0033578-02.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033578-02.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/09/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO SENTENÇA 1. Relatório. Alessandro Marques Cordeiro foi preso em flagrante (em 25/09/2025 – mov. 1.4) e concedeu-se liberdade provisória ao autuado no dia seguinte (mov. 20.1). Alessandro foi, então, denunciado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 28.1): Em 25 de setembro de 2025, por volta das 11:00 horas, na residência localizada na Rua Guilherme Sanson de Morais, n° 104, bairro Chapada, Jardim Hortência, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 28 gramas do entorpecente popularmente conhecido como “maconha” e setenta e cinco gramas da substância entorpecente “cocaína”, ambas acondicionadas em saco plástico transparente (tipo “zip”) (...). Consta que também foi apreendida uma balança branca com visor “Max”; uma balança de precisão, de cor cinza; uma colher de inox e um aparelho celular, de cor dourado, com capinha transparente. Espontaneamente, Alessandro apresentou, por meio de Advogada constituída (mov. 14.2), defesa prévia (mov. 56.1). Recebida a denúncia (em 26/03/2026 – mov. 58.1), procedeu-se à inquirição de uma testemunha e duas informantes, desistiu-se da oitiva de Rafael, realizou-se o interrogatório e o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 86.1), pugnando pela condenação do réu. A Defesa, por sua vez (mov. 97.1), requereu absolvição do acusado por insuficiência probatória, argumentando que o conjunto de provas produzido em juízo não demonstra, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas nem o vínculo do réu com a atividade de traficância, de modo que eventual condenação estaria fundada em meras suposições, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao in dubio pro reo. Na hipótese de condenação, o acusado pugnou o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com a aplicação da redução em seu patamar máximo, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do acusado, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal em que se imputa a prática de tráfico de drogas a Alessandro Marques Cordeiro. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Quanto à MATERIALIDADE, há auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), a fotografia (mov. 1.9), os autos de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 34.1), o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), o boletim de ocorrência nº 2025/1220968 (mov. 1.16), e o laudo pericial (mov. 89.1), que comprovou que as substâncias apreendidas eram, de fato, cocaína (“identificação positiva para cocaína”) e maconha (“identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabino”). Sobre a AUTORIA, Hadson Diego Silva, policial militar – testemunha (mov. 85.2), relatou que participou da ocorrência em conjunto com a Agência Local de Inteligência (ALI) da Polícia Militar. O depoente informou que, após informações obtidas pelo setor de inteligência, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado, onde realizou a abordagem de Alessandro, que se encontrava na parte externa da residência. O agente esclareceu que, durante a revista pessoal, foi localizado no bolso traseiro da calça do abordado um invólucro contendo substância análoga à cocaína. A testemunha acrescentou que, ao ser questionado, Alessandro afirmou que aguardava um cliente para realizar a entrega da substância entorpecente. O policial militar declarou que Alessandro franqueou a entrada da equipe na residência e indicou os locais onde estavam armazenadas as demais drogas. Hadson informou que, em um dos quartos, dentro de um colchão, foram encontradas aproximadamente 75 gramas de cocaína e, sobre uma cômoda, cerca de 28 gramas de maconha. O agente relatou, ainda, que no mesmo local foram apreendidas duas balanças de precisão, uma colher de inox e embalagens plásticas do tipo ziplock, utilizadas para o fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes. Segundo afirmou, Alessandro admitiu que era responsável por guardar, fracionar e entregar as substâncias ilícitas, motivo pelo qual recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia. O agente acrescentou que, durante o deslocamento até a delegacia, Alessandro revelou espontaneamente que os valores recebidos pela venda dos entorpecentes eram transferidos via Pix para uma mulher identificada como Thais. O depoente informou que o conduzido indicou um possível endereço onde ela poderia ser localizada, razão pela qual a equipe deslocou-se até o local, porém não encontrou ninguém. O policial militar esclareceu, ainda, que constava informação de que Thais era procurada por envolvimento com o tráfico de drogas. O policial militar afirmou que o preso e todos os objetos apreendidos foram apresentados na 13ª Subdivisão Policial. O depoente informou que a Agência Local de Inteligência foi responsável pelo monitoramento prévio da situação e repassou à equipe o endereço e as características necessárias para a abordagem. Contudo, o depoente esclareceu que não se recordava das informações específicas transmitidas naquele dia, em razão da grande quantidade de ocorrências semelhantes de que participa rotineiramente. A testemunha afirmou que Alessandro não declarou residir em outro endereço. Jocimara do Nascimento, companheira de Alessandro – informante (mov. 85.3), falou que o acusado não morava no endereço onde ele foi preso, mas, sim, que ele prestava serviço de jardinagem naquele local. Luciane de Oliveira, cunhada de Alessandro – informante (mov. 85.4), falou que o réu reside na Rua Álvaro Alvim, nº 664, Jd. Carvalho e que ele trabalha como jardineiro. Interrogado extrajudicialmente (mov. 1.14), Alessandro Marques Cordeiro falou que estava em casa e, então, foi chamado pela Polícia, admitindo que a droga que estava no seu bolso era de propriedade dele e não sabendo informar de quem era o entorpecente encontrado no imóvel. Em Juízo (mov. 85.5), o réu alegou que estava no local, porque prestava serviço de jardineiro. 2.4. O policial militar – cujo depoimento é revestido de presunção de veracidade e não há nenhum indício de que ele tenha mentido em Juízo para prejudicar o acusado – afirmou que o réu estava com cocaína no bolso de trás da calça e que, nesse momento, o Alessandro confirmou que efetuaria a entrega do entorpecente. O agente confirmou que, em buscas, encontraram 75 gramas de cocaína embaixo do colchão, 28 gramas de maconha sobre uma cômoda, duas balanças de precisão, uma colher inox e embalagens ziplock. Esse depoimento, corroborado por outros elementos (relatos extrajudiciais dos policiais militares, boletim de ocorrência e laudo), é suficiente para a condenação, porquanto ficou comprovado que o Alessandro trazia consigo e mantinha em depósito cocaína e maconha cuja finalidade não era o consumo próprio. Registre-se que, juntamente com as substâncias, encontraram-se duas balanças de precisão, uma colher de inox e embalagens do tipo zip lock, o que aponta, indubitavelmente, que os entorpecentes não eram destinados ao consumo próprio. A alegação de que o réu não morava no local é completamente isolada nos autos, porque – além de, extrajudicialmente, o acusado admitir que residia no imóvel (“eu estava em casa, né, na verdade, eu estava fumando cigarro lá fora” – mov. 1.14) – ela está desamparada de outras provas (como comprovante de endereço e oitiva de testemunhas desinteressadas no deslinde do caso, porquanto é evidente que Jocima e Luciane têm motivações para desvincularem Alessandro do local da prisão). Assim, não há dúvidas de que Alessandro tinha em depósito, com o objetivo de entregar a consumo de terceiros, 28 gramas de maconha e 75 gramas de cocaína (mov. 89.1), substâncias proscritas (item 125 da lista F2 e 22 da lista F1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária), e – presentes as tipicidades objetiva e subjetiva e ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade – CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 (5 anos de reclusão e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP). A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu tem antecedente criminal, porque ele ostenta uma condenação transitada em julgado cuja pena foi extinta há mais de cinco anos quando da prática do fato apurado neste feito (pena extinta em 25/07/2016 – autos nº 19976-95.2012.8.16.0019). Aumento a pena em 1 ano, 1 mês e 10 dias (1/9 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima – 5 e 15 anos). Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Não há informações suficientes para análise da personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são normais à infração penal. As consequências, apesar de graves (ante o problema de segurança pública decorrente das drogas), também não desviam da normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima, porque o sujeito passivo do delito é a coletividade. A natureza e a quantidade de entorpecentes merecem valoração negativa. Em 2007, o professor David Nutt publicou o estudo “Development of a rational scale to assess the harm of drugs of potential misuse” (https://www.thelancet.com/journals/lancet/article/PIIS0140-6736(07)60464-4/fulltext), oportunidade em que pediu para que dois grupos independentes de experts atribuíssem notas de 0 a 4 para diferentes drogas sobre os seguintes critérios: dano físico (gravidade, cronicidade, dano intravenoso), dependência (intensidade do prazer, dependência fisiológica e dependência física) e danos sociais (intoxicação, outros danos sociais e custo ao sistema de saúde). A cocaína, nesse estudo, foi considerada a segunda droga que causava maior mal à saúde pessoal do usuário e à sociedade, ficando atrás apenas da heroína. Ainda, é de conhecimento público que a cocaína é vendida por grama e, portanto, a quantidade apreendida seria suficiente para, pelo menos, 75 vendas, o que geraria lucro considerável ao acusado. Assim, considerando a natureza da cocaína e a quantidade de substância apreendida, aumento a pena em 1/9 sobre o intervalo de penas mínima e máxima (1 ano, 1 mês e 10 dias). Assim – e não havendo atenuante, agravante ou causa de aumento ou de diminuição a ser valorada –, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO – a ser cumprida em REGIME FECHADO (ante a pena aplicada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais – art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) – E 722 DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Consigne-se, por oportuno, que não há como se reconhecer o privilégio da conduta, ante a presença de maus antecedentes: “No particular, analisando a situação penal do acusado, constata-se que o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não se mostra possível, como acertadamente decidiu o magistrado singular, tendo em vista que ele é portador de maus antecedentes." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001194-36.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026) Não há que se falar em detração (art. 387, § 2º, do CPP), porque o réu não permaneceu preso. Não há como se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou realizar a suspensão da pena, ante a pena aplicada. 3.2. Disposições finais. O acusado poderá recorrer em liberdade, em razão de responder o processo nesta condição, e deverá arcar com as custas (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão (e, com o cumprimento, guia de execução), intime-se Alessandro para pagar a pena de multa e as custas processuais, proceda-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Delegacia de Origem, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral), destruam-se as balanças de precisão e a colher inox, incinerem-se as drogas apreendidas e restitua-se o celular apreendido mediante comprovante de propriedade, cumpram-se as demais determinações do CN, adotem-se as outas diligências necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 23 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE BARON BERALDO SCORSIN
OAB: 64642/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033578-02.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/09/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO SENTENÇA 1. Relatório. Alessandro Marques Cordeiro foi preso em flagrante (em 25/09/2025 – mov. 1.4) e concedeu-se liberdade provisória ao autuado no dia seguinte (mov. 20.1). Alessandro foi, então, denunciado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 28.1): Em 25 de setembro de 2025, por volta das 11:00 horas, na residência localizada na Rua Guilherme Sanson de Morais, n° 104, bairro Chapada, Jardim Hortência, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 28 gramas do entorpecente popularmente conhecido como “maconha” e setenta e cinco gramas da substância entorpecente “cocaína”, ambas acondicionadas em saco plástico transparente (tipo “zip”) (...). Consta que também foi apreendida uma balança branca com visor “Max”; uma balança de precisão, de cor cinza; uma colher de inox e um aparelho celular, de cor dourado, com capinha transparente. Espontaneamente, Alessandro apresentou, por meio de Advogada constituída (mov. 14.2), defesa prévia (mov. 56.1). Recebida a denúncia (em 26/03/2026 – mov. 58.1), procedeu-se à inquirição de uma testemunha e duas informantes, desistiu-se da oitiva de Rafael, realizou-se o interrogatório e o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 86.1), pugnando pela condenação do réu. A Defesa, por sua vez (mov. 97.1), requereu absolvição do acusado por insuficiência probatória, argumentando que o conjunto de provas produzido em juízo não demonstra, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas nem o vínculo do réu com a atividade de traficância, de modo que eventual condenação estaria fundada em meras suposições, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao in dubio pro reo. Na hipótese de condenação, o acusado pugnou o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com a aplicação da redução em seu patamar máximo, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do acusado, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal em que se imputa a prática de tráfico de drogas a Alessandro Marques Cordeiro. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Quanto à MATERIALIDADE, há auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), a fotografia (mov. 1.9), os autos de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 34.1), o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), o boletim de ocorrência nº 2025/1220968 (mov. 1.16), e o laudo pericial (mov. 89.1), que comprovou que as substâncias apreendidas eram, de fato, cocaína (“identificação positiva para cocaína”) e maconha (“identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabino”). Sobre a AUTORIA, Hadson Diego Silva, policial militar – testemunha (mov. 85.2), relatou que participou da ocorrência em conjunto com a Agência Local de Inteligência (ALI) da Polícia Militar. O depoente informou que, após informações obtidas pelo setor de inteligência, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado, onde realizou a abordagem de Alessandro, que se encontrava na parte externa da residência. O agente esclareceu que, durante a revista pessoal, foi localizado no bolso traseiro da calça do abordado um invólucro contendo substância análoga à cocaína. A testemunha acrescentou que, ao ser questionado, Alessandro afirmou que aguardava um cliente para realizar a entrega da substância entorpecente. O policial militar declarou que Alessandro franqueou a entrada da equipe na residência e indicou os locais onde estavam armazenadas as demais drogas. Hadson informou que, em um dos quartos, dentro de um colchão, foram encontradas aproximadamente 75 gramas de cocaína e, sobre uma cômoda, cerca de 28 gramas de maconha. O agente relatou, ainda, que no mesmo local foram apreendidas duas balanças de precisão, uma colher de inox e embalagens plásticas do tipo ziplock, utilizadas para o fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes. Segundo afirmou, Alessandro admitiu que era responsável por guardar, fracionar e entregar as substâncias ilícitas, motivo pelo qual recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia. O agente acrescentou que, durante o deslocamento até a delegacia, Alessandro revelou espontaneamente que os valores recebidos pela venda dos entorpecentes eram transferidos via Pix para uma mulher identificada como Thais. O depoente informou que o conduzido indicou um possível endereço onde ela poderia ser localizada, razão pela qual a equipe deslocou-se até o local, porém não encontrou ninguém. O policial militar esclareceu, ainda, que constava informação de que Thais era procurada por envolvimento com o tráfico de drogas. O policial militar afirmou que o preso e todos os objetos apreendidos foram apresentados na 13ª Subdivisão Policial. O depoente informou que a Agência Local de Inteligência foi responsável pelo monitoramento prévio da situação e repassou à equipe o endereço e as características necessárias para a abordagem. Contudo, o depoente esclareceu que não se recordava das informações específicas transmitidas naquele dia, em razão da grande quantidade de ocorrências semelhantes de que participa rotineiramente. A testemunha afirmou que Alessandro não declarou residir em outro endereço. Jocimara do Nascimento, companheira de Alessandro – informante (mov. 85.3), falou que o acusado não morava no endereço onde ele foi preso, mas, sim, que ele prestava serviço de jardinagem naquele local. Luciane de Oliveira, cunhada de Alessandro – informante (mov. 85.4), falou que o réu reside na Rua Álvaro Alvim, nº 664, Jd. Carvalho e que ele trabalha como jardineiro. Interrogado extrajudicialmente (mov. 1.14), Alessandro Marques Cordeiro falou que estava em casa e, então, foi chamado pela Polícia, admitindo que a droga que estava no seu bolso era de propriedade dele e não sabendo informar de quem era o entorpecente encontrado no imóvel. Em Juízo (mov. 85.5), o réu alegou que estava no local, porque prestava serviço de jardineiro. 2.4. O policial militar – cujo depoimento é revestido de presunção de veracidade e não há nenhum indício de que ele tenha mentido em Juízo para prejudicar o acusado – afirmou que o réu estava com cocaína no bolso de trás da calça e que, nesse momento, o Alessandro confirmou que efetuaria a entrega do entorpecente. O agente confirmou que, em buscas, encontraram 75 gramas de cocaína embaixo do colchão, 28 gramas de maconha sobre uma cômoda, duas balanças de precisão, uma colher inox e embalagens ziplock. Esse depoimento, corroborado por outros elementos (relatos extrajudiciais dos policiais militares, boletim de ocorrência e laudo), é suficiente para a condenação, porquanto ficou comprovado que o Alessandro trazia consigo e mantinha em depósito cocaína e maconha cuja finalidade não era o consumo próprio. Registre-se que, juntamente com as substâncias, encontraram-se duas balanças de precisão, uma colher de inox e embalagens do tipo zip lock, o que aponta, indubitavelmente, que os entorpecentes não eram destinados ao consumo próprio. A alegação de que o réu não morava no local é completamente isolada nos autos, porque – além de, extrajudicialmente, o acusado admitir que residia no imóvel (“eu estava em casa, né, na verdade, eu estava fumando cigarro lá fora” – mov. 1.14) – ela está desamparada de outras provas (como comprovante de endereço e oitiva de testemunhas desinteressadas no deslinde do caso, porquanto é evidente que Jocima e Luciane têm motivações para desvincularem Alessandro do local da prisão). Assim, não há dúvidas de que Alessandro tinha em depósito, com o objetivo de entregar a consumo de terceiros, 28 gramas de maconha e 75 gramas de cocaína (mov. 89.1), substâncias proscritas (item 125 da lista F2 e 22 da lista F1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária), e – presentes as tipicidades objetiva e subjetiva e ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade – CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALESSANDRO MARQUES CORDEIRO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 (5 anos de reclusão e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP). A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu tem antecedente criminal, porque ele ostenta uma condenação transitada em julgado cuja pena foi extinta há mais de cinco anos quando da prática do fato apurado neste feito (pena extinta em 25/07/2016 – autos nº 19976-95.2012.8.16.0019). Aumento a pena em 1 ano, 1 mês e 10 dias (1/9 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima – 5 e 15 anos). Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Não há informações suficientes para análise da personalidade do réu. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são normais à infração penal. As consequências, apesar de graves (ante o problema de segurança pública decorrente das drogas), também não desviam da normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima, porque o sujeito passivo do delito é a coletividade. A natureza e a quantidade de entorpecentes merecem valoração negativa. Em 2007, o professor David Nutt publicou o estudo “Development of a rational scale to assess the harm of drugs of potential misuse” (https://www.thelancet.com/journals/lancet/article/PIIS0140-6736(07)60464-4/fulltext), oportunidade em que pediu para que dois grupos independentes de experts atribuíssem notas de 0 a 4 para diferentes drogas sobre os seguintes critérios: dano físico (gravidade, cronicidade, dano intravenoso), dependência (intensidade do prazer, dependência fisiológica e dependência física) e danos sociais (intoxicação, outros danos sociais e custo ao sistema de saúde). A cocaína, nesse estudo, foi considerada a segunda droga que causava maior mal à saúde pessoal do usuário e à sociedade, ficando atrás apenas da heroína. Ainda, é de conhecimento público que a cocaína é vendida por grama e, portanto, a quantidade apreendida seria suficiente para, pelo menos, 75 vendas, o que geraria lucro considerável ao acusado. Assim, considerando a natureza da cocaína e a quantidade de substância apreendida, aumento a pena em 1/9 sobre o intervalo de penas mínima e máxima (1 ano, 1 mês e 10 dias). Assim – e não havendo atenuante, agravante ou causa de aumento ou de diminuição a ser valorada –, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO – a ser cumprida em REGIME FECHADO (ante a pena aplicada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais – art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) – E 722 DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Consigne-se, por oportuno, que não há como se reconhecer o privilégio da conduta, ante a presença de maus antecedentes: “No particular, analisando a situação penal do acusado, constata-se que o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não se mostra possível, como acertadamente decidiu o magistrado singular, tendo em vista que ele é portador de maus antecedentes." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001194-36.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026) Não há que se falar em detração (art. 387, § 2º, do CPP), porque o réu não permaneceu preso. Não há como se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou realizar a suspensão da pena, ante a pena aplicada. 3.2. Disposições finais. O acusado poderá recorrer em liberdade, em razão de responder o processo nesta condição, e deverá arcar com as custas (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão (e, com o cumprimento, guia de execução), intime-se Alessandro para pagar a pena de multa e as custas processuais, proceda-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Delegacia de Origem, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral), destruam-se as balanças de precisão e a colher inox, incinerem-se as drogas apreendidas e restitua-se o celular apreendido mediante comprovante de propriedade, cumpram-se as demais determinações do CN, adotem-se as outas diligências necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 23 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito