0033526-07.2022.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0033526-07.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$9.332,93 Autor(s): Alécia Aparecida Mota da Cruz Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEAMENTO 1. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (art. 357 do CPC). PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) se o medidor de energia da unidade consumidora apresentava adulteração física (desvio de energia) ou defeito interno decorrente de desgaste natural do equipamento; b) se a inspeção realizada pela concessionária ocorreu na forma descrita no TOI, especialmente quanto à presença de morador durante a vistoria, ao acompanhamento do procedimento e à assinatura do documento pelo filho da autora; c) se a autora, seu filho ou qualquer outro residente na unidade consumidora praticou ou concorreu para eventual alteração existente no medidor de energia; d) se o histórico de consumo da unidade consumidora é compatível com a alegação de desvio de energia ou com a utilização regular da energia elétrica no imóvel. ÔNUS DA PROVA 3. Reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica e DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.1. Em razão da inversão do ônus da prova, incumbirá à requerida demonstrar os fatos descritos nos itens a, b e c. Quanto ao ponto fático descrito no item d, permanece com a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. MEIOS DE PROVA 4. DEFIRO a produção das seguintes provas: 4.1. Prova oral, através da oitiva das testemunhas. 4.2. Quanto a testemunha Fábio Araújo dos Santos, arrolada pela parte autora, CONSIGNO que será ouvida na qualidade de informante, sem prestar o compromisso legal previsto no art. 458 do CPC, por se tratar de filho da autora, nos termos do art. 447, § 4º, do mesmo diploma, atribuindo-se a seu relato o valor probatório correspondente a essa condição. 4.3. Prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista, a fim de esclarecer a existência da irregularidade apontada no procedimento administrativo e a correção dos critérios de cálculo da recuperação de consumo. 5. INDEFIRO a produção da seguinte prova: 5.1. A juntada de outros documentos, uma vez que devem ocorrer quando da propositura da ação, ou contestação, à exceção do disposto no artigo 435 do CPC. PERÍCIA EM ENGENHARIA ELÉTRICA 6. O ônus financeiro da perícia incumbe a ambas as partes, em proporções iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, pois ambas são postulantes da prova (art. 95, do CPC). 7. Proceda-se a nomeação de perito engenheiro elétrico pelo sistema CAJU. 7.1. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 7.2. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 8. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar a proposta de honorários e os demais dados determinados no art. 465, § 2º, do CPC. 8.1. Havendo a recusa, determino à Secretaria a nomeação, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 8.2. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 8. 9. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 10. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 10.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 10.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 11. Não havendo impugnação pelas partes, intime-se o requerido para o adiantamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 12. Levando em consideração que a requerente é beneficiária da gratuidade judicial e de que ela é, também, a responsável pelo ônus financeiro da prova, o custeio de sua quota parte caberá ao Estado do Paraná, nos termos da Res. 232/2016 - CNJ, a ser pago após a entrega do laudo pericial. 13. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 13.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 13.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 13.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 14. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 14.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 15. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 15.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 15.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 16. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro de 2026, às 15h. 16.1. INTIMEM-SE a parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas com a qualificação completa das pessoas (artigo 357, §4º, do CPC) que pretendem sejam ouvidas. 16.2. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 16.3. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALéCIA APARECIDA MOTA DA CRUZ
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB: 151955/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0033526-07.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$9.332,93 Autor(s): Alécia Aparecida Mota da Cruz Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEAMENTO 1. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (art. 357 do CPC). PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) se o medidor de energia da unidade consumidora apresentava adulteração física (desvio de energia) ou defeito interno decorrente de desgaste natural do equipamento; b) se a inspeção realizada pela concessionária ocorreu na forma descrita no TOI, especialmente quanto à presença de morador durante a vistoria, ao acompanhamento do procedimento e à assinatura do documento pelo filho da autora; c) se a autora, seu filho ou qualquer outro residente na unidade consumidora praticou ou concorreu para eventual alteração existente no medidor de energia; d) se o histórico de consumo da unidade consumidora é compatível com a alegação de desvio de energia ou com a utilização regular da energia elétrica no imóvel. ÔNUS DA PROVA 3. Reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica e DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.1. Em razão da inversão do ônus da prova, incumbirá à requerida demonstrar os fatos descritos nos itens a, b e c. Quanto ao ponto fático descrito no item d, permanece com a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. MEIOS DE PROVA 4. DEFIRO a produção das seguintes provas: 4.1. Prova oral, através da oitiva das testemunhas. 4.2. Quanto a testemunha Fábio Araújo dos Santos, arrolada pela parte autora, CONSIGNO que será ouvida na qualidade de informante, sem prestar o compromisso legal previsto no art. 458 do CPC, por se tratar de filho da autora, nos termos do art. 447, § 4º, do mesmo diploma, atribuindo-se a seu relato o valor probatório correspondente a essa condição. 4.3. Prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista, a fim de esclarecer a existência da irregularidade apontada no procedimento administrativo e a correção dos critérios de cálculo da recuperação de consumo. 5. INDEFIRO a produção da seguinte prova: 5.1. A juntada de outros documentos, uma vez que devem ocorrer quando da propositura da ação, ou contestação, à exceção do disposto no artigo 435 do CPC. PERÍCIA EM ENGENHARIA ELÉTRICA 6. O ônus financeiro da perícia incumbe a ambas as partes, em proporções iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, pois ambas são postulantes da prova (art. 95, do CPC). 7. Proceda-se a nomeação de perito engenheiro elétrico pelo sistema CAJU. 7.1. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 7.2. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 8. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para apresentar a proposta de honorários e os demais dados determinados no art. 465, § 2º, do CPC. 8.1. Havendo a recusa, determino à Secretaria a nomeação, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 8.2. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 8. 9. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 10. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 10.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 10.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 11. Não havendo impugnação pelas partes, intime-se o requerido para o adiantamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 12. Levando em consideração que a requerente é beneficiária da gratuidade judicial e de que ela é, também, a responsável pelo ônus financeiro da prova, o custeio de sua quota parte caberá ao Estado do Paraná, nos termos da Res. 232/2016 - CNJ, a ser pago após a entrega do laudo pericial. 13. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 13.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 13.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 13.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 14. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 14.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 15. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 15.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 15.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 16. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro de 2026, às 15h. 16.1. INTIMEM-SE a parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas com a qualificação completa das pessoas (artigo 357, §4º, do CPC) que pretendem sejam ouvidas. 16.2. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 16.3. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito