Detalhe do processo

0033575-48.2020.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JÉSSICA CRUZ DA SILVA ajuizou ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requereu a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. Alega a autora, em síntese, que deu entrada no nosocômio do 1º réu (Hospital de Clínicas Mário Lioni) no dia 12/08/2019 para a realização de parto cesáreo emergencial, sob a cobertura do plano de saúde contratado com o 2º réu (Amil). Afirma que obteve alta médica em 14/08/2019. Relata que, dois dias após a alta hospitalar, surgiu uma abertura (buraco) no local da incisão cirúrgica da cesariana. Acrescenta que retornou ao hospital do 1º réu em 17/08/2019, acompanhada de sua genitora e apresentando febre alta, mas não obteve atendimento médico, sendo orientada por uma preposta a procurar a rede pública. Informa que quitou a mensalidade em atraso do plano de saúde administrado pelo 2º réu em 15/08/2019, mas a baixa não foi processada e o serviço acabou suspenso sem o seu prévio conhecimento. Menciona ter sido atendida no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla (em 18/08/2019), onde laudos constataram febre alta e grave infecção, motivando sua internação por seis dias, com alta em 24/08/2019, para higienização, nova sutura da cesariana e tratamento medicamentoso. Consigna que em setembro de 2019 cancelou o plano de saúde. Despacho às fls.43 deferindo a gratuidade de justiça. O 2º réu (AMIL) apresentou contestação às fls.57/69 e, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato coletivo é administrado pela Qualicorp, a quem caberia a cobrança e a gestão do plano. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência da mensalidade de julho/2019. Mencionou que a parcela de 15/07/2019 foi liquidada em 15/08/2019, quando o contrato já estava cancelado. Salientou que a autora requereu a reativação do plano em 23/08/2019 e, posteriormente, em 05/09/2019, solicitou o seu cancelamento, o qual foi processado em 14/09/2019. Afirmou a ausência de erro médico e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. O 1º réu (ESHO) apresentou contestação às fls.108/117 e, em síntese, alegou que o parto cesáreo transcorreu sem intercorrências e que a paciente teve alta em boas condições clínicas. Sustentou que a equipe médica atuou em estrita observância à literatura médica e que complicações pós-operatórias como infecção de sítio cirúrgico são riscos inerentes ao procedimento, insuscetíveis de caracterizar erro médico. Impugnou os pedidos de danos morais e estéticos. Réplica às fls.151/154. Despacho às fls.156 para as partes se manifestarem em provas. Petição da autora às fls.165/166 informando que pretende produzir provas pericial e oral (oitiva de testemunhas). Certidão cartorária às fls.177 informando que os réus não se manifestaram. Decisão de Organização e Saneamento do Processo às fls.179 deferindo a produção de provas documental e pericial. Quesitos da autora às fls.189/190. Petição do perito às fls.284 estimando os seus honorários. Petição do 2º réu às fls.295/298 impugnando os honorários periciais. Petição do 1º réu às fls.300/303 impugnando os honorários periciais. Quesitos do 2º réu às fls.309/310. Petição do perito às fls.316/317 reduzindo sua estimativa de honorários. Decisão às fls.320 homologando os honorários periciais. Petição do 1º réu às fls.334 informando a interposição de Agravo de Instrumento. Acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, às fls. 367/370, que não conheceu do recurso interposto pelo 1º réu. Despacho às fls.374 nomeando outro perito. Petição do perito, às fls. 386, informando que aceita a nomeação e concorda com os honorários homologados. Laudo Pericial às fls.392/399. Despacho Ordinatório às fls.400 para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial. Manifestação do 2º réu às fls.403/412 sobre o laudo pericial. Manifestação da autora às fls.414/418 sobre o laudo pericial. Despacho às fls.420 declarando encerrada a fase probatória e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam, atualmente, a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 2º réu. Isso porque, à luz da Teoria da Asserção, a operadora de plano de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente por eventuais defeitos no serviço prestado por sua rede credenciada (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ademais, eventuais questões internas de gestão, como a delegação de cobranças a terceiros (Qualicorp), são inoponíveis à consumidora, que contratou o serviço confiando na marca e na rede