que atuam na iniciativa privada ou a tese de inexistência de aridez no aprofundamento do exercício da atividade laboral não podem servir de elementos justificadores para obstar qualidade na busca do ideal de justiça, tampouco para mitigar a dimensão e complexidade do trabalho que será desenvolvido, certo de que o tempo necessário ao desenlace dos fatos que originaram a propositura deste feito acionário estará adstrito à análise de documentos e realização de diligências que serão empreendidas pelo expert para aferir a idoneidade do pedido formulado, assim como das provas que embasaram os argumentos defensivos expostos. Não obstante, o tempo necessário, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, as peculiaridades do caso concreto e a complexidade necessária ao deslinde do presente feito devem se orientar pela experiência do expert para análise de casos semelhantes já elucidados. Sem embargo, cabe ao juízo aderir ao fundamento esposado pelo perito no índex 379: (...)Neste trabalho, o perito terá que examinar todos os documentos que envolve a relação contratual, tais como: Contratos de Locação que envolve 03 (três) ônibus de 10/12/2010; Contratos de Locação que envolve 10 (dez) ônibus, de 10/12/2010 e contratos de Locação que envolve 05 (cinco) ônibus, de 10/01/2011; bem como, o e Termo Entrega de 07 (sete) ônibus, além de toda a documentação que envolveu os valores referentes aos impostos, taxa de licenciamento, IPVA, seguros DPVAT e despesas necessárias para reparos dos veículos locados; 5) Além da analise da documentação acima, o perito terá que analisar também a rescisão da locação dos veículos devolvidos; 6) A perícia em questão requer muitas horas de trabalho e diligências, envolvendo carga e exame do processo, por diversas vezes, das cópias dos documentos juntados aos autos objeto da lide, do período de 10/04/2012 a 20/07/2021, aproximadamente 09 (nove) anos, a serem analisados com rigor técnico da matéria em questão; 7) Consequentemente terá que elaborar diversas planilhas de cálculo com o fito de liquidar a Sentença, para embasar a elaboração e conclusão do laudo pericial; 8) Para realização deste trabalho, este profissional utilizará além do material de expediente, 01 auxiliar técnico com experiência pericial na matéria em questão, incluindo despesas com transporte e alimentação do perito e auxiliar, nos dias do trabalho a ser executado, previstos por 60 dias úteis de 5 horas/dia; (...) Neste ínterim, considerando que o trabalho pericial dependerá da análise de documentos e interpretação destes em consonância com o pedido e argumentos defensivos, pesquisas, solicitação de informações, colheita de dados, atuação de auxiliar, possíveis deslocamentos do profissional da área de atuação, somados à responsabilidade decorrente de sua função como auxiliar do juízo, dúvidas não remanescem acerca da certeza, razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária pretendida, razão pela qual rejeito os argumentos impugnativos e, por conseguinte, homologo os honorários periciais no quantum já reduzido indicado no índex 408/409 (25.940,7003 UFIR´s/RJ), para que surtam os seus legais efeitos. Portanto, concedo ao Município de Petrópolis o prazo de 15 dias para efetuar o depósito dos honorários periciais. Caso não tenha sido, ainda, providenciado, proceda-se à retificação do polo ativo, conforme requerido no índex 358/360. Por conseguinte, ressalto que o perito está munido das prerrogativas descritas no §3º do art. 473 do CPC, podendo valer-se de todos os meios necessários, para desempenho de sua função, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, independentemente de ordem judicial, porquanto ostenta a confiança do juízo. Diligência Cartorária. Com o depósito dos honorários, o Chefe da Serventia deverá intimar o perito nomeado para cumprir o seu desiderato, eletronicamente, por e-mail ou via telefônica, se necessário for, observando quanto à correspondência eletrônica a necessidade de enviar notificação de entrega e de obter confirmação de leitura.