0033548-06.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033548-06.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação Qualificada / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0815069-63.2026.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00406868 IMPTE: THIAGO RODRIGUES SOARES OAB/RJ-204543 PACIENTE: MARCELO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR PACIENTE: SAULO ALMEIDA DE LIMA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 180, §1° C/C §7° DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Pacientes presos preventivamente e, após, denunciados pela suposta prática do crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar, em especial, em razão da ausência de Laudo Pericial dos objetos receptados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Magistrada a quo prolatou sentença, após, a impetração do presente writ, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Marcelo e Saulo, nas penas do 180, caput c/c §7° e artigo 311, §2°, III, ambos do Código Penal, em concurso material, destacando-se que houve aditamento à denúncia durante a instrução para incluir o tipo penal da adulteração de sinal identificador, aplicando a pena idêntica para cada um deles de 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no regime semiaberto, importando na perda do objeto deste remédio heroico. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas Corpus prejudicado.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA DUQUE DE CAXIAS
Réu MARCELO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu SAULO ALMEIDA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RODRIGUES SOARES
OAB: 204543/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033548-06.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação Qualificada / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0815069-63.2026.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00406868 IMPTE: THIAGO RODRIGUES SOARES OAB/RJ-204543 PACIENTE: MARCELO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR PACIENTE: SAULO ALMEIDA DE LIMA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 180, §1° C/C §7° DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Pacientes presos preventivamente e, após, denunciados pela suposta prática do crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar, em especial, em razão da ausência de Laudo Pericial dos objetos receptados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Magistrada a quo prolatou sentença, após, a impetração do presente writ, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Marcelo e Saulo, nas penas do 180, caput c/c §7° e artigo 311, §2°, III, ambos do Código Penal, em concurso material, destacando-se que houve aditamento à denúncia durante a instrução para incluir o tipo penal da adulteração de sinal identificador, aplicando a pena idêntica para cada um deles de 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no regime semiaberto, importando na perda do objeto deste remédio heroico. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas Corpus prejudicado.