oferecida. A responsabilidade do réu decorre da teoria da aparência e da livre escolha de seus parceiros comerciais, restando protegida a legítima expectativa da contratante. Superada a preliminar, remanesce pendente unicamente a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal postulado pela autora às fls.165/166. A produção da prova oral requerida pela parte autora, consubstanciada na oitiva de testemunhas (sua mãe e seu marido), não se mostra indispensável para o deslinde do presente processo. Com efeito, a prova testemunhal, por sua própria natureza, é destinada a elucidar fatos de percepção humana, a descrever acontecimentos ou a comprovar estados de coisas que não exigem conhecimento técnico aprofundado, hipótese diversa dos autos, cuja controvérsia central é de natureza eminentemente técnica. Assim, os pontos controvertidos podem perfeitamente serem dirimidos pela prova documental e pericial. Aliás, a perícia técnica é o meio de prova por excelência para analisar a adequação dos protocolos clínicos e o atendimento hospitalar prestado, fornecendo dados objetivos e conclusões especializadas sobre o nexo de causalidade e o dano sofrido pela paciente. Ressalte-se que o ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 370, § único, do CPC). Portanto, INDEFIRO a produção da prova oral pretendida pela autora. Trata-se de ação na qual a autora alega ter sofrido complicações decorrentes de infecção pós-operatória e ter tido o atendimento recusado no nosocômio do 1º réu após a suspensão do seu plano de saúde pelo 2º réu. Em sua defesa, o 1º réu sustenta que o parto transcorreu sem intercorrências, que a paciente recebeu alta em boas condições clínicas e que a infecção do sítio cirúrgico é risco inerente ao procedimento, inexistindo erro médico. Já o 2º réu, em sua defesa, sustenta a legalidade da suspensão do serviço ante a quitação extemporânea da mensalidade, além da ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. A controvérsia da presente ação versa sobre a caracterização de erro médico e/ou defeito no atendimento prestado pelo 1º réu, a regularidade da recusa de cobertura/cancelamento do plano praticada pelo 2º réu e a ocorrência de danos morais e estéticos passíveis de reparação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação, atraindo a incidência da Súmula 608 do STJ, a qual dispõe que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. No caso dos autos, restou incontroverso o procedimento médico recebido pela autora nas dependências do 1º réu, em 12/08/2019, sob a cobertura do plano de saúde operado pelo 2º réu. Para a correta solução da lide, a controvérsia fático-jurídica divide-se em dois momentos distintos: (a) o ato cirúrgico do parto cesáreo (12/08/2019); e (b) o atendimento pós-operatório (17/08/2019). A autora sustentou na inicial que a infecção e a deiscência da ferida operatória decorreram de imperícia/má prestação do serviço no momento da sutura do parto cesáreo. A prova pericial médica produzida às fls. 392/399, sob o crivo do contraditório, foi categórica ao afastar qualquer atuação culposa ou erro médico no ato cirúrgico praticado pela equipe do 1º réu. Em conclusão ao seu trabalho técnico, consignou o expert que: Conclui-se que a autora apresenta sequela estética permanente, leve a moderada, compatível com cicatriz hipertrófica pós-cesárea, sem incapacidade funcional. A infecção pós-operatória apresentada é complicação reconhecida e previsível, amplamente descrita na literatura médica, não configurando erro médico quando observadas as boas práticas cirúrgicas e assistenciais. Diante do conjunto probatório e da conclusão do perito judicial - profissional equidistante das partes -, afasta-se a alegação de vício no ato cirúrgico do parto. Ultrapassada a análise do ato cirúrgico, remanesce o exame da conduta pós-operatória. Pelo que consta dos autos, a autora retornou ao nosocômio do 1º réu em 17/08/2019 (três dias após a alta) em razão de complicações do ato cirúrgico (abertura na incisão da cesariana). O atendimento médico, contudo, foi recusado na recepção, ocasião em que a preposta da direção (de nome Thais) informou que nada poderia fazer , orientando a busca por socorro na rede pública. A referida recusa de atendimento tornou-se fato incontroverso, visto que restou confirmada pelo contexto probatório e não foi especificamente impugnada pelos réus, incidindo a presunção do art. 341 do CPC. Neste aspecto, o próprio 2º réu confirmou em sua contestação (fls. 62/63) que o plano de saúde da autora havia sido cancelado no sistema em 14/08/2019, sob a justificativa de inadimplência da mensalidade de julho/2019. Os documentos de fls.23/39 demonstram que a autora deu entrada no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla no dia 18/08/2019 - dia seguinte à alegada recusa de atendimento pelos réus -, necessitando de internação até 24/08/2019 para drenagem de infecção em ferida operatória, com uso de dreno de Penrose e antibioticoterapia. Cumpre destacar que o perito judicial consignou às fls. 396 que, embora o seroma e a infecção de ferida operatória sejam complicações cirúrgicas conhecidas, previsíveis e passíveis de ocorrer mesmo com a técnica adequada , a demora na avaliação médica e na drenagem do provável seroma configura fator que pode ter contribuído para a contaminação secundária e instalação do processo infeccioso . A recusa de atendimento emergencial a uma paciente recém-operada (três dias pós-parto), em nítida situação de complicação cirúrgica, constitui grave falha na prestação do serviço assistencial. Com efeito, o dever de cuidado do hospital não se encerra com a alta, persistindo a obrigação de prestar assistência a complicações diretamente relacionadas ao procedimento recém-realizado. Ainda que o contrato apresentasse pendência administrativa - a qual, inclusive, já havia sido quitada em 15/08/2019 (fls. 62) -, a recusa de socorro em caráter de emergência ou urgência fere o dever geral de proteção e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 14 do CDC), além de violar norma cogente do setor de saúde suplementar. Os réus não produziram nenhuma prova de que prestaram o devido atendimento médico à autora no dia 17/08/2019, ônus que lhes incumbia quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Outrossim, observa-se que o cancelamento do plano por inadimplência, que motivou a recusa de atendimento no pós-operatório, foi comunicado sem observância comprovada do prazo de 60 (sessenta) dias de atraso e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE POR INADIMPLÊNCIA, SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDOS PELO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998, ALÉM DE CONDENAR A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, ENTENDENDO LEGÍTIMA A RESCISÃO CONTRATUAL. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMOU A DECISÃO, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO E OS DANOS MORAIS DECORRENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INADIMPLÊNCIA, SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, É VÁLIDO, CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA EXIGE A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS E A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DIFERENCIA CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA, DEVENDO PREVALECER OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE PROTEGEM O CONSUMIDOR CONTRA PRÁTICAS ABUSIVAS.6. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ATRASO SUPERIOR A 60 DIAS NEM DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, O QUE TORNA IRREGULAR O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A REVISÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS, VEDADO PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.7. A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONFORME PREVISTO NA SÚMULA 83, NÃO SENDO POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.IV. DISPOSITIVO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - RESP: 1.930.126/RO - RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN 16/10/2025) A própria contestação da 2ª ré (fl. 62) informa que a parcela de julho/2019 foi liquidada em 15/08/2019, evidenciando que o atraso era inferior a 60 (sessenta) dias, o que inviabilizava o cancelamento sumário do plano (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), razão pela qual a AMIL responde solidariamente com a ESHO pelos danos causados à autora. Evidenciou-se, assim, o nexo de causalidade. A omissão do hospital ao negar o devido atendimento à sua paciente, forçando-a a buscar auxílio na rede pública, atuou como determinante concausa no agravamento do quadro clínico, o qual evoluiu de uma complicação cirúrgica controlável para uma infecção grave, com necessidade de nova intervenção e posterior sequela estética permanente. Neste diapasão, conclui-se pela ocorrência de conduta ilícita omissiva e falha na prestação do serviço por parte do hospital (1º réu) e da operadora de plano de saúde (2ª ré) - a qual responde pelos defeitos na prestação de serviço de sua rede credenciada -, ensejando o dever de indenizar solidariamente. No que tange ao dano estético, o perito judicial confirmou que a autora apresenta cicatriz cirúrgica infraumbilical hipertrófica de aproximadamente 12 cm de extensão, com coloração alterada e desnível perceptível a olho nu, classificando a lesão como dano estético permanente de grau leve a moderado (fls. 397). Embora o perito tenha ressaltado que a infecção é complicação previsível, a omissão dos réus em prestar o atendimento pós-operatório célere contribuiu diretamente para o agravamento da deiscência e a necessidade de reabertura e lavagem cirúrgica na rede pública, consolidando a deformidade cicatricial. Sabe-se que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula 387 do STJ. Sopesando a extensão e permanência da sequela, o impacto na autoestima da autora (jovem, 21 anos à época), e a possibilidade de minimização mediante tratamentos como laser, corticoides ou revisão cirúrgica (conforme apontado pelo perito), mas sem comprometimento funcional, arbitro a indenização por danos estéticos em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Quanto aos danos morais, estes transcendem a questão da cicatriz. Configuram-se pela angústia, pelo sofrimento e pela violação à dignidade da autora, que, em momento de extrema vulnerabilidade (puerpério imediato), acometida por febre e dor, viu-se desamparada pelo hospital onde dera à luz poucos dias antes. A busca compulsória por socorro na rede pública e a angústia quanto à própria saúde, somadas à dor física da infecção e à submissão a um segundo procedimento cirúrgico, extrapolam em muito o mero aborrecimento. A recusa de atendimento, nesse contexto, representa ofensa direta à dignidade da pessoa humana e grave descaso institucional, gerando abalo psicológico e sofrimento passíveis de reparação. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma zona cinzenta , na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta zona cinzenta , por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. RECUSA DA OPERADORA RÉ A AUTORIZAR INTERNAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, REFORMADA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A VERBA POR DANO MORAL. 1. AUTORA ATENDIDA EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, COM QUADRO GRAVE, SENDO SOLICITADA PELO MÉDICO SUA INTERNAÇÃO E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB RISCOS DE SEPSE E MORTE. NEGATIVA CALCADA NO PRAZO DE CARÊNCIA, NA HIPÓTESE DE PATOLOGIA PREEXISTENTE, QUE TERIA SIDO DELIBERADAMENTE OCULTADA PELA SEGURADA. 2. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS PARA COBERTURA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE INCLUI A INTERNAÇÃO, EIS QUE SE TRATA DE PLANO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA NOS AUTOS, BEM COMO O DANO MORAL E O NEXO DE CAUSALIDADE. 3. O ART. 12 DA LEI 9.656/98 NÃO EXCEPCIONA AS EMERGÊNCIAS RELATIVAS A DOENÇAS ENQUADRADAS NA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SE A HIPÓTESE RECLAMA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL OU CIRURGIA DE URGÊNCIA, O PRAZO DE CARÊNCIA É DE 24 HORAS, E O AUTORA JÁ O CUMPRIU. 4. DE FATO, NÃO SE PODE AFIANÇAR O COMPROMETIMENTO ANTERIOR DA SAÚDE AUTORA, SEQUER CIÊNCIA ACERCA DO FATO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, DEPENDENDO DE COMPROVAÇÃO. 5.OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE LHE TRAZ ANGÚSTIA E REVOLTA PELO DESCASO COM SUA SAÚDE, QUANDO MAIS PRECISAVA. TRATAMENTO SOMENTE OBTIDO MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339 DESTE TJRJ. 6. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE SE AFIGURA EXORBITANTE, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, IMPORTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E POSICIONAMENTO DESTE TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0808376-29.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO - DES(A). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Imperioso destacar que a fixação dos danos morais e estéticos em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca, por se tratar de valor meramente estimativo, consoante inteligência da Súmula nº 326 do STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os valores arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), apurados nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA-E até a data desta sentença e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula nº 326 do STJ. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Réu ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.

