0033409-30.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033409-30.2025.8.16.0014 Processo: 0033409-30.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$124.133,75 Autor(s): IRINEU ANTONIO ROESLER Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de ação de alongamento compulsório de dívida rural ajuizada por Irineu Antônio Roesler em face do Banco do Brasil S.A. O autor sustenta ter contratado operação de crédito rural destinada ao custeio de lavoura de soja, identificada sob o n.º 763.004.962, afirmando que sua capacidade de pagamento foi significativamente comprometida em razão de adversidades climáticas, redução de produtividade e dificuldades de comercialização da safra 2023/2024. Alega que formulou pedido administrativo de prorrogação da dívida antes do vencimento da obrigação, instruindo-o com laudo técnico de frustração de safra e estudo de capacidade de pagamento, sem obter resposta satisfatória da instituição financeira. Requer a constituição judicial do alongamento compulsório da dívida mediante pagamento em dez parcelas anuais a partir de 2026, o afastamento da mora, a declaração de inexigibilidade da obrigação até os novos vencimentos, a manutenção da regularidade cadastral da operação e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão exigiria análise técnica e probatória incompatível com a natureza da ação proposta. No mérito, sustenta que o alongamento da dívida rural não é automático, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares. Afirma que o autor não comprovou adequadamente a incapacidade de pagamento nem o preenchimento dos pressupostos necessários à renegociação pretendida, defendendo que os documentos apresentados possuem natureza unilateral e não substituem a análise técnica da instituição financeira. Aduz a legalidade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos em caso de inadimplemento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a impossibilidade de intervenção judicial na política de crédito rural e a caracterização da mora pelo simples vencimento da obrigação. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 59.2). Em impugnação à contestação, o autor rebate a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando a adequação do procedimento comum para apreciação da controvérsia. Argumenta que o pedido administrativo foi efetivamente formulado antes do vencimento da obrigação e que os documentos juntados demonstram a ocorrência de frustração de safra e a incapacidade temporária de pagamento. Afirma que a contestação não impugnou especificamente diversos fatos relevantes narrados na inicial, postulando o reconhecimento de sua presunção de veracidade na forma do artigo 341 do CPC. Reitera a tese de que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor quando demonstrados os requisitos legais, invocando a Súmula n.º 298 do STJ. Defende a validade dos laudos técnicos apresentados, sustenta o afastamento da mora em razão do direito ao alongamento e renova o pedido de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 63). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 64), o requerente solicitou a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 67), enquanto o requerente solicitou a produção de prova pericial (mov. 68). É o relatório. Decido. Falta de interesse processual A pretensão deduzida em juízo consiste em obter pronunciamento jurisdicional acerca da existência ou não do direito ao alongamento da dívida rural, matéria plenamente cognoscível pelo procedimento comum e compatível com eventual instrução probatória. A necessidade de produção de provas não torna inadequada a via processual utilizada, mas apenas evidencia a necessidade de adequada instrução do feito. A preliminar não merece acolhimento Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sua apreciação definitiva demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e da natureza concreta da relação jurídica estabelecida entre as partes. De todo modo, a distribuição do ônus probatório observará, por ora, a regra do artigo 373 do CPC, sem prejuízo de eventual redistribuição dinâmica caso demonstrada sua necessidade no curso da instrução. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência de frustração de safra e de fatores adversos aptos a comprometer a capacidade econômica do autor; b) a extensão dos prejuízos suportados pelo empreendimento financiado; c) a existência de incapacidade temporária de pagamento na época do requerimento administrativo; d) o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do alongamento da dívida rural; e) a adequação do cronograma de pagamento proposto pelo autor à sua efetiva capacidade financeira; f) a adequação do cronograma de pagamento proposto pelo autor à sua efetiva capacidade financeira; g) a suficiência e a confiabilidade técnica dos laudos e estudos apresentados; h) bem como os reflexos do eventual reconhecimento do direito ao alongamento sobre a mora contratual e a exigibilidade da obrigação. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte demandada e na oitiva de testemunhas; pericial; e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR Adelir Dias de Moura (Perito Engenharia - Agronomia / Engenheiro Agrônomo), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) as assinaturas constantes nos contratos físicos questionados nos autos são do requerente?; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1 Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1 A intimação da parte ocorrerá na forma prevista pelo art. 385, §1º, CPC. 12.2 Caso seja residente em Comarca diversa, o depoimento pessoal da parte poderá ocorrer mediante videoconferência, nos termos do art. 385, §3º, do CPC. 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor IRINEU ANTONIO ROESLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO
OAB: 275314/SP
