0033514-38.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, na qual o perito do juízo, Dr. Alvaro Ricardo Leite Peixoto, requer o desarquivamento dos autos e a execução de seus honorários periciais em face da ré Reali Assistência Pessoal Eireli, sucumbente na lide e condenada ao pagamento das despesas processuais conforme sentença transitada em julgado. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado perante sistema processual legado. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), deverá o exequente (perito judicial) promover a distribuição do presente cumprimento de sentença perante o sistema Eproc, mediante indicação destes autos e instrução do novo feito com cópia desta decisão, da decisão saneadora que fixou os honorários, do laudo pericial, da sentença, de eventual acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como das demais peças necessárias ao regular processamento do cumprimento. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição do cumprimento de sentença perante o sistema Eproc, comprovando-a nestes autos. Comprovada a distribuição, certifique-se e proceda-se ao encerramento do presente feito no sistema legado, observadas as cautelas de praxe. Em virtude da presente determinação, esclareço ser isenta do recolhimento das custas a distribuição autônoma do cumprimento de sentença. Com a preclusão, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A
Autor LUCAS FELIPE INACIO REIS
Réu REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, na qual o perito do juízo, Dr. Alvaro Ricardo Leite Peixoto, requer o desarquivamento dos autos e a execução de seus honorários periciais em face da ré Reali Assistência Pessoal Eireli, sucumbente na lide e condenada ao pagamento das despesas processuais conforme sentença transitada em julgado. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado perante sistema processual legado. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), deverá o exequente (perito judicial) promover a distribuição do presente cumprimento de sentença perante o sistema Eproc, mediante indicação destes autos e instrução do novo feito com cópia desta decisão, da decisão saneadora que fixou os honorários, do laudo pericial, da sentença, de eventual acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como das demais peças necessárias ao regular processamento do cumprimento. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição do cumprimento de sentença perante o sistema Eproc, comprovando-a nestes autos. Comprovada a distribuição, certifique-se e proceda-se ao encerramento do presente feito no sistema legado, observadas as cautelas de praxe. Em virtude da presente determinação, esclareço ser isenta do recolhimento das custas a distribuição autônoma do cumprimento de sentença. Com a preclusão, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.