0033570-94.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0033570-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AUTOR : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB SP273404) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ADVOGADO(A) : RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB BA024308) RÉU : FRANK SCHAFER ADVOGADO(A) : SÉRGIO MEREDYK FILHO (OAB SP331970) ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se a presente de liquidação de sentença por arbitramento, conforme provimento dos recursos na ação principal já transitada em julgado (evs. 1.2 / 1.7 ). Laudo pericial acostado em evs. 62.91 / 62.94 , com esclarecimentos em evs. 82.111 e 109.1 . Verificada ausência de determinação judicial para intimação da requerente para juntada de documentos pertinentes à realização da perícia, intimou-se o perito para indicação pormenorizada dos documentos faltantes (ev. 119.1 ). Manifestação do perito em ev. 124.1 indicando os documentos a serem providenciados. Conforme decisões de evs. 127.1 e 154.1 , foi dada a oportunidade à parte requerente, por mais de uma vez, para que juntasse aos autos a documentação indicada pelo perito. Todavia, esta permaneceu em desídia com os comandos, de modo que o laudo inicial confeccionado pelo perito deve ser acolhido para liquidação do julgado. Anoto que, na petição de ev. 133.1 , a requerente juntou diversos documentos em atendimento ao requerimento do perito. Todavia, tais documentos mostraram-se incompletos e dissociados das informações efetivamente solicitadas. Tanto é assim que o expert , em ev. 140.1 , expressamente consignou a impertinência da documentação apresentada e reiterou, mais uma vez, a insuficiência dos elementos fornecidos, não obstante as sucessivas oportunidades concedidas para a sua complementação. Tendo em vista a impossibilidade de apuração do julgado por culpa da requerente, reconheço a preclusão da produção da prova pericial, nos termos então determinados em ev. 154.1 . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM BASE NO ACÓRDÃO DA AÇÃO REVISIONAL E NO QUE FOI APRESENTADO PELAS PARTES. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. A controvérsia trazida no recurso cinge-se ao laudo pericial homologado, o qual, segundo sustenta o banco agravante, resultou em excesso de execução. O agravante aponta incorreções nos cálculos apresentados pelos autores e sustenta que o perito se utilizou de valores não apontados pela autora, o que resultou em cálculo com montante acima do devido. Partes que foram intimadas para apresentarem documentos elucidativos antes da perícia e se mantiveram inertes. Assim, cabia ao banco agravante ter apontado as incorreções no momento devido e, inclusive, ter apresentado os extratos da operação antes da realização do laudo, justamente para conferir precisão ao perito nomeado. Referida conduta demonstraria sua boa-fé e colaboração processual – que é dever de ambas as partes, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Entretanto, se manteve inerte e apenas se insurgiu para impugnar a planilha apresentada pelos autores e e para juntar a documentação devida após a elaboração do laudo. Frise-se que o que se denominou impugnação ao laudo pericial (fls. 232/234 dos autos principais) é, em verdade, impugnação aos cálculos da parte autora, o que poderia ter sido realizado anteriormente pelo banco agravante. Ou seja, deixou de se manifestar neste sentido no devido momento processual. Também não há o que se modificar em relação ao valor calculado a título de honorários advocatícios. Ao se utilizar de valor superior ao apontado pela autora agiu o perito em cumprimento à coisa julgada. E é parte de sua incumbência analisar todos os documentos disponibilizados nos autos. Assim, a perícia foi efetuada a partir dos documentos aos quais teve acesso o profissional nomeado. Cabia ao agravante ter se insurgido no momento em que fori intimado e pleiteado o que entendesse de direito – o que inclui a apresentação dos extratos relacionados ao contrato. Não é possível que agora, neste momento processual, busque a revisão do que foi analisado através da documentação disponível nos autos. Permitir isso iria de encontro à boa-fé processual e à preclusão temporal. A parte não pode se beneficiar de sua inércia. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178340-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Ante o exposto, homologo o laudo pericial (evs. 62.91 / 62.94 , 82.111 e 109.1 ), e DECLARO ENCERRADA a liquidação por arbitramento. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade excessiva, além dos debates referentes à produção da prova. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado em apartado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA
Réu FRANK SCHAFER
Autor QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
OAB: 24308/BA
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
TICIANA SCARAVELLI FREIRE
OAB: 273404/SP
SÉRGIO MEREDYK FILHO
OAB: 331970/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0033570-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AUTOR : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB SP273404) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ADVOGADO(A) : RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB BA024308) RÉU : FRANK SCHAFER ADVOGADO(A) : SÉRGIO MEREDYK FILHO (OAB SP331970) ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se a presente de liquidação de sentença por arbitramento, conforme provimento dos recursos na ação principal já transitada em julgado (evs. 1.2 / 1.7 ). Laudo pericial acostado em evs. 62.91 / 62.94 , com esclarecimentos em evs. 82.111 e 109.1 . Verificada ausência de determinação judicial para intimação da requerente para juntada de documentos pertinentes à realização da perícia, intimou-se o perito para indicação pormenorizada dos documentos faltantes (ev. 119.1 ). Manifestação do perito em ev. 124.1 indicando os documentos a serem providenciados. Conforme decisões de evs. 127.1 e 154.1 , foi dada a oportunidade à parte requerente, por mais de uma vez, para que juntasse aos autos a documentação indicada pelo perito. Todavia, esta permaneceu em desídia com os comandos, de modo que o laudo inicial confeccionado pelo perito deve ser acolhido para liquidação do julgado. Anoto que, na petição de ev. 133.1 , a requerente juntou diversos documentos em atendimento ao requerimento do perito. Todavia, tais documentos mostraram-se incompletos e dissociados das informações efetivamente solicitadas. Tanto é assim que o expert , em ev. 140.1 , expressamente consignou a impertinência da documentação apresentada e reiterou, mais uma vez, a insuficiência dos elementos fornecidos, não obstante as sucessivas oportunidades concedidas para a sua complementação. Tendo em vista a impossibilidade de apuração do julgado por culpa da requerente, reconheço a preclusão da produção da prova pericial, nos termos então determinados em ev. 154.1 . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM BASE NO ACÓRDÃO DA AÇÃO REVISIONAL E NO QUE FOI APRESENTADO PELAS PARTES. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. A controvérsia trazida no recurso cinge-se ao laudo pericial homologado, o qual, segundo sustenta o banco agravante, resultou em excesso de execução. O agravante aponta incorreções nos cálculos apresentados pelos autores e sustenta que o perito se utilizou de valores não apontados pela autora, o que resultou em cálculo com montante acima do devido. Partes que foram intimadas para apresentarem documentos elucidativos antes da perícia e se mantiveram inertes. Assim, cabia ao banco agravante ter apontado as incorreções no momento devido e, inclusive, ter apresentado os extratos da operação antes da realização do laudo, justamente para conferir precisão ao perito nomeado. Referida conduta demonstraria sua boa-fé e colaboração processual – que é dever de ambas as partes, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Entretanto, se manteve inerte e apenas se insurgiu para impugnar a planilha apresentada pelos autores e e para juntar a documentação devida após a elaboração do laudo. Frise-se que o que se denominou impugnação ao laudo pericial (fls. 232/234 dos autos principais) é, em verdade, impugnação aos cálculos da parte autora, o que poderia ter sido realizado anteriormente pelo banco agravante. Ou seja, deixou de se manifestar neste sentido no devido momento processual. Também não há o que se modificar em relação ao valor calculado a título de honorários advocatícios. Ao se utilizar de valor superior ao apontado pela autora agiu o perito em cumprimento à coisa julgada. E é parte de sua incumbência analisar todos os documentos disponibilizados nos autos. Assim, a perícia foi efetuada a partir dos documentos aos quais teve acesso o profissional nomeado. Cabia ao agravante ter se insurgido no momento em que fori intimado e pleiteado o que entendesse de direito – o que inclui a apresentação dos extratos relacionados ao contrato. Não é possível que agora, neste momento processual, busque a revisão do que foi analisado através da documentação disponível nos autos. Permitir isso iria de encontro à boa-fé processual e à preclusão temporal. A parte não pode se beneficiar de sua inércia. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178340-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Ante o exposto, homologo o laudo pericial (evs. 62.91 / 62.94 , 82.111 e 109.1 ), e DECLARO ENCERRADA a liquidação por arbitramento. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade excessiva, além dos debates referentes à produção da prova. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado em apartado. Intimem-se.