Detalhe do processo

0033404-14.2015.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença, oriundo do processo coletivo nº 0003570-25.1999.8.19.0066, proposto por ALINE ROSEMBAK em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Conforme se verifica dos autos, foi elaborado laudo pericial contábil, juntado às fls. 445/462, tendo as partes, de forma expressa, concordado com seus termos e conclusões, respectivamente às fls. 470/473 e 492. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor do crédito exequendo principal em R$968.395,92 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), nos termos apurados pelo expert , acrescidos de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de multa cominatória, na forma do V. Acórdão colacionado às fls. 296/307, proferido em sede de agravo de instrumento, totalizando R$983.395,92 (novecentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Esclareço que a contribuição previdenciária apurada no valor de R$17.290,84 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) deverá permanecer destacada, sem abatimento imediato do valor bruto ora homologado, ficando sua retenção e recolhimento para o momento do efetivo pagamento do precatório, devendo constar do ofício requisitório a incidência da referida contribuição e a entidade previdenciária beneficiária. No mesmo passo e na forma do V. Acórdão em referência, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 8% (oito por cento) sobre o valor bruto da execução principal, excluída a multa cominatória e antes da retenção da contribuição previdenciária, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC e na Súmula TJRJ nº 279, perfazendo a quantia de R$77.471,67 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). Expeçam-se precatórios prévios referentes ao somatório dos créditos principal e da multa cominatória (R$983.395,92) e ao de honorários advocatícios sucumbenciais (R$77.471,67), desmembrando-se o precatório relativo ao principal e à multa em 80% em favor da Exequente e 20% em favor dos advogados, conforme contratos de prestação de serviços advocatícios de fls. 474/476 e de cessão de direitos creditórios de fls. 477/479, observando-se em todos os casos os percentuais correspondentes a cada causídico e/ou sociedade advocatícia, na forma indicada às fls. 471/473, autorizada a inclusão de seus nomes no Sistema DCP, como interessados, para a expedição dos ofícios requisitórios, caso necessário, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os §§ 9º e 10, do Art. 100 da CF foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, na ADIN Nº 4.357 e ADIN 4.425, publicado no DOU de 02/4/2013. Expedidos os precatórios prévios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância de todos, expeçam-se os precatórios definitivos. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 198, V, do CNCGJ/2023. P.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE ROSEMBAK

Autor K2 CONSULTORIA ECONÔMICA

Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFFONSO JOSE SOARES

OAB: 2428/RJ

MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI

OAB: 62830/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença, oriundo do processo coletivo nº 0003570-25.1999.8.19.0066, proposto por ALINE ROSEMBAK em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Conforme se verifica dos autos, foi elaborado laudo pericial contábil, juntado às fls. 445/462, tendo as partes, de forma expressa, concordado com seus termos e conclusões, respectivamente às fls. 470/473 e 492. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor do crédito exequendo principal em R$968.395,92 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), nos termos apurados pelo expert , acrescidos de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de multa cominatória, na forma do V. Acórdão colacionado às fls. 296/307, proferido em sede de agravo de instrumento, totalizando R$983.395,92 (novecentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Esclareço que a contribuição previdenciária apurada no valor de R$17.290,84 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) deverá permanecer destacada, sem abatimento imediato do valor bruto ora homologado, ficando sua retenção e recolhimento para o momento do efetivo pagamento do precatório, devendo constar do ofício requisitório a incidência da referida contribuição e a entidade previdenciária beneficiária. No mesmo passo e na forma do V. Acórdão em referência, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 8% (oito por cento) sobre o valor bruto da execução principal, excluída a multa cominatória e antes da retenção da contribuição previdenciária, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC e na Súmula TJRJ nº 279, perfazendo a quantia de R$77.471,67 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). Expeçam-se precatórios prévios referentes ao somatório dos créditos principal e da multa cominatória (R$983.395,92) e ao de honorários advocatícios sucumbenciais (R$77.471,67), desmembrando-se o precatório relativo ao principal e à multa em 80% em favor da Exequente e 20% em favor dos advogados, conforme contratos de prestação de serviços advocatícios de fls. 474/476 e de cessão de direitos creditórios de fls. 477/479, observando-se em todos os casos os percentuais correspondentes a cada causídico e/ou sociedade advocatícia, na forma indicada às fls. 471/473, autorizada a inclusão de seus nomes no Sistema DCP, como interessados, para a expedição dos ofícios requisitórios, caso necessário, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os §§ 9º e 10, do Art. 100 da CF foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, na ADIN Nº 4.357 e ADIN 4.425, publicado no DOU de 02/4/2013. Expedidos os precatórios prévios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância de todos, expeçam-se os precatórios definitivos. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 198, V, do CNCGJ/2023. P.I.