Autor JÉSSICA CRUZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES

OAB: 120077/RJ

LUCIANA MARIA SILVA REIS

OAB: 84153/RJ

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JÉSSICA CRUZ DA SILVA ajuizou ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requereu a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. Alega a autora, em síntese, que deu entrada no nosocômio do 1º réu (Hospital de Clínicas Mário Lioni) no dia 12/08/2019 para a realização de parto cesáreo emergencial, sob a cobertura do plano de saúde contratado com o 2º réu (Amil). Afirma que obteve alta médica em 14/08/2019. Relata que, dois dias após a alta hospitalar, surgiu uma abertura (buraco) no local da incisão cirúrgica da cesariana. Acrescenta que retornou ao hospital do 1º réu em 17/08/2019, acompanhada de sua genitora e apresentando febre alta, mas não obteve atendimento médico, sendo orientada por uma preposta a procurar a rede pública. Informa que quitou a mensalidade em atraso do plano de saúde administrado pelo 2º réu em 15/08/2019, mas a baixa não foi processada e o serviço acabou suspenso sem o seu prévio conhecimento. Menciona ter sido atendida no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla (em 18/08/2019), onde laudos constataram febre alta e grave infecção, motivando sua internação por seis dias, com alta em 24/08/2019, para higienização, nova sutura da cesariana e tratamento medicamentoso. Consigna que em setembro de 2019 cancelou o plano de saúde. Despacho às fls.43 deferindo a gratuidade de justiça. O 2º réu (AMIL) apresentou contestação às fls.57/69 e, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato coletivo é administrado pela Qualicorp, a quem caberia a cobrança e a gestão do plano. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência da mensalidade de julho/2019. Mencionou que a parcela de 15/07/2019 foi liquidada em 15/08/2019, quando o contrato já estava cancelado. Salientou que a autora requereu a reativação do plano em 23/08/2019 e, posteriormente, em 05/09/2019, solicitou o seu cancelamento, o qual foi processado em 14/09/2019. Afirmou a ausência de erro médico e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. O 1º réu (ESHO) apresentou contestação às fls.108/117 e, em síntese, alegou que o parto cesáreo transcorreu sem intercorrências e que a paciente teve alta em boas condições clínicas. Sustentou que a equipe médica atuou em estrita observância à literatura médica e que complicações pós-operatórias como infecção de sítio cirúrgico são riscos inerentes ao procedimento, insuscetíveis de caracterizar erro médico. Impugnou os pedidos de danos morais e estéticos. Réplica às fls.151/154. Despacho às fls.156 para as partes se manifestarem em provas. Petição da autora às fls.165/166 informando que pretende produzir provas pericial e oral (oitiva de testemunhas). Certidão cartorária às fls.177 informando que os réus não se manifestaram. Decisão de Organização e Saneamento do Processo às fls.179 deferindo a produção de provas documental e pericial. Quesitos da autora às fls.189/190. Petição do perito às fls.284 estimando os seus honorários. Petição do 2º réu às fls.295/298 impugnando os honorários periciais. Petição do 1º réu às fls.300/303 impugnando os honorários periciais. Quesitos do 2º réu às fls.309/310. Petição do perito às fls.316/317 reduzindo sua estimativa de honorários. Decisão às fls.320 homologando os honorários periciais. Petição do 1º réu às fls.334 informando a interposição de Agravo de Instrumento. Acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, às fls. 367/370, que não conheceu do recurso interposto pelo 1º réu. Despacho às fls.374 nomeando outro perito. Petição do perito, às fls. 386, informando que aceita a nomeação e concorda com os honorários homologados. Laudo Pericial às fls.392/399. Despacho Ordinatório às fls.400 para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial. Manifestação do 2º réu às fls.403/412 sobre o laudo pericial. Manifestação da autora às fls.414/418 sobre o laudo pericial. Despacho às fls.420 declarando encerrada a fase probatória e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam, atualmente, a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 2º réu. Isso porque, à luz da Teoria da Asserção, a operadora de plano de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente por eventuais defeitos no serviço prestado por sua rede credenciada (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ademais, eventuais questões internas de gestão, como a delegação de cobranças a terceiros (Qualicorp), são