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO
OAB: 179019/RJ
RENAN SILVA MALACHIAS FERREIRA
OAB: 445167/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033409-30.2025.8.16.0014 Processo: 0033409-30.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$124.133,75 Autor(s): IRINEU ANTONIO ROESLER Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de ação de alongamento compulsório de dívida rural ajuizada por Irineu Antônio Roesler em face do Banco do Brasil S.A. O autor sustenta ter contratado operação de crédito rural destinada ao custeio de lavoura de soja, identificada sob o n.º 763.004.962, afirmando que sua capacidade de pagamento foi significativamente comprometida em razão de adversidades climáticas, redução de produtividade e dificuldades de comercialização da safra 2023/2024. Alega que formulou pedido administrativo de prorrogação da dívida antes do vencimento da obrigação, instruindo-o com laudo técnico de frustração de safra e estudo de capacidade de pagamento, sem obter resposta satisfatória da instituição financeira. Requer a constituição judicial do alongamento compulsório da dívida mediante pagamento em dez parcelas anuais a partir de 2026, o afastamento da mora, a declaração de inexigibilidade da obrigação até os novos vencimentos, a manutenção da regularidade cadastral da operação e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão exigiria análise técnica e probatória incompatível com a natureza da ação proposta. No mérito, sustenta que o alongamento da dívida rural não é automático, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares. Afirma que o autor não comprovou adequadamente a incapacidade de pagamento nem o preenchimento dos pressupostos necessários à renegociação pretendida, defendendo que os documentos apresentados possuem natureza unilateral e não substituem a análise técnica da instituição financeira. Aduz a legalidade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos em caso de inadimplemento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a impossibilidade de intervenção judicial na política de crédito rural e a caracterização da mora pelo simples vencimento da obrigação. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 59.2). Em impugnação à contestação, o autor rebate a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando a adequação do procedimento comum para apreciação da controvérsia. Argumenta que o pedido administrativo foi efetivamente formulado antes do vencimento da obrigação e que os documentos juntados demonstram a ocorrência de frustração de safra e a incapacidade temporária de pagamento. Afirma que a contestação não impugnou especificamente diversos fatos relevantes narrados na inicial, postulando o reconhecimento de sua presunção de veracidade na forma do artigo 341 do CPC. Reitera a tese de que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor quando demonstrados os requisitos legais, invocando a Súmula n.º 298 do STJ. Defende a validade dos laudos técnicos apresentados, sustenta o afastamento da mora em razão do direito ao alongamento e renova o pedido de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 63). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 64), o requerente solicitou a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 67), enquanto o requerente solicitou a produção de prova pericial (mov. 68). É o relatório. Decido. Falta de interesse processual A pretensão deduzida em juízo consiste em obter pronunciamento jurisdicional acerca da existência ou não do direito ao alongamento da dívida rural, matéria plenamente cognoscível pelo procedimento comum e compatível com eventual instrução probatória. A necessidade de produção de provas não torna inadequada a via processual utilizada, mas apenas evidencia a necessidade de adequada instrução do feito. A preliminar não merece acolhimento Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sua apreciação definitiva demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e da natureza concreta da relação jurídica estabelecida entre as partes. De todo modo, a distribuição do ônus probatório observará, por ora, a regra do artigo 373 do CPC, sem prejuízo de eventual redistribuição dinâmica caso demonstrada sua necessidade no curso da instrução. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência de frustração de safra e de fatores adversos aptos a comprometer a capacidade econômica do autor; b) a extensão dos prejuízos suportados pelo empreendimento financiado; c) a existência de incapacidade temporária de pagamento na época do requerimento administrativo; d) o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do alongamento da dívida rural; e) a adequação do cronograma de pagamento proposto pelo autor à sua efetiva capacidade financeira; f) a adequação do cronograma de pagamento proposto pelo autor à sua efetiva capacidade financeira; g) a suficiência e a confiabilidade técnica dos laudos e estudos apresentados; h) bem como os reflexos do eventual reconhecimento do direito ao alongamento sobre a mora contratual e a exigibilidade da obrigação. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte demandada e na oitiva de testemunhas; pericial; e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR Adelir Dias de Moura (Perito Engenharia - Agronomia / Engenheiro Agrônomo), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) as assinaturas constantes nos contratos físicos questionados nos autos são do requerente?; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1 Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1 A intimação da parte ocorrerá na forma prevista pelo art. 385, §1º, CPC. 12.2 Caso seja residente em Comarca diversa, o depoimento pessoal da parte poderá ocorrer mediante videoconferência, nos termos do art. 385, §3º, do CPC. 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito