0033451-64.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033451-64.2025.8.16.0019 Processo: 0033451-64.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOEN LUIS COSTA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JOEN LUIS COSTA JUNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11343/06, 311, §2°, III, do Código Penal, 330, do Código Penal e 311, da Lei 9503/97 na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 Em 24 de setembro de 2025 (quarta-feira), por volta das 21h40min, à extensão da Avenida Visconde de Taunay, Bairro Oficinas, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOEN LUIS COSTA JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, com a finalidade de traficância, transportava, na condução do veículo CHEVROLET/Astra, placa de licenciamento MBL1859, juntamente a R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) em espécie, entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sendo de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998, quais sejam: – 1,1 g (um grama e dez decigramas) da droga ilícita benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida por “crack” – composto derivado da “cocaína” –, fracionados em quatro pedras embaladas em papelalumínio; – 7 mg (sete miligramas) da droga ilícita benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida por “cocaína”, acondicionada em invólucro zip-lock; e – 16,1 g (dezesseis gramas e dez decigramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol – fracionados em seis invólucros zip-lock. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1° FATO, o denunciado JOEN LUIS COSTA JUNIOR, conduziu o veículo CHEVROLET/Astra, placa de licenciamento MBL1859, coisa que sabia estar adulterada, haja vista que ostentava remarcações na numeração do motor. FATO 03 Ato contínuo, o denunciado JOEN LUIS COSTA JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desobedeceu ordem legal por parte dos guardas municipais Leandro de Antonio e Lucas Vasco da Silva, que se encontravam no exercício de suas funções, na medida em que se recusou a acatar à voz de abordagem, empreendendo fuga na condução de seu Veículo. FATO 04 Ato contínuo, o denunciado JOEN LUIS COSTA JUNIOR, na condução do CHEVROLET/Astra, placa de licenciamento MBL1859, trafegou em velocidade incompatível com a via, onde há grande movimentação de pessoas, avançando dois semáforos vermelhos, quatro vias preferenciais, conversões e ultrapassagens proibidas e pilotando à contramão por diversos trechos, gerando perigo de dano a pedestres e demais condutores. O réu foi preso em flagrante (mov. 1.4), sendo a prisão convertida em preventiva (movs. 26 e 27). A denúncia foi oferecida em 01/10/2025 (mov. 34) O réu foi notificado (mov. 49) e apresentou defesa prévia (mov. 77.1), por intermédio de advogada constituída (mov. 71.2). Por ocasião da instrução processual, foi inquirida uma testemunha (mov. 114.3) e interrogado o réu (mov. 114.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 118.1). A defesa também apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), por insuficiência de provas acerca da destinação mercantil dos entorpecentes, sustentando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pleiteou, ainda, a absolvição em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), sob o argumento de ausência de prova do dolo, bem como a absolvição dos delitos de desobediência (art. 330 do CP) e de direção perigosa (art. 311 do CTB), diante da alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas, condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, desobediência e tráfego em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal e, em seguida, avanço para a análise individual de cada um dos delitos. A testemunha Leandro de Antoni, guarda municipal, relatou em juízo (mov. 114.3) que a equipe realizava patrulhamento quando visualizou um veículo Astra, de cor branca, efetuando uma manobra perigosa conhecida como “cavalinho de pau”. Descreveu que, diante da fundada suspeita, foi iniciado acompanhamento tático com o uso de sinais sonoros e luminosos, os quais não foram obedecidos pelo condutor. Informou que, durante a fuga, o motorista praticou diversas infrações de trânsito, avançando sinais vermelhos, desrespeitando preferenciais e trafegando na contramão de direção. Acrescentou que o acompanhamento se estendeu por aproximadamente sete quilômetros pela Avenida Visconde de Taunay e que, com o apoio de outras três viaturas, foi possível interceptar o automóvel. Declarou que, no momento da abordagem, o condutor apresentou resistência e desobediência, sendo necessário o uso proporcional da força para contê-lo. Afirmou, ainda, que, durante a inspeção veicular, foram localizadas porções de drogas no interior do carro e constatadas irregularidades no número do motor. Por fim, relatou que, ao ser questionado sobre o material apreendido, o abordado optou por permanecer em silêncio. Quando interrogado em juízo (mov. 114.2), o réu Joen Luis Costa Junior o relatou que é usuário de substâncias entorpecentes, fazendo uso de crack e cocaína. Informou que, na data dos fatos, havia saído de sua residência para buscar sua esposa na faculdade e que, antes disso, passou em um ponto de venda de drogas próximo de sua casa, onde adquiriu cocaína e três pedras de crack. Declarou que, ao trafegar pela Avenida Visconde de Taunay, seu veículo apresentou falha mecânica, obrigando-o a parar na via no sentido centro. Esclareceu que precisou movimentar o automóvel para não permanecer parado no meio da rua, acreditando que essa manobra possa ter sido interpretada como uma condução perigosa, acrescentando que realizou uma conversão justamente para retirar o carro da pista. Prosseguiu afirmando que, após o veículo voltar a funcionar, seguiu pela Avenida Visconde de Taunay e, nas proximidades da ACIPG, percebeu uma viatura policial atrás de si, mas negou ter empreendido fuga, sustentando que apenas parou alguns metros adiante por não ser possível estacionar imediatamente no meio da via. Acrescentou que não reagiu à abordagem policial. Quanto ao veículo, informou que o adquiriu para utilização cotidiana, tratando-se de um automóvel conhecido como “pizeira”, pelo qual pagou a quantia de R$ 3.000,00. Afirmou que desconhecia qualquer irregularidade relacionada ao motor. Negou exercer a comercialização de drogas, sustentando que apenas faz uso dos entorpecentes e que já foi condenado em razão do consumo de substâncias ilícitas, mas nunca por tráfico. Relatou que adquiriu a droga na região do final da Rua Dom Bosco. Por fim, declarou que comprou o veículo por meio da plataforma Marketplace, de uma pessoa identificada como Jean Lucas, e que tinha conhecimento apenas de que a documentação estava atrasada, conforme lhe foi informado pelo vendedor. Esclareceu que não recebeu qualquer documento do veículo nem realizou consulta sobre multas ou demais pendências. Explicou que, em seu entendimento, veículo “pizeira” possui apenas problemas documentais, diferenciando-se de veículo roubado, conhecido como “carro cabrito”. Informou, ainda, que as pedras de crack e a cocaína estavam armazenadas no painel do veículo, próximas à alavanca de câmbio. 2.1. Do 1° Fato A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: relatório de investigação (mov. 45.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisório da droga (mov. 1.12), auto de constatação definitivo da droga apreendida – Laudo Pericial n. 117.790/2025 (mov. 74.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. Entretanto, a controvérsia reside na destinação das substâncias apreendidas, ou seja, se estavam destinadas à traficância ou ao consumo pessoal do acusado. A autoria do porte é incontroversa, mas os elementos produzidos durante a instrução não permitem afirmar, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que o réu praticava o tráfico de drogas. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, para aferição da destinação da droga, o magistrado deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. A análise conjunta desses fatores, no caso concreto, aponta para a condição de usuário do acusado. Inicialmente, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Foram encontradas pequenas porções de crack, cocaína e maconha, totalizando reduzida quantidade de entorpecentes, circunstância que, isoladamente, não autoriza a conclusão de que se destinavam à comercialização. A apreensão não revelou volume incompatível com o consumo pessoal ou característico de tráfico. Além disso, não foram apreendidos instrumentos comumente associados à traficância, tais como balança de precisão, cadernos de anotações, aparelho celular contendo tratativas de venda, embalagens vazias destinadas ao fracionamento, valores expressivos em espécie ou qualquer outro elemento indicativo do exercício do comércio ilícito de drogas. Ao contrário, foi localizada apenas a quantia de R$ 28,50, valor irrisório e absolutamente incompatível com a suposta atividade mercantil narrada na denúncia. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o réu possuía as substâncias entorpecentes para consumo próprio, razão pela qual desclassifico a conduta descrita no 1º fato da denúncia para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 2.2. Do 2° Fato A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: relatório de investigação (mov. 45.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), Laudo de exame de veículo e motor n. 116.041/2025 (mov. 118.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. No que tange à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para demonstrar que o réu adquiriu e conduzia o veículo adulterado, sendo relevante a prova oral colhida em juízo. A controvérsia do caso repousa no elemento subjetivo do tipo. O tipo penal do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal é claro ao abranger não apenas o agente que tem ciência inequívoca da adulteração, mas também aquele que “deve saber” da irregularidade. Tal expressão amplia o alcance da norma para hipóteses de dolo eventual, em que o agente assume o risco da prática delitiva (artigo 18, inciso II do Código Penal). No caso concreto, as circunstâncias evidenciam que o réu ao menos deveria saber da adulteração, considerando que adquiriu o veículo em negociação informal e atípica; pagou valor manifestamente desproporcional ao preço de mercado; recebeu alerta explícito sobre a condição irregular (“pizeira”); admitiu que tinha conhecimento de que a documentação estava atrasada, que não recebeu qualquer documentação e que nem realizou consulta sobre multas ou demais pendências. Esses elementos atraem a incidência da teoria da cegueira deliberada para o caso. Para a aplicação dessa teoria, exige-se que o acusado tenha conhecimento da elevada probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal, que o acusado haja de modo indiferente a esse conhecimento e que tenha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CP). RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO APELANTE CLEITON. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELA CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO OU PELA POSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LA (TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA). NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA (REVELIA). AFASTADA. RÉU CITADO QUE NÃO ATUALIZOU ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO PARA UM DOS RÉUS (REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES). MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PROFISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO DO RÉU CLEITON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU FÁBIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0039837-81.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2026) (grifou-se). No caso, os elementos probatórios demonstram que o réu teve condições de perceber a irregularidade do veículo, notadamente diante da forma da negociação, da ausência de documentação regular e da própria natureza do bem, optando, contudo, por não proceder a qualquer verificação. Tal conduta revela indiferença quanto à possível origem ilícita do veículo, caracterizando, ao menos, o dolo eventual. Dessa forma, o conjunto probatório é coerente e suficiente para demonstrar que o réu adquiriu e conduziu veículo com sinal identificador adulterado, incidindo na conduta descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, porquanto evidenciado que, nas circunstâncias do caso concreto, o agente devia saber da irregularidade do bem. 2.3. Do 3° Fato A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio relatório de investigação (mov. 45.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e pela prova oral produzida em juízo, todos harmônicos entre si. A autoria, por sua vez, recai de forma inequívoca sobre o réu, evidenciada pela prova oral produzida em juízo. Com efeito, extrai-se da instrução processual que o acusado deixou de acatar reiteradas ordens emanadas por agentes públicos, empreendendo fuga e ignorando deliberadamente determinações legais que lhe foram dirigidas. A dinâmica fática restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido em juízo, especialmente pelo depoimento testemunhal, do qual se extrai que a equipe da Guarda Municipal emitiu ordem legal de parada por meio de sinais luminosos e sonoros, plenamente perceptíveis ao réu. Não obstante ter visualizado a determinação e possuir plena ciência de seu conteúdo, o acusado optou por não a cumprir, prosseguindo em fuga e desobedecendo à ordem regularmente expedida pelos agentes no exercício de suas funções. Nesse sentido é a jurisprudência Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ART. 311, DA LEI N° 9.503/97). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. 1. RECURSO DA DEFESA. 1.1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INEXISTÊNCIA DE ORDEM CLARA E OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS QUANTO À EMISSÃO DE ORDEM DE PARADA, REFORÇADA POR SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU E RECUSA DELIBERADA EM OBEDECER. CONDUTA TIPIFICADA PELO ART. 330 DO CP. 1.2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 45, §1º, DO CP. 2. RECURSO MINISTERIAL. 2.1. PLEITO CONDENATÓRIO PELO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311, DO CTB). ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE, EM FUGA POLICIAL, CONDUZIU MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE PELO CENTRO DA CIDADE, INVADINDO CALÇADAS, AVANÇANDO PREFERENCIAIS E REALIZANDO MANOBRAS ARRISCADAS. EXPOSIÇÃO CONCRETA DE PEDESTRES E CONDUTORES A RISCO. DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004485-76.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.10.2025 (grifou-se). Outrossim, cumpre destacar que os agentes públicos gozam de fé pública, e seus relatos, quando convergentes e desprovidos de indícios de parcialidade, possuem elevado valor probatório, conforme reiterada jurisprudência. No caso, não há qualquer elemento que desabone a credibilidade da testemunha, cuja declaração se mostra consistente e é corroborada pelos demais elementos constantes nos autos. Ademais, não merece acolhimento a alegação realizada em autodefesa pelo réu de que o veículo apresentou falha mecânica. Isso porque restou demonstrado que empreendeu fuga por considerável trajeto – cerca de sete quilômetros - além de ter sido acompanhado por mais de uma viatura, circunstâncias que evidenciam sua plena ciência da ordem e a inequívoca intenção de descumpri-la. Diante desse contexto, o conjunto probatório conduz, de forma segura e suficiente, ao reconhecimento da materialidade e da autoria do delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, que se configura quando o agente deixa de cumprir ordem legal emanada de funcionário público, como verificado no caso em exame, em que houve recusa injustificada à ordem de abordagem. Por fim, não se verifica a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco causas extintivas da punibilidade, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prática do delito de desobediência pelo réu. 2.4. Do 4° Fato A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio relatório de investigação (mov. 45.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e pela prova oral produzida em juízo, todos harmônicos entre si. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou que o acusado, ao conduzir o veículo GM/Astra pela Avenida Visconde de Taunay, via de intenso fluxo de veículos e pessoas, empreendeu fuga da abordagem policial por aproximadamente sete quilômetros, avançando sinais semafóricos vermelhos, desrespeitando vias preferenciais, realizando conversões e ultrapassagens proibidas e trafegando na contramão de direção Tais circunstâncias extrapolam o mero descumprimento de normas administrativas de trânsito, evidenciando condução apta a gerar perigo concreto de dano à coletividade. Assim, demonstrado que o réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança da via, em local de grande movimentação, gerando perigo concreto de dano a outros usuários da via pública, resta configurado o delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar JOEN LUIS COSTA JUNIOR nas sanções dos artigos 311, §2°, III, do Código Penal, 330, do Código Penal e 311, da Lei 9503/97 e desclassificar a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 Passo à individualização da pena. 3.1. Do crime de condução de veículo automotor com sinal de identificação adulteração Partindo do mínimo legal previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, três anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 10.1). O réu ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. Considerando que uma delas será utilizada para o reconhecimento da reincidência, valoro negativamente os antecedentes em razão da condenação proferida nos autos n.º 0015255-56.2019.8.16.0019 transitada em julgado em 23/03/2022, razão pela qual elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Assim, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e presente a agravante de reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), tendo em vista que o réu ostenta condenação por furto qualificado e desobediência nos autos 0000710-39.2023.8.16.0019 com trânsito em julgado em 05/08/2023, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 sobre a pena-base. Dessa forma, fixo a pena provisória em 3 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão. Em relação à terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 3 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 119 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 49 do Código Penal) Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 3 anos a 6 anos de reclusão), chega-se a 36 meses (3 anos), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. No presente caso, a pena final aplicada foi de 3 anos, 11 meses e 12 dias de detenção, o que corresponde a um acréscimo de aproximadamente 31,25% sobre o intervalo possível. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 350 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multas, 31,25% equivaleriam a 109 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 119 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). 3.2. Do crime de desobediência Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, 15 dias de detenção e 10 dias-multa e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 10.1). O réu ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. Considerando que uma delas será utilizada para o reconhecimento da reincidência, valoro negativamente os antecedentes em razão da condenação proferida nos autos n.º 0015255-56.2019.8.16.0019 transitada em julgado em 23/03/2022, razão pela qual elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 mês e 6 dias de detenção. Na segunda fase, ausente atenuantes e presente a agravante de reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), tendo em vista que o réu ostenta condenação por furto qualificado e desobediência nos autos 0000710-39.2023.8.16.0019 com trânsito em julgado em 05/08/2023, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 sobre a pena-base. Assim, fixo a pena provisória em 1 mês e 12 dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 1 mês e 12 dias de detenção. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 66 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 49 do Código Penal) Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 15 dias a 6 meses de detenção), chega-se a 5 meses e 15 dias, ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. No presente caso, a pena final aplicada foi de 1 mês e 12 dias de detenção, o que corresponde a um acréscimo de aproximadamente 16,10% sobre o intervalo possível. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 350 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100%equivalem a 350 dias-multas, 16,10% equivaleriam a 56 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 66 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). 3.3. Do crime de tráfego em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311 da Lei 9.503/97, ou seja, 6 meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 10.1). O réu ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. Considerando que uma delas será utilizada para o reconhecimento da reincidência, valoro negativamente os antecedentes em razão da condenação proferida nos autos n.º 0015255-56.2019.8.16.0019 transitada em julgado em 23/03/2022, razão pela qual elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa. g) Consequências: não há elementos para valorar. h) Comportamento da vítima: não influi. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses e 23 dias de detenção. Na segunda fase, ausente atenuantes e presente a agravante de reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), tendo em vista que o réu ostenta condenação por furto qualificado e desobediência nos autos 0000710-39.2023.8.16.0019 com trânsito em julgado em 05/08/2023, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 sobre a pena-base. Assim, fixo a pena provisória em 7 meses e 27 dias de detenção. Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria. Portanto, fixo a pena definitiva em 7 meses e 27 dias de detenção. 3.4. Do concurso de crimes e da pena final Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando os itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, fixo a pena definitiva do réu em 3 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, 9 meses e 9 dias de detenção e 185 dias-multa, sendo o o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo regime semiaberto para cumprimento das penas de reclusão e de detenção na forma do art. 33, §§2º, “b” e 3º do Código Penal, em razão da reincidência. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá ser posto em liberdade como decorrência lógica do regime inicial para cumprimento de pena aplicado (semiaberto). Revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Considerando a desclassificação da conduta praticada pelo réu do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal para as providências cabíveis, na forma do art. 61 da Lei 9.099/95 e artigo 48, §1º, da Lei 11.343/2006. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Determino a restituição do dinheiro apreendido, uma vez que não há prova de que se trata de instrumento ou produto de crime. Se intimado o réu e este não comparecer para retirá-lo no prazo de 90 dias, proceda a doação do valor para o Conselho da Comunidade. Nos termos do artigo 91, inciso II do Código Penal, determino a perda em favor da União do AUTOMOVEL GM/ASTRA GL, placa MBL1859. apreendida nos autos (mov. 8). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito rn
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOEN LUIS COSTA JUNIOR
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA
OAB: 75087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033451-64.2025.8.16.0019 Processo: 0033451-64.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOEN LUIS COSTA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JOEN LUIS COSTA JUNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11343/06, 311, §2°, III, do Código Penal, 330, do Código Penal e 311, da Lei 9503/97 na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 Em 24 de setembro de 2025 (quarta-feira), por volta das 21h40min, à extensão da Avenida Visconde de Taunay, Bairro Oficinas, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOEN LUIS COSTA JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, com a finalidade de traficância, transportava, na condução do veículo CHEVROLET/Astra, placa de licenciamento MBL1859, juntamente a R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) em espécie, entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sendo de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998, quais sejam: – 1,1 g (um grama e dez decigramas) da droga ilícita benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida por “crack” – composto derivado da “cocaína” –, fracionados em quatro pedras embaladas em papelalumínio; – 7 mg (sete miligramas) da droga ilícita benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida por “cocaína”, acondicionada em invólucro zip-lock; e – 16,1 g (dezesseis gramas e dez decigramas) da droga ilícita cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “maconha” – a qual possui como princípio ativo psicotrópico a substância tetraidrocanabinol – fracionados em seis invólucros zip-lock. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1° FATO, o denunciado JOEN LUIS COSTA JUNIOR, conduziu o veículo CHEVROLET/Astra, placa de licenciamento MBL1859, coisa que sabia estar adulterada, haja vista que ostentava remarcações na numeração do motor. FATO 03 Ato contínuo, o denunciado JOEN LUIS COSTA JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desobedeceu ordem legal por parte dos guardas municipais Leandro de Antonio e Lucas Vasco da Silva, que se encontravam no exercício de suas funções, na medida em que se recusou a acatar à voz de abordagem, empreendendo fuga na condução de seu Veículo. FATO 04 Ato contínuo, o denunciado JOEN LUIS COSTA JUNIOR, na condução do CHEVROLET/Astra, placa de licenciamento MBL1859, trafegou em velocidade incompatível com a via, onde há grande movimentação de pessoas, avançando dois semáforos vermelhos, quatro vias preferenciais, conversões e ultrapassagens proibidas e pilotando à contramão por diversos trechos, gerando perigo de dano a pedestres e demais condutores. O réu foi preso em flagrante (mov. 1.4), sendo a prisão convertida em preventiva (movs. 26 e 27). A denúncia foi oferecida em 01/10/2025 (mov. 34) O réu foi notificado (mov. 49) e apresentou defesa prévia (mov. 77.1), por intermédio de advogada constituída (mov. 71.2). Por ocasião da instrução processual, foi inquirida uma testemunha (mov. 114.3) e interrogado o réu (mov. 114.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 118.1). A defesa também apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), por insuficiência de provas acerca da destinação mercantil dos entorpecentes, sustentando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pleiteou, ainda, a absolvição em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), sob o argumento de ausência de prova do dolo, bem como a absolvição dos delitos de desobediência (art. 330 do CP) e de direção perigosa (art. 311 do CTB), diante da alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas, condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, desobediência e tráfego em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal e, em seguida, avanço para a análise individual de cada um dos delitos. A testemunha Leandro de Antoni, guarda municipal, relatou em juízo (mov. 114.3) que a equipe realizava patrulhamento quando visualizou um veículo Astra, de cor branca, efetuando uma manobra perigosa conhecida como “cavalinho de pau”. Descreveu que, diante da fundada suspeita, foi iniciado acompanhamento tático com o uso de sinais sonoros e luminosos, os quais não foram obedecidos pelo condutor. Informou que, durante a fuga, o motorista praticou diversas infrações de trânsito, avançando sinais vermelhos, desrespeitando preferenciais e trafegando na contramão de direção. Acrescentou que o acompanhamento se estendeu por aproximadamente sete quilômetros pela Avenida Visconde de Taunay e que, com o apoio de outras três viaturas, foi possível interceptar o automóvel. Declarou que, no momento da abordagem, o condutor apresentou resistência e desobediência, sendo necessário o uso proporcional da força para contê-lo. Afirmou, ainda, que, durante a inspeção veicular, foram localizadas porções de drogas no interior do carro e constatadas irregularidades no número do motor. Por fim, relatou que, ao ser questionado sobre o material apreendido, o abordado optou por permanecer em silêncio. Quando interrogado em juízo (mov. 114.2), o réu Joen Luis Costa Junior o relatou que é usuário de substâncias entorpecentes, fazendo uso de crack e cocaína. Informou que, na data dos fatos, havia saído de sua residência para buscar sua esposa na faculdade e que, antes disso, passou em um ponto de venda de drogas próximo de sua casa, onde adquiriu cocaína e três pedras de crack. Declarou que, ao trafegar pela Avenida Visconde de Taunay, seu veículo apresentou falha mecânica, obrigando-o a parar na via no sentido centro. Esclareceu que precisou movimentar o automóvel para não permanecer parado no meio da rua, acreditando que essa manobra possa ter sido interpretada como uma condução perigosa, acrescentando que realizou uma conversão justamente para retirar o carro da pista. Prosseguiu afirmando que, após o veículo voltar a funcionar, seguiu pela Avenida Visconde de Taunay e, nas proximidades da ACIPG, percebeu uma viatura policial atrás de si, mas negou ter empreendido fuga, sustentando que apenas parou alguns metros adiante por não ser possível estacionar imediatamente no meio da via. Acrescentou que não reagiu à abordagem policial. Quanto ao veículo, informou que o adquiriu para utilização cotidiana, tratando-se de um automóvel conhecido como “pizeira”, pelo qual pagou a quantia de R$ 3.000,00. Afirmou que desconhecia qualquer irregularidade relacionada ao motor. Negou exercer a comercialização de drogas, sustentando que apenas faz uso dos entorpecentes e que já foi condenado em razão do consumo de substâncias ilícitas, mas nunca por tráfico. Relatou que adquiriu a droga na região do final da Rua Dom Bosco. Por fim, declarou que comprou o veículo por meio da plataforma Marketplace, de uma pessoa identificada como Jean Lucas, e que tinha conhecimento apenas de que a documentação estava atrasada, conforme lhe foi informado pelo vendedor. Esclareceu que não recebeu qualquer documento do veículo nem realizou consulta sobre multas ou demais pendências. Explicou que, em seu entendimento, veículo “pizeira” possui apenas problemas documentais, diferenciando-se de veículo roubado, conhecido como “carro cabrito”. Informou, ainda, que as pedras de crack e a cocaína estavam armazenadas no painel do veículo, próximas à alavanca de câmbio. 2.1. Do 1° Fato A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: relatório de investigação (mov. 45.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisório da droga (mov. 1.12), auto de constatação definitivo da droga apreendida – Laudo Pericial n. 117.790/2025 (mov. 74.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. Entretanto, a controvérsia reside na destinação das substâncias apreendidas, ou seja, se estavam destinadas à traficância ou ao consumo pessoal do acusado. A autoria do porte é incontroversa, mas os elementos produzidos durante a instrução não permitem afirmar, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que o réu praticava o tráfico de drogas. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, para aferição da destinação da droga, o magistrado deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. A análise conjunta desses fatores, no caso concreto, aponta para a condição de usuário do acusado. Inicialmente, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Foram encontradas pequenas porções de crack, cocaína e maconha, totalizando reduzida quantidade de entorpecentes, circunstância que, isoladamente, não autoriza a conclusão de que se destinavam à comercialização. A apreensão não revelou volume incompatível com o consumo pessoal ou característico de tráfico. Além disso, não foram apreendidos instrumentos comumente associados à traficância, tais como balança de precisão, cadernos de anotações, aparelho celular contendo tratativas de venda, embalagens vazias destinadas ao fracionamento, valores expressivos em espécie ou qualquer outro elemento indicativo do exercício do comércio ilícito de drogas. Ao contrário, foi localizada apenas a quantia de R$ 28,50, valor irrisório e absolutamente incompatível com a suposta atividade mercantil narrada na denúncia. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o réu possuía as substâncias entorpecentes para consumo próprio, razão pela qual desclassifico a conduta descrita no 1º fato da denúncia para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 2.2. Do 2° Fato A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: relatório de investigação (mov. 45.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), Laudo de exame de veículo e motor n. 116.041/2025 (mov. 118.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. No que tange à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para demonstrar que o réu adquiriu e conduzia o veículo adulterado, sendo relevante a prova oral colhida em juízo. A controvérsia do caso repousa no elemento subjetivo do tipo. O tipo penal do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal é claro ao abranger não apenas o agente que tem ciência inequívoca da adulteração, mas também aquele que “deve saber” da irregularidade. Tal expressão amplia o alcance da norma para hipóteses de dolo eventual, em que o agente assume o risco da prática delitiva (artigo 18, inciso II do Código Penal). No caso concreto, as circunstâncias evidenciam que o réu ao menos deveria saber da adulteração, considerando que adquiriu o veículo em negociação informal e atípica; pagou valor manifestamente desproporcional ao preço de mercado; recebeu alerta explícito sobre a condição irregular (“pizeira”); admitiu que tinha conhecimento de que a documentação estava atrasada, que não recebeu qualquer documentação e que nem realizou consulta sobre multas ou demais pendências. Esses elementos atraem a incidência da teoria da cegueira deliberada para o caso. Para a aplicação dessa teoria, exige-se que o acusado tenha conhecimento da elevada probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal, que o acusado haja de modo indiferente a esse conhecimento e que tenha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CP). RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO APELANTE CLEITON. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELA CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO OU PELA POSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LA (TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA). NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA (REVELIA). AFASTADA. RÉU CITADO QUE NÃO ATUALIZOU ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO PARA UM DOS RÉUS (REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES). MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PROFISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO DO RÉU CLEITON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU FÁBIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0039837-81.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2026) (grifou-se). No caso, os elementos probatórios demonstram que o réu teve condições de perceber a irregularidade do veículo, notadamente diante da forma da negociação, da ausência de documentação regular e da própria natureza do bem, optando, contudo, por não proceder a qualquer verificação. Tal conduta revela indiferença quanto à possível origem ilícita do veículo, caracterizando, ao menos, o dolo eventual. Dessa forma, o conjunto probatório é coerente e suficiente para demonstrar que o réu adquiriu e conduziu veículo com sinal identificador adulterado, incidindo na conduta descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, porquanto evidenciado que, nas circunstâncias do caso concreto, o agente devia saber da irregularidade do bem. 2.3. Do 3° Fato A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio relatório de investigação (mov. 45.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e pela prova oral produzida em juízo, todos harmônicos entre si. A autoria, por sua vez, recai de forma inequívoca sobre o réu, evidenciada pela prova oral produzida em juízo. Com efeito, extrai-se da instrução processual que o acusado deixou de acatar reiteradas ordens emanadas por agentes públicos, empreendendo fuga e ignorando deliberadamente determinações legais que lhe foram dirigidas. A dinâmica fática restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido em juízo, especialmente pelo depoimento testemunhal, do qual se extrai que a equipe da Guarda Municipal emitiu ordem legal de parada por meio de sinais luminosos e sonoros, plenamente perceptíveis ao réu. Não obstante ter visualizado a determinação e possuir plena ciência de seu conteúdo, o acusado optou por não a cumprir, prosseguindo em fuga e desobedecendo à ordem regularmente expedida pelos agentes no exercício de suas funções. Nesse sentido é a jurisprudência Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ART. 311, DA LEI N° 9.503/97). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. 1. RECURSO DA DEFESA. 1.1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INEXISTÊNCIA DE ORDEM CLARA E OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS QUANTO À EMISSÃO DE ORDEM DE PARADA, REFORÇADA POR SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU E RECUSA DELIBERADA EM OBEDECER. CONDUTA TIPIFICADA PELO ART. 330 DO CP. 1.2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 45, §1º, DO CP. 2. RECURSO MINISTERIAL. 2.1. PLEITO CONDENATÓRIO PELO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311, DO CTB). ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE, EM FUGA POLICIAL, CONDUZIU MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE PELO CENTRO DA CIDADE, INVADINDO CALÇADAS, AVANÇANDO PREFERENCIAIS E REALIZANDO MANOBRAS ARRISCADAS. EXPOSIÇÃO CONCRETA DE PEDESTRES E CONDUTORES A RISCO. DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004485-76.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.10.2025 (grifou-se). Outrossim, cumpre destacar que os agentes públicos gozam de fé pública, e seus relatos, quando convergentes e desprovidos de indícios de parcialidade, possuem elevado valor probatório, conforme reiterada jurisprudência. No caso, não há qualquer elemento que desabone a credibilidade da testemunha, cuja declaração se mostra consistente e é corroborada pelos demais elementos constantes nos autos. Ademais, não merece acolhimento a alegação realizada em autodefesa pelo réu de que o veículo apresentou falha mecânica. Isso porque restou demonstrado que empreendeu fuga por considerável trajeto – cerca de sete quilômetros - além de ter sido acompanhado por mais de uma viatura, circunstâncias que evidenciam sua plena ciência da ordem e a inequívoca intenção de descumpri-la. Diante desse contexto, o conjunto probatório conduz, de forma segura e suficiente, ao reconhecimento da materialidade e da autoria do delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, que se configura quando o agente deixa de cumprir ordem legal emanada de funcionário público, como verificado no caso em exame, em que houve recusa injustificada à ordem de abordagem. Por fim, não se verifica a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco causas extintivas da punibilidade, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prática do delito de desobediência pelo réu. 2.4. Do 4° Fato A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio relatório de investigação (mov. 45.1), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e pela prova oral produzida em juízo, todos harmônicos entre si. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou que o acusado, ao conduzir o veículo GM/Astra pela Avenida Visconde de Taunay, via de intenso fluxo de veículos e pessoas, empreendeu fuga da abordagem policial por aproximadamente sete quilômetros, avançando sinais semafóricos vermelhos, desrespeitando vias preferenciais, realizando conversões e ultrapassagens proibidas e trafegando na contramão de direção Tais circunstâncias extrapolam o mero descumprimento de normas administrativas de trânsito, evidenciando condução apta a gerar perigo concreto de dano à coletividade. Assim, demonstrado que o réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança da via, em local de grande movimentação, gerando perigo concreto de dano a outros usuários da via pública, resta configurado o delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar JOEN LUIS COSTA JUNIOR nas sanções dos artigos 311, §2°, III, do Código Penal, 330, do Código Penal e 311, da Lei 9503/97 e desclassificar a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 Passo à individualização da pena. 3.1. Do crime de condução de veículo automotor com sinal de identificação adulteração Partindo do mínimo legal previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, ou seja, três anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 10.1). O réu ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. Considerando que uma delas será utilizada para o reconhecimento da reincidência, valoro negativamente os antecedentes em razão da condenação proferida nos autos n.º 0015255-56.2019.8.16.0019 transitada em julgado em 23/03/2022, razão pela qual elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Assim, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e presente a agravante de reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), tendo em vista que o réu ostenta condenação por furto qualificado e desobediência nos autos 0000710-39.2023.8.16.0019 com trânsito em julgado em 05/08/2023, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 sobre a pena-base. Dessa forma, fixo a pena provisória em 3 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão. Em relação à terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 3 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 119 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 49 do Código Penal) Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 3 anos a 6 anos de reclusão), chega-se a 36 meses (3 anos), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. No presente caso, a pena final aplicada foi de 3 anos, 11 meses e 12 dias de detenção, o que corresponde a um acréscimo de aproximadamente 31,25% sobre o intervalo possível. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 350 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multas, 31,25% equivaleriam a 109 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 119 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). 3.2. Do crime de desobediência Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, 15 dias de detenção e 10 dias-multa e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 10.1). O réu ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. Considerando que uma delas será utilizada para o reconhecimento da reincidência, valoro negativamente os antecedentes em razão da condenação proferida nos autos n.º 0015255-56.2019.8.16.0019 transitada em julgado em 23/03/2022, razão pela qual elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 mês e 6 dias de detenção. Na segunda fase, ausente atenuantes e presente a agravante de reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), tendo em vista que o réu ostenta condenação por furto qualificado e desobediência nos autos 0000710-39.2023.8.16.0019 com trânsito em julgado em 05/08/2023, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 sobre a pena-base. Assim, fixo a pena provisória em 1 mês e 12 dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 1 mês e 12 dias de detenção. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 66 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 49 do Código Penal) Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 15 dias a 6 meses de detenção), chega-se a 5 meses e 15 dias, ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. No presente caso, a pena final aplicada foi de 1 mês e 12 dias de detenção, o que corresponde a um acréscimo de aproximadamente 16,10% sobre o intervalo possível. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 350 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100%equivalem a 350 dias-multas, 16,10% equivaleriam a 56 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 66 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). 3.3. Do crime de tráfego em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311 da Lei 9.503/97, ou seja, 6 meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 10.1). O réu ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. Considerando que uma delas será utilizada para o reconhecimento da reincidência, valoro negativamente os antecedentes em razão da condenação proferida nos autos n.º 0015255-56.2019.8.16.0019 transitada em julgado em 23/03/2022, razão pela qual elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa. g) Consequências: não há elementos para valorar. h) Comportamento da vítima: não influi. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses e 23 dias de detenção. Na segunda fase, ausente atenuantes e presente a agravante de reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal), tendo em vista que o réu ostenta condenação por furto qualificado e desobediência nos autos 0000710-39.2023.8.16.0019 com trânsito em julgado em 05/08/2023, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 sobre a pena-base. Assim, fixo a pena provisória em 7 meses e 27 dias de detenção. Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria. Portanto, fixo a pena definitiva em 7 meses e 27 dias de detenção. 3.4. Do concurso de crimes e da pena final Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando os itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, fixo a pena definitiva do réu em 3 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, 9 meses e 9 dias de detenção e 185 dias-multa, sendo o o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo regime semiaberto para cumprimento das penas de reclusão e de detenção na forma do art. 33, §§2º, “b” e 3º do Código Penal, em razão da reincidência. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu deverá ser posto em liberdade como decorrência lógica do regime inicial para cumprimento de pena aplicado (semiaberto). Revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Considerando a desclassificação da conduta praticada pelo réu do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal para as providências cabíveis, na forma do art. 61 da Lei 9.099/95 e artigo 48, §1º, da Lei 11.343/2006. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do artigo 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Determino a restituição do dinheiro apreendido, uma vez que não há prova de que se trata de instrumento ou produto de crime. Se intimado o réu e este não comparecer para retirá-lo no prazo de 90 dias, proceda a doação do valor para o Conselho da Comunidade. Nos termos do artigo 91, inciso II do Código Penal, determino a perda em favor da União do AUTOMOVEL GM/ASTRA GL, placa MBL1859. apreendida nos autos (mov. 8). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito rn