0033504-23.2018.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Analisando detidamente os autos com vistas à prolação da decisão de saneamento e organização do processo, verifico que as partes não atenderam adequadamente ao despacho de especificação de provas. Ambas limitaram-se a requerer, de forma genérica, sem demonstrar a pertinência, a necessidade e a utilidade de cada meio probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos, o que não se admite, à luz do art. 370 do CPC. Assim, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além daquelas já requeridas e devidamente especificadas na petição inicial, contestação, reconvenção e contestação à reconvenção, sempre justificando sua necessidade, para análise da conveniência e pertinência de sua produçã, inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de preclusão, presumindo-se a desistência de sua produção. Toda prova documental deverá ser produzida de imediato. O requerimento de produção de prova oral deverá ser fundamentado, indicando desde logo o rol de testemunhas, com sua qualificação, bem como os fatos controvertidos que se pretende comprovar mediante sua oitiva. O requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, justificar sua necessidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e ser instruído com os respectivos quesitos. Saliente-se que a mera afirmação de que as provas se destinam a demonstrar as alegações constantes das peças processuais não satisfaz o dever de fundamentação do requerimento probatório. Incumbe à parte interessada, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), especificar de forma concreta e individualizada as provas pretendidas e os fatos controvertidos que busca demonstrar por meio delas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DEMETRIO BESSA DE ALMEIDA
Autor MARIA APARECIDA BESSA BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO TABELAR
OAB: TJ000003/RJ
ALINE SANTOS DA SILVA MENDONÇA PEREIRA
OAB: 162966/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Analisando detidamente os autos com vistas à prolação da decisão de saneamento e organização do processo, verifico que as partes não atenderam adequadamente ao despacho de especificação de provas. Ambas limitaram-se a requerer, de forma genérica, sem demonstrar a pertinência, a necessidade e a utilidade de cada meio probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos, o que não se admite, à luz do art. 370 do CPC. Assim, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além daquelas já requeridas e devidamente especificadas na petição inicial, contestação, reconvenção e contestação à reconvenção, sempre justificando sua necessidade, para análise da conveniência e pertinência de sua produçã, inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de preclusão, presumindo-se a desistência de sua produção. Toda prova documental deverá ser produzida de imediato. O requerimento de produção de prova oral deverá ser fundamentado, indicando desde logo o rol de testemunhas, com sua qualificação, bem como os fatos controvertidos que se pretende comprovar mediante sua oitiva. O requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, justificar sua necessidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e ser instruído com os respectivos quesitos. Saliente-se que a mera afirmação de que as provas se destinam a demonstrar as alegações constantes das peças processuais não satisfaz o dever de fundamentação do requerimento probatório. Incumbe à parte interessada, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), especificar de forma concreta e individualizada as provas pretendidas e os fatos controvertidos que busca demonstrar por meio delas.