inoponíveis à consumidora, que contratou o serviço confiando na marca e na rede oferecida. A responsabilidade do réu decorre da teoria da aparência e da livre escolha de seus parceiros comerciais, restando protegida a legítima expectativa da contratante. Superada a preliminar, remanesce pendente unicamente a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal postulado pela autora às fls.165/166. A produção da prova oral requerida pela parte autora, consubstanciada na oitiva de testemunhas (sua mãe e seu marido), não se mostra indispensável para o deslinde do presente processo. Com efeito, a prova testemunhal, por sua própria natureza, é destinada a elucidar fatos de percepção humana, a descrever acontecimentos ou a comprovar estados de coisas que não exigem conhecimento técnico aprofundado, hipótese diversa dos autos, cuja controvérsia central é de natureza eminentemente técnica. Assim, os pontos controvertidos podem perfeitamente serem dirimidos pela prova documental e pericial. Aliás, a perícia técnica é o meio de prova por excelência para analisar a adequação dos protocolos clínicos e o atendimento hospitalar prestado, fornecendo dados objetivos e conclusões especializadas sobre o nexo de causalidade e o dano sofrido pela paciente. Ressalte-se que o ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 370, § único, do CPC). Portanto, INDEFIRO a produção da prova oral pretendida pela autora. Trata-se de ação na qual a autora alega ter sofrido complicações decorrentes de infecção pós-operatória e ter tido o atendimento recusado no nosocômio do 1º réu após a suspensão do seu plano de saúde pelo 2º réu. Em sua defesa, o 1º réu sustenta que o parto transcorreu sem intercorrências, que a paciente recebeu alta em boas condições clínicas e que a infecção do sítio cirúrgico é risco inerente ao procedimento, inexistindo erro médico. Já o 2º réu, em sua defesa, sustenta a legalidade da suspensão do serviço ante a quitação extemporânea da mensalidade, além da ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. A controvérsia da presente ação versa sobre a caracterização de erro médico e/ou defeito no atendimento prestado pelo 1º réu, a regularidade da recusa de cobertura/cancelamento do plano praticada pelo 2º réu e a ocorrência de danos morais e estéticos passíveis de reparação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação, atraindo a incidência da Súmula 608 do STJ, a qual dispõe que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. No caso dos autos, restou incontroverso o procedimento médico recebido pela autora nas dependências do 1º réu, em 12/08/2019, sob a cobertura do plano de saúde operado pelo 2º réu. Para a correta solução da lide, a controvérsia fático-jurídica divide-se em dois momentos distintos: (a) o ato cirúrgico do parto cesáreo (12/08/2019); e (b) o atendimento pós-operatório (17/08/2019). A autora sustentou na inicial que a infecção e a deiscência da ferida operatória decorreram de imperícia/má prestação do serviço no momento da sutura do parto cesáreo. A prova pericial médica produzida às fls. 392/399, sob o crivo do contraditório, foi categórica ao afastar qualquer atuação culposa ou erro médico no ato cirúrgico praticado pela equipe do 1º réu. Em conclusão ao seu trabalho técnico, consignou o expert que: Conclui-se que a autora apresenta sequela estética permanente, leve a moderada, compatível com cicatriz hipertrófica pós-cesárea, sem incapacidade funcional. A infecção pós-operatória apresentada é complicação reconhecida e previsível, amplamente descrita na literatura médica, não configurando erro médico quando observadas as boas práticas cirúrgicas e assistenciais. Diante do conjunto probatório e da conclusão do perito judicial - profissional equidistante das partes -, afasta-se a alegação de vício no ato cirúrgico do parto. Ultrapassada a análise do ato cirúrgico, remanesce o exame da conduta pós-operatória. Pelo que consta dos autos, a autora retornou ao nosocômio do 1º réu em 17/08/2019 (três dias após a alta) em razão de complicações do ato cirúrgico (abertura na incisão da cesariana). O atendimento médico, contudo, foi recusado na recepção, ocasião em que a preposta da direção (de nome Thais) informou que nada poderia fazer , orientando a busca por socorro na rede pública. A referida recusa de atendimento tornou-se fato incontroverso, visto que restou confirmada pelo contexto probatório e não foi especificamente impugnada pelos réus, incidindo a presunção do art. 341 do CPC. Neste aspecto, o próprio 2º réu confirmou em sua contestação (fls. 62/63) que o plano de saúde da autora havia sido cancelado no sistema em 14/08/2019, sob a justificativa de inadimplência da mensalidade de julho/2019. Os documentos de fls.23/39 demonstram que a autora deu entrada no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla no dia 18/08/2019 - dia seguinte à alegada recusa de atendimento pelos réus -, necessitando de internação até 24/08/2019 para drenagem de infecção em ferida operatória, com uso de dreno de Penrose e antibioticoterapia. Cumpre destacar que o perito judicial consignou às fls. 396 que, embora o seroma e a infecção de ferida operatória sejam complicações cirúrgicas conhecidas, previsíveis e passíveis de ocorrer mesmo com a técnica adequada , a demora na avaliação médica e na drenagem do provável seroma configura fator que pode ter contribuído para a contaminação secundária e instalação do processo infeccioso . A recusa de atendimento emergencial a uma paciente recém-operada (três dias pós-parto), em nítida situação de complicação cirúrgica, constitui grave falha na prestação do serviço assistencial. Com efeito, o dever de cuidado do hospital não se encerra com a alta, persistindo a obrigação de prestar assistência a complicações diretamente relacionadas ao procedimento recém-realizado. Ainda que o contrato apresentasse pendência administrativa - a qual, inclusive, já havia sido quitada em 15/08/2019 (fls. 62) -, a recusa de socorro em caráter de emergência ou urgência fere o dever geral de proteção e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 14 do CDC), além de violar norma cogente do setor de saúde suplementar. Os réus não produziram nenhuma prova de que prestaram o devido atendimento médico à autora no dia 17/08/2019, ônus que lhes incumbia quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Outrossim, observa-se que o cancelamento do plano por inadimplência, que motivou a recusa de atendimento no pós-operatório, foi comunicado sem observância comprovada do prazo de 60 (sessenta) dias de atraso e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE POR INADIMPLÊNCIA, SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDOS PELO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998, ALÉM DE CONDENAR A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, ENTENDENDO LEGÍTIMA A RESCISÃO CONTRATUAL. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMOU A DECISÃO, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO E OS DANOS MORAIS DECORRENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INADIMPLÊNCIA, SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, É VÁLIDO, CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA EXIGE A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS E A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DIFERENCIA CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA, DEVENDO PREVALECER OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE PROTEGEM O CONSUMIDOR CONTRA PRÁTICAS ABUSIVAS.6. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ATRASO SUPERIOR A 60 DIAS NEM DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, O QUE TORNA IRREGULAR O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A REVISÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS, VEDADO PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.7. A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONFORME PREVISTO NA SÚMULA 83, NÃO SENDO POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.IV. DISPOSITIVO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - RESP: 1.930.126/RO - RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN 16/10/2025) A própria contestação da 2ª ré (fl. 62) informa que a parcela de julho/2019 foi liquidada em 15/08/2019, evidenciando que o atraso era inferior a 60 (sessenta) dias, o que inviabilizava o cancelamento sumário do plano (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), razão pela qual a AMIL responde solidariamente com a ESHO pelos danos causados à autora. Evidenciou-se, assim, o nexo de causalidade. A omissão do hospital ao negar o devido atendimento à sua paciente, forçando-a a buscar auxílio na rede pública, atuou como determinante concausa no agravamento do quadro clínico, o qual evoluiu de uma complicação cirúrgica controlável para uma infecção grave, com necessidade de nova intervenção e posterior sequela estética permanente. Neste diapasão, conclui-se pela ocorrência de conduta ilícita omissiva e falha na prestação do serviço por parte do hospital (1º réu) e da operadora de plano de saúde (2ª ré) - a qual responde pelos defeitos na prestação de serviço de sua rede credenciada -, ensejando o dever de indenizar solidariamente. No que tange ao dano estético, o perito judicial confirmou que a autora apresenta cicatriz cirúrgica infraumbilical hipertrófica de aproximadamente 12 cm de extensão, com coloração alterada e desnível perceptível a olho nu, classificando a lesão como dano estético permanente de grau leve a moderado (fls. 397). Embora o perito tenha ressaltado que a infecção é complicação previsível, a omissão dos réus em prestar o atendimento pós-operatório célere contribuiu diretamente para o agravamento da deiscência e a necessidade de reabertura e lavagem cirúrgica na rede pública, consolidando a deformidade cicatricial. Sabe-se que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula 387 do STJ. Sopesando a extensão e permanência da sequela, o impacto na autoestima da autora (jovem, 21 anos à época), e a possibilidade de minimização mediante tratamentos como laser, corticoides ou revisão cirúrgica (conforme apontado pelo perito), mas sem comprometimento funcional, arbitro a indenização por danos estéticos em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Quanto aos danos morais, estes transcendem a questão da cicatriz. Configuram-se pela angústia, pelo sofrimento e pela violação à dignidade da autora, que, em momento de extrema vulnerabilidade (puerpério imediato), acometida por febre e dor, viu-se desamparada pelo hospital onde dera à luz poucos dias antes. A busca compulsória por socorro na rede pública e a angústia quanto à própria saúde, somadas à dor física da infecção e à submissão a um segundo procedimento cirúrgico, extrapolam em muito o mero aborrecimento. A recusa de atendimento, nesse contexto, representa ofensa direta à dignidade da pessoa humana e grave descaso institucional, gerando abalo psicológico e sofrimento passíveis de reparação. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma zona cinzenta , na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta zona cinzenta , por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. RECUSA DA OPERADORA RÉ A AUTORIZAR INTERNAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, REFORMADA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A VERBA POR DANO MORAL. 1. AUTORA ATENDIDA EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, COM QUADRO GRAVE, SENDO SOLICITADA PELO MÉDICO SUA INTERNAÇÃO E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB RISCOS DE SEPSE E MORTE. NEGATIVA CALCADA NO PRAZO DE CARÊNCIA, NA HIPÓTESE DE PATOLOGIA PREEXISTENTE, QUE TERIA SIDO DELIBERADAMENTE OCULTADA PELA SEGURADA. 2. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS PARA COBERTURA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE INCLUI A INTERNAÇÃO, EIS QUE SE TRATA DE PLANO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA NOS AUTOS, BEM COMO O DANO MORAL E O NEXO DE CAUSALIDADE. 3. O ART. 12 DA LEI 9.656/98 NÃO EXCEPCIONA AS EMERGÊNCIAS RELATIVAS A DOENÇAS ENQUADRADAS NA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SE A HIPÓTESE RECLAMA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL OU CIRURGIA DE URGÊNCIA, O PRAZO DE CARÊNCIA É DE 24 HORAS, E O AUTORA JÁ O CUMPRIU. 4. DE FATO, NÃO SE PODE AFIANÇAR O COMPROMETIMENTO ANTERIOR DA SAÚDE AUTORA, SEQUER CIÊNCIA ACERCA DO FATO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, DEPENDENDO DE COMPROVAÇÃO. 5.OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE LHE TRAZ ANGÚSTIA E REVOLTA PELO DESCASO COM SUA SAÚDE, QUANDO MAIS PRECISAVA. TRATAMENTO SOMENTE OBTIDO MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339 DESTE TJRJ. 6. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE SE AFIGURA EXORBITANTE, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, IMPORTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E POSICIONAMENTO DESTE TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0808376-29.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO - DES(A). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Imperioso destacar que a fixação dos danos morais e estéticos em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca, por se tratar de valor meramente estimativo, consoante inteligência da Súmula nº 326 do STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os valores arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), apurados nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA-E até a data desta sentença e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula nº 326 do STJ. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora.