0033581-27.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033581-27.2025.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0033581-27.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00391308 APELANTE: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA OAB/RJ-123433 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PROVA EMPRESTADA. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO FEDERAL. TEMA 1.217 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal relativos à cobrança de IPTU. A recorrente sustenta prescrição, desconsideração de pagamentos parciais, incorreção da base de cálculo e excesso dos encargos incidentes sobre o crédito tributário.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) os efeitos dos pagamentos realizados pela contribuinte; (iii) a alegada incorreção da base de cálculo do IPTU; e (iv) a validade dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados ao crédito tributário.III. Razões de decidir3. A continuidade objetiva do contencioso administrativo até 2020 afasta a alegação de que o crédito teria sido definitivamente constituído em 2018. Ajuizada a execução fiscal em 2023, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.4. A comprovação de pagamentos parciais não demonstra, por si só, que os mesmos valores tenham sido novamente incorporados ao saldo inscrito em dívida ativa. Ausente prova inequívoca de cobrança em duplicidade, subsiste a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita.5. O laudo pericial judicial produzido em outro processo é admissível como prova emprestada e apresenta elemento técnico relevante sobre a metragem da unidade imobiliária. Contudo, diante da ausência de correspondência temporal e causal suficiente com a formação específica do lançamento do exercício de 2012, não é apto a demonstrar sua invalidade.6. Conforme a orientação do Tema 1.217 do STF, a carga conjunta da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais não pode superar o parâmetro adotado pela União para a mesma finalidade. 7. Eventual excesso possui natureza quantitativa e divisível, impondo apenas o recálculo do débito, sem invalidação integral do título ou substituição automática de toda a metodologia municipal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para limitar o resultado global dos encargos ao parâmetro federal, determinar o recálculo do débito com exclusão do eventual excesso e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A continuidade do contencioso administrativo impede o início do prazo prescricional antes da constituição definitiva do crédito tributário. 2. A prova de pagamentos parciais não afasta a presunção de certeza e liquidez da dívida sem demonstração de que os valores pagos foram novamente incluídos no saldo inscrito. 3. A prova emprestada deve ser valorada segundo sua pertinência concreta, não bastando divergência técn Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA
OAB: 123433/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033581-27.2025.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0033581-27.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00391308 APELANTE: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA OAB/RJ-123433 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PROVA EMPRESTADA. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO FEDERAL. TEMA 1.217 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal relativos à cobrança de IPTU. A recorrente sustenta prescrição, desconsideração de pagamentos parciais, incorreção da base de cálculo e excesso dos encargos incidentes sobre o crédito tributário.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) os efeitos dos pagamentos realizados pela contribuinte; (iii) a alegada incorreção da base de cálculo do IPTU; e (iv) a validade dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados ao crédito tributário.III. Razões de decidir3. A continuidade objetiva do contencioso administrativo até 2020 afasta a alegação de que o crédito teria sido definitivamente constituído em 2018. Ajuizada a execução fiscal em 2023, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.4. A comprovação de pagamentos parciais não demonstra, por si só, que os mesmos valores tenham sido novamente incorporados ao saldo inscrito em dívida ativa. Ausente prova inequívoca de cobrança em duplicidade, subsiste a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita.5. O laudo pericial judicial produzido em outro processo é admissível como prova emprestada e apresenta elemento técnico relevante sobre a metragem da unidade imobiliária. Contudo, diante da ausência de correspondência temporal e causal suficiente com a formação específica do lançamento do exercício de 2012, não é apto a demonstrar sua invalidade.6. Conforme a orientação do Tema 1.217 do STF, a carga conjunta da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais não pode superar o parâmetro adotado pela União para a mesma finalidade. 7. Eventual excesso possui natureza quantitativa e divisível, impondo apenas o recálculo do débito, sem invalidação integral do título ou substituição automática de toda a metodologia municipal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para limitar o resultado global dos encargos ao parâmetro federal, determinar o recálculo do débito com exclusão do eventual excesso e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A continuidade do contencioso administrativo impede o início do prazo prescricional antes da constituição definitiva do crédito tributário. 2. A prova de pagamentos parciais não afasta a presunção de certeza e liquidez da dívida sem demonstração de que os valores pagos foram novamente incluídos no saldo inscrito. 3. A prova emprestada deve ser valorada segundo sua pertinência concreta, não bastando divergência técn Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.