Detalhe do processo

0033382-41.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033382-41.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE : PAULA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB SP121252) EXECUTADO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, instaurado por Paula Costa Carvalho em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., tendo por objeto o cumprimento do comando sentencial que julgou procedente a ação de origem, declarou inexigível o débito referente às faturas de energia elétrica a partir de abril de 2023 e determinou a emissão de novas faturas com valor correto e compatível com a média de consumo da unidade consumidora. A exequente afirma que, não obstante o trânsito em julgado, a executada não cumpriu adequadamente a obrigação, porquanto as faturas com vencimento em agosto e setembro de 2024 voltaram a apresentar valores incompatíveis com o consumo real, persistindo o mesmo estado de coisas que motivou o ajuizamento da demanda originária. Diante da controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, foi determinada a realização de prova pericial técnica. Laudo acostado no evento 133. A exequente requer a homologação integral do laudo pericial. Postula seja declarada inexigível qualquer débito referente ao período de 19/09/2021 a 23/05/2023 ou, subsidiariamente, seja limitado o débito recuperável do período posterior a 1.506,60 kWh. A executada, por sua vez, afirma que o laudo constatou o pleno estado de exatidão metrológica do medidor atual (nº 17372172), com desvio médio de apenas 0,70%, dentro dos limites e que o consumo médio mensal apurado pela perícia, de cerca de 306,7 kWh, afasta a alegação autoral de consumo de apenas 50 kWh/mês, de modo que a energia faturada corresponderia ao consumo real. É o relatório. Decido. 1. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 133, para que produza os seus regulares efeitos. Providencie a serventia o necessário para levantamento dos honorários periciais (evento 100), observando-se o formulário MLE do evento 133. 2. A questão limita-se em verificar se a executada cumpriu a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente na emissão de novas faturas com valores corretos e compatíveis com a média de consumo. A perícia judicial produzida atestou a higidez metrológica do medidor atualmente instalado (nº 17372172), bem como constatou a inexistência de fuga de corrente ou de irregularidade nas instalações internas da unidade consumidora. O laudo igualmente apurou que o consumo médio real do imóvel situa-se em torno de 306 kWh mensais, patamar superior à taxa mínima de 50 kWh e compatível com a carga instalada, notadamente em razão do funcionamento ininterrupto de equipamentos de refrigeração. Tais constatações, todavia, não socorrem a tese de improcedência sustentada pela executada, pois dizem respeito ao estado atual do equipamento e ao consumo efetivo, e não à regularidade da sistemática de faturamento, que constitui o cerne da obrigação inadimplida. Com efeito, o laudo pericial concluiu que o faturamento praticado pela concessionária permanece irregular perante a norma de regência. O perito constatou a ausência prolongada de coleta de leituras físicas em campo, o que acarretou o faturamento sequencial da unidade pela taxa mínima de 50 kWh e, posteriormente, o lançamento de volumes atípicos acumulados (2.442 kWh em abril/2023, 611 kWh em maio/2023 e 875 kWh em maio/2025), sem observância da metodologia imposta pelo art. 323, § 11, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ao responder ao quesito nº 9 formulado pela própria executada, o perito foi categórico ao afirmar que os valores das faturas reclamadas decorrem exclusivamente do acúmulo provocado pela ausência contínua de leituras da própria concessionária, estando em desconformidade com a REN 1.000/2021. No mesmo sentido, ao quesito nº 21, o perito assentou que o procedimento de leitura e registro adotado não foi tecnicamente adequado. Neste cenário, impõe-se reconhecer que a executada não cumpriu integralmente a obrigação de fazer consignada no título executivo, na medida em que não promoveu a reemissão das faturas segundo os parâmetros corretos de consumo e da metodologia normativa aplicável. Quanto à quantificação do débito efetivamente recuperável, devem ser adotados os cálculos periciais: (i) no primeiro período, de 19/09/2021 a 23/05/2023, o valor recuperável é zero, ante a perda da rastreabilidade e da leitura final do medidor substituído (nº 3129214), o que inviabilizou tecnicamente o cálculo normativo; (ii) no segundo período, de 17/06/2023 a 17/05/2025, a recuperação de consumo não faturado limita-se ao teto normativo de 1.506,60 kWh, correspondente ao limite regulatório de 90 dias (três ciclos). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a readequação do faturamento relativo ao período de 17/06/2023 a 17/05/2025, observado o teto de 1.506,60 kWh, mediante emissão de novas faturas. Não são devidos honorários advocatícios além daqueles já previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em observância às Súmulas nº 517 e 519 do STJ. 14/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor PAULA COSTA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI

OAB: 121252/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033382-41.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE : PAULA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB SP121252) EXECUTADO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, instaurado por Paula Costa Carvalho em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., tendo por objeto o cumprimento do comando sentencial que julgou procedente a ação de origem, declarou inexigível o débito referente às faturas de energia elétrica a partir de abril de 2023 e determinou a emissão de novas faturas com valor correto e compatível com a média de consumo da unidade consumidora. A exequente afirma que, não obstante o trânsito em julgado, a executada não cumpriu adequadamente a obrigação, porquanto as faturas com vencimento em agosto e setembro de 2024 voltaram a apresentar valores incompatíveis com o consumo real, persistindo o mesmo estado de coisas que motivou o ajuizamento da demanda originária. Diante da controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, foi determinada a realização de prova pericial técnica. Laudo acostado no evento 133. A exequente requer a homologação integral do laudo pericial. Postula seja declarada inexigível qualquer débito referente ao período de 19/09/2021 a 23/05/2023 ou, subsidiariamente, seja limitado o débito recuperável do período posterior a 1.506,60 kWh. A executada, por sua vez, afirma que o laudo constatou o pleno estado de exatidão metrológica do medidor atual (nº 17372172), com desvio médio de apenas 0,70%, dentro dos limites e que o consumo médio mensal apurado pela perícia, de cerca de 306,7 kWh, afasta a alegação autoral de consumo de apenas 50 kWh/mês, de modo que a energia faturada corresponderia ao consumo real. É o relatório. Decido. 1. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 133, para que produza os seus regulares efeitos. Providencie a serventia o necessário para levantamento dos honorários periciais (evento 100), observando-se o formulário MLE do evento 133. 2. A questão limita-se em verificar se a executada cumpriu a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente na emissão de novas faturas com valores corretos e compatíveis com a média de consumo. A perícia judicial produzida atestou a higidez metrológica do medidor atualmente instalado (nº 17372172), bem como constatou a inexistência de fuga de corrente ou de irregularidade nas instalações internas da unidade consumidora. O laudo igualmente apurou que o consumo médio real do imóvel situa-se em torno de 306 kWh mensais, patamar superior à taxa mínima de 50 kWh e compatível com a carga instalada, notadamente em razão do funcionamento ininterrupto de equipamentos de refrigeração. Tais constatações, todavia, não socorrem a tese de improcedência sustentada pela executada, pois dizem respeito ao estado atual do equipamento e ao consumo efetivo, e não à regularidade da sistemática de faturamento, que constitui o cerne da obrigação inadimplida. Com efeito, o laudo pericial concluiu que o faturamento praticado pela concessionária permanece irregular perante a norma de regência. O perito constatou a ausência prolongada de coleta de leituras físicas em campo, o que acarretou o faturamento sequencial da unidade pela taxa mínima de 50 kWh e, posteriormente, o lançamento de volumes atípicos acumulados (2.442 kWh em abril/2023, 611 kWh em maio/2023 e 875 kWh em maio/2025), sem observância da metodologia imposta pelo art. 323, § 11, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ao responder ao quesito nº 9 formulado pela própria executada, o perito foi categórico ao afirmar que os valores das faturas reclamadas decorrem exclusivamente do acúmulo provocado pela ausência contínua de leituras da própria concessionária, estando em desconformidade com a REN 1.000/2021. No mesmo sentido, ao quesito nº 21, o perito assentou que o procedimento de leitura e registro adotado não foi tecnicamente adequado. Neste cenário, impõe-se reconhecer que a executada não cumpriu integralmente a obrigação de fazer consignada no título executivo, na medida em que não promoveu a reemissão das faturas segundo os parâmetros corretos de consumo e da metodologia normativa aplicável. Quanto à quantificação do débito efetivamente recuperável, devem ser adotados os cálculos periciais: (i) no primeiro período, de 19/09/2021 a 23/05/2023, o valor recuperável é zero, ante a perda da rastreabilidade e da leitura final do medidor substituído (nº 3129214), o que inviabilizou tecnicamente o cálculo normativo; (ii) no segundo período, de 17/06/2023 a 17/05/2025, a recuperação de consumo não faturado limita-se ao teto normativo de 1.506,60 kWh, correspondente ao limite regulatório de 90 dias (três ciclos). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a readequação do faturamento relativo ao período de 17/06/2023 a 17/05/2025, observado o teto de 1.506,60 kWh, mediante emissão de novas faturas. Não são devidos honorários advocatícios além daqueles já previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em observância às Súmulas nº 517 e 519 do STJ. 14/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro