Detalhe do processo

0033434-82.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0033434-82.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Averbe-se na capa do processo a penhora no rosto dos presentes autos de eventual crédito existente em favor do autor EMERSON MIGUEL PETRIV, conforme determinação do 6ª Vara Cível de Londrina/PR, exarada nos autos de cumprimento de sentença de nº 0070539-64.2019.8.16.0014 (eventos 228.1 a 228.5). 1.2. Intimem-se as partes para fins de ciência. 1.3. Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina/PR. 2. Diante da entrega do laudo pericial e não havendo requerimentos de esclarecimentos pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. 3. Desde já, resta autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais remanescentes, no valor de R$ 1.500,00 e acréscimos legais, tendo em vista a antecipação de 50% dos honorários homologados em evento 126.1 conforme alvará expedido em favor do expert em evento 151.1 (alvará de evento 143.1 devolvido por erro, conforme certificado em evento 150.1). 3.1 . Dados bancários para pagamento indicados em evento 140.1. Intime-se o expert para ciência. 4. Dispõe o art. 21, § 5º, da Lei Estadual Paranaense nº 22.956, de 17 de dezembro de 2025, que estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências: Art. 21. As custas judiciais principais deverão ser pagas no início do processo.§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso de cobrança dos atos dos oficiais de justiça e de expedição de cartas precatórias, os quais deverão ser pagos previamente à realização do ato. § 2º Constatada a insuficiência ou a ausência de pagamento de custas principais, a unidade judiciária competente intimará o devedor para, no prazo de dez dias, recolher o valor faltante. § 3º Em não havendo o recolhimento das custas no prazo definido no § 2º deste artigo, poderá o juiz adotar a medida prevista no inciso III do art. 485 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 4º O eventual levantamento de custas complementares deverá ser processado automaticamente mediante ferramenta informatizada no software de gestão de processo judicial eletrônico ou por servidor público ou serventuário da justiça. § 5º As eventuais custas e despesas processuais complementares que surgirem no decorrer do processo de conhecimento deverão ser pagas no momento anterior à conclusão dos autos ao juiz para sentença e, eventualmente apuradas e pagas, antes do cumprimento da sentença. 4.1. Assim, ao cálculo das custas remanescentes. 4.2. Após, intime-se a parte autora para pagamento das custas a serem cotadas, no prazo de 10 dias, sob as penas legais. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON MIGUEL PETRIV

Réu SOCIEDADE WM DE COMUNICAçãO SS/LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA

OAB: 14421/SC

BENEDITO SILVA JUNIOR

OAB: 109947/PR

MÁRCIA CIOFFI

OAB: 86856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0033434-82.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Averbe-se na capa do processo a penhora no rosto dos presentes autos de eventual crédito existente em favor do autor EMERSON MIGUEL PETRIV, conforme determinação do 6ª Vara Cível de Londrina/PR, exarada nos autos de cumprimento de sentença de nº 0070539-64.2019.8.16.0014 (eventos 228.1 a 228.5). 1.2. Intimem-se as partes para fins de ciência. 1.3. Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina/PR. 2. Diante da entrega do laudo pericial e não havendo requerimentos de esclarecimentos pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. 3. Desde já, resta autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais remanescentes, no valor de R$ 1.500,00 e acréscimos legais, tendo em vista a antecipação de 50% dos honorários homologados em evento 126.1 conforme alvará expedido em favor do expert em evento 151.1 (alvará de evento 143.1 devolvido por erro, conforme certificado em evento 150.1). 3.1 . Dados bancários para pagamento indicados em evento 140.1. Intime-se o expert para ciência. 4. Dispõe o art. 21, § 5º, da Lei Estadual Paranaense nº 22.956, de 17 de dezembro de 2025, que estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências: Art. 21. As custas judiciais principais deverão ser pagas no início do processo.§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso de cobrança dos atos dos oficiais de justiça e de expedição de cartas precatórias, os quais deverão ser pagos previamente à realização do ato. § 2º Constatada a insuficiência ou a ausência de pagamento de custas principais, a unidade judiciária competente intimará o devedor para, no prazo de dez dias, recolher o valor faltante. § 3º Em não havendo o recolhimento das custas no prazo definido no § 2º deste artigo, poderá o juiz adotar a medida prevista no inciso III do art. 485 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 4º O eventual levantamento de custas complementares deverá ser processado automaticamente mediante ferramenta informatizada no software de gestão de processo judicial eletrônico ou por servidor público ou serventuário da justiça. § 5º As eventuais custas e despesas processuais complementares que surgirem no decorrer do processo de conhecimento deverão ser pagas no momento anterior à conclusão dos autos ao juiz para sentença e, eventualmente apuradas e pagas, antes do cumprimento da sentença. 4.1. Assim, ao cálculo das custas remanescentes. 4.2. Após, intime-se a parte autora para pagamento das custas a serem cotadas, no prazo de 10 dias, sob as penas legais. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta