Detalhe do processo

0033621-42.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033621-42.2025.8.16.0017 1. Preclusa a decisão saneadora de mov. 32.1, retornam os autos para ordenação da prova pericial grafotécnica deferida (item 5.3), na forma da conclusão ali lançada (item 8). 2. Nomeio como perito(a) do juízo CHAIENE OLIVA LEITE, profissional de confiança deste juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), para a realização de exame grafotécnico sobre o Termo de Adesão (mov. 23.2) e a Cédula de Crédito Bancário nº 5102707 (mov. 23.4), a fim de aferir a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas ao autor Galdino José de Oliveira. 3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Ficam desde logo recebidos os quesitos apresentados pelo autor no mov. 36.1, item 2. Registro que a parte ré, regularmente intimada da decisão saneadora, deixou transcorrer in albis o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (mov. 38.0), sem prejuízo da faculdade ora renovada no prazo deste item. 4. A prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora (mov. 30.1) e deferida no saneador (item 5.3). O custeio dos honorários periciais incumbe, portanto, à parte que requereu a prova, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, não se prestando a regra de distribuição do ônus da prova — seja a inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja a atribuição específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil — a deslocar a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, por constituírem regras de julgamento, e não de custeio antecipado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.450.395/RS, Segunda Seção). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (deferida no mov. 3.1 e reafirmada na decisão inicial de mov. 9.1, item 6, sem impugnação da parte contrária), a respectiva verba honorária será suportada pelo Estado do Paraná, que a quitará ao final da lide, se vencida a parte beneficiária, observado o teto das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016 (art. 95, § 3º, inciso II, c/c art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalva-se que a responsabilidade final pelas despesas periciais será definida na sentença, conforme a sucumbência. 5. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), ou, no mesmo prazo, apresentar escusa fundamentada (art. 467 do CPC), observado, na proposta, o teto das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo reclamação, ou após decidida eventual impugnação ao valor, arbitrados os honorários, expeça-se o necessário para o custeio pelo Estado do Paraná, na forma do item 5, autorizado o levantamento na forma da regulamentação do CAJU. 7. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da diligência e a coleta do material gráfico padrão de confronto (colhimento de padrões do punho do autor), cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 8. Intime-se o autor para, na data designada, comparecer ao ato munido de documento oficial de identificação com foto e assinatura, a fim de fornecer o material gráfico necessário, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumir-se verdadeira a autenticidade das assinaturas impugnadas (art. 232 do Código Civil e art. 386 do CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação da audiência de instrução e julgamento e demais providências. Maringá, 17 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor GALDINO JOSE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA CHRISTINA CECCATO GONÇALVES DE PAULA

OAB: 17095/PR

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033621-42.2025.8.16.0017 1. Preclusa a decisão saneadora de mov. 32.1, retornam os autos para ordenação da prova pericial grafotécnica deferida (item 5.3), na forma da conclusão ali lançada (item 8). 2. Nomeio como perito(a) do juízo CHAIENE OLIVA LEITE, profissional de confiança deste juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), para a realização de exame grafotécnico sobre o Termo de Adesão (mov. 23.2) e a Cédula de Crédito Bancário nº 5102707 (mov. 23.4), a fim de aferir a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas ao autor Galdino José de Oliveira. 3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Ficam desde logo recebidos os quesitos apresentados pelo autor no mov. 36.1, item 2. Registro que a parte ré, regularmente intimada da decisão saneadora, deixou transcorrer in albis o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (mov. 38.0), sem prejuízo da faculdade ora renovada no prazo deste item. 4. A prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora (mov. 30.1) e deferida no saneador (item 5.3). O custeio dos honorários periciais incumbe, portanto, à parte que requereu a prova, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, não se prestando a regra de distribuição do ônus da prova — seja a inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja a atribuição específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil — a deslocar a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, por constituírem regras de julgamento, e não de custeio antecipado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.450.395/RS, Segunda Seção). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (deferida no mov. 3.1 e reafirmada na decisão inicial de mov. 9.1, item 6, sem impugnação da parte contrária), a respectiva verba honorária será suportada pelo Estado do Paraná, que a quitará ao final da lide, se vencida a parte beneficiária, observado o teto das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016 (art. 95, § 3º, inciso II, c/c art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalva-se que a responsabilidade final pelas despesas periciais será definida na sentença, conforme a sucumbência. 5. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), ou, no mesmo prazo, apresentar escusa fundamentada (art. 467 do CPC), observado, na proposta, o teto das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo reclamação, ou após decidida eventual impugnação ao valor, arbitrados os honorários, expeça-se o necessário para o custeio pelo Estado do Paraná, na forma do item 5, autorizado o levantamento na forma da regulamentação do CAJU. 7. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da diligência e a coleta do material gráfico padrão de confronto (colhimento de padrões do punho do autor), cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 8. Intime-se o autor para, na data designada, comparecer ao ato munido de documento oficial de identificação com foto e assinatura, a fim de fornecer o material gráfico necessário, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumir-se verdadeira a autenticidade das assinaturas impugnadas (art. 232 do Código Civil e art. 386 do CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação da audiência de instrução e julgamento e demais providências. Maringá, 17 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado