Detalhe do processo

0033468-36.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0033468-36.2021.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DO IRDR 21. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/91 E DECRETO Nº 6.123/2004. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE AS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos na qual foi reconhecido o desvio de função de servidor público municipal provido no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para a função de Motorista II, com pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, recálculo das horas extras e reflexos, além de danos morais. O Município questiona o reconhecimento do desvio de função, a base de cálculo das horas extras, a concessão do adicional de insalubridade e a aplicação do IRDR nº 21.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve desvio de função de servidor público municipal, bem como a correta base de cálculo das horas extras e a existência de direito ao adicional de insalubridade.III. Razões de decidir3. O desvio de função foi comprovado por prova testemunhal e diários de bordo, demonstrando que o servidor exercia habitualmente funções de motorista, distintas do cargo de auxiliar de serviços gerais.4. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente por ausência de comprovação técnica, como laudo pericial, que atestasse exposição a agentes nocivos à saúde.5. A base de cálculo das horas extras foi corrigida, uma vez que deve considerar apenas as parcelas expressamente previstas em lei municipal, não abrangendo todas as vantagens remuneratórias recebidas.6. Mantém-se os reflexos das horas extras nas férias e no adicional de 1/3, conforme legislação municipal aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Configura desvio de função o exercício habitual e contínuo de atribuições diversas daquelas previstas no cargo efetivo do servidor público, comprovado por prova documental e testemunhal, não sendo suficiente para concessão de adicional de insalubridade a mera alteração funcional sem comprovação técnica da exposição a agentes nocivos à saúde, e a base de cálculo das horas extras deve observar estritamente as parcelas remuneratórias previstas em lei municipal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.800/2004, art. 15; Lei nº 2.215/1991, art. 175; Decreto nº 6.123/2004, art. 2º, § 1º; CR/1988, art. 37, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rec. Inominado 0006232-28.2022.8.16.0069, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 17.05.2024; Súmula nº 378/STJ; Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé LEANDRO DE SOUSA ASSING

Autor MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DVOJASKI

OAB: 94040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0033468-36.2021.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DO IRDR 21. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/91 E DECRETO Nº 6.123/2004. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE AS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos na qual foi reconhecido o desvio de função de servidor público municipal provido no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para a função de Motorista II, com pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, recálculo das horas extras e reflexos, além de danos morais. O Município questiona o reconhecimento do desvio de função, a base de cálculo das horas extras, a concessão do adicional de insalubridade e a aplicação do IRDR nº 21.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve desvio de função de servidor público municipal, bem como a correta base de cálculo das horas extras e a existência de direito ao adicional de insalubridade.III. Razões de decidir3. O desvio de função foi comprovado por prova testemunhal e diários de bordo, demonstrando que o servidor exercia habitualmente funções de motorista, distintas do cargo de auxiliar de serviços gerais.4. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente por ausência de comprovação técnica, como laudo pericial, que atestasse exposição a agentes nocivos à saúde.5. A base de cálculo das horas extras foi corrigida, uma vez que deve considerar apenas as parcelas expressamente previstas em lei municipal, não abrangendo todas as vantagens remuneratórias recebidas.6. Mantém-se os reflexos das horas extras nas férias e no adicional de 1/3, conforme legislação municipal aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Configura desvio de função o exercício habitual e contínuo de atribuições diversas daquelas previstas no cargo efetivo do servidor público, comprovado por prova documental e testemunhal, não sendo suficiente para concessão de adicional de insalubridade a mera alteração funcional sem comprovação técnica da exposição a agentes nocivos à saúde, e a base de cálculo das horas extras deve observar estritamente as parcelas remuneratórias previstas em lei municipal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.800/2004, art. 15; Lei nº 2.215/1991, art. 175; Decreto nº 6.123/2004, art. 2º, § 1º; CR/1988, art. 37, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rec. Inominado 0006232-28.2022.8.16.0069, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 17.05.2024; Súmula nº 378/STJ; Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.