0033619-38.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0033619-38.2022.8.16.0030 Processo: 0033619-38.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende a parte autora a condenação da empresa ré ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais). A autora Allianz Seguros S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face da Copel Distribuição S.A., alegando que seu segurado, Paulo Sérgio Sarabia, sofreu danos elétricos em uma geladeira instalada em imóvel residencial situado nesta Comarca, em razão de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 28/11/2021. Sustentou que, em virtude da cobertura securitária contratada, indenizou o segurado no valor de R$ 9.000,00, sub-rogando-se nos direitos deste para buscar o ressarcimento do prejuízo junto à concessionária de energia elétrica. Afirmou que os danos decorreram de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia, defendendo a responsabilidade da ré com fundamento nos arts. 186 e 786 do Código Civil, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nas normas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis às concessionárias de serviço público. Alegou, ainda, que a sub-rogação lhe transfere todos os direitos e ações que competiriam ao segurado em face da causadora do dano. Ao final, requereu: a) a citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia; b) o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que litiga na condição de sub-rogada dos direitos do consumidor segurado; c) a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.000,00, correspondente ao valor da indenização securitária desembolsada, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.18). A inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da empresa ré (ev. 18.1). A ré foi citada (ev. 22-24) e se habilitou nos autos (ev. 31), apresentando contestação no ev. 33.1, arguindo, preliminarmente, incompetência relativa do foro, aduzindo que o foro adequado para o ajuizamento da ação é o local em que a ré possui sua sede, ou seja, na cidade de Curitiba/PR, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda pública da capital. Arguiu também ilegitimidade da seguradora, ao argumento de que o segurado Paulo Sergio Sarabia não possui vínculo com a Copel, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda em sede de preliminar, a ré também alegou inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, sob o fundamento de que a autora não teria juntado ao feito a apólice de seguro. No mérito, a ré alegou que houve prévio pedido de ressarcimento administrativo pelo consumidor em face da Copel, o que fora objeto de indeferimento. Com isso, afirma que a pretensão da autora se resume a tentar reverter uma conclusão administrativa baseado em dados técnicos precisos, contribuindo com o abarrotamento do Poder Judiciária. Em continuidade, defendeu a inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, vez que inexiste relação de consumo entre segurado e Copel ou entre a Seguradora e Copel. De igual modo, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Salientou que, diante dos fatos narrados na inicial, não se aplica a responsabilidade objetiva, tendo em vista que denotam conduta omissiva, situação que implica em análise da responsabilidade subjetiva. Ainda, advoga a ausência de nexo causal, pois os alegados danos decorreram de evento climático de grandes proporções que atingiu todo os Estado do Paraná, o que exclui o nexo de causalidade nos termos do art. 14, §3º do CDC. Aduziu que a responsabilidade da Copel vai somente até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do usuário da energia elétrica a manutenção de suas instalações elétricas internas. Alegou existir culpa concorrente do segurado, visto ser dele a responsabilidade pela proteção da unidade consumidora, invocando a teoria do Duty Mitigate The Loss. Afirmou que, o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados pela seguradora, caracteriza cerceamento do direito de defesa à Copel e viola o princípio da cooperação. De igual forma, afirmou que a ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado também caracteriza o cerceamento de defesa. Impugnou os documentos apresentados pela parte autora. Defendeu, por fim, a incidência do INPC ou do IPCA, por ser os índices que melhor refletem a desvalorização da moeda, nos termos do art. 4º, Lei 8.177/91, a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pela seguradora. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 41.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 42.1). A parte autora requereu a intimação da ré para que apresente cópia integral do procedimento administrativo sob o número 20212344464118 e a disponibilização dos bens danificados para análise (ev. 45.1). A ré, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para que informe se o equipamento danificado está disponível para ser objeto de prova pericial ou se for objeto de conserto ou descarte. Requereu, ainda, a realização de prova pericial no equipamento danificado e a produção de prova testemunhal (ev. 46.1). Ato contínuo, foi declarada a incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Foz do Iguaçu (ev. 68.1). Houve redistribuição dos autos (ev. 74). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares aventadas pela parte ré; fixados os pontos fáticos controvertidos e estabelecido o ônus probatório. No mesmo ato, foi determinada a intimação das partes para requererem as provas que entenderem pertinentes, conforme ônus probatório estabelecido (ev. 79.1). A parte autora informou que houve, em dado momento, tentativa de conciliação extrajudicial com a ré, gerando-se o protocolo de atendimento de nº 20212344464118. Afirma que os bens danificados foram disponibilizados para a requerida efetuar verificação in loco, solicitar que o consumidor os encaminhe para oficina por ela autorizada ou retirar os equipamentos para análise, no entanto, a ré deixou de realizar qualquer uma das ações. No mais, afirma que, ante o lapso temporal decorrido, os bens danificados não estão em sua posse e tampouco guardados pelo segurado. Por fim, requereu a intimação da ré para que apresente cópia integral do procedimento administrativo realizado (ev. 82.1). A parte ré, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para que informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para produção de prova pericial. Ainda, requereu a realização de perícia nos equipamentos danificados; nas instalações elétricas do segurado e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica. Ainda, requereu a produção de prova testemunhal (ev. 83.1). Por ocasião da decisão de ev. 86.1 foi entendido pela prescindibilidade da intimação da parte autora para informar a respeito da disponibilidade dos equipamentos danificados, em razão de tal informação já ter sido esclarecida pela parte autora. No mais, restou deferida a produção da prova testemunhal, pericial e documental, a última para que a ré promovesse a juntada do procedimento administrativo realizado envolvendo os fatos tratados no feito. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários e informou a possibilidade de que o trabalho pericial ocorra de forma indireta (ev. 92.1). A parte autora defendeu a desnecessidade da prova pericial, pugnando pela reconsideração da decisão que determinou a realização da referida prova. No mais, defendeu a suficiência das provas já encartadas ao feito; postulou o reconhecimento da fragilidade probatória apresentada pela parte ré e informou seu desinteresse em indicar assistente técnico (ev. 95.1). A ré solicitou que a prova testemunhal seja produzida apenas após a prova pericial. No mesmo ato, informou a juntada do procedimento administrativo completo, bem como reiterou os quesitos apresentados com a contestação e indicou assistente técnico (ev. 96). Ato contínuo, a empresa ré contestou a realização de perícia indireta, bem como impugnou os honorários periciais solicitados pelo Expert nomeado nos autos (ev. 97.1). O Sr. Perito reduziu sua proposta de honorários para R$1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais). Quanto à discordância apresentada pela ré de que a prova técnica se dê de forma simplificada, o profissional ressaltou que o equipamento não se encontra mais disponível para exame direto. Também ressaltou que a verificação do nexo de causalidade entre os danos noticiados pela parte autora e o serviço prestado pela ré pode ser realizada com base na análise de documentos e registros, independentemente de vistoria presencial. Por fim, pontuou que o dano ocorreu em 28 de novembro de 2021, de modo que o lapso temporal não permite afirmar que as instalações atuais correspondem as mesmas da época dos fatos (ev. 108.1). A parte autora defendeu que a parte ré não apresentou todos os documentos exigidos para o indeferimento do pedido indenizatório e que deixou de comprovar a inocorrência de perturbação na rede elétrica do segurado. Assim, sob o argumento de que não houve apresentação dos documentos exigidos e, face a ausência de comprovação da regularidade do sistema, a parte autora advogou pelo reconhecimento de que a ré foi a causadora do sinistro (ev. 109.1). Após, a parte autora ressaltou que a prova pericial foi solicitada exclusivamente pela ré, de modo que caberia à ré se manifestar sobre os honorários periciais e a suficiência de eventual perícia indireta (ev. 112.1). A parte ré reiterou os termos da petição de ev. 97.1 (ev. 114.1) No evento 117.1, foi indeferido o pedido formulado pela parte autora no ev. 95.1, acolhida a impugnação apresentada pela ré e homologado os honorários periciais. O perito nomeado informou a impossibilidade de exercer o encargo (ev. 125.1), razão pela qual foi destituído, sendo nomeado outro perito em substituição (ev. 128.1). Sobreveio a juntada do laudo pericial aos autos (ev. 161.1). A autora manifestou-se sobre o laudo (ev. 164.1). A requerida informou não existir mais esclarecimentos a serem solicitados ao perito e juntou as considerações do seu assistente técnico (ev. 165.1-165.4). Foi homologada e declarada encerrada a produção da prova pericial, intimando-se as partes para informar eventual interesse na produção da prova oral inicialmente requerida, em caso de desinteresse na produção da referida prova, para apresentar alegações finais (ev. 168.1). A autora apresentou alegações finais no ev. 176.1, e a requerida ao ev. 184.1. Relatados em síntese, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares As preliminares de incompetência relativa, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial já foram expressamente afastadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 79.1), contra a qual não houve insurgência apta a ensejar sua revisitação nesta fase processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre os danos suportados pelo segurado da autora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré, bem como à consequente possibilidade de ressarcimento, em ação regressiva, do valor desembolsado pela seguradora. É incontroverso nos autos que a autora efetuou pagamento de indenização securitária ao segurado, que houve pedido administrativo de ressarcimento junto à concessionária, que o equipamento apontado como danificado consistia em uma geladeira e que o equipamento não mais se encontrava disponível para exame direto quando da realização da perícia judicial. A divergência restringe-se à origem dos danos e à existência ou não de responsabilidade da concessionária. A documentação carreada aos autos demonstra a efetiva indenização securitária (ev. 1.13-1.14), circunstância que legitima a autora ao exercício da pretensão regressiva. Ressalta-se que é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a seguradora sub-rogada sucede o segurado nos direitos materiais decorrentes da relação jurídica originária, inclusive quanto à incidência da disciplina consumerista nas ações regressivas movidas contra concessionárias de serviço público. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DA REDE ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 334, § 8º, DO CPC. PENALIDADE MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente aos valores desembolsados pela autora em razão de danos elétricos suportados por equipamento de segurada, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) examinar a existência de nexo causal entre os danos nos equipamentos e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iii) analisar a legalidade da multa aplicada em razão do não comparecimento da ré à audiência de conciliação; e (iv) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor do ressarcimento . III. Razões de decidir3. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em seus direitos (arts. 349 e 786 do Código Civil), passando a ocupar sua posição jurídica na relação material, sendo possível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 5. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos de monitoramento da rede elétrica, documentos que se encontram sob posse da concessionária, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil, reforçando a demonstração do nexo causal. 6 . O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Em ações regressivas propostas por seguradora sub-rogada, os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora quanto à obrigação de ressarcimento, conforme o art . 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada pode valer-se das normas do Código de Defesa do Consumidor na ação regressiva proposta contra concessionária de serviço público, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Em ação regressiva securitária, os juros de mora sobre a condenação incidem a partir da citação, nos termos do art . 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 349, 405 e 786; CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 334, § 8º, 373, § 1º, e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001332-66.2023 .8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001876-19 .2020.8.16.0179, Rel . Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10 .2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002433-19.2024.8.16 .0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13 .10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021001-80.2024.8 .16.0001, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012509-36.2023 .8.16.0001, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, j. 28.10.2024. (TJ-PR 00025342220248160076 Coronel Vivida, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 05/05/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2026). Destaquei. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que rejeitou a incidência do CDC ao caso, bem como pela impossibilidade de se inverte o ônus probatório ao caso. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações regressivas; e (ii) determinar se a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor da seguradora agravante. III. Razões de decidir3. A sub-rogação nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil, transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário, inclusive aqueles previstos na legislação consumerista, respeitados os limites de direitos materiais. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, tendo em vista que a relação original entre o segurado e a concessionária de energia elétrica constitui relação de consumo. 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviços públicos essenciais, é objetiva e regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 14 e 22 do CDC, que dispõem sobre defeitos na prestação do serviço e continuidade dos serviços essenciais. 6. A inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, aplica-se automaticamente em casos de defeito na prestação de serviço, cabendo à concessionária a demonstração de eventual excludente de responsabilidade ou ausência de defeito. IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art . 37, § 6º; CC, arts. 346, 347, 349 e 786; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2 .099.676/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/6/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.742/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/8/2022; STJ, REsp nº 1.962.113/RJ, rel . Min. Nancy Andrighi, j. 22/3/2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063787-84.2020 .8.16.0000, j. 24 .07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069302-03.2020.8 .16.0000, j. 10.04 .2021. (TJ-PR 01155992920248160000 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 31/03/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2025). Destaquei. Ainda que assim não fosse, a solução da causa independe da discussão acerca da inversão do ônus da prova, uma vez que foi produzida ampla prova técnica judicial, apta a esclarecer os fatos controvertidos. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso concreto, não se discute omissão estatal genérica, mas fato relacionado à própria prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e à ocorrência de perturbação registrada no sistema operacional da concessionária (ev. 33.10, p. 1), circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva. Dessa forma, para configuração do dever de indenizar, mostra-se suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, competindo à requerida comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. O elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia consiste no laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo (ev. 161.1). De início, cumpre registrar que o próprio Expert consignou as limitações enfrentadas na realização do trabalho técnico, decorrentes da inexistência do equipamento para exame direto, da ausência de registros fotográficos contemporâneos ao sinistro e da insuficiência técnica do laudo particular apresentado pela autora. Não obstante tais restrições, o laudo produziu conclusões relevantes acerca das possíveis causas do dano alegado, mediante análise dos documentos constantes dos autos, dos registros operacionais da concessionária e da inspeção realizada no imóvel. Conforme consignado no laudo pericial, foi constatada a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica na própria data indicada como marco do sinistro, decorrente de contato de galhos com a rede de alta tensão, com atuação dos dispositivos de proteção da concessionária e duração aproximada de nove horas e vinte e seis minutos. Ainda segundo o Expert, referido evento configura perturbação efetivamente registrada na rede de distribuição e, à luz dos critérios técnicos que foram mencionados, constitui elemento apto a sustentar a existência de nexo causal entre a ocorrência da rede elétrica e o dano alegado. Trata-se, portanto, de conclusão técnica que afasta a alegação defensiva de inexistência de qualquer evento anormal no sistema elétrico que pudesse afetar a unidade consumidora. Importante registrar que o convencimento ora adotado não decorre do laudo particular apresentado pela autora, cuja consistência técnica foi expressamente questionada pelo Expert (ev. 161.1, p. 14), mas da prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório e dos documentos operacionais da própria concessionária. A prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente e segura, a ocorrência de perturbação na rede de distribuição administrada pela requerida. Com efeito, o relatório "Interrupções e Indicadores por UC", juntado pela própria concessionária (ev. 33.10, p. 1), registra interrupção em situação de emergência – ISE – na unidade consumidora nº 55065791 na data de 28/11/2021, com início às 15h06min e duração de 9h26min, decorrente de atuação de dispositivo de proteção da rede em razão de "galhos tocando a rede", sendo o evento classificado como ocorrência acidental. Referido documento foi expressamente analisado pelo Sr. Perito, que consignou: “Conforme o relatório de “Interrupções e Indicadores por UC” (mov. 33.10) – Figura 8, verificou-se a ocorrência de interrupção em situação de emergência (ISE) no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 55065791, ocasionada pelo contato de galhos com a rede de alta tensão, caracterizando-se como interrupção acidental, com a atuação de chave de média tensão (8521600105) na data de 28/11/2021 (data do suposto evento). A interrupção teve início às 15h06min, com duração total de 9h26min. De acordo com o item 26 do Módulo 9 do PRODIST, tal ocorrência pode caracterizar nexo de causalidade entre o evento registrado na rede de distribuição e o dano alegado para a referida data, uma vez que o relatório analisado considerou e atendeu às condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do mencionado dispositivo normativo.” (ev. 161.1, p. 13). (destaquei). Além disso, no próprio procedimento administrativo instaurado pela concessionária para análise do pedido de ressarcimento, consta registro de ocorrência na rede de distribuição no mesmo dia e horário indicados pelo consumidor, também associada à causa “galhos tocando a rede” (ev. 33.11, p. 1). A propósito do tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL POR PARTE DA RÉ/APELANTE (2). REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE (2) DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE SEIS ANOS DA DATA DOS SINISTROS, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 3.1 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS ARNO E DIOMERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO QUE ATENDE AS UNIDADES CONSUMIDORAS. EVIDENCIADA A MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA SEGURADA QUE, CONJUGADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO DEFEITUOSO. RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. 3.2 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO JORGE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA, NA FORMA EXIGIDA PELO MÓDULO 9, DO PRODIST. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES RELATIVO A ENDEREÇO QUE NÃO CORRESPONDE À UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADA. LAUDO METEOROLÓGICO SEM REGISTRO DE CONDIÇÕES SEVERAS QUE É INCAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DE DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERTURBAÇÃO E OS DANOS, DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO, NA FORMA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL E DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. PEDIDO DA RÉ DE FIXAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA RÉ, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00062716520188160004 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). (destaquei). Portanto, diferentemente do sustentado pela requerida, não há dúvida quanto à existência de alteração anormal das condições de fornecimento de energia elétrica na data do alegado sinistro. De igual modo, a requerida juntou aos autos relatório de interrupção em situação de emergência e laudo meteorológico elaborado pelo SIMEPAR, documentos que apontam a ocorrência de evento climático severo que atingiu diversas regiões do Estado do Paraná entre os dias 28 e 29 de novembro de 2021, afetando 459.253 unidades consumidoras e 153 subestações da concessionária (ev. 33.2, pp. 11-13). Assim, a própria documentação produzida pela ré demonstra a existência de perturbações efetivas no sistema de distribuição durante o período em análise. Após analisar os documentos constantes dos autos, os registros da concessionária e os dados obtidos na perícia realizada no local, o Sr. Perito identificou duas hipóteses tecnicamente plausíveis para explicar o dano alegado: a primeira hipótese consiste na ocorrência de distúrbios elétricos induzidos por descargas atmosféricas indiretas, considerando o expressivo volume de atividade elétrica atmosférica registrado na região durante o evento climático severo ocorrido em 28/11/2021 (ev. 161.1, p. 14; ev. 33.3, pp. 40-42); a segunda hipótese corresponde à perturbação ocorrida na rede de distribuição da concessionária, decorrente do contato de galhos com a rede de alta tensão e consequente atuação dos dispositivos de proteção, fato comprovado documentalmente pela própria requerida (ev. 33.10, p. 1; ev. 161.1, p. 13). Ao desenvolver suas considerações técnicas, o Expert consignou: “A referida perturbação na rede de distribuição pode, em tese, resultar em distúrbios elétricos capazes de provocar danos a componentes internos da geladeira, especialmente em função da interrupção e do posterior religamento do fornecimento de energia elétrica" (ev. 161.1, p. 16). (destaquei). Na sequência, concluiu: “Esta hipótese se apresenta como a mais provável, em razão da comprovação documental da ocorrência da perturbação na rede da concessionária” (ev. 161.1, p. 16). E, ao final dos trabalhos periciais, reafirmou: “Dentre essas hipóteses, a segunda se mostra mais consistente com os registros documentais disponíveis, em razão da comprovação da perturbação na rede no período analisado” (ev. 161.1, p. 16). É certo que o laudo não apresenta conclusão categórica quanto à origem do dano. Todavia, também não conclui pela inexistência de nexo causal. Ao contrário, diante das limitações decorrentes da impossibilidade de inspeção direta do equipamento e da ausência de registros técnicos mais completos, o Perito indicou expressamente qual das hipóteses examinadas encontra maior respaldo nos elementos técnicos e documentais existentes nos autos (ev. 161.1, pp. 16-17). Ademais, o Módulo 9 do PRODIST, reproduzido e analisado pelo Expert (ev. 161.1, pp. 7-8), estabelece que, uma vez constatado registro de perturbação no sistema elétrico capaz de afetar a unidade consumidora, considera-se presente o nexo causal, salvo prova de circunstância excludente. No caso concreto, a ocorrência da perturbação foi confirmada pelos documentos da própria concessionária (ev. 33.10, p. 1), não tendo sido demonstrada causa diversa apta a explicar, de forma exclusiva, o dano alegado. Registre-se, ainda, que a requerida deixou de apresentar ao Perito parte da documentação técnica solicitada para análise do evento, especialmente dados relacionados ao sistema de proteção da rede e ao carregamento do alimentador (ev. 161.1, p. 10), circunstância que reduz a força probatória das alegações defensivas acerca da plena regularidade do serviço prestado. Nessa perspectiva, a perícia judicial permite concluir que a tese relacionada à perturbação da rede da concessionária apresenta maior grau de consistência técnica do que as hipóteses alternativas levantadas ao longo da instrução. A requerida sustenta que eventual dano poderia decorrer de irregularidades existentes na instalação elétrica interna da unidade consumidora. A perícia realmente identificou que a instalação não possuía DPS instalado no condutor neutro, circunstância considerada não integralmente compatível com os parâmetros previstos na NBR 5410 (ev. 161.1, pp. 11-12). Todavia, o Sr. Perito não concluiu que essa condição tenha sido a causa do dano alegado. Pelo contrário, limitou-se a afirmar que a ausência do DPS “pode deixar equipamentos alimentados em 127V vulneráveis a sobretensões transitórias" e "pode ter reduzido o nível de proteção do equipamento” (ev. 161.1, pp. 15-16). Em momento algum o laudo atribuiu o evento danoso à instalação interna do imóvel. Também não há conclusão técnica no sentido de que a adequação da instalação impediria necessariamente a ocorrência do dano ou de que eventual irregularidade verificada tenha sido a causa eficiente do prejuízo. Ainda, quando questionado acerca da possibilidade de defeito interno da instalação elétrica da unidade consumidora, o Perito consignou que a análise restou prejudicada diante da inexistência do equipamento para exame direto e da ausência de registros fotográficos da época dos fatos (ev. 161.1, p. 25, quesito 28 da requerida). Assim, embora tenha sido verificada não conformidade parcial da instalação elétrica, inexiste prova técnica de que tal circunstância tenha efetivamente dado causa ao dano discutido nos autos. A requerida alega, ainda, que os danos decorreriam exclusivamente de intenso evento climático que atingiu o Estado do Paraná nos dias 28 e 29 de novembro de 2021. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que a região foi atingida por fortes tempestades, descargas atmosféricas e ventos de elevada intensidade (ev. 33.3, pp. 40-46; ev. 33.4, pp. 59-60). O próprio laudo pericial reconhece que a ocorrência de descargas atmosféricas indiretas constitui hipótese tecnicamente possível para explicar os danos alegados (ev. 161.1, pp. 15-16). Contudo, a mesma perícia judicial concluiu que tal hipótese se apresenta como menos consistente do que aquela relacionada à perturbação efetivamente registrada na rede de distribuição da concessionária (ev. 161.1, p. 16). Além disso, não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que o dano decorreu exclusivamente da atuação das forças da natureza, sem qualquer relação com os eventos efetivamente registrados no sistema elétrico operado pela requerida. Ao contrário, os documentos juntados pela própria concessionária comprovam que houve interrupção na rede da unidade consumidora decorrente do contato de galhos com a rede de alta tensão, situação expressamente considerada pelo Expert como a hipótese mais consistente para explicar os danos alegados (ev. 33.10, p. 1; ev. 161.1, pp. 13 e 16). Desse modo, embora o evento climático constitua circunstância relevante para a compreensão do contexto fático, não ficou demonstrado que tenha sido a causa exclusiva do prejuízo experimentado pelo segurado. Ainda, a requerida atribui especial relevância ao fato de o equipamento ter sido descartado antes da realização da perícia judicial. É verdade que tal circunstância limitou a profundidade da investigação técnica possível, fato reconhecido pelo próprio Expert (ev. 161.1, pp. 16-17). Todavia, a inexistência da geladeira não impediu a realização do exame pericial indireto, tampouco inviabilizou a formulação de conclusões técnicas acerca das hipóteses mais prováveis para a ocorrência do dano. Conforme consignado no laudo, a análise foi realizada mediante exame dos documentos constantes dos autos, dos registros operacionais da concessionária e da inspeção no imóvel, metodologia que permitiu ao Perito apontar a hipótese que encontra maior respaldo técnico no conjunto probatório disponível (ev. 161.1, pp. 2, 10-17). Ademais, consta dos autos que houve comunicação administrativa do evento à concessionária logo após sua ocorrência, oportunidade na qual a requerida poderia ter promovido os atos de verificação que entendesse necessários (ev. 33.11, pp. 1-2). Não se verifica cerceamento de defesa, pois a própria concessionária teve ciência do evento poucos dias após sua ocorrência, quando formulado o pedido administrativo de ressarcimento (ev. 33.11, pp. 1-2), dispondo de oportunidade para promover as verificações técnicas que entendesse necessárias. Assim, o descarte do equipamento não conduz à improcedência da pretensão. Por fim, não prospera a alegação de que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia elétrica. Embora a manutenção das instalações internas da unidade consumidora seja atribuição do consumidor, o dano discutido nos autos não foi relacionado pela perícia à rede interna do imóvel, mas à perturbação registrada no sistema de distribuição administrado pela requerida (ev. 33.10, p. 1; ev. 161.1, pp. 13 e 16), razão pela qual permanece íntegro o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo alegado. Do conjunto probatório produzido nos autos restaram demonstrados o dano material suportado pelo segurado, o pagamento da indenização securitária pela autora (ev. 1.13 e 1.14), a sub-rogação legal, a ocorrência de perturbação efetivamente registrada na rede de distribuição da requerida (ev. 33.10, p. 1; ev. 33.11, p. 1; ev. 161.1, p. 13) e a existência de nexo causal demonstrado em grau de probabilidade preponderante entre a perturbação registrada e o dano alegado, nos termos da conclusão pericial (ev. 161.1, p. 16). Por outro lado, não foi produzida prova apta a demonstrar que o dano decorreu exclusivamente de descarga atmosférica, de defeito interno do equipamento, de desgaste natural ou de deficiência da instalação elétrica da unidade consumidora. Embora o laudo tenha reconhecido a existência de hipóteses alternativas tecnicamente possíveis, concluiu expressamente que a perturbação da rede da concessionária constitui a hipótese mais provável e a mais consistente à luz da documentação disponível nos autos (ev. 161.1, p. 16). Dessa forma, considerando a comprovação do dano, da perturbação ocorrida na rede elétrica e da maior probabilidade de sua correlação com o prejuízo sofrido pelo segurado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo ressarcimento pretendido. Sendo a pretensão fundada em ressarcimento de valor já desembolsado pela seguradora em favor do segurado, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desembolso. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual/extracontratual discutida em ação regressiva sem constituição anterior em mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente ao valor da indenização securitária desembolsada ao segurado. O valor acima deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, em consonância com o parágrafo único do art. 397 do mesmo diploma legal. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu acompanhamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)13/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0033619-38.2022.8.16.0030 Processo: 0033619-38.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende a parte autora a condenação da empresa ré ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais). A autora Allianz Seguros S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face da Copel Distribuição S.A., alegando que seu segurado, Paulo Sérgio Sarabia, sofreu danos elétricos em uma geladeira instalada em imóvel residencial situado nesta Comarca, em razão de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 28/11/2021. Sustentou que, em virtude da cobertura securitária contratada, indenizou o segurado no valor de R$ 9.000,00, sub-rogando-se nos direitos deste para buscar o ressarcimento do prejuízo junto à concessionária de energia elétrica. Afirmou que os danos decorreram de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia, defendendo a responsabilidade da ré com fundamento nos arts. 186 e 786 do Código Civil, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nas normas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis às concessionárias de serviço público. Alegou, ainda, que a sub-rogação lhe transfere todos os direitos e ações que competiriam ao segurado em face da causadora do dano. Ao final, requereu: a) a citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia; b) o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que litiga na condição de sub-rogada dos direitos do consumidor segurado; c) a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.000,00, correspondente ao valor da indenização securitária desembolsada, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.18). A inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da empresa ré (ev. 18.1). A ré foi citada (ev. 22-24) e se habilitou nos autos (ev. 31), apresentando contestação no ev. 33.1, arguindo, preliminarmente, incompetência relativa do foro, aduzindo que o foro adequado para o ajuizamento da ação é o local em que a ré possui sua sede, ou seja, na cidade de Curitiba/PR, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda pública da capital. Arguiu também ilegitimidade da seguradora, ao argumento de que o segurado Paulo Sergio Sarabia não possui vínculo com a Copel, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda em sede de preliminar, a ré também alegou inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, sob o fundamento de que a autora não teria juntado ao feito a apólice de seguro. No mérito, a ré alegou que houve prévio pedido de ressarcimento administrativo pelo consumidor em face da Copel, o que fora objeto de indeferimento. Com isso, afirma que a pretensão da autora se resume a tentar reverter uma conclusão administrativa baseado em dados técnicos precisos, contribuindo com o abarrotamento do Poder Judiciária. Em continuidade, defendeu a inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, vez que inexiste relação de consumo entre segurado e Copel ou entre a Seguradora e Copel. De igual modo, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Salientou que, diante dos fatos narrados na inicial, não se aplica a responsabilidade objetiva, tendo em vista que denotam conduta omissiva, situação que implica em análise da responsabilidade subjetiva. Ainda, advoga a ausência de nexo causal, pois os alegados danos decorreram de evento climático de grandes proporções que atingiu todo os Estado do Paraná, o que exclui o nexo de causalidade nos termos do art. 14, §3º do CDC. Aduziu que a responsabilidade da Copel vai somente até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do usuário da energia elétrica a manutenção de suas instalações elétricas internas. Alegou existir culpa concorrente do segurado, visto ser dele a responsabilidade pela proteção da unidade consumidora, invocando a teoria do Duty Mitigate The Loss. Afirmou que, o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados pela seguradora, caracteriza cerceamento do direito de defesa à Copel e viola o princípio da cooperação. De igual forma, afirmou que a ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado também caracteriza o cerceamento de defesa. Impugnou os documentos apresentados pela parte autora. Defendeu, por fim, a incidência do INPC ou do IPCA, por ser os índices que melhor refletem a desvalorização da moeda, nos termos do art. 4º, Lei 8.177/91, a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pela seguradora. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 41.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 42.1). A parte autora requereu a intimação da ré para que apresente cópia integral do procedimento administrativo sob o número 20212344464118 e a disponibilização dos bens danificados para análise (ev. 45.1). A ré, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para que informe se o equipamento danificado está disponível para ser objeto de prova pericial ou se for objeto de conserto ou descarte. Requereu, ainda, a realização de prova pericial no equipamento danificado e a produção de prova testemunhal (ev. 46.1). Ato contínuo, foi declarada a incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Foz do Iguaçu (ev. 68.1). Houve redistribuição dos autos (ev. 74). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares aventadas pela parte ré; fixados os pontos fáticos controvertidos e estabelecido o ônus probatório. No mesmo ato, foi determinada a intimação das partes para requererem as provas que entenderem pertinentes, conforme ônus probatório estabelecido (ev. 79.1). A parte autora informou que houve, em dado momento, tentativa de conciliação extrajudicial com a ré, gerando-se o protocolo de atendimento de nº 20212344464118. Afirma que os bens danificados foram disponibilizados para a requerida efetuar verificação in loco, solicitar que o consumidor os encaminhe para oficina por ela autorizada ou retirar os equipamentos para análise, no entanto, a ré deixou de realizar qualquer uma das ações. No mais, afirma que, ante o lapso temporal decorrido, os bens danificados não estão em sua posse e tampouco guardados pelo segurado. Por fim, requereu a intimação da ré para que apresente cópia integral do procedimento administrativo realizado (ev. 82.1). A parte ré, por sua vez, requereu a intimação da parte autora para que informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para produção de prova pericial. Ainda, requereu a realização de perícia nos equipamentos danificados; nas instalações elétricas do segurado e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica. Ainda, requereu a produção de prova testemunhal (ev. 83.1). Por ocasião da decisão de ev. 86.1 foi entendido pela prescindibilidade da intimação da parte autora para informar a respeito da disponibilidade dos equipamentos danificados, em razão de tal informação já ter sido esclarecida pela parte autora. No mais, restou deferida a produção da prova testemunhal, pericial e documental, a última para que a ré promovesse a juntada do procedimento administrativo realizado envolvendo os fatos tratados no feito. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários e informou a possibilidade de que o trabalho pericial ocorra de forma indireta (ev. 92.1). A parte autora defendeu a desnecessidade da prova pericial, pugnando pela reconsideração da decisão que determinou a realização da referida prova. No mais, defendeu a suficiência das provas já encartadas ao feito; postulou o reconhecimento da fragilidade probatória apresentada pela parte ré e informou seu desinteresse em indicar assistente técnico (ev. 95.1). A ré solicitou que a prova testemunhal seja produzida apenas após a prova pericial. No mesmo ato, informou a juntada do procedimento administrativo completo, bem como reiterou os quesitos apresentados com a contestação e indicou assistente técnico (ev. 96). Ato contínuo, a empresa ré contestou a realização de perícia indireta, bem como impugnou os honorários periciais solicitados pelo Expert nomeado nos autos (ev. 97.1). O Sr. Perito reduziu sua proposta de honorários para R$1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais). Quanto à discordância apresentada pela ré de que a prova técnica se dê de forma simplificada, o profissional ressaltou que o equipamento não se encontra mais disponível para exame direto. Também ressaltou que a verificação do nexo de causalidade entre os danos noticiados pela parte autora e o serviço prestado pela ré pode ser realizada com base na análise de documentos e registros, independentemente de vistoria presencial. Por fim, pontuou que o dano ocorreu em 28 de novembro de 2021, de modo que o lapso temporal não permite afirmar que as instalações atuais correspondem as mesmas da época dos fatos (ev. 108.1). A parte autora defendeu que a parte ré não apresentou todos os documentos exigidos para o indeferimento do pedido indenizatório e que deixou de comprovar a inocorrência de perturbação na rede elétrica do segurado. Assim, sob o argumento de que não houve apresentação dos documentos exigidos e, face a ausência de comprovação da regularidade do sistema, a parte autora advogou pelo reconhecimento de que a ré foi a causadora do sinistro (ev. 109.1). Após, a parte autora ressaltou que a prova pericial foi solicitada exclusivamente pela ré, de modo que caberia à ré se manifestar sobre os honorários periciais e a suficiência de eventual perícia indireta (ev. 112.1). A parte ré reiterou os termos da petição de ev. 97.1 (ev. 114.1) No evento 117.1, foi indeferido o pedido formulado pela parte autora no ev. 95.1, acolhida a impugnação apresentada pela ré e homologado os honorários periciais. O perito nomeado informou a impossibilidade de exercer o encargo (ev. 125.1), razão pela qual foi destituído, sendo nomeado outro perito em substituição (ev. 128.1). Sobreveio a juntada do laudo pericial aos autos (ev. 161.1). A autora manifestou-se sobre o laudo (ev. 164.1). A requerida informou não existir mais esclarecimentos a serem solicitados ao perito e juntou as considerações do seu assistente técnico (ev. 165.1-165.4). Foi homologada e declarada encerrada a produção da prova pericial, intimando-se as partes para informar eventual interesse na produção da prova oral inicialmente requerida, em caso de desinteresse na produção da referida prova, para apresentar alegações finais (ev. 168.1). A autora apresentou alegações finais no ev. 176.1, e a requerida ao ev. 184.1. Relatados em síntese, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares As preliminares de incompetência relativa, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial já foram expressamente afastadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 79.1), contra a qual não houve insurgência apta a ensejar sua revisitação nesta fase processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre os danos suportados pelo segurado da autora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré, bem como à consequente possibilidade de ressarcimento, em ação regressiva, do valor desembolsado pela seguradora. É incontroverso nos autos que a autora efetuou pagamento de indenização securitária ao segurado, que houve pedido administrativo de ressarcimento junto à concessionária, que o equipamento apontado como danificado consistia em uma geladeira e que o equipamento não mais se encontrava disponível para exame direto quando da realização da perícia judicial. A divergência restringe-se à origem dos danos e à existência ou não de responsabilidade da concessionária. A documentação carreada aos autos demonstra a efetiva indenização securitária (ev. 1.13-1.14), circunstância que legitima a autora ao exercício da pretensão regressiva. Ressalta-se que é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a seguradora sub-rogada sucede o segurado nos direitos materiais decorrentes da relação jurídica originária, inclusive quanto à incidência da disciplina consumerista nas ações regressivas movidas contra concessionárias de serviço público. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DA REDE ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 334, § 8º, DO CPC. PENALIDADE MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente aos valores desembolsados pela autora em razão de danos elétricos suportados por equipamento de segurada, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) examinar a existência de nexo causal entre os danos nos equipamentos e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iii) analisar a legalidade da multa aplicada em razão do não comparecimento da ré à audiência de conciliação; e (iv) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor do ressarcimento . III. Razões de decidir3. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em seus direitos (arts. 349 e 786 do Código Civil), passando a ocupar sua posição jurídica na relação material, sendo possível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 5. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos de monitoramento da rede elétrica, documentos que se encontram sob posse da concessionária, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil, reforçando a demonstração do nexo causal. 6 . O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Em ações regressivas propostas por seguradora sub-rogada, os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora quanto à obrigação de ressarcimento, conforme o art . 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada pode valer-se das normas do Código de Defesa do Consumidor na ação regressiva proposta contra concessionária de serviço público, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Em ação regressiva securitária, os juros de mora sobre a condenação incidem a partir da citação, nos termos do art . 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 349, 405 e 786; CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 334, § 8º, 373, § 1º, e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001332-66.2023 .8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001876-19 .2020.8.16.0179, Rel . Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10 .2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002433-19.2024.8.16 .0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13 .10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021001-80.2024.8 .16.0001, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012509-36.2023 .8.16.0001, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, j. 28.10.2024. (TJ-PR 00025342220248160076 Coronel Vivida, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 05/05/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2026). Destaquei. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que rejeitou a incidência do CDC ao caso, bem como pela impossibilidade de se inverte o ônus probatório ao caso. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações regressivas; e (ii) determinar se a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor da seguradora agravante. III. Razões de decidir3. A sub-rogação nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil, transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário, inclusive aqueles previstos na legislação consumerista, respeitados os limites de direitos materiais. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, tendo em vista que a relação original entre o segurado e a concessionária de energia elétrica constitui relação de consumo. 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviços públicos essenciais, é objetiva e regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 14 e 22 do CDC, que dispõem sobre defeitos na prestação do serviço e continuidade dos serviços essenciais. 6. A inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, aplica-se automaticamente em casos de defeito na prestação de serviço, cabendo à concessionária a demonstração de eventual excludente de responsabilidade ou ausência de defeito. IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art . 37, § 6º; CC, arts. 346, 347, 349 e 786; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2 .099.676/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/6/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.742/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/8/2022; STJ, REsp nº 1.962.113/RJ, rel . Min. Nancy Andrighi, j. 22/3/2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063787-84.2020 .8.16.0000, j. 24 .07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069302-03.2020.8 .16.0000, j. 10.04 .2021. (TJ-PR 01155992920248160000 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 31/03/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2025). Destaquei. Ainda que assim não fosse, a solução da causa independe da discussão acerca da inversão do ônus da prova, uma vez que foi produzida ampla prova técnica judicial, apta a esclarecer os fatos controvertidos. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso concreto, não se discute omissão estatal genérica, mas fato relacionado à própria prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e à ocorrência de perturbação registrada no sistema operacional da concessionária (ev. 33.10, p. 1), circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva. Dessa forma, para configuração do dever de indenizar, mostra-se suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, competindo à requerida comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. O elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia consiste no laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo (ev. 161.1). De início, cumpre registrar que o próprio Expert consignou as limitações enfrentadas na realização do trabalho técnico, decorrentes da inexistência do equipamento para exame direto, da ausência de registros fotográficos contemporâneos ao sinistro e da insuficiência técnica do laudo particular apresentado pela autora. Não obstante tais restrições, o laudo produziu conclusões relevantes acerca das possíveis causas do dano alegado, mediante análise dos documentos constantes dos autos, dos registros operacionais da concessionária e da inspeção realizada no imóvel. Conforme consignado no laudo pericial, foi constatada a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica na própria data indicada como marco do sinistro, decorrente de contato de galhos com a rede de alta tensão, com atuação dos dispositivos de proteção da concessionária e duração aproximada de nove horas e vinte e seis minutos. Ainda segundo o Expert, referido evento configura perturbação efetivamente registrada na rede de distribuição e, à luz dos critérios técnicos que foram mencionados, constitui elemento apto a sustentar a existência de nexo causal entre a ocorrência da rede elétrica e o dano alegado. Trata-se, portanto, de conclusão técnica que afasta a alegação defensiva de inexistência de qualquer evento anormal no sistema elétrico que pudesse afetar a unidade consumidora. Importante registrar que o convencimento ora adotado não decorre do laudo particular apresentado pela autora, cuja consistência técnica foi expressamente questionada pelo Expert (ev. 161.1, p. 14), mas da prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório e dos documentos operacionais da própria concessionária. A prova produzida nos autos demonstra, de forma suficiente e segura, a ocorrência de perturbação na rede de distribuição administrada pela requerida. Com efeito, o relatório "Interrupções e Indicadores por UC", juntado pela própria concessionária (ev. 33.10, p. 1), registra interrupção em situação de emergência – ISE – na unidade consumidora nº 55065791 na data de 28/11/2021, com início às 15h06min e duração de 9h26min, decorrente de atuação de dispositivo de proteção da rede em razão de "galhos tocando a rede", sendo o evento classificado como ocorrência acidental. Referido documento foi expressamente analisado pelo Sr. Perito, que consignou: “Conforme o relatório de “Interrupções e Indicadores por UC” (mov. 33.10) – Figura 8, verificou-se a ocorrência de interrupção em situação de emergência (ISE) no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 55065791, ocasionada pelo contato de galhos com a rede de alta tensão, caracterizando-se como interrupção acidental, com a atuação de chave de média tensão (8521600105) na data de 28/11/2021 (data do suposto evento). A interrupção teve início às 15h06min, com duração total de 9h26min. De acordo com o item 26 do Módulo 9 do PRODIST, tal ocorrência pode caracterizar nexo de causalidade entre o evento registrado na rede de distribuição e o dano alegado para a referida data, uma vez que o relatório analisado considerou e atendeu às condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do mencionado dispositivo normativo.” (ev. 161.1, p. 13). (destaquei). Além disso, no próprio procedimento administrativo instaurado pela concessionária para análise do pedido de ressarcimento, consta registro de ocorrência na rede de distribuição no mesmo dia e horário indicados pelo consumidor, também associada à causa “galhos tocando a rede” (ev. 33.11, p. 1). A propósito do tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL POR PARTE DA RÉ/APELANTE (2). REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE (2) DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE SEIS ANOS DA DATA DOS SINISTROS, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 3.1 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS ARNO E DIOMERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO QUE ATENDE AS UNIDADES CONSUMIDORAS. EVIDENCIADA A MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA SEGURADA QUE, CONJUGADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO DEFEITUOSO. RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. 3.2 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO JORGE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA, NA FORMA EXIGIDA PELO MÓDULO 9, DO PRODIST. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES RELATIVO A ENDEREÇO QUE NÃO CORRESPONDE À UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADA. LAUDO METEOROLÓGICO SEM REGISTRO DE CONDIÇÕES SEVERAS QUE É INCAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DE DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERTURBAÇÃO E OS DANOS, DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO, NA FORMA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL E DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. PEDIDO DA RÉ DE FIXAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA RÉ, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00062716520188160004 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). (destaquei). Portanto, diferentemente do sustentado pela requerida, não há dúvida quanto à existência de alteração anormal das condições de fornecimento de energia elétrica na data do alegado sinistro. De igual modo, a requerida juntou aos autos relatório de interrupção em situação de emergência e laudo meteorológico elaborado pelo SIMEPAR, documentos que apontam a ocorrência de evento climático severo que atingiu diversas regiões do Estado do Paraná entre os dias 28 e 29 de novembro de 2021, afetando 459.253 unidades consumidoras e 153 subestações da concessionária (ev. 33.2, pp. 11-13). Assim, a própria documentação produzida pela ré demonstra a existência de perturbações efetivas no sistema de distribuição durante o período em análise. Após analisar os documentos constantes dos autos, os registros da concessionária e os dados obtidos na perícia realizada no local, o Sr. Perito identificou duas hipóteses tecnicamente plausíveis para explicar o dano alegado: a primeira hipótese consiste na ocorrência de distúrbios elétricos induzidos por descargas atmosféricas indiretas, considerando o expressivo volume de atividade elétrica atmosférica registrado na região durante o evento climático severo ocorrido em 28/11/2021 (ev. 161.1, p. 14; ev. 33.3, pp. 40-42); a segunda hipótese corresponde à perturbação ocorrida na rede de distribuição da concessionária, decorrente do contato de galhos com a rede de alta tensão e consequente atuação dos dispositivos de proteção, fato comprovado documentalmente pela própria requerida (ev. 33.10, p. 1; ev. 161.1, p. 13). Ao desenvolver suas considerações técnicas, o Expert consignou: “A referida perturbação na rede de distribuição pode, em tese, resultar em distúrbios elétricos capazes de provocar danos a componentes internos da geladeira, especialmente em função da interrupção e do posterior religamento do fornecimento de energia elétrica" (ev. 161.1, p. 16). (destaquei). Na sequência, concluiu: “Esta hipótese se apresenta como a mais provável, em razão da comprovação documental da ocorrência da perturbação na rede da concessionária” (ev. 161.1, p. 16). E, ao final dos trabalhos periciais, reafirmou: “Dentre essas hipóteses, a segunda se mostra mais consistente com os registros documentais disponíveis, em razão da comprovação da perturbação na rede no período analisado” (ev. 161.1, p. 16). É certo que o laudo não apresenta conclusão categórica quanto à origem do dano. Todavia, também não conclui pela inexistência de nexo causal. Ao contrário, diante das limitações decorrentes da impossibilidade de inspeção direta do equipamento e da ausência de registros técnicos mais completos, o Perito indicou expressamente qual das hipóteses examinadas encontra maior respaldo nos elementos técnicos e documentais existentes nos autos (ev. 161.1, pp. 16-17). Ademais, o Módulo 9 do PRODIST, reproduzido e analisado pelo Expert (ev. 161.1, pp. 7-8), estabelece que, uma vez constatado registro de perturbação no sistema elétrico capaz de afetar a unidade consumidora, considera-se presente o nexo causal, salvo prova de circunstância excludente. No caso concreto, a ocorrência da perturbação foi confirmada pelos documentos da própria concessionária (ev. 33.10, p. 1), não tendo sido demonstrada causa diversa apta a explicar, de forma exclusiva, o dano alegado. Registre-se, ainda, que a requerida deixou de apresentar ao Perito parte da documentação técnica solicitada para análise do evento, especialmente dados relacionados ao sistema de proteção da rede e ao carregamento do alimentador (ev. 161.1, p. 10), circunstância que reduz a força probatória das alegações defensivas acerca da plena regularidade do serviço prestado. Nessa perspectiva, a perícia judicial permite concluir que a tese relacionada à perturbação da rede da concessionária apresenta maior grau de consistência técnica do que as hipóteses alternativas levantadas ao longo da instrução. A requerida sustenta que eventual dano poderia decorrer de irregularidades existentes na instalação elétrica interna da unidade consumidora. A perícia realmente identificou que a instalação não possuía DPS instalado no condutor neutro, circunstância considerada não integralmente compatível com os parâmetros previstos na NBR 5410 (ev. 161.1, pp. 11-12). Todavia, o Sr. Perito não concluiu que essa condição tenha sido a causa do dano alegado. Pelo contrário, limitou-se a afirmar que a ausência do DPS “pode deixar equipamentos alimentados em 127V vulneráveis a sobretensões transitórias" e "pode ter reduzido o nível de proteção do equipamento” (ev. 161.1, pp. 15-16). Em momento algum o laudo atribuiu o evento danoso à instalação interna do imóvel. Também não há conclusão técnica no sentido de que a adequação da instalação impediria necessariamente a ocorrência do dano ou de que eventual irregularidade verificada tenha sido a causa eficiente do prejuízo. Ainda, quando questionado acerca da possibilidade de defeito interno da instalação elétrica da unidade consumidora, o Perito consignou que a análise restou prejudicada diante da inexistência do equipamento para exame direto e da ausência de registros fotográficos da época dos fatos (ev. 161.1, p. 25, quesito 28 da requerida). Assim, embora tenha sido verificada não conformidade parcial da instalação elétrica, inexiste prova técnica de que tal circunstância tenha efetivamente dado causa ao dano discutido nos autos. A requerida alega, ainda, que os danos decorreriam exclusivamente de intenso evento climático que atingiu o Estado do Paraná nos dias 28 e 29 de novembro de 2021. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que a região foi atingida por fortes tempestades, descargas atmosféricas e ventos de elevada intensidade (ev. 33.3, pp. 40-46; ev. 33.4, pp. 59-60). O próprio laudo pericial reconhece que a ocorrência de descargas atmosféricas indiretas constitui hipótese tecnicamente possível para explicar os danos alegados (ev. 161.1, pp. 15-16). Contudo, a mesma perícia judicial concluiu que tal hipótese se apresenta como menos consistente do que aquela relacionada à perturbação efetivamente registrada na rede de distribuição da concessionária (ev. 161.1, p. 16). Além disso, não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que o dano decorreu exclusivamente da atuação das forças da natureza, sem qualquer relação com os eventos efetivamente registrados no sistema elétrico operado pela requerida. Ao contrário, os documentos juntados pela própria concessionária comprovam que houve interrupção na rede da unidade consumidora decorrente do contato de galhos com a rede de alta tensão, situação expressamente considerada pelo Expert como a hipótese mais consistente para explicar os danos alegados (ev. 33.10, p. 1; ev. 161.1, pp. 13 e 16). Desse modo, embora o evento climático constitua circunstância relevante para a compreensão do contexto fático, não ficou demonstrado que tenha sido a causa exclusiva do prejuízo experimentado pelo segurado. Ainda, a requerida atribui especial relevância ao fato de o equipamento ter sido descartado antes da realização da perícia judicial. É verdade que tal circunstância limitou a profundidade da investigação técnica possível, fato reconhecido pelo próprio Expert (ev. 161.1, pp. 16-17). Todavia, a inexistência da geladeira não impediu a realização do exame pericial indireto, tampouco inviabilizou a formulação de conclusões técnicas acerca das hipóteses mais prováveis para a ocorrência do dano. Conforme consignado no laudo, a análise foi realizada mediante exame dos documentos constantes dos autos, dos registros operacionais da concessionária e da inspeção no imóvel, metodologia que permitiu ao Perito apontar a hipótese que encontra maior respaldo técnico no conjunto probatório disponível (ev. 161.1, pp. 2, 10-17). Ademais, consta dos autos que houve comunicação administrativa do evento à concessionária logo após sua ocorrência, oportunidade na qual a requerida poderia ter promovido os atos de verificação que entendesse necessários (ev. 33.11, pp. 1-2). Não se verifica cerceamento de defesa, pois a própria concessionária teve ciência do evento poucos dias após sua ocorrência, quando formulado o pedido administrativo de ressarcimento (ev. 33.11, pp. 1-2), dispondo de oportunidade para promover as verificações técnicas que entendesse necessárias. Assim, o descarte do equipamento não conduz à improcedência da pretensão. Por fim, não prospera a alegação de que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia elétrica. Embora a manutenção das instalações internas da unidade consumidora seja atribuição do consumidor, o dano discutido nos autos não foi relacionado pela perícia à rede interna do imóvel, mas à perturbação registrada no sistema de distribuição administrado pela requerida (ev. 33.10, p. 1; ev. 161.1, pp. 13 e 16), razão pela qual permanece íntegro o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo alegado. Do conjunto probatório produzido nos autos restaram demonstrados o dano material suportado pelo segurado, o pagamento da indenização securitária pela autora (ev. 1.13 e 1.14), a sub-rogação legal, a ocorrência de perturbação efetivamente registrada na rede de distribuição da requerida (ev. 33.10, p. 1; ev. 33.11, p. 1; ev. 161.1, p. 13) e a existência de nexo causal demonstrado em grau de probabilidade preponderante entre a perturbação registrada e o dano alegado, nos termos da conclusão pericial (ev. 161.1, p. 16). Por outro lado, não foi produzida prova apta a demonstrar que o dano decorreu exclusivamente de descarga atmosférica, de defeito interno do equipamento, de desgaste natural ou de deficiência da instalação elétrica da unidade consumidora. Embora o laudo tenha reconhecido a existência de hipóteses alternativas tecnicamente possíveis, concluiu expressamente que a perturbação da rede da concessionária constitui a hipótese mais provável e a mais consistente à luz da documentação disponível nos autos (ev. 161.1, p. 16). Dessa forma, considerando a comprovação do dano, da perturbação ocorrida na rede elétrica e da maior probabilidade de sua correlação com o prejuízo sofrido pelo segurado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo ressarcimento pretendido. Sendo a pretensão fundada em ressarcimento de valor já desembolsado pela seguradora em favor do segurado, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desembolso. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual/extracontratual discutida em ação regressiva sem constituição anterior em mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente ao valor da indenização securitária desembolsada ao segurado. O valor acima deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, em consonância com o parágrafo único do art. 397 do mesmo diploma legal. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu acompanhamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto