Detalhe do processo

0033602-58.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033602-58.2024.8.16.0021 Processo: 0033602-58.2024.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JULIANE DE OLIVEIRA GARCIA Requerido(s): EDIMAR FERNANDES GARCIA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (e. 134.1) em face da sentença de e. 127.1, alegando a existência de obscuridade/omissão no comando que determinou a requisição de honorários. Aduz o embargante que o item 6 da referida decisão gerou dubiedade quanto à forma de pagamento dos honorários da curadora especial, asseverando que a verba honorária do causídico dativo deve ser adimplida administrativamente, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, reservando-se a via do RPV unicamente para os honorários periciais. Intimados, o Perito do Juízo (e. 147.1), a Curadora Especial (e. 136.1) e a parte requerente (e. 149.1) manifestaram-se nos autos, concordando com o esclarecimento pleiteado. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no debate em tela (e. 140.1). 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão ao Ente Estatal. Conforme preceitua o art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, o pagamento de honorários a defensores dativos e curadores especiais nomeados pelo Juízo deve ser realizado na esfera administrativa, mediante a apresentação da respectiva certidão de atuação expedida pela Secretaria. Portanto, a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) contida no item 6 da sentença deve recair, de forma exclusiva, sobre os honorários do perito médico judicial. Deste modo, para sanar a dubiedade apontada, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para alterar a redação do item 6 da sentença de e. 127.1, que passa a viger com o seguinte teor: "6. Sem oposição ao laudo ou após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) direcionada ao Estado do Paraná para o pagamento exclusivo dos honorários periciais homologados nestes autos, restando consignado que os honorários da curadora especial fixados no item 5 deverão ser buscados pela via administrativa através de certidão de atuação." 3. No que tange à manifestação do Perito Judicial no e. 132.1 (reiterada no e. 147.1), defiro o pedido de atualização do débito. Os honorários periciais, inicialmente arbitrados com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, sofrem atualização monetária anual pelo IPCA-E. Assim, acolho o cálculo atualizado, fixando o valor definitivo devido ao expert em R$ 1.166,16 (mil cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), montante este que deverá instruir a requisição de pagamento. 4. Defiro o requerimento da Curadora Especial (e. 136.1). Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor da Dra. Raquel Corso Rodrigues Zanella, OAB/PR nº 93.757, nos moldes do item 5 e 5.1 da sentença e em observância à Lei Estadual nº 18.664/2015 . 5. No mais, mantenham-se íntegros os demais termos da sentença atacada (e. 127.1). 6. Cumpra-se, oportunamente, as determinações de praxe e demais providências legais ordenadas na sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – D.M.K.D. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu EDIMAR FERNANDES GARCIA

Autor JULIANE DE OLIVEIRA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL CORSO RODRIGUES

OAB: 93757/PR

ALINE LUCIANE LOPES

OAB: 93897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033602-58.2024.8.16.0021 Processo: 0033602-58.2024.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JULIANE DE OLIVEIRA GARCIA Requerido(s): EDIMAR FERNANDES GARCIA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (e. 134.1) em face da sentença de e. 127.1, alegando a existência de obscuridade/omissão no comando que determinou a requisição de honorários. Aduz o embargante que o item 6 da referida decisão gerou dubiedade quanto à forma de pagamento dos honorários da curadora especial, asseverando que a verba honorária do causídico dativo deve ser adimplida administrativamente, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, reservando-se a via do RPV unicamente para os honorários periciais. Intimados, o Perito do Juízo (e. 147.1), a Curadora Especial (e. 136.1) e a parte requerente (e. 149.1) manifestaram-se nos autos, concordando com o esclarecimento pleiteado. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no debate em tela (e. 140.1). 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão ao Ente Estatal. Conforme preceitua o art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, o pagamento de honorários a defensores dativos e curadores especiais nomeados pelo Juízo deve ser realizado na esfera administrativa, mediante a apresentação da respectiva certidão de atuação expedida pela Secretaria. Portanto, a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) contida no item 6 da sentença deve recair, de forma exclusiva, sobre os honorários do perito médico judicial. Deste modo, para sanar a dubiedade apontada, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para alterar a redação do item 6 da sentença de e. 127.1, que passa a viger com o seguinte teor: "6. Sem oposição ao laudo ou após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) direcionada ao Estado do Paraná para o pagamento exclusivo dos honorários periciais homologados nestes autos, restando consignado que os honorários da curadora especial fixados no item 5 deverão ser buscados pela via administrativa através de certidão de atuação." 3. No que tange à manifestação do Perito Judicial no e. 132.1 (reiterada no e. 147.1), defiro o pedido de atualização do débito. Os honorários periciais, inicialmente arbitrados com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, sofrem atualização monetária anual pelo IPCA-E. Assim, acolho o cálculo atualizado, fixando o valor definitivo devido ao expert em R$ 1.166,16 (mil cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), montante este que deverá instruir a requisição de pagamento. 4. Defiro o requerimento da Curadora Especial (e. 136.1). Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor da Dra. Raquel Corso Rodrigues Zanella, OAB/PR nº 93.757, nos moldes do item 5 e 5.1 da sentença e em observância à Lei Estadual nº 18.664/2015 . 5. No mais, mantenham-se íntegros os demais termos da sentença atacada (e. 127.1). 6. Cumpra-se, oportunamente, as determinações de praxe e demais providências legais ordenadas na sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – D.M.K.D. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito