Detalhe do processo

0033519-50.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Recebo a Resposta à Acusação acostada pela Defesa do acusado PEDRO HENRIQUE FERREIRA PINTO no ID 2154. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas, nos termos da decisão de ID 2149. 2 - Recebo a Resposta à Acusação acostada pela Defesa do acusado FRANCISCO GLAUBER COSTA DE OLIVEIRA (ID 2194). Em sua manifestação, a defesa suscitou preliminares de inépcia da denúncia, alegando ausência de individualização da conduta e responsabilidade penal objetiva, bem como ausência de justa causa específica em relação ao acusado. No mérito, pugnou pela negativa dos fatos narrados e requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo rechaço das preliminares arguidas, pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva (ID 2235). Passo à análise das questões suscitadas. 2.1- DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES A defesa arguiu a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualizou a conduta do acusado FRANCISCO GLAUBER, atribuindo-lhe responsabilidade penal objetiva apenas por sua suposta posição de liderança em organização criminosa. Alegou, ainda, a ausência de justa causa, argumentando que a imputação se baseia exclusivamente em testemunho indireto e carece de prova autônoma. Em que pesem os argumentos defensivos, as preliminares não merecem acolhimento. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A inicial acusatória descreve, de forma clara e objetiva, a conduta imputada ao acusado, apontando que FRANCISCO GLAUBER, em comunhão de ações e desígnios, teria atuado como interlocutor com lideranças da facção criminosa, buscando autorização para o arrebatamento e posterior execução da vítima. Conforme ressaltado na decisão que recebeu a denúncia (ID 2004), a peça vestibular expôs a dinâmica do ataque ocorrido em 06 de março de 2023, na Rua Núcleo Rodrigues Caldas, em Curicica. No tocante a FRANCISCO GLAUBER ( GL/GLAUBER ), despontam indícios de que teria concorrido efetiva e eficazmente para a prática do crime, na medida em que, supostamente, teria ido até a residência da vítima para pegar suas armas, intimidando-a e subjugando-a. Há relatos de que Francisco Glauber teria sido reconhecido pela vítima, momento em que supostamente realizou chamada de vídeo relatando o reconhecimento e ordenou que ela fosse levada para a região conhecida como AP da CDD para ser executada. Tratando-se de crime de autoria coletiva, supostamente praticado no contexto de organização criminosa, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor na individualização minuciosa da conduta de cada agente na fase de recebimento da denúncia, desde que haja descrição suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, o que se verifica no presente caso. A denúncia descreve o liame fático entre a conduta do acusado e o resultado morte, não se tratando de imputação genérica ou de responsabilidade penal objetiva. No que tange à alegação de ausência de justa causa, cumpre salientar que, nesta fase de cognição sumária, exige-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios mínimos de autoria, o que efetivamente foi feito. A valoração aprofundada acerca da credibilidade das testemunhas e da força probatória dos elementos informativos é matéria relativa ao mérito e demanda o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. O juízo de admissibilidade da acusação pauta-se pelo princípio in dubio pro societate, bastando a presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Assim, não se vislumbra a ocorrência de inépcia da inicial ou ausência de justa causa, estando ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.1.1. DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS RELATIVOS À TESTEMUNHA RAFAEL DOS REIS GOMES E DILIGÊNCIAS REQUERIDAS A defesa formulou requerimentos específicos acerca da testemunha Rafael dos Reis Gomes, alegando fragilidades e irregularidades na colheita de suas declarações. Sustentou que Rafael, preso em flagrante no dia 15 de março de 2023 juntamente com o acusado, teria negado em oitivas judiciais o teor dos depoimentos extrajudiciais utilizados pela investigação. Com base nisso, requereu a realização de diversas diligências: (i) a requisição de mídias audiovisuais e atas dos processos nº 0037947-80.2023.8.19.0001, nº 0034232-30.2023.8.19.0001, nº 0041080-33.2023.8.19.0001 e nº 0040823-08.2023.8.19.0001; (ii) a expedição de ofício à SEAP-JP para esclarecimentos sobre as circunstâncias da oitiva realizada em 28 de abril de 2023 na Cadeia Pública Juíza Patrícia Acioli (uso de sala, computador e impressora); (iii) a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas a Rafael nos termos datados de 16 de março de 2023 e 28 de abril de 2023; e (iv) a instauração de incidente de falsidade documental. Embora se reconheça a pertinência das manifestações defensivas referentes à qualidade dos elementos colhidos, cumpre ressaltar que a fase de juízo de admissibilidade da denúncia não exige valoração probatória exauriente, mas apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. A análise aprofundada sobre a credibilidade da testemunha e a higidez do acervo probatório será realizada no momento oportuno, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, passo à apreciação pontual das diligências requeridas: a) Requisição de mídias audiovisuais e atas de processos correlatos: INDEFIRO. Os processos indicados pela defesa são alheios aos fatos que constituem o objeto desta ação penal. Não existe relação de causalidade ou dependência lógica entre as oitivas realizadas em procedimentos distintos e a apuração do crime de homicídio qualificado perpetrado em 06 de março de 2023. Trata-se de pleito impertinente, não cabendo a este juízo, especializado em crimes contra a vida, determinar juntada de provas de feitos diversos e independentes, causando tumulto processual. b) Esclarecimentos da SEAP-JP: INDEFIRO. Eventuais irregularidades administrativas ou procedimentais na realização da oitiva de RAFAEL junto ao estabelecimento prisional demandam apuração em foro próprio ou por órgãos de controle externo. Não compete a este juízo processar ou julgar formalidades administrativas da gestão penitenciária. c) Perícia grafotécnica: DEFIRO. A medida é pertinente por versar sobre a autenticidade de documentos que fundamentam a acusação, incidindo diretamente sobre o objeto da causa. Determino a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas a Rafael dos Reis Gomes constantes dos termos de declaração de 16/03/2023 e 28/04/2023, mediante confronto com padrões gráficos idôneos e oficiais (documentos de identificação, termos de audiência ou novos padrões coletados judicialmente). Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Rio de Janeiro (ICCE) para a realização do exame, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão arrolar assistentes técnicos, na forma da lei. d) Incidente de falsidade documental: INDEFIRO. Tendo em vista que o pedido foi formulado de forma subsidiária ao pleito de perícia grafotécnica ora deferido, a verificação da autenticidade das assinaturas será suprida pelo laudo pericial, tornando desnecessária a abertura de incidente autônomo neste momento. Por fim, destaca-se que o deferimento da perícia grafotécnica não prejudica a higidez do juízo de admissibilidade nem altera seus fundamentos, permanecendo válidos os indícios mínimos que justificam o prosseguimento da ação penal. Eventual constatação de falsidade ou irregularidade probatória será devidamente valorada ao final da instrução. Posto isso, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face do acusado FRANCISCO GLAUBER COSTA DE OLIVEIRA. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pela Defesa para a Audiência de Instrução e Julgamento já designada (ID 2149) 2.2) DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado FRANCISCO GLAUBER, alegando a insubsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando a permanência dos requisitos autorizadores da segregação. Passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, em observância ao mandamento legal e à garantia da razoável duração do processo. Compulsando os autos, verifico que o acusado teve sua prisão preventiva decretada em decisão anterior (ID 2004). Naquela oportunidade, este juízo fundamentou a segregação cautelar com base na presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis. Nesta fase processual, em sede de reanálise da segregação, observo que o cenário fático e jurídico que ensejou a decretação da medida extrema permanece inalterado. Não foram trazidos aos autos elementos novos que pudessem desconstituir os fundamentos delineados na decisão originária. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se presentes, conforme já analisado no tópico anterior. O periculum libertatis persiste inabalável, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade em concreto da conduta imputada é extrema. Trata-se, em tese, de homicídio qualificado perpetrado no contexto de disputa por territórios entre facções criminosas rivais na região de Jacarepaguá. O suposto envolvimento do acusado com organização criminosa estruturada (Comando Vermelho) e a audácia da ação evidenciam a periculosidade acentuada e o concreto risco de reiteração delitiva. Ademais, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal. A capacidade de intimidação exercida pela facção criminosa gera evidente temor entre os moradores da região e testemunhas, que não se sentiriam seguros em prestar depoimento em juízo livres de retaliação caso o acusado permaneça em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a escorreita instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do caso. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado FRANCISCO GLAUBER COSTA DE OLIVEIRA. 4 - DA REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DEMAIS ACUSADOS Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reexamino a necessidade da custódia cautelar. Compulsando os autos, constata-se que persistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem qualquer modificação no quadro fático. A medida revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal, visto que a liberdade dos denunciados representa risco concreto à colheita da prova oral. O poder de intimidação exercido pela facção criminosa gera evidente temor nos moradores locais, que dificilmente prestariam depoimento em juízo isentos de receio de retaliações, cenário que inviabilizaria a instrução. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, estando a tramitação do feito justificadamente regular. Posto isso, mantenho a prisão preventiva dos acusados. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DA COSTA NEVES

Réu EDGAR ALVES DE ANDRADE

Réu FRANCISCO GLAUBER COSTA DE OLIVEIRA

Réu ISAIAS APOLINARIO RODRIGUES DA SILVA

Réu JANDERSON DA SILVA MARTINS

Réu JHONATAN COELHO BARBOSA

Réu JUAN BRENO MALTA RAMOS RODRIGUES

Réu JUAREZ GERALDO SABINO

Réu MATEUS MARTINS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu PEDRO HENRIQUE FERREIRA PINTO

Réu VINICIOS LIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELLE VIANA NOGUEIRA PIMENTEL

OAB: 179191/RJ

KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS

OAB: 129516/RJ

LUANA CRISTINA LOPES

OAB: 224978/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO

OAB: 196925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - Recebo a Resposta à Acusação acostada pela Defesa do acusado PEDRO HENRIQUE FERREIRA PINTO no ID 2154. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas, nos termos da decisão de ID 2149. 2 - Recebo a Resposta à Acusação acostada pela Defesa do acusado FRANCISCO GLAUBER COSTA DE OLIVEIRA (ID 2194). Em sua manifestação, a defesa suscitou preliminares de inépcia da denúncia, alegando ausência de individualização da conduta e responsabilidade penal objetiva, bem como ausência de justa causa específica em relação ao acusado. No mérito, pugnou pela negativa dos fatos narrados e requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo rechaço das preliminares arguidas, pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva (ID 2235). Passo à análise das questões suscitadas. 2.1- DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES A defesa arguiu a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualizou a conduta do acusado FRANCISCO GLAUBER, atribuindo-lhe responsabilidade penal objetiva apenas por sua suposta posição de liderança em organização criminosa. Alegou, ainda, a ausência de justa causa, argumentando que a imputação se baseia exclusivamente em testemunho indireto e carece de prova autônoma. Em que pesem os argumentos defensivos, as preliminares não merecem acolhimento. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A inicial acusatória descreve, de forma clara e objetiva, a conduta imputada ao acusado, apontando que FRANCISCO GLAUBER, em comunhão de ações e desígnios, teria atuado como interlocutor com lideranças da facção criminosa, buscando autorização para o arrebatamento e posterior execução da vítima. Conforme ressaltado na decisão que recebeu a denúncia (ID 2004), a peça vestibular expôs a dinâmica do ataque ocorrido em 06 de março de 2023, na Rua Núcleo Rodrigues Caldas, em Curicica. No tocante a FRANCISCO GLAUBER ( GL/GLAUBER ), despontam indícios de que teria concorrido efetiva e eficazmente para a prática do crime, na medida em que, supostamente, teria ido até a residência da vítima para pegar suas armas, intimidando-a e subjugando-a. Há relatos de que Francisco Glauber teria sido reconhecido pela vítima, momento em que supostamente realizou chamada de vídeo relatando o reconhecimento e ordenou que ela fosse levada para a região conhecida como AP da CDD para ser executada. Tratando-se de crime de autoria coletiva, supostamente praticado no contexto de organização criminosa, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor na individualização minuciosa da conduta de cada agente na fase de recebimento da denúncia, desde que haja descrição suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, o que se verifica no presente caso. A denúncia descreve o liame fático entre a conduta do acusado e o resultado morte, não se tratando de imputação genérica ou de responsabilidade penal objetiva. No que tange à alegação de ausência de justa causa, cumpre salientar que, nesta fase de cognição sumária, exige-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios mínimos de autoria, o que efetivamente foi feito. A valoração aprofundada acerca da credibilidade das testemunhas e da força probatória dos elementos informativos é matéria relativa ao mérito e demanda o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. O juízo de admissibilidade da acusação pauta-se pelo princípio in dubio pro societate, bastando a presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Assim, não se vislumbra a ocorrência de inépcia da inicial ou ausência de justa causa, estando ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.1.1. DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS RELATIVOS À TESTEMUNHA RAFAEL DOS REIS GOMES E DILIGÊNCIAS REQUERIDAS A defesa formulou requerimentos específicos acerca da testemunha Rafael dos Reis Gomes, alegando fragilidades e irregularidades na colheita de suas declarações. Sustentou que Rafael, preso em flagrante no dia 15 de março de 2023 juntamente com o acusado, teria negado em oitivas judiciais o teor dos depoimentos extrajudiciais utilizados pela investigação. Com base nisso, requereu a realização de diversas diligências: (i) a requisição de mídias audiovisuais e atas dos processos nº 0037947-80.2023.8.19.0001, nº 0034232-30.2023.8.19.0001, nº 0041080-33.2023.8.19.0001 e nº 0040823-08.2023.8.19.0001; (ii) a expedição de ofício à SEAP-JP para esclarecimentos sobre as circunstâncias da oitiva realizada em 28 de abril de 2023 na Cadeia Pública Juíza Patrícia Acioli (uso de sala, computador e impressora); (iii) a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas a Rafael nos termos datados de 16 de março de 2023 e 28 de abril de 2023; e (iv) a instauração de incidente de falsidade documental. Embora se reconheça a pertinência das manifestações defensivas referentes à qualidade dos elementos colhidos, cumpre ressaltar que a fase de juízo de admissibilidade da denúncia não exige valoração probatória exauriente, mas apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. A análise aprofundada sobre a credibilidade da testemunha e a higidez do acervo probatório será realizada no momento oportuno, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, passo à apreciação pontual das diligências requeridas: a) Requisição de mídias audiovisuais e atas de processos correlatos: INDEFIRO. Os processos indicados pela defesa são alheios aos fatos que constituem o objeto desta ação penal. Não existe relação de causalidade ou dependência lógica entre as oitivas realizadas em procedimentos distintos e a apuração do crime de homicídio qualificado perpetrado em 06 de março de 2023. Trata-se de pleito impertinente, não cabendo a este juízo, especializado em crimes contra a vida, determinar juntada de provas de feitos diversos e independentes, causando tumulto processual. b) Esclarecimentos da SEAP-JP: INDEFIRO. Eventuais irregularidades administrativas ou procedimentais na realização da oitiva de RAFAEL junto ao estabelecimento prisional demandam apuração em foro próprio ou por órgãos de controle externo. Não compete a este juízo processar ou julgar formalidades administrativas da gestão penitenciária. c) Perícia grafotécnica: DEFIRO. A medida é pertinente por versar sobre a autenticidade de documentos que fundamentam a acusação, incidindo diretamente sobre o objeto da causa. Determino a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas a Rafael dos Reis Gomes constantes dos termos de declaração de 16/03/2023 e 28/04/2023, mediante confronto com padrões gráficos idôneos e oficiais (documentos de identificação, termos de audiência ou novos padrões coletados judicialmente). Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Rio de Janeiro (ICCE) para a realização do exame, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão arrolar assistentes técnicos, na forma da lei. d) Incidente de falsidade documental: INDEFIRO. Tendo em vista que o pedido foi formulado de forma subsidiária ao pleito de perícia grafotécnica ora deferido, a verificação da autenticidade das assinaturas será suprida pelo laudo pericial, tornando desnecessária a abertura de incidente autônomo neste momento. Por fim, destaca-se que o deferimento da perícia grafotécnica não prejudica a higidez do juízo de admissibilidade nem altera seus fundamentos, permanecendo válidos os indícios mínimos que justificam o prosseguimento da ação penal. Eventual constatação de falsidade ou irregularidade probatória será devidamente valorada ao final da instrução. Posto isso, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face do acusado FRANCISCO GLAUBER COSTA DE OLIVEIRA. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pela Defesa para a Audiência de Instrução e Julgamento já designada (ID 2149) 2.2) DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado FRANCISCO GLAUBER, alegando a insubsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando a permanência dos requisitos autorizadores da segregação. Passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, em observância ao mandamento legal e à garantia da razoável duração do processo. Compulsando os autos, verifico que o acusado teve sua prisão preventiva decretada em decisão anterior (ID 2004). Naquela oportunidade, este juízo fundamentou a segregação cautelar com base na presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis. Nesta fase processual, em sede de reanálise da segregação, observo que o cenário fático e jurídico que ensejou a decretação da medida extrema permanece inalterado. Não foram trazidos aos autos elementos novos que pudessem desconstituir os fundamentos delineados na decisão originária. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se presentes, conforme já analisado no tópico anterior. O periculum libertatis persiste inabalável, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade em concreto da conduta imputada é extrema. Trata-se, em tese, de homicídio qualificado perpetrado no contexto de disputa por territórios entre facções criminosas rivais na região de Jacarepaguá. O suposto envolvimento do acusado com organização criminosa estruturada (Comando Vermelho) e a audácia da ação evidenciam a periculosidade acentuada e o concreto risco de reiteração delitiva. Ademais, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal. A capacidade de intimidação exercida pela facção criminosa gera evidente temor entre os moradores da região e testemunhas, que não se sentiriam seguros em prestar depoimento em juízo livres de retaliação caso o acusado permaneça em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a escorreita instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do caso. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado FRANCISCO GLAUBER COSTA DE OLIVEIRA. 4 - DA REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DEMAIS ACUSADOS Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reexamino a necessidade da custódia cautelar. Compulsando os autos, constata-se que persistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem qualquer modificação no quadro fático. A medida revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal, visto que a liberdade dos denunciados representa risco concreto à colheita da prova oral. O poder de intimidação exercido pela facção criminosa gera evidente temor nos moradores locais, que dificilmente prestariam depoimento em juízo isentos de receio de retaliações, cenário que inviabilizaria a instrução. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, estando a tramitação do feito justificadamente regular. Posto isso, mantenho a prisão preventiva dos acusados. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.