Detalhe do processo

0033417-08.2018.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva 0011127-19.2006.8.19.0066. Alega o Réu em sua impugnação de fls. 207/237 a iliquidez e incerteza do título executivo, prescrição, prescrição e excesso do valor cobrado a título de multa, pedido de exclusão da multa, excesso de execução por incidência de juros incorretos e que os honorários advocatícios são devidos apenas aos patronos do sindicato que atuaram na ação coletiva, não podendo ser objeto de execução individual para cada beneficiário em execução individual. Prova pericial determinada a fls. 253. Laudo pericial juntado a fls. 810/826. Manifestação das partes concordando com o laudo pericial a fls. 838 e 846. A alegação de impossibilidade de execução individual antes do encerramento da liquidação da ação coletiva não deve prosperar, tendo em vista que este Juízo já determina a liquidação no curso do processo de cumprimento individual, em caso de controvérsia sobre o crédito pretendido. O prazo prescricional para a propositura das execuções individuais restou interrompido pela propositura da execução coletiva. No que tange a alegação em relação à inconstitucionalidade das leis municipais que tratam do enquadramento dos servidores, a declaração foi proferida com efeito ex nunc, atingindo os direitos remuneratórios da parte autora tão somente a partir do aludido julgado. No que tange à incidência da multa diária, observo que o valor total cobrado a este título é excessivo, em razão da expressão vultosa que assumiu, se comparada ao valor da obrigação principal, afrontando, assim, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que o seu acolhimento resultaria em enriquecimento indevido do exequente. Conquanto não tenha cumprido a obrigação de fazer determinada em sentença, em tempo adequado, o executado a cumpriu posteriormente, circunstância que também deve ser ponderada na redução do seu valor total. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores de multa diária, merece acolhimento parcial a insurgência da municipalidade, pois sobre esta quantia apenas incide a atualização monetária, eis que esta é simples correção do valor da moeda, afastada, portanto, a incidência dos juros de mora. De todo o exposto acerca da multa diária e de acordo com precedentes judiciais de casos semelhantes ao que se examina, entendo por arbitrar a multa diária no valor R$20.000,00 (vinte mil reais). Os honorários a serem fixados no cumprimento individual de sentença em que se executa crédito proveniente de sentença coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva. Nas execuções individuais de sentenças coletivas prolatadas contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que não impugnadas, nos termos da súmula 345 do STJ. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de fls. 810/826 ante a concordância das partes a fls. 838 e 846. Tendo em vista o valor liquidado, fixo os honorários advocatícios em 10 %, excluindo-se a multa, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I do CPC. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito como requerido a fls. 828. Expeça-se o precatório. Intimem-se as partes do precatório prévio. Não havendo impugnações, expeça-se precatório definitivo e, após, aguarde-se em arquivo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO CARLOS DA SILVA

Réu MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI

OAB: 62830/RJ

AFFONSO JOSE SOARES

OAB: 2428/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva 0011127-19.2006.8.19.0066. Alega o Réu em sua impugnação de fls. 207/237 a iliquidez e incerteza do título executivo, prescrição, prescrição e excesso do valor cobrado a título de multa, pedido de exclusão da multa, excesso de execução por incidência de juros incorretos e que os honorários advocatícios são devidos apenas aos patronos do sindicato que atuaram na ação coletiva, não podendo ser objeto de execução individual para cada beneficiário em execução individual. Prova pericial determinada a fls. 253. Laudo pericial juntado a fls. 810/826. Manifestação das partes concordando com o laudo pericial a fls. 838 e 846. A alegação de impossibilidade de execução individual antes do encerramento da liquidação da ação coletiva não deve prosperar, tendo em vista que este Juízo já determina a liquidação no curso do processo de cumprimento individual, em caso de controvérsia sobre o crédito pretendido. O prazo prescricional para a propositura das execuções individuais restou interrompido pela propositura da execução coletiva. No que tange a alegação em relação à inconstitucionalidade das leis municipais que tratam do enquadramento dos servidores, a declaração foi proferida com efeito ex nunc, atingindo os direitos remuneratórios da parte autora tão somente a partir do aludido julgado. No que tange à incidência da multa diária, observo que o valor total cobrado a este título é excessivo, em razão da expressão vultosa que assumiu, se comparada ao valor da obrigação principal, afrontando, assim, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que o seu acolhimento resultaria em enriquecimento indevido do exequente. Conquanto não tenha cumprido a obrigação de fazer determinada em sentença, em tempo adequado, o executado a cumpriu posteriormente, circunstância que também deve ser ponderada na redução do seu valor total. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores de multa diária, merece acolhimento parcial a insurgência da municipalidade, pois sobre esta quantia apenas incide a atualização monetária, eis que esta é simples correção do valor da moeda, afastada, portanto, a incidência dos juros de mora. De todo o exposto acerca da multa diária e de acordo com precedentes judiciais de casos semelhantes ao que se examina, entendo por arbitrar a multa diária no valor R$20.000,00 (vinte mil reais). Os honorários a serem fixados no cumprimento individual de sentença em que se executa crédito proveniente de sentença coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva. Nas execuções individuais de sentenças coletivas prolatadas contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que não impugnadas, nos termos da súmula 345 do STJ. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de fls. 810/826 ante a concordância das partes a fls. 838 e 846. Tendo em vista o valor liquidado, fixo os honorários advocatícios em 10 %, excluindo-se a multa, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I do CPC. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito como requerido a fls. 828. Expeça-se o precatório. Intimem-se as partes do precatório prévio. Não havendo impugnações, expeça-se precatório definitivo e, após, aguarde-se em arquivo.