0033568-32.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033568-32.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : EDIFICIO MANSAO DOS NOBRES ADVOGADO(A) : EDUARDO ROMOFF (OAB SP126949) ADVOGADO(A) : NORIVALDO PASQUAL RUIZ (OAB SP167314) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB SP238811) EXECUTADO : CELSO JOSE BELLINI ADVOGADO(A) : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB SP188981) EXECUTADO : EDNA MAFFEI BELLINI ADVOGADO(A) : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB SP188981) EXECUTADO : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI ADVOGADO(A) : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB SP188981) EXECUTADO : KASSIUS DIEGO MAFFEI BELLINI ADVOGADO(A) : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB SP188981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a rejeição da tese de quitação formulada pelos executados e a determinação de expedição de ofício ao Banco do Brasil para conferência da conta judicial vinculada ao feito (Evento 130), o feito teve regular seguimento. A instituição financeira prestou as informações requisitadas e juntou o respectivo extrato da conta judicial nº 500115860551 (Evento 143). O exequente peticionou no Evento 149, apontando que o extrato não individualizava a origem e a finalidade de diversos lançamentos esparsos, identificando apenas o depósito de R$ 5.625,00 como verba pericial por ele adiantada, motivo pelo qual requereu a intimação dos executados e a expedição de novo ofício para esclarecimento. Paralelamente, o perito judicial nomeado apresentou o detalhado Laudo de Avaliação imobiliária, referente ao imóvel de matrícula n. 74.474, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Evento 150), instruído com relatório fotográfico, pesquisa mercadológica e matriz de homogeneização. No Evento 152, juntada do extrato da conta vinculada ao feito. O exequente manifestou-se novamente no Evento 158, oportunidade em que acostou planilha atualizada do débito no valor de R$ 119.725,51; reiterou a necessidade de intimação dos executados para esclarecerem os depósitos da conta judicial, em especial o crédito vinculado à empresa Prime Administradora de Bens; pugnou pelo levantamento das quantias para amortização; e manifestou expressa concordância com o laudo pericial de avaliação. Os executados manifestaram-se no Evento 164, sustentando, em síntese: a necessidade de recálculo da dívida para que sejam deduzidos cronologicamente todos os depósitos judiciais voluntários identificados no extrato, abatendo-se cada montante na data de sua efetivação para elidir os encargos moratórios; a suficiência desses valores depositados para extinguir integralmente as despesas condominiais posteriores a julho de 2024; e a invocação do princípio da menor onerosidade da execução em razão de o imóvel ter sido avaliado em vultoso montante perante o saldo executado. O exequente manifestou-se no Evento 176. Esclareceu que a controvérsia decorreu da ausência de individualização tempestiva dos depósitos pelos devedores, mas, prestados os esclarecimentos e visando pacificar a apuração, concordou com a imputação cronológica dos pagamentos parciais apontados, acostando aos autos memória de cálculo atualizada, que apurou o saldo devedor remanescente de R$ 95.117,47. Requereu o levantamento dos valores incontroversos depositados na conta judicial e pugnou pelo prosseguimento dos atos de expropriação mediante realização de leilão judicial. Pois bem. Diante da juntada da nova memória de cálculo pelo exequente, ficam os executados intimados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o valor apurado. Consigno que, em que pesem as alegações de menor onerosidade, subsiste inequívoco saldo devedor em aberto, impondo-se a regular marcha dos atos executórios voltados à liquidação do débito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO JOSE BELLINI
Autor EDIFICIO MANSAO DOS NOBRES
Réu EDNA MAFFEI BELLINI
Réu HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI
Réu KASSIUS DIEGO MAFFEI BELLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES
OAB: 238811/SP
EDUARDO ROMOFF
OAB: 126949/SP
NORIVALDO PASQUAL RUIZ
OAB: 167314/SP
HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI
OAB: 188981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033568-32.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : EDIFICIO MANSAO DOS NOBRES ADVOGADO(A) : EDUARDO ROMOFF (OAB SP126949) ADVOGADO(A) : NORIVALDO PASQUAL RUIZ (OAB SP167314) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB SP238811) EXECUTADO : CELSO JOSE BELLINI ADVOGADO(A) : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB SP188981) EXECUTADO : EDNA MAFFEI BELLINI ADVOGADO(A) : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB SP188981) EXECUTADO : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI ADVOGADO(A) : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB SP188981) EXECUTADO : KASSIUS DIEGO MAFFEI BELLINI ADVOGADO(A) : HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB SP188981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a rejeição da tese de quitação formulada pelos executados e a determinação de expedição de ofício ao Banco do Brasil para conferência da conta judicial vinculada ao feito (Evento 130), o feito teve regular seguimento. A instituição financeira prestou as informações requisitadas e juntou o respectivo extrato da conta judicial nº 500115860551 (Evento 143). O exequente peticionou no Evento 149, apontando que o extrato não individualizava a origem e a finalidade de diversos lançamentos esparsos, identificando apenas o depósito de R$ 5.625,00 como verba pericial por ele adiantada, motivo pelo qual requereu a intimação dos executados e a expedição de novo ofício para esclarecimento. Paralelamente, o perito judicial nomeado apresentou o detalhado Laudo de Avaliação imobiliária, referente ao imóvel de matrícula n. 74.474, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Evento 150), instruído com relatório fotográfico, pesquisa mercadológica e matriz de homogeneização. No Evento 152, juntada do extrato da conta vinculada ao feito. O exequente manifestou-se novamente no Evento 158, oportunidade em que acostou planilha atualizada do débito no valor de R$ 119.725,51; reiterou a necessidade de intimação dos executados para esclarecerem os depósitos da conta judicial, em especial o crédito vinculado à empresa Prime Administradora de Bens; pugnou pelo levantamento das quantias para amortização; e manifestou expressa concordância com o laudo pericial de avaliação. Os executados manifestaram-se no Evento 164, sustentando, em síntese: a necessidade de recálculo da dívida para que sejam deduzidos cronologicamente todos os depósitos judiciais voluntários identificados no extrato, abatendo-se cada montante na data de sua efetivação para elidir os encargos moratórios; a suficiência desses valores depositados para extinguir integralmente as despesas condominiais posteriores a julho de 2024; e a invocação do princípio da menor onerosidade da execução em razão de o imóvel ter sido avaliado em vultoso montante perante o saldo executado. O exequente manifestou-se no Evento 176. Esclareceu que a controvérsia decorreu da ausência de individualização tempestiva dos depósitos pelos devedores, mas, prestados os esclarecimentos e visando pacificar a apuração, concordou com a imputação cronológica dos pagamentos parciais apontados, acostando aos autos memória de cálculo atualizada, que apurou o saldo devedor remanescente de R$ 95.117,47. Requereu o levantamento dos valores incontroversos depositados na conta judicial e pugnou pelo prosseguimento dos atos de expropriação mediante realização de leilão judicial. Pois bem. Diante da juntada da nova memória de cálculo pelo exequente, ficam os executados intimados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o valor apurado. Consigno que, em que pesem as alegações de menor onerosidade, subsiste inequívoco saldo devedor em aberto, impondo-se a regular marcha dos atos executórios voltados à liquidação do débito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível