Detalhe do processo

0033446-75.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE OBRA PÚBLICA” n°. 0033446-75.2021.8.16.0021, ajuizada por Karoline Cristhina Fagundes Ferreira em face do Estado do Paraná e outra, já qualificados. 1. RELATÓRIO KAROLINE CRISTHINA FAGUNDES FERREIRA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE OBRA PÚBLICA” em face do ESTADO DO PARANÁ e RODOVIA DAS CATARATAS S.A - ECOCATARATAS , alegando, em síntese, que: seria proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 21.988 da Comarca de Cascavel/PR, correspondente ao lote nº 422-A, com 43.631 m² (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um metros quadrados), o qual confrontaria com a rodovia “BR-277”; o bem possuiria duas frentes, sendo uma voltada para a “BR-277” e a outra para rua lateral não pavimentada; em abril de 2021, o imóvel teria sido avaliado em R$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil reais); em razão da implantação de um viaduto em tal rodovia, mediante obra realizada pela ré ECOCATARATAS em sede de convênio firmado com o réu ESTADO DO PARANÁ, o valor de comercialização do imóvel teria sofrido desvalorização; as obras teriam eliminado o acesso principal na “BR-277”, causado impacto de erosão, umidade e declividade em razão da edificação de muro de contenção, bem como dado causa à implantação de duto (tubulação) para o escoamento de águas pluviais; ademais, também teria causado a necessidade de implantação de faixa de segurança em razão da linha de energia elétrica que corta a área; a referida obra teria lhe causado o prejuízo material de R$ 4.289.000,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais); possuiria o interesse de vender o bem para sanar dívidas e regularizar sua situação financeira; antes da obra, havia diversos interessados no imóvel, o que não teria subsistido após a finalização; o laudo técnico por si produzido teria revelado que a construção causou sensível desvalorização do valor de mercado de seu imóvel, trazendo dificuldades à 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL comercialização; a responsabilidade entre os réus seria solidária; havendo prejuízo ao particular em decorrência de obra pública, ainda que realizada no interesse da coletividade, seria devida a indenização; a situação também teria lhe causado danos morais que deveriam ser indenizados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.289.000,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais), bem como por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.8). Pela decisão do evento 9.1, foi determinada a citação dos réus e deferida a gratuidade processual. Citada, a ré RDC CONCESSÕES S/A, atualmente RODOVIA DAS CATARATAS S/A - ECOCATARATAS apresentou contestação no evento 35.1, brandindo, de forma prejudicial, a prescrição da pretensão deduzida, pois transcorridos mais de três anos entre o término das obras e o ajuizamento da presente, e, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que a posse do imóvel estaria sendo discutida em outros autos. No mérito, sustentou, em resumo, que: as obras não teriam causado desvalorização do imóvel, mas melhorias significativas na estrutura viária da região em benefício da coletividade e dos proprietários de terras que margeiam a rodovia; a obra teria sido fiscalizada e aprovada pelo Departamento de Estrada e Rodagens do Paraná (DER); não haveria comprovação efetiva da aventada desvalorização ou de danos ao bem; o valor venal teria sido apurado aleatoriamente após a conclusão das obras, quando o imóvel foi colocado à venda; assim, o valor indicado pela requerente não corresponderia ao preço anterior ao início das obras, não tendo sido apresentado “documento que comprove que, antes do início das obras, o terreno tinha valor comercial de R$ 12.600.000,00”; não teria sido comprovado que a autora tinha a posse do imóvel e que estaria tentando comercializá-lo anteriormente; antes das obras, o acesso ao imóvel dependia de trajeto maior que teria diminuído após a instalação do viaduto; a alegada supressão do acesso principal da área não corresponderia à verdade, uma vez que o imóvel apresentava desnível em relação à marginal antes da obra de duplicação e em nenhum 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL momento pôde ser acessado por tal via; o acesso sempre teria sido pela lateral do imóvel; não se poderia falar em desvalorização do imóvel em razão da eliminação de acesso que nunca existiu; o declive anterior também tornaria inadmissível a desvalorização pela construção de muro de contenção, o qual teria sido instalado para assegurar a passagem segura de pedestres; não possuiria responsabilidade pela instalação de linha de energia elétrica, cuja execução teria sido promovida pela empresa responsável pelo fornecimento desse serviço sem a sua interferência ou solicitação; tal implantação teria sido realizada fora da faixa de domínio; não teria sido comprovado o nexo de causalidade entre as obras e eventual erosão, problemas de drenagem ou declividade do terreno, o que afastaria o dever de indenizar; o imóvel estaria sendo objeto de ação de usucapião, o que desconstituiria a alegação sobre a existência de interessados em adquirir bem sujeito à disputa judicial; assim, inexistiria dano moral indenizável e a condenação a tal título caracterizaria enriquecimento ilícito; eventualmente, os juros de mora incidiriam a partir da citação no importe de 1% (um por cento). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 25.2/25.5 e 35.2/35.4). Por sua vez, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no evento 36.1, aventando, preliminarmente, que: estaria configurada sua ilegitimidade, pois a obra teria sido executada integralmente pela corré, sob a fiscalização do DER/PR, em trecho de rodovia federal, de modo que não possuiria responsabilidade solidária; eventualmente, deveria ser promovido litisconsórcio com o DER/PR; a presente deveria ser suspensa até o julgamento da ação de usucapião dos autos nº 41273-44.2019.8.16.0021. No mérito, alegou, em resenha, que: a responsabilidade objetiva não dispensaria a comprovação do dano e do nexo causal; não haveria ação ou omissão a ser imputada aos seus agentes, o que afastaria o nexo de causalidade; havendo eventual falha na fiscalização da obra pelo DER/PR, a responsabilidade se daria por conduta omissiva que exige a comprovação de culpa; não haveria alegação de conduta negligente de sua parte; as obras teriam atendido aos interesses da comunidade, de modo que a conduta da corré teria se dado no exercício regular de um direito e a fiscalização do DER/PR observado o estrito cumprimento do dever legal; o imóvel da autora não teria acesso regular à “BR-277” antes das obras, como aventado pela corré; a propriedade não teria ficado inacessível, tendo sido adequada às disposições regulamentares 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL pertinentes; assim, não seria devida a indenização por depreciação do imóvel; em razão da condição geográfica, teria sido necessária a construção de muro de contenção para garantir a passagem segura dos pedestres após a duplicação da rodovia; “o documento unilateral denominado pela parte autora como laudo técnico não demonstra essa condição anterior à obra ”; para comprovar as avarias alegadas, a autora deveria ter apresentado documentos relativos à avaliação do bem em 2016, antes do início da duplicação da rodovia; a autora não realizaria reparos e serviços no imóvel, considerando a existência de ação de usucapião, de modo que as avarias poderiam estar presentes antes da realização da obra; o laudo produzido pela autora não seria técnico e imparcial; o valor de mercado do bem indicado na inicial partiria da quantia pela qual a autora almejaria alienar o imóvel, conforme contrato de prestação de serviços com terceiro; não obstante, a avaliação deveria observar normas técnicas; em outras ações envolvendo o imóvel, o valor dado à causa teria sido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); o valor venal do imóvel no site do Município de Cascavel/PR seria inferior, não sendo factível, sob pena de prejuízo à arrecadação de IPTU, a desproporção entre a quantia informada na inicial; eventualmente, a indenização deveria corresponder à exata área objeto da erosão ou aprofundamento, descontados os custos que seriam realizados pelo proprietário de um modo ou de outro; a instalação de duto de escoamento deveria ser esclarecida pela autora; a implantação de linha de energia elétrica não estaria relacionada à obra impugnada, inexistindo responsabilidade nesse tocante; inexistiria prova do aventado dano moral; eventualmente, a indenização deveria ser compensada com a valorização decorrente da obra pública; os juros de mora contra a Fazenda Pública incidiriam somente após o transcurso do prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; a autora não faria jus à gratuidade processual. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares aventadas e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão deduzida. Juntou documentos (eventos 36.2/36.14). A autora apresentou impugnação às contestações no evento 40.1. 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Instados sobre a dilação probatória (evento 41.1), a autora requereu a produção de prova oral (evento 44.1), assim com a ré RODOVIA DAS CATARATAS S/A que também pugnou pela produção de prova pericial (evento 45.1), enquanto o réu ESTADO DO PARANÁ apenas requereu a expedição de ofício ao DER/PR solicitando informações sobre a obra objeto da presente (evento 46.1). Pela decisão do evento 48.1, o feito foi saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial e documental, bem como a retificação do polo passivo requerida pela ré RODOVIA DAS CATARATAS S/A no evento 45.1 para que passasse a constar RDC CONCESSÕES S/A. No evento 55.1, a autora opôs embargos de declaração, sobre os quais a ré RDC CONCESSÕES S/A se manifestou no evento 64.1. Pelo petitório do evento 66.1, o réu ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração relativos à impugnação à gratuidade processual não analisada e, no evento 66.2, manifestou-se sobre os declaratórios da parte adversa. A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração do Estado do Paraná no evento 71.1. Por meio da decisão do evento 79.1, ambos os declaratórios foram acolhidos, tendo sido estabelecida a responsabilidade da ré RDC CONCESSÕES S/A pelo pagamento dos honorários periciais e rejeitada a impugnação à gratuidade processual. Nomeada no evento 115.1, a Perita apresentou proposta de honorários no evento 125.1, sobre a qual os réus se manifestaram nos eventos 131.1 (ESTADO DO PARANÁ) e 135.1 (RDC CONCESSÕES S/A), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo respectivo (evento 130). 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Nos eventos 191.1/191.9, a autora juntou novos documentos relacionados aos aventados danos, os quais foram impugnados pelos réus nos eventos 199.1 (ESTADO DO PARANÁ) e 202.1 (RDC CONCESSÕES S/A). O laudo pericial foi apresentado nos eventos 208.1/208.12, sobre a ré RDC CONCESSÕES S/A se manifestou no evento 214.1 e o réu ESTADO DO PARANÁ no evento 216.1, pugnando novamente pela revogação da gratuidade procesual da requerente, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo respectivo (evento 215). Pelo petitório do evento 231.1, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, anexando documento (evento 231.2), tendo sido oportunizada a manifestação da Perita pelo r. despacho do evento 235.1. No evento 236.1, a ré RDC CONCESSÕES S/A brandiu a preclusão da impugnação ao laudo apresentada pela autora e requereu a revogação do referido despacho. Por meio do petitório do evento 246.1, a autora se manifestou sobre o pedido de revogação da gratuidade processual deferida em seu favor. Instada, a Perita apresentou proposta de honorários para responder aos quesitos complementares da autora (evento 252.1), o que foi impugnado pela ré RDC CONCESSÕES S/A (evento 259.1). Pela decisão do evento 270.1, foi reconhecida a intempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora e determinada a intimação respectiva para juntar documentos relacionados à aventada hipossuficiência. A autora opôs embargos de declaração no evento 283.1, sobre os quais os réus se manifestaram nos eventos 288.1 e 291.1. 6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Por meio do petitório do evento 290.1, a autora informou a juntada de documentos relativos à brandida hipossuficiência financeira (evento 290.2). Pela decisão do evento 293.1, os declaratórios foram rejeitados, tendo sido determinada nova intimação da autora para a juntada de documentos para a análise da impugnação à gratuidade processual, o que foi realizado no evento 304.2. Por meio da r. decisão do evento 315.1, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual. Pelo despacho do evento 327.1, foi determinada a intimação da ré RDC CONCESSÕES S/A para se manifestar sobre a subsistência do interesse na produção de prova oral ou, em caso negativo, a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Por meio do petitório do evento 333.1, a ré RDC CONCESSÕES S/A informou inexistência de interesse na produção de outras provas. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 341.1/341.2 (autora), 342.1 (ré RDC CONCESSÕES S/A) e 345.1 (ESTADO DO PARANÁ). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE OBRA PÚBLICA” ajuizada por KAROLINE CRISTHINA FAGUNDES FERREIRA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e RDC CONCESSÕES S.A, em que objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos em decorrência da realização de obra na “BR-277” que teria causado desvalorização de imóvel de sua propriedade. Inicialmente, consigne-se que a preclusão da impugnação ao laudo pericial já foi reconhecida pela decisão do evento 270.1 e confirmada no evento 293.1 em sede de rejeição de embargos de declaração, de modo que não conheço, novamente, das alegações deduzidas nesse particular no evento 341.1 pela autora e, consequentemente, do pedido de realização de nova perícia. Feita essa ressalva, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem- se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente 8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, uma vez que, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” 1 Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). Por sua vez, mais especificamente, acerca da responsabilidade civil estatal por danos decorrentes de obra pública, prevalece na doutrina o entendimento de que deve haver distinção entre os prejuízos causados pelo fato da obra daqueles oriundos da má execução da obra , questão crucial para a definição da responsabilidade direta ou subsidiária. A propósito é pertinente colacionar os ensinamentos de RUI STOCO 2 : “Para a realização de suas obras o Poder Público, como sói acontecer em condições tais, utiliza-se do método da “terceirização”, único possível, sob pena de manter em seus quadros servidores com alta especialização e ociosidade na maior parte do tempo. Assim, seguindo as regras legais, após o necessário processo licitatório, adjudica a obra à empresa privada vencedora (empreiteiro). Surge, então, a questão da responsabilidade, quando, em razão dessa atividade realizada pelas empreiteiras particulares, terceiros venham a sofrer danos, considerando que essas empresas e sociedades agem sob contrato celebrado com a Administração. Em resumo, se o dano exsurgir do só fato da obra [...] responderá unicamente o Estado, objetivamente, sem qualquer indagação de culpa. Se esse prejuízo decorrer de falha ou falta do serviço – faute du service –, através de comportamento omissivo da Administração, sem que tenha o empreiteiro ou seus funcionários agido ou concorrido com culpa própria, ocorre a também chamada culpa anônima, e então apenas o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva. Se, finalmente, esse dano tiver por causa a culpa exclusiva do empreiteiro, quer dizer, em razão de atuação culposa de seus prepostos, por comportamento imprudente, negligente ou imperito, responderão solidariamente o Estado e o empreiteiro. (...) Nesse sentido, a jurisprudência: 2 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. P. 906. 10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO DA OBRA. TEORIA OBJETIVA. CONSTRUÇÃO DE VIADUTO. EXECUÇÃO DA OBRA QUE IMPEDIU E/OU DIFICULTOU O ACESSO AO BARRACÃO DO AUTOR. IMÓVEL QUE ERA LOCADO PARA EMPRESA AUTO ELÉTRICA DE VEÍCULOS PESADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TERMO FINAL PELA LOCATÁRIA. DANO AO LOCADOR DECORRENTE DA PERDA DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. DANO INDIRETO. OBRAS QUE NÃO AFETARAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA LOCATÁRIA QUE RESCINDIU O CONTRATO E SE ESTABELECEU EM OUTRO LOCAL ANTES DO INÍCIO DA OBRA PÚBLICA. AUTOR NA CONDIÇÃO DE LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO À QUE SE MEGA PROVIMENTO. (TJPR – AC 0011767- 58.2017.8.16.0021. 1ª C. Cível. Rel. Des. Lauri Caetano da Silva. DJ: 23/11/2021) (grifei). Percebe-se, pois, que o dano causado ao particular em razão de obra pública enseja tanto a responsabilidade do Estado como a do empreiteiro, a depender da situação: a) se o dano exsurgir do só fato da obra, responderá unicamente o ente público, objetivamente; b) se o prejuízo decorrer da falha ou falta do serviço, responderá o Estado, com base na responsabilidade subjetiva; e c) se o dano resultar de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empreiteiro na execução dos trabalhos, este responderá em solidariedade com a Administração Pública. Feitas essas considerações, no caso em apreço, o suposto dano narrado decorre do “só fato da obra”, uma vez que não se extrai qualquer imputação relativa à “má execução da obra” pela concessionária ou “falha ou falta do serviço” pelo ente público. 11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Em outras palavras, a suposta desvalorização do imóvel decorreria de circunstâncias que são típicas à própria execução normal da obra, comuns em quaisquer obras públicas de grande magnitude, as quais, em caso excepcional e demonstrada a ocorrência de danos, poderão servir de justificativa para indenizar o particular. Logo, como a questão posta em julgamento versa sobre responsabilidade pelo “só fato da obra”, a responsabilidade dos réus deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva. Estabelecidas tais premissas, extrai-se dos autos que a autora é proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 21.988 do 3º Serviço de Registro de Imóveis (SRI) da Comarca de Cascavel/PR (evento 1.6), alegando que nas proximidades de tal bem teriam sido realizadas obras de duplicação da rodovia “BR-277” com instalação de viaduto, o que não foi refutado pelos réus, de modo que a implantação desses equipamentos é incontroversa. Ademais, a autora sustentou que a referida obra teria prejudicado o acesso de seu imóvel à “BR-277” e causado erosão e declividade do terreno, além de ter gerado a necessidade de instalação de tubulação para escoamento de águas pluviais e de faixa de segurança para rede de energia elétrica, o que teria provocado a desvalorização do bem e abalo moral que deveriam ser indenizados. Pois bem, do exame do feito, verifica-se que os prejuízos ao imóvel brandidos pela autora restaram parcialmente comprovados. Com efeito, a respeito da aventada provocação de declive com a instalação de dispositivo de contenção, o laudo pericial esclareceu que, em verdade, a implantação de tal equipamento foi motivada pelo fato de que o imóvel já se encontrava em terreno inclinado antes da realização das obras. Confira-se: 12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “Conforme constatado no local, o terreno objeto da ação apresenta declividade em relação aos imóveis vizinhos e à via marginal. O dispositivo de contenção que foi executado na frente da propriedade trata-se de uma medida de segurança, que foi instalada devido à declividade existente entre as cotas da via marginal e do terreno. (...) Portanto, o dispositivo de contenção é uma medida de segurança tanto para os veículos que trafegam na via marginal quanto para o proprietário do imóvel objeto da perícia, pois evita que ocorram acidentes no local. (...) A implantação do dispositivo de contenção não acarretou a mudança nos coeficientes de uso e ocupação do solo, ou seja, não restringiu o uso do terreno. Além disso, foi implantado na área não edificante, conforme o mapa de zoneamento que consta na consulta de viabilidade, disponível no Anexo III. Logo, conclui-se que o dispositivo de contenção não causa desvalorização do terreno ” (evento 208.1, p. 27-28). Essa constatação - situação de declive do terreno anterior à realização das obras - também encontra respaldo nas fotografias anexadas nas páginas 4 a 10 do laudo pericial (evento 208.1), as quais demonstraram que a inclinação é evidente desde, pelo menos, julho de 2011. Destarte, não há nos autos prova de que o declive foi diretamente causado pelas obras impugnadas na inicial, pois, pelo contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que tal característica já existia no imóvel em momento anterior. Por outro lado, o laudo pericial evidenciou que após a conclusão das obras, as tubulações de galerias de águas pluviais provenientes da rodovia passaram a desaguar no imóvel da autora, provocando a erosão em área aproximada de 28,80m² (vinte e oito metros e oitenta centímetros quadrados) (evento 208.1, p. 29). A esse respeito, a Perita esclareceu que o manejo das águas pluviais da via marginal depende da execução de um “emissário até um corpo de água receptor ”, o que ainda não teria sido realizado pela concessionária em razão de aventadas 13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL dificuldades de solução administrativa com a parte autora, circunstância que pode ser confirmada pelo e-mail enviado à requerente sobre o assunto em fevereiro de 2021 que não foi respondido (evento 208.11). Todavia, eventual impossibilidade de resolução administrativa não afasta o dever da concessionária de promover o adequado manejo das águas pluviais decorrentes da rodovia e mitigar os danos causados ao imóvel da autora, pois a pretensão de instalação de tubulações para tal desiderato poderia ter sido objeto de ação judicial de servidão administrativa se frustradas as tentativas amigáveis de solução. Desse modo, a autora logrou êxito em demonstrar que as obras de duplicação da rodovia causaram erosão do solo em seu imóvel, em decorrência da destinação inadequada de águas pluviais provenientes da “BR-277”, dando ensejo ao prejuízo aproximado de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) (evento 208.1, p. 30). De outro viés, não subsiste a pretensão de indenização pela “necessidade de implantação de duto (tubulação) para escoamento das águas pluviais”, não obstante tal circunstância tenha sido demonstrada no laudo pericial, na medida em que a instalação da servidão ainda não ocorreu e não houve pedido correspondente, nem mesmo em sede reconvencional pelos réus. Desse modo, acolher a referida pretensão daria ensejo à indenização por limitação da propriedade que ainda não ocorreu e que não tem probabilidade de ocorrer em futuro próximo, tendo em vista a inexistência de provas nesse particular, o que poderia causar enriquecimento ilícito da autora, já que a erosão decorrente da destinação irregular de águas pluviais já será objeto de compensação. Assim, eventual indenização pelos danos materiais decorrentes da instalação de servidão ou implantação de tubulação só deve ser promovida quando sobrevier a limitação de forma efetiva ou, no mínimo, iminente, permitindo a apuração do 14VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL valor devido de forma contemporânea à medida administrativa, não sendo devido o pagamento de compensação por restrições ao uso do bem que ainda não existem. Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar que as obras impugnadas teriam modificado o acesso do imóvel à “BR” ou dado causa à implantação de faixa de segurança em razão da linha de energia elétrica situada na propriedade. Sobre tais circunstâncias, afirmou a Perita em resposta aos quesitos formulados pela autora: “5. O laudo acostado com a inicial afirma que “em razão da implantação de um viaduto na BR-277, no trecho Cascavel - Curitiba, obra este realizada pela 2º Ré (Ecocataratas), através de contrato de concessão de serviço público, cedido pelo 1º Réu (Estado do Paraná), o valor de comercialização do imóvel sofreu considerável desvalorização, tendo em vista que as obras: (i) Eliminaram o acesso principal na BR-277; (...) (iv) Também causaram a necessidade de implantação de faixa de segurança em razão da linha de energia elétrica que corta a área no sentido Norte-Sul. Qual a opinião do expert sobre esta afirmação? Resposta (...): i. O imóvel objeto da ação tem a testada voltada para a via marginal da rodovia BR 277. Durante a obra de duplicação da BR 277, foi construído um dispositivo de contenção em frente ao terreno que bloqueia o seu acesso à marginal da BR 277, mas que não é permanente, podendo ser retirado caso o talude na testada do imóvel seja atenuado. (...) iv. Afirmação incorreta, como pode ser constatado na Imagem 8 - Vista da frente do imóvel Jul/2011 deste Laudo Pericial os postes da rede de energia elétrica já se encontravam no imóvel objeto da perícia desde julho de 2011” (grifei). Como destacado pela Perita em sua resposta ao item “iv” do quesito nº 5 da autora, a imagem nº 8 do laudo pericial evidenciou que os postes de energia elétrica já estavam instalados na propriedade desde julho de 2011 (evento 208.1, p. 7), antes, portanto, da realização das obras de duplicação da “BR-277”, de modo que eventual dano nesse particular não pode ser imputado aos réus, especialmente considerando que a pretensão nesse sentido, salvo melhor juízo, estaria prescrita. 15VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL A respeito do brandido prejuízo de acesso ao imóvel, em que pese a conclusão pericial de que o dispositivo de contenção impede o ingresso na “BR-277” pela testada do imóvel, é certo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, antes da realização das obras, havia passagem em tal localização que restou bloqueada pelo equipamento em questão. Mais especificamente, não há nos autos prova de que o acesso à marginal da “BR-277” era realizado pela testada (frente) do imóvel e que essa facilidade foi prejudicada pela obra de duplicação, pois, pelo contrário, a Perita também afirmou que “o imóvel objeto da perícia não possuía um acesso de veículos, ou seja, não possuía uma demarcação da entrada para o terreno por meio da via marginal” (evento 208.1, p. 36). Outrossim, o laudo pericial também demonstrou que o acesso ao imóvel é realizado normalmente por via lateral. Confira-se: “8. Considerando o fato de o terreno da Autora nunca ter tido acesso pela testada frontal, adjacente à via marginal da BR 277, por qual via esse terreno podia ser acessado previamente à obra de duplicação? Resposta: Segundo o cadastro municipal do imóvel, que consta no Anexo II, o terreno possui apenas 1 testada. Na descrição das confrontações do lote na matrícula do imóvel, disponível no mov. 35.2 do processo, consta que o imóvel faz divisa ao leste com os lotes n. 422-A-1 e 422-A-2. Há uma via que passa pela lateral da propriedade, como pode ser observado na imagem Imagem 41 - Via lateral, que atualmente está pavimentada. Em outubro de 2014, esta via lateral era uma estrada de terra, como mostrado na imagem Imagem 14 – Vista 01 Via lateral Out/14. Não foi encontrado registro sobre a situação da via lateral referente ao ano de 2016. 9. Tendo em vista a verificação do item anterior, é correto afirmar que posteriormente à obra de duplicação da BR 277 (lote 06a), o terreno ainda pode ser acessado pela lateral leste como feito anteriormente à obra executada pela segunda requerida? Resposta: Atualmente é possível acessar o imóvel pela via que passa pela sua lateral , foto retirada pela perita disponível na Imagem 41 - Via lateral no registro fotográfico do Anexo XI” (grifei). 16VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Portanto, se não houve modificação de situação anterior – prejuízo do acesso ao imóvel com reflexo em seu valor de mercado –, não há que se falar em indenização correspondente. Assim, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela erosão decorrente da destinação irregular de águas pluviais no imóvel da autora, tão somente. Nesse particular, consigne-se que a ré RDC CONCESSÕES S.A possui responsabilidade principal pela indenização em epígrafe, na medida em que é concessionária do serviço de “recuperação, melhoramento, manutenção, conservação, operação e exploração” do trecho da “BR-277” objeto da presente (evento 1.7, p. 7), sendo a responsável, ademais, pela execução da obra impugnada. O réu ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, deve responder de forma subsidiária, pois atuou como concedente dos serviços em epígrafe (evento 1.7, p. 4), ainda que por intermédio do DER/PR, tendo em vista que, em que pese a autonomia administrativa e financeira da referida autarquia, o primeiro responde, subsidiariamente, pelos atos por ela praticados. Sobre a matéria, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello 3 : “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências" (grifei). Nesse sentido, a jurisprudência: 3 (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 56, de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166). 17VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVASÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. MUNICÍPIO DE SARANDI. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE A CRIOU. TESE REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS. OCORRÊNCIA DE INUNDAÇÕES NA REGIÃO. PERÍCIA REALIZADA. INFILTRAÇÕES RESIDENCIAL PROVOCADAS PELAS ÁGUAS E CONSEQUENTES DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR. CONSTATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA ANÁLISE DETALHADA. NEXO DE CAUSALIDADE E DIMENSÕES DOS DANOS COMPROVADOS. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000726-31.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. DJ. 23.05.2023) (grifei). Conseguintemente, de rigor a análise dos danos aventados. - Dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “É o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito” (in Responsabilidade Civil, 8.ª edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). Anote-se, por oportuno, que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados para que se possa quantificá-los de forma precisa e criteriosa. 18VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL A esse respeito, como supra fundamentado, os danos materiais relacionados à servidão de passagem foram afastados, tendo em linha de consideração que tal limitação administrativa ainda não foi instalada sobre o imóvel e porque o prejuízo decorrente da erosão já será objeto de indenização, de modo que adotar entendimento contrário daria ensejo ao enriquecimento ilícito da autora que seria indenizada por depreciação que não ocorreu. Não obstante, a autora logrou êxito em demonstrar que o prejuízo ao valor venal do imóvel em decorrência de erosão causada pela destinação irregular de águas pluviais alcança o montante de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) (evento 208.1, p. 30). Destarte, com fundamento no supra referido artigo 927 do Código Civil, de rigor a procedência parcial do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) . Dos consectários para o dano material Nos casos de indenização por danos materiais, a correção monetária é devida desde a data do efetivo prejuízo (14/01/2021) e os juros moratórios, por sua vez, a partir do mesmo termo inicial, em conformidade com o disposto no art. 398 4 , do Código Civil e na Súmula 54 5 , do Superior Tribunal de Justiça. Nesse particular, não deve subsistir a alegação de incidência de juros de mora a partir da citação porque se trataria de responsabilidade contratual, na medida em que o contrato de concessão foi firmado apenas entre os réus, sem envolvimento da autora, devendo prevalecer a responsabilidade extracontratual para a indenização buscada neste feito. 4 Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 5 "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" 19VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Quanto aos índices, deve incidir o IPCA-E para a correção monetária e, no que tange aos juros de mora, deve-se aplicar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do acórdão proferido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.492.221/PR 6 , até 08 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113. Após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (08/12/21), “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório”, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, 09/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 que alterou a redação da EC 113/2021 e passou a limitar sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). - Do dano moral De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 6 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp n. 1.492.221/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 22/02/2018) 20VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL No caso dos autos, embora seja possível reconhecer o aborrecimento gerado pela erosão do solo em parte do imóvel da autora em decorrência das obras de duplicação da “BR-277”, não foi demonstrado que tal incômodo teria gerado dano moral indenizável, de modo que o evento não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Sendo assim, em não se tratando de dano moral in re ipsa 7 , ou seja, presumível e que dispensa dilação probatória, a indenização pretendida somente seria possível em casos extraordinários que demandam a demonstração cabal do prejuízo extrapatrimonial suportado, o que efetivamente não ocorreu na presente. Conseguintemente, impõe-se a procedência parcial da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 8 , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por KAROLINE CRISTHINA FAGUNDES FERREIRA, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, para condenar a RDC CONCESSÕES S.A e, subsidiariamente, o réu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) , atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E a partir 20/11/2018 até 08/12/21, quando passará a incidir a Taxa SELIC uma única vez, abrangendo os juros de mora. Após 09/09/2025, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e os índices de remuneração básica da poupança para os juros de mora, observada a Lei nº 12.703/2012. 7 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. FERIMENTOS LEVES. DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL AUSENTE. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, À DIGNIDADE OU MESMO À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001729-17.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.12.2019) 8 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 21VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Em razão da sucumbência recíproca e que a autora foi vencida na maior parte dos pedidos, condeno os réus, observada a subsidiariedade em favor do Estado do Paraná, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a requerente de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º e §3º do CPC 9 , não incidindo nova atualização já aplicada sobre a base de cálculo. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não ultrapassado o limite previsto no art. 496, I e § 3º, III 10 , do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 9 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da conde- nação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os cri- térios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 10 “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. ” 22VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 23
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor KAROLINE CRISTHINA FAGUNDES FERREIRA

Réu RDC CONCESSõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAM CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO

OAB: 56166/PR

NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 53310/RJ

NATALIA LUBIANA MOREIRA

OAB: 29459/ES

MARCELO PACHECO MACHADO

OAB: 13527/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE OBRA PÚBLICA” n°. 0033446-75.2021.8.16.0021, ajuizada por Karoline Cristhina Fagundes Ferreira em face do Estado do Paraná e outra, já qualificados. 1. RELATÓRIO KAROLINE CRISTHINA FAGUNDES FERREIRA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE OBRA PÚBLICA” em face do ESTADO DO PARANÁ e RODOVIA DAS CATARATAS S.A - ECOCATARATAS , alegando, em síntese, que: seria proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 21.988 da Comarca de Cascavel/PR, correspondente ao lote nº 422-A, com 43.631 m² (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um metros quadrados), o qual confrontaria com a rodovia “BR-277”; o bem possuiria duas frentes, sendo uma voltada para a “BR-277” e a outra para rua lateral não pavimentada; em abril de 2021, o imóvel teria sido avaliado em R$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil reais); em razão da implantação de um viaduto em tal rodovia, mediante obra realizada pela ré ECOCATARATAS em sede de convênio firmado com o réu ESTADO DO PARANÁ, o valor de comercialização do imóvel teria sofrido desvalorização; as obras teriam eliminado o acesso principal na “BR-277”, causado impacto de erosão, umidade e declividade em razão da edificação de muro de contenção, bem como dado causa à implantação de duto (tubulação) para o escoamento de águas pluviais; ademais, também teria causado a necessidade de implantação de faixa de segurança em razão da linha de energia elétrica que corta a área; a referida obra teria lhe causado o prejuízo material de R$ 4.289.000,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais); possuiria o interesse de vender o bem para sanar dívidas e regularizar sua situação financeira; antes da obra, havia diversos interessados no imóvel, o que não teria subsistido após a finalização; o laudo técnico por si produzido teria revelado que a construção causou sensível desvalorização do valor de mercado de seu imóvel, trazendo dificuldades à 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL comercialização; a responsabilidade entre os réus seria solidária; havendo prejuízo ao particular em decorrência de obra pública, ainda que realizada no interesse da coletividade, seria devida a indenização; a situação também teria lhe causado danos morais que deveriam ser indenizados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.289.000,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais), bem como por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.8). Pela decisão do evento 9.1, foi determinada a citação dos réus e deferida a gratuidade processual. Citada, a ré RDC CONCESSÕES S/A, atualmente RODOVIA DAS CATARATAS S/A - ECOCATARATAS apresentou contestação no evento 35.1, brandindo, de forma prejudicial, a prescrição da pretensão deduzida, pois transcorridos mais de três anos entre o término das obras e o ajuizamento da presente, e, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que a posse do imóvel estaria sendo discutida em outros autos. No mérito, sustentou, em resumo, que: as obras não teriam causado desvalorização do imóvel, mas melhorias significativas na estrutura viária da região em benefício da coletividade e dos proprietários de terras que margeiam a rodovia; a obra teria sido fiscalizada e aprovada pelo Departamento de Estrada e Rodagens do Paraná (DER); não haveria comprovação efetiva da aventada desvalorização ou de danos ao bem; o valor venal teria sido apurado aleatoriamente após a conclusão das obras, quando o imóvel foi colocado à venda; assim, o valor indicado pela requerente não corresponderia ao preço anterior ao início das obras, não tendo sido apresentado “documento que comprove que, antes do início das obras, o terreno tinha valor comercial de R$ 12.600.000,00”; não teria sido comprovado que a autora tinha a posse do imóvel e que estaria tentando comercializá-lo anteriormente; antes das obras, o acesso ao imóvel dependia de trajeto maior que teria diminuído após a instalação do viaduto; a alegada supressão do acesso principal da área não corresponderia à verdade, uma vez que o imóvel apresentava desnível em relação à marginal antes da obra de duplicação e em nenhum 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL momento pôde ser acessado por tal via; o acesso sempre teria sido pela lateral do imóvel; não se poderia falar em desvalorização do imóvel em razão da eliminação de acesso que nunca existiu; o declive anterior também tornaria inadmissível a desvalorização pela construção de muro de contenção, o qual teria sido instalado para assegurar a passagem segura de pedestres; não possuiria responsabilidade pela instalação de linha de energia elétrica, cuja execução teria sido promovida pela empresa responsável pelo fornecimento desse serviço sem a sua interferência ou solicitação; tal implantação teria sido realizada fora da faixa de domínio; não teria sido comprovado o nexo de causalidade entre as obras e eventual erosão, problemas de drenagem ou declividade do terreno, o que afastaria o dever de indenizar; o imóvel estaria sendo objeto de ação de usucapião, o que desconstituiria a alegação sobre a existência de interessados em adquirir bem sujeito à disputa judicial; assim, inexistiria dano moral indenizável e a condenação a tal título caracterizaria enriquecimento ilícito; eventualmente, os juros de mora incidiriam a partir da citação no importe de 1% (um por cento). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 25.2/25.5 e 35.2/35.4). Por sua vez, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no evento 36.1, aventando, preliminarmente, que: estaria configurada sua ilegitimidade, pois a obra teria sido executada integralmente pela corré, sob a fiscalização do DER/PR, em trecho de rodovia federal, de modo que não possuiria responsabilidade solidária; eventualmente, deveria ser promovido litisconsórcio com o DER/PR; a presente deveria ser suspensa até o julgamento da ação de usucapião dos autos nº 41273-44.2019.8.16.0021. No mérito, alegou, em resenha, que: a responsabilidade objetiva não dispensaria a comprovação do dano e do nexo causal; não haveria ação ou omissão a ser imputada aos seus agentes, o que afastaria o nexo de causalidade; havendo eventual falha na fiscalização da obra pelo DER/PR, a responsabilidade se daria por conduta omissiva que exige a comprovação de culpa; não haveria alegação de conduta negligente de sua parte; as obras teriam atendido aos interesses da comunidade, de modo que a conduta da corré teria se dado no exercício regular de um direito e a fiscalização do DER/PR observado o estrito cumprimento do dever legal; o imóvel da autora não teria acesso regular à “BR-277” antes das obras, como aventado pela corré; a propriedade não teria ficado inacessível, tendo sido adequada às disposições regulamentares 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL pertinentes; assim, não seria devida a indenização por depreciação do imóvel; em razão da condição geográfica, teria sido necessária a construção de muro de contenção para garantir a passagem segura dos pedestres após a duplicação da rodovia; “o documento unilateral denominado pela parte autora como laudo técnico não demonstra essa condição anterior à obra ”; para comprovar as avarias alegadas, a autora deveria ter apresentado documentos relativos à avaliação do bem em 2016, antes do início da duplicação da rodovia; a autora não realizaria reparos e serviços no imóvel, considerando a existência de ação de usucapião, de modo que as avarias poderiam estar presentes antes da realização da obra; o laudo produzido pela autora não seria técnico e imparcial; o valor de mercado do bem indicado na inicial partiria da quantia pela qual a autora almejaria alienar o imóvel, conforme contrato de prestação de serviços com terceiro; não obstante, a avaliação deveria observar normas técnicas; em outras ações envolvendo o imóvel, o valor dado à causa teria sido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); o valor venal do imóvel no site do Município de Cascavel/PR seria inferior, não sendo factível, sob pena de prejuízo à arrecadação de IPTU, a desproporção entre a quantia informada na inicial; eventualmente, a indenização deveria corresponder à exata área objeto da erosão ou aprofundamento, descontados os custos que seriam realizados pelo proprietário de um modo ou de outro; a instalação de duto de escoamento deveria ser esclarecida pela autora; a implantação de linha de energia elétrica não estaria relacionada à obra impugnada, inexistindo responsabilidade nesse tocante; inexistiria prova do aventado dano moral; eventualmente, a indenização deveria ser compensada com a valorização decorrente da obra pública; os juros de mora contra a Fazenda Pública incidiriam somente após o transcurso do prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; a autora não faria jus à gratuidade processual. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares aventadas e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão deduzida. Juntou documentos (eventos 36.2/36.14). A autora apresentou impugnação às contestações no evento 40.1. 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Instados sobre a dilação probatória (evento 41.1), a autora requereu a produção de prova oral (evento 44.1), assim com a ré RODOVIA DAS CATARATAS S/A que também pugnou pela produção de prova pericial (evento 45.1), enquanto o réu ESTADO DO PARANÁ apenas requereu a expedição de ofício ao DER/PR solicitando informações sobre a obra objeto da presente (evento 46.1). Pela decisão do evento 48.1, o feito foi saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial e documental, bem como a retificação do polo passivo requerida pela ré RODOVIA DAS CATARATAS S/A no evento 45.1 para que passasse a constar RDC CONCESSÕES S/A. No evento 55.1, a autora opôs embargos de declaração, sobre os quais a ré RDC CONCESSÕES S/A se manifestou no evento 64.1. Pelo petitório do evento 66.1, o réu ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração relativos à impugnação à gratuidade processual não analisada e, no evento 66.2, manifestou-se sobre os declaratórios da parte adversa. A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração do Estado do Paraná no evento 71.1. Por meio da decisão do evento 79.1, ambos os declaratórios foram acolhidos, tendo sido estabelecida a responsabilidade da ré RDC CONCESSÕES S/A pelo pagamento dos honorários periciais e rejeitada a impugnação à gratuidade processual. Nomeada no evento 115.1, a Perita apresentou proposta de honorários no evento 125.1, sobre a qual os réus se manifestaram nos eventos 131.1 (ESTADO DO PARANÁ) e 135.1 (RDC CONCESSÕES S/A), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo respectivo (evento 130). 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Nos eventos 191.1/191.9, a autora juntou novos documentos relacionados aos aventados danos, os quais foram impugnados pelos réus nos eventos 199.1 (ESTADO DO PARANÁ) e 202.1 (RDC CONCESSÕES S/A). O laudo pericial foi apresentado nos eventos 208.1/208.12, sobre a ré RDC CONCESSÕES S/A se manifestou no evento 214.1 e o réu ESTADO DO PARANÁ no evento 216.1, pugnando novamente pela revogação da gratuidade procesual da requerente, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo respectivo (evento 215). Pelo petitório do evento 231.1, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, anexando documento (evento 231.2), tendo sido oportunizada a manifestação da Perita pelo r. despacho do evento 235.1. No evento 236.1, a ré RDC CONCESSÕES S/A brandiu a preclusão da impugnação ao laudo apresentada pela autora e requereu a revogação do referido despacho. Por meio do petitório do evento 246.1, a autora se manifestou sobre o pedido de revogação da gratuidade processual deferida em seu favor. Instada, a Perita apresentou proposta de honorários para responder aos quesitos complementares da autora (evento 252.1), o que foi impugnado pela ré RDC CONCESSÕES S/A (evento 259.1). Pela decisão do evento 270.1, foi reconhecida a intempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora e determinada a intimação respectiva para juntar documentos relacionados à aventada hipossuficiência. A autora opôs embargos de declaração no evento 283.1, sobre os quais os réus se manifestaram nos eventos 288.1 e 291.1. 6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Por meio do petitório do evento 290.1, a autora informou a juntada de documentos relativos à brandida hipossuficiência financeira (evento 290.2). Pela decisão do evento 293.1, os declaratórios foram rejeitados, tendo sido determinada nova intimação da autora para a juntada de documentos para a análise da impugnação à gratuidade processual, o que foi realizado no evento 304.2. Por meio da r. decisão do evento 315.1, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual. Pelo despacho do evento 327.1, foi determinada a intimação da ré RDC CONCESSÕES S/A para se manifestar sobre a subsistência do interesse na produção de prova oral ou, em caso negativo, a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Por meio do petitório do evento 333.1, a ré RDC CONCESSÕES S/A informou inexistência de interesse na produção de outras provas. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 341.1/341.2 (autora), 342.1 (ré RDC CONCESSÕES S/A) e 345.1 (ESTADO DO PARANÁ). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE OBRA PÚBLICA” ajuizada por KAROLINE CRISTHINA FAGUNDES FERREIRA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e RDC CONCESSÕES S.A, em que objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos em decorrência da realização de obra na “BR-277” que teria causado desvalorização de imóvel de sua propriedade. Inicialmente, consigne-se que a preclusão da impugnação ao laudo pericial já foi reconhecida pela decisão do evento 270.1 e confirmada no evento 293.1 em sede de rejeição de embargos de declaração, de modo que não conheço, novamente, das alegações deduzidas nesse particular no evento 341.1 pela autora e, consequentemente, do pedido de realização de nova perícia. Feita essa ressalva, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem- se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente 8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, uma vez que, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” 1 Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). Por sua vez, mais especificamente, acerca da responsabilidade civil estatal por danos decorrentes de obra pública, prevalece na doutrina o entendimento de que deve haver distinção entre os prejuízos causados pelo fato da obra daqueles oriundos da má execução da obra , questão crucial para a definição da responsabilidade direta ou subsidiária. A propósito é pertinente colacionar os ensinamentos de RUI STOCO 2 : “Para a realização de suas obras o Poder Público, como sói acontecer em condições tais, utiliza-se do método da “terceirização”, único possível, sob pena de manter em seus quadros servidores com alta especialização e ociosidade na maior parte do tempo. Assim, seguindo as regras legais, após o necessário processo licitatório, adjudica a obra à empresa privada vencedora (empreiteiro). Surge, então, a questão da responsabilidade, quando, em razão dessa atividade realizada pelas empreiteiras particulares, terceiros venham a sofrer danos, considerando que essas empresas e sociedades agem sob contrato celebrado com a Administração. Em resumo, se o dano exsurgir do só fato da obra [...] responderá unicamente o Estado, objetivamente, sem qualquer indagação de culpa. Se esse prejuízo decorrer de falha ou falta do serviço – faute du service –, através de comportamento omissivo da Administração, sem que tenha o empreiteiro ou seus funcionários agido ou concorrido com culpa própria, ocorre a também chamada culpa anônima, e então apenas o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva. Se, finalmente, esse dano tiver por causa a culpa exclusiva do empreiteiro, quer dizer, em razão de atuação culposa de seus prepostos, por comportamento imprudente, negligente ou imperito, responderão solidariamente o Estado e o empreiteiro. (...) Nesse sentido, a jurisprudência: 2 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. P. 906. 10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO DA OBRA. TEORIA OBJETIVA. CONSTRUÇÃO DE VIADUTO. EXECUÇÃO DA OBRA QUE IMPEDIU E/OU DIFICULTOU O ACESSO AO BARRACÃO DO AUTOR. IMÓVEL QUE ERA LOCADO PARA EMPRESA AUTO ELÉTRICA DE VEÍCULOS PESADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TERMO FINAL PELA LOCATÁRIA. DANO AO LOCADOR DECORRENTE DA PERDA DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. DANO INDIRETO. OBRAS QUE NÃO AFETARAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA LOCATÁRIA QUE RESCINDIU O CONTRATO E SE ESTABELECEU EM OUTRO LOCAL ANTES DO INÍCIO DA OBRA PÚBLICA. AUTOR NA CONDIÇÃO DE LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO À QUE SE MEGA PROVIMENTO. (TJPR – AC 0011767- 58.2017.8.16.0021. 1ª C. Cível. Rel. Des. Lauri Caetano da Silva. DJ: 23/11/2021) (grifei). Percebe-se, pois, que o dano causado ao particular em razão de obra pública enseja tanto a responsabilidade do Estado como a do empreiteiro, a depender da situação: a) se o dano exsurgir do só fato da obra, responderá unicamente o ente público, objetivamente; b) se o prejuízo decorrer da falha ou falta do serviço, responderá o Estado, com base na responsabilidade subjetiva; e c) se o dano resultar de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empreiteiro na execução dos trabalhos, este responderá em solidariedade com a Administração Pública. Feitas essas considerações, no caso em apreço, o suposto dano narrado decorre do “só fato da obra”, uma vez que não se extrai qualquer imputação relativa à “má execução da obra” pela concessionária ou “falha ou falta do serviço” pelo ente público. 11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Em outras palavras, a suposta desvalorização do imóvel decorreria de circunstâncias que são típicas à própria execução normal da obra, comuns em quaisquer obras públicas de grande magnitude, as quais, em caso excepcional e demonstrada a ocorrência de danos, poderão servir de justificativa para indenizar o particular. Logo, como a questão posta em julgamento versa sobre responsabilidade pelo “só fato da obra”, a responsabilidade dos réus deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva. Estabelecidas tais premissas, extrai-se dos autos que a autora é proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 21.988 do 3º Serviço de Registro de Imóveis (SRI) da Comarca de Cascavel/PR (evento 1.6), alegando que nas proximidades de tal bem teriam sido realizadas obras de duplicação da rodovia “BR-277” com instalação de viaduto, o que não foi refutado pelos réus, de modo que a implantação desses equipamentos é incontroversa. Ademais, a autora sustentou que a referida obra teria prejudicado o acesso de seu imóvel à “BR-277” e causado erosão e declividade do terreno, além de ter gerado a necessidade de instalação de tubulação para escoamento de águas pluviais e de faixa de segurança para rede de energia elétrica, o que teria provocado a desvalorização do bem e abalo moral que deveriam ser indenizados. Pois bem, do exame do feito, verifica-se que os prejuízos ao imóvel brandidos pela autora restaram parcialmente comprovados. Com efeito, a respeito da aventada provocação de declive com a instalação de dispositivo de contenção, o laudo pericial esclareceu que, em verdade, a implantação de tal equipamento foi motivada pelo fato de que o imóvel já se encontrava em terreno inclinado antes da realização das obras. Confira-se: 12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “Conforme constatado no local, o terreno objeto da ação apresenta declividade em relação aos imóveis vizinhos e à via marginal. O dispositivo de contenção que foi executado na frente da propriedade trata-se de uma medida de segurança, que foi instalada devido à declividade existente entre as cotas da via marginal e do terreno. (...) Portanto, o dispositivo de contenção é uma medida de segurança tanto para os veículos que trafegam na via marginal quanto para o proprietário do imóvel objeto da perícia, pois evita que ocorram acidentes no local. (...) A implantação do dispositivo de contenção não acarretou a mudança nos coeficientes de uso e ocupação do solo, ou seja, não restringiu o uso do terreno. Além disso, foi implantado na área não edificante, conforme o mapa de zoneamento que consta na consulta de viabilidade, disponível no Anexo III. Logo, conclui-se que o dispositivo de contenção não causa desvalorização do terreno ” (evento 208.1, p. 27-28). Essa constatação - situação de declive do terreno anterior à realização das obras - também encontra respaldo nas fotografias anexadas nas páginas 4 a 10 do laudo pericial (evento 208.1), as quais demonstraram que a inclinação é evidente desde, pelo menos, julho de 2011. Destarte, não há nos autos prova de que o declive foi diretamente causado pelas obras impugnadas na inicial, pois, pelo contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que tal característica já existia no imóvel em momento anterior. Por outro lado, o laudo pericial evidenciou que após a conclusão das obras, as tubulações de galerias de águas pluviais provenientes da rodovia passaram a desaguar no imóvel da autora, provocando a erosão em área aproximada de 28,80m² (vinte e oito metros e oitenta centímetros quadrados) (evento 208.1, p. 29). A esse respeito, a Perita esclareceu que o manejo das águas pluviais da via marginal depende da execução de um “emissário até um corpo de água receptor ”, o que ainda não teria sido realizado pela concessionária em razão de aventadas 13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL dificuldades de solução administrativa com a parte autora, circunstância que pode ser confirmada pelo e-mail enviado à requerente sobre o assunto em fevereiro de 2021 que não foi respondido (evento 208.11). Todavia, eventual impossibilidade de resolução administrativa não afasta o dever da concessionária de promover o adequado manejo das águas pluviais decorrentes da rodovia e mitigar os danos causados ao imóvel da autora, pois a pretensão de instalação de tubulações para tal desiderato poderia ter sido objeto de ação judicial de servidão administrativa se frustradas as tentativas amigáveis de solução. Desse modo, a autora logrou êxito em demonstrar que as obras de duplicação da rodovia causaram erosão do solo em seu imóvel, em decorrência da destinação inadequada de águas pluviais provenientes da “BR-277”, dando ensejo ao prejuízo aproximado de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) (evento 208.1, p. 30). De outro viés, não subsiste a pretensão de indenização pela “necessidade de implantação de duto (tubulação) para escoamento das águas pluviais”, não obstante tal circunstância tenha sido demonstrada no laudo pericial, na medida em que a instalação da servidão ainda não ocorreu e não houve pedido correspondente, nem mesmo em sede reconvencional pelos réus. Desse modo, acolher a referida pretensão daria ensejo à indenização por limitação da propriedade que ainda não ocorreu e que não tem probabilidade de ocorrer em futuro próximo, tendo em vista a inexistência de provas nesse particular, o que poderia causar enriquecimento ilícito da autora, já que a erosão decorrente da destinação irregular de águas pluviais já será objeto de compensação. Assim, eventual indenização pelos danos materiais decorrentes da instalação de servidão ou implantação de tubulação só deve ser promovida quando sobrevier a limitação de forma efetiva ou, no mínimo, iminente, permitindo a apuração do 14VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL valor devido de forma contemporânea à medida administrativa, não sendo devido o pagamento de compensação por restrições ao uso do bem que ainda não existem. Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar que as obras impugnadas teriam modificado o acesso do imóvel à “BR” ou dado causa à implantação de faixa de segurança em razão da linha de energia elétrica situada na propriedade. Sobre tais circunstâncias, afirmou a Perita em resposta aos quesitos formulados pela autora: “5. O laudo acostado com a inicial afirma que “em razão da implantação de um viaduto na BR-277, no trecho Cascavel - Curitiba, obra este realizada pela 2º Ré (Ecocataratas), através de contrato de concessão de serviço público, cedido pelo 1º Réu (Estado do Paraná), o valor de comercialização do imóvel sofreu considerável desvalorização, tendo em vista que as obras: (i) Eliminaram o acesso principal na BR-277; (...) (iv) Também causaram a necessidade de implantação de faixa de segurança em razão da linha de energia elétrica que corta a área no sentido Norte-Sul. Qual a opinião do expert sobre esta afirmação? Resposta (...): i. O imóvel objeto da ação tem a testada voltada para a via marginal da rodovia BR 277. Durante a obra de duplicação da BR 277, foi construído um dispositivo de contenção em frente ao terreno que bloqueia o seu acesso à marginal da BR 277, mas que não é permanente, podendo ser retirado caso o talude na testada do imóvel seja atenuado. (...) iv. Afirmação incorreta, como pode ser constatado na Imagem 8 - Vista da frente do imóvel Jul/2011 deste Laudo Pericial os postes da rede de energia elétrica já se encontravam no imóvel objeto da perícia desde julho de 2011” (grifei). Como destacado pela Perita em sua resposta ao item “iv” do quesito nº 5 da autora, a imagem nº 8 do laudo pericial evidenciou que os postes de energia elétrica já estavam instalados na propriedade desde julho de 2011 (evento 208.1, p. 7), antes, portanto, da realização das obras de duplicação da “BR-277”, de modo que eventual dano nesse particular não pode ser imputado aos réus, especialmente considerando que a pretensão nesse sentido, salvo melhor juízo, estaria prescrita. 15VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL A respeito do brandido prejuízo de acesso ao imóvel, em que pese a conclusão pericial de que o dispositivo de contenção impede o ingresso na “BR-277” pela testada do imóvel, é certo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, antes da realização das obras, havia passagem em tal localização que restou bloqueada pelo equipamento em questão. Mais especificamente, não há nos autos prova de que o acesso à marginal da “BR-277” era realizado pela testada (frente) do imóvel e que essa facilidade foi prejudicada pela obra de duplicação, pois, pelo contrário, a Perita também afirmou que “o imóvel objeto da perícia não possuía um acesso de veículos, ou seja, não possuía uma demarcação da entrada para o terreno por meio da via marginal” (evento 208.1, p. 36). Outrossim, o laudo pericial também demonstrou que o acesso ao imóvel é realizado normalmente por via lateral. Confira-se: “8. Considerando o fato de o terreno da Autora nunca ter tido acesso pela testada frontal, adjacente à via marginal da BR 277, por qual via esse terreno podia ser acessado previamente à obra de duplicação? Resposta: Segundo o cadastro municipal do imóvel, que consta no Anexo II, o terreno possui apenas 1 testada. Na descrição das confrontações do lote na matrícula do imóvel, disponível no mov. 35.2 do processo, consta que o imóvel faz divisa ao leste com os lotes n. 422-A-1 e 422-A-2. Há uma via que passa pela lateral da propriedade, como pode ser observado na imagem Imagem 41 - Via lateral, que atualmente está pavimentada. Em outubro de 2014, esta via lateral era uma estrada de terra, como mostrado na imagem Imagem 14 – Vista 01 Via lateral Out/14. Não foi encontrado registro sobre a situação da via lateral referente ao ano de 2016. 9. Tendo em vista a verificação do item anterior, é correto afirmar que posteriormente à obra de duplicação da BR 277 (lote 06a), o terreno ainda pode ser acessado pela lateral leste como feito anteriormente à obra executada pela segunda requerida? Resposta: Atualmente é possível acessar o imóvel pela via que passa pela sua lateral , foto retirada pela perita disponível na Imagem 41 - Via lateral no registro fotográfico do Anexo XI” (grifei). 16VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Portanto, se não houve modificação de situação anterior – prejuízo do acesso ao imóvel com reflexo em seu valor de mercado –, não há que se falar em indenização correspondente. Assim, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela erosão decorrente da destinação irregular de águas pluviais no imóvel da autora, tão somente. Nesse particular, consigne-se que a ré RDC CONCESSÕES S.A possui responsabilidade principal pela indenização em epígrafe, na medida em que é concessionária do serviço de “recuperação, melhoramento, manutenção, conservação, operação e exploração” do trecho da “BR-277” objeto da presente (evento 1.7, p. 7), sendo a responsável, ademais, pela execução da obra impugnada. O réu ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, deve responder de forma subsidiária, pois atuou como concedente dos serviços em epígrafe (evento 1.7, p. 4), ainda que por intermédio do DER/PR, tendo em vista que, em que pese a autonomia administrativa e financeira da referida autarquia, o primeiro responde, subsidiariamente, pelos atos por ela praticados. Sobre a matéria, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello 3 : “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências" (grifei). Nesse sentido, a jurisprudência: 3 (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 56, de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166). 17VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVASÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. MUNICÍPIO DE SARANDI. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE A CRIOU. TESE REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS. OCORRÊNCIA DE INUNDAÇÕES NA REGIÃO. PERÍCIA REALIZADA. INFILTRAÇÕES RESIDENCIAL PROVOCADAS PELAS ÁGUAS E CONSEQUENTES DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR. CONSTATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA ANÁLISE DETALHADA. NEXO DE CAUSALIDADE E DIMENSÕES DOS DANOS COMPROVADOS. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000726-31.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. DJ. 23.05.2023) (grifei). Conseguintemente, de rigor a análise dos danos aventados. - Dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “É o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito” (in Responsabilidade Civil, 8.ª edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). Anote-se, por oportuno, que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados para que se possa quantificá-los de forma precisa e criteriosa. 18VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL A esse respeito, como supra fundamentado, os danos materiais relacionados à servidão de passagem foram afastados, tendo em linha de consideração que tal limitação administrativa ainda não foi instalada sobre o imóvel e porque o prejuízo decorrente da erosão já será objeto de indenização, de modo que adotar entendimento contrário daria ensejo ao enriquecimento ilícito da autora que seria indenizada por depreciação que não ocorreu. Não obstante, a autora logrou êxito em demonstrar que o prejuízo ao valor venal do imóvel em decorrência de erosão causada pela destinação irregular de águas pluviais alcança o montante de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) (evento 208.1, p. 30). Destarte, com fundamento no supra referido artigo 927 do Código Civil, de rigor a procedência parcial do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) . Dos consectários para o dano material Nos casos de indenização por danos materiais, a correção monetária é devida desde a data do efetivo prejuízo (14/01/2021) e os juros moratórios, por sua vez, a partir do mesmo termo inicial, em conformidade com o disposto no art. 398 4 , do Código Civil e na Súmula 54 5 , do Superior Tribunal de Justiça. Nesse particular, não deve subsistir a alegação de incidência de juros de mora a partir da citação porque se trataria de responsabilidade contratual, na medida em que o contrato de concessão foi firmado apenas entre os réus, sem envolvimento da autora, devendo prevalecer a responsabilidade extracontratual para a indenização buscada neste feito. 4 Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 5 "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" 19VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Quanto aos índices, deve incidir o IPCA-E para a correção monetária e, no que tange aos juros de mora, deve-se aplicar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do acórdão proferido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.492.221/PR 6 , até 08 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113. Após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (08/12/21), “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório”, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, 09/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 que alterou a redação da EC 113/2021 e passou a limitar sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). - Do dano moral De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 6 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp n. 1.492.221/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 22/02/2018) 20VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL No caso dos autos, embora seja possível reconhecer o aborrecimento gerado pela erosão do solo em parte do imóvel da autora em decorrência das obras de duplicação da “BR-277”, não foi demonstrado que tal incômodo teria gerado dano moral indenizável, de modo que o evento não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Sendo assim, em não se tratando de dano moral in re ipsa 7 , ou seja, presumível e que dispensa dilação probatória, a indenização pretendida somente seria possível em casos extraordinários que demandam a demonstração cabal do prejuízo extrapatrimonial suportado, o que efetivamente não ocorreu na presente. Conseguintemente, impõe-se a procedência parcial da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 8 , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por KAROLINE CRISTHINA FAGUNDES FERREIRA, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, para condenar a RDC CONCESSÕES S.A e, subsidiariamente, o réu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) , atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E a partir 20/11/2018 até 08/12/21, quando passará a incidir a Taxa SELIC uma única vez, abrangendo os juros de mora. Após 09/09/2025, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e os índices de remuneração básica da poupança para os juros de mora, observada a Lei nº 12.703/2012. 7 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. FERIMENTOS LEVES. DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL AUSENTE. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, À DIGNIDADE OU MESMO À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001729-17.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.12.2019) 8 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 21VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Em razão da sucumbência recíproca e que a autora foi vencida na maior parte dos pedidos, condeno os réus, observada a subsidiariedade em favor do Estado do Paraná, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a requerente de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º e §3º do CPC 9 , não incidindo nova atualização já aplicada sobre a base de cálculo. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não ultrapassado o limite previsto no art. 496, I e § 3º, III 10 , do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 9 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da conde- nação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os cri- térios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 10 “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. ” 22VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 23