Detalhe do processo

0033514-38.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, na qual o perito do juízo, Dr. Alvaro Ricardo Leite Peixoto, requer o desarquivamento dos autos e a execução de seus honorários periciais em face da ré Reali Assistência Pessoal Eireli, sucumbente na lide e condenada ao pagamento das despesas processuais conforme sentença transitada em julgado. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado perante sistema processual legado. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), deverá o exequente (perito judicial) promover a distribuição do presente cumprimento de sentença perante o sistema Eproc, mediante indicação destes autos e instrução do novo feito com cópia desta decisão, da decisão saneadora que fixou os honorários, do laudo pericial, da sentença, de eventual acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como das demais peças necessárias ao regular processamento do cumprimento. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição do cumprimento de sentença perante o sistema Eproc, comprovando-a nestes autos. Comprovada a distribuição, certifique-se e proceda-se ao encerramento do presente feito no sistema legado, observadas as cautelas de praxe. Em virtude da presente determinação, esclareço ser isenta do recolhimento das custas a distribuição autônoma do cumprimento de sentença. Com a preclusão, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A

Autor LUCAS FELIPE INACIO REIS

Réu REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

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GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA

OAB: 218782/RJ

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FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA

OAB: 196231/RJ

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TAYLOR PEREIRA DE PINHO SILVA

OAB: 240972/RJ

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JÉSSICA CORRÊA CASTRO DIAS

OAB: 217301/RJ

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LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, na qual o perito do juízo, Dr. Alvaro Ricardo Leite Peixoto, requer o desarquivamento dos autos e a execução de seus honorários periciais em face da ré Reali Assistência Pessoal Eireli, sucumbente na lide e condenada ao pagamento das despesas processuais conforme sentença transitada em julgado. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado perante sistema processual legado. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), deverá o exequente (perito judicial) promover a distribuição do presente cumprimento de sentença perante o sistema Eproc, mediante indicação destes autos e instrução do novo feito com cópia desta decisão, da decisão saneadora que fixou os honorários, do laudo pericial, da sentença, de eventual acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como das demais peças necessárias ao regular processamento do cumprimento. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição do cumprimento de sentença perante o sistema Eproc, comprovando-a nestes autos. Comprovada a distribuição, certifique-se e proceda-se ao encerramento do presente feito no sistema legado, observadas as cautelas de praxe. Em virtude da presente determinação, esclareço ser isenta do recolhimento das custas a distribuição autônoma do cumprimento de sentença. Com a preclusão, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.