Detalhe do processo

0033375-55.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033375-55.2025.8.16.0014 Processo: 0033375-55.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONINA TELES DE BRITO Réu(s): BANCO C6 S.A. Vistos etc, ANTONINA TELES DE BRITO Ingressou com AÇÃO DECLATARÓRIA em face de BANCO C6 S.A. Alega a parte autora que estão sendo descontados valores do seu benefício previdenciário referente a contrato consignado, mas não reconhece a referida contratação. Diante da fraude, requereu a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência. No mérito, requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico; devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (seq. 8.1). Devidamente intimada (seq. 11), a parte ré apresentou contestação (seq. 15.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência atualizado, a prescrição trienal da pretensão indenizatória e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que a operação foi realizada mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura contratual e liberação do numerário em conta bancária de titularidade da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à seq. 19, acompanhada de comprovante de residência atualizado. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (seq. 23.1), enquanto a instituição financeira pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição recebedora do valor objeto do empréstimo, bem como pela produção de prova oral (seq. 24.1). Antes da apreciação dos demais requerimentos probatórios, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos da conta bancária de titularidade da autora (seq. 27). O ofício foi juntado à seq. 40, acompanhado dos respectivos extratos bancários. Após manifestações das partes acerca dos documentos apresentados (seq. 44 e 45), vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência. Isso porque a questão restou superada com a juntada, pela parte autora, de comprovante de residência atualizado à seq. 19.2. Também não merece acolhimento a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. Embora sustente a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o contrato impugnado teve início em 09/02/2021 e a ação foi ajuizada antes do transcurso do referido prazo, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO o processo. Consoante estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifico a hipossuficiência técnica da autora em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado; (ii) existência e extensão dos danos alegados; (iii) nexo de causalidade. Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, porquanto a controvérsia possui natureza estritamente documental, restringindo-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Para o esclarecimento dessas questões, defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, porquanto necessária à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira. Nomeio como perito o Sr. DANILTON DIAS. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU, cabendo, ainda, a prévia consulta no BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Havendo concordância das partes com o valor proposto, dê-se início aos trabalhos periciais. Em caso de impugnação, intime-se o expert para manifestação, tornando os autos conclusos para fixação dos honorários. No que se refere ao custeio da prova técnica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil (REsp n. 1.846.649/MA). Em razão desse entendimento, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela instituição financeira ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade da documentação que instrui sua defesa. Intime-se a instituição financeira ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acerca da data designada para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e ao eventual atendimento de esclarecimentos complementares. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONINA TELES DE BRITO

Réu BANCO C6 S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CÉSAR GUIJARRA

OAB: 34056/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

JUNIOR CESAR DA SILVA

OAB: 78804/PR

CLARA VAINBOIM

OAB: 58972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033375-55.2025.8.16.0014 Processo: 0033375-55.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONINA TELES DE BRITO Réu(s): BANCO C6 S.A. Vistos etc, ANTONINA TELES DE BRITO Ingressou com AÇÃO DECLATARÓRIA em face de BANCO C6 S.A. Alega a parte autora que estão sendo descontados valores do seu benefício previdenciário referente a contrato consignado, mas não reconhece a referida contratação. Diante da fraude, requereu a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência. No mérito, requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico; devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (seq. 8.1). Devidamente intimada (seq. 11), a parte ré apresentou contestação (seq. 15.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência atualizado, a prescrição trienal da pretensão indenizatória e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que a operação foi realizada mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura contratual e liberação do numerário em conta bancária de titularidade da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à seq. 19, acompanhada de comprovante de residência atualizado. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (seq. 23.1), enquanto a instituição financeira pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição recebedora do valor objeto do empréstimo, bem como pela produção de prova oral (seq. 24.1). Antes da apreciação dos demais requerimentos probatórios, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos da conta bancária de titularidade da autora (seq. 27). O ofício foi juntado à seq. 40, acompanhado dos respectivos extratos bancários. Após manifestações das partes acerca dos documentos apresentados (seq. 44 e 45), vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência. Isso porque a questão restou superada com a juntada, pela parte autora, de comprovante de residência atualizado à seq. 19.2. Também não merece acolhimento a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. Embora sustente a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o contrato impugnado teve início em 09/02/2021 e a ação foi ajuizada antes do transcurso do referido prazo, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO o processo. Consoante estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifico a hipossuficiência técnica da autora em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado; (ii) existência e extensão dos danos alegados; (iii) nexo de causalidade. Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, porquanto a controvérsia possui natureza estritamente documental, restringindo-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Para o esclarecimento dessas questões, defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, porquanto necessária à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira. Nomeio como perito o Sr. DANILTON DIAS. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU, cabendo, ainda, a prévia consulta no BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Havendo concordância das partes com o valor proposto, dê-se início aos trabalhos periciais. Em caso de impugnação, intime-se o expert para manifestação, tornando os autos conclusos para fixação dos honorários. No que se refere ao custeio da prova técnica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil (REsp n. 1.846.649/MA). Em razão desse entendimento, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela instituição financeira ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade da documentação que instrui sua defesa. Intime-se a instituição financeira ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acerca da data designada para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e ao eventual atendimento de esclarecimentos complementares. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito