0033346-44.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033346-44.2025.8.16.0001 Processo: 0033346-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.513,25 Autor(s): MARIANA TORRES SOARES DA SILVA Réu(s): PRINCESS CLINIC Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Mariana Torres Soares da Silva contra Princess Clinic Estética e Saúde Ltda. A autora alega, em síntese, que adquiriu um procedimento de criolipólise junto à ré em 16/06/2025, efetuando o pagamento de R$ 1.399,00. Sustenta que, durante o procedimento, sentiu forte queimação e formigamento, momento em que a profissional mencionou a possibilidade de queimadura, mas prosseguiu com a sessão. Relata que, devido à intensidade das dores, buscou atendimento médico no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, sendo diagnosticada com queimaduras de 1º grau nas costas e de 2º grau no abdome, necessitando de acompanhamento médico e afastamento de suas atividades. Informa que a ré devolveu o valor do procedimento, mas não prestou assistência adicional. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 513,25 por danos materiais relacionados a gastos com medicamentos e insumos de tratamento. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo de origem em (#16.1), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0129556-63.2025.8.16.0000 (#93.1). A autora procedeu ao recolhimento integral das custas iniciais em #22.0). A audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil foi realizada de forma virtual em 10/04/2026, restando infrutífera (#80.1). A ré apresentou contestação (#82.1), arguindo preliminarmente a ausência de prova mínima do dano e de sua extensão. No mérito, sustentou que o procedimento foi executado em estrita observância aos protocolos técnicos e de segurança, que as reações cutâneas configuram riscos inerentes previamente informados e assumidos pela paciente em contrato, inexistindo erro técnico ou negligência. Afirmou que a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva e deve ser comprovada, o que se estende à análise da conduta da clínica. Argumentou que procedeu voluntariamente à devolução do valor pago e que prestou suporte pós-procedimento. Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos morais e estéticos, pleiteando a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamares mínimos. A autora apresentou impugnação à contestação (#85.1), refutando as teses defensivas, asseverando a incidência da responsabilidade objetiva da clínica e a comprovação dos danos por meio dos prontuários hospitalares anexados. Foi proferida decisão aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora (#92.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou a produção de prova pericial médica e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (#96.1). A ré requereu a produção de prova documental superveniente, prova pericial, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova emprestada (#97.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de ausência de prova mínima do dano e de sua extensão como óbice ao prosseguimento da demanda. Sem razão. A alegação confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a verificação da ocorrência de queimaduras, a falha na prestação do serviço e a extensão das lesões demandam dilação probatória, não se tratando de vício formal que impeça o desenvolvimento regular do processo. Outrossim, a petição inicial cumpre perfeitamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada de início de prova documental relevante, como fotos (#1.7) e prontuários médicos de atendimento de urgência (#1.8 e #1.9). Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a adequação técnica do procedimento de criolipólise executado na autora; b) a existência de defeito ou falha na prestação do serviço por parte da ré; c) o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e as lesões cutâneas apresentadas pela autora; d) a extensão, configuração e consolidação dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔUS DA PROVA Conforme já delimitado na decisão de #92.1, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova outrora deferida com fulcro no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, compete à ré comprovar que inexistiu defeito na prestação de seus serviços, que agiu em estrita conformidade com os protocolos técnicos recomendados, ou que ocorreu alguma das causas excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, parágrafo 3º do mesmo diploma legal. Cabe à autora, contudo, demonstrar o fato constitutivo de seu direito que lhe seja acessível e que não esteja abrangido pela referida inversão, notadamente a efetiva ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade inicial, bem como os gastos materiais descritos na exordial, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Passo a deliberar sobre as provas postuladas pelas partes: 1. Prova documental: Deferida. Ficam admitidos os documentos já encartados aos autos. Quanto ao pedido da ré para produção de prova documental superveniente, defiro-a exclusivamente nos estritos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil, devendo a parte demonstrar a tempestividade e a impossibilidade de juntada anterior. 2. Prova emprestada: Indeferida. A ré postulou genericamente a produção de prova emprestada para o caso de se revelar necessária. Ocorre que a prova emprestada exige fundamentação específica sobre sua origem, utilidade e correlação direta com os fatos, o que não foi minimamente indicado pela requerente, caracterizando pedido genérico e incompatível com a sistemática processual. 3. Prova pericial: Deferida. A matéria controvertida possui natureza em parte científica e em parte técnica, demandando conhecimentos médicos especializados para averiguar a adequação do procedimento, o nexo de causalidade e a consolidação das lesões. 4. Prova oral: Postergada. Diante do deferimento da prova pericial técnica, que se mostra prejudicial e de maior relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, a análise quanto à necessidade e utilidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica expressamente postergada para momento posterior à conclusão e homologação da perícia, nos termos do item 8 da seção seguinte. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial médica e dermatológica, a Serventia a fim de que proceda à nomeação por meio de sorteio no sistema CAJU. 2. Tendo em vista que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, e considerando que a elucidação técnica do fato do serviço é de interesse primordial para a defesa da ré, determino que a parte ré arque integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. 3. Intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Com a concordância ou fixação do valor pelo juízo, a ré deverá realizar o depósito judicial correspondente no prazo de 10 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Apresento, desde logo, os quesitos essenciais do juízo: a) Qual o diagnóstico preciso das lesões apresentadas pela autora após o procedimento estético de criolipólise realizado em 16/06/2025? Tais lesões são compatíveis com queimaduras provocadas por frio ou calor? b) Sob a ótica técnica dermatológica e médica, quais são as causas habituais para a ocorrência de queimaduras em procedimentos de criolipólise? c) No caso concreto, há elementos técnicos que permitam afirmar se houve falha na aplicação da manta de proteção, no manuseio do equipamento ou na regulagem de temperatura por parte do operador? d) As lesões apresentadas pela autora decorrem diretamente do procedimento executado pela ré ou podem ser atribuídas a fatores biológicos intrínsecos e imprevisíveis da paciente? e) A autora apresenta cicatrizes permanentes, manchas ou qualquer outra alteração morfológica consolidada decorrente das lesões sofridas? Em caso positivo, qual a classificação e a extensão do dano estético resultante? f) Houve necessidade de intervenção cirúrgica ou tratamentos médicos complexos para a recuperação da autora? O período de afastamento de suas atividades habituais foi condizente com a gravidade das lesões? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários com o devido depósito judicial pela ré, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, agendando data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data de realização do exame. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se o perito para manifestação em igual prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação da prova técnica. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora de Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANA TORRES SOARES DA SILVA
Réu PRINCESS CLINIC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS
OAB: 82011/PR
JÉSSICA MARA DE ANDRADE QUEIROZ TACHIBANA CORRÊA
OAB: 88956/PR
FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN
OAB: 22745/PR
MAYARA BOAVENTURA
OAB: 117168/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033346-44.2025.8.16.0001 Processo: 0033346-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.513,25 Autor(s): MARIANA TORRES SOARES DA SILVA Réu(s): PRINCESS CLINIC Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Mariana Torres Soares da Silva contra Princess Clinic Estética e Saúde Ltda. A autora alega, em síntese, que adquiriu um procedimento de criolipólise junto à ré em 16/06/2025, efetuando o pagamento de R$ 1.399,00. Sustenta que, durante o procedimento, sentiu forte queimação e formigamento, momento em que a profissional mencionou a possibilidade de queimadura, mas prosseguiu com a sessão. Relata que, devido à intensidade das dores, buscou atendimento médico no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, sendo diagnosticada com queimaduras de 1º grau nas costas e de 2º grau no abdome, necessitando de acompanhamento médico e afastamento de suas atividades. Informa que a ré devolveu o valor do procedimento, mas não prestou assistência adicional. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 513,25 por danos materiais relacionados a gastos com medicamentos e insumos de tratamento. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo de origem em (#16.1), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0129556-63.2025.8.16.0000 (#93.1). A autora procedeu ao recolhimento integral das custas iniciais em #22.0). A audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil foi realizada de forma virtual em 10/04/2026, restando infrutífera (#80.1). A ré apresentou contestação (#82.1), arguindo preliminarmente a ausência de prova mínima do dano e de sua extensão. No mérito, sustentou que o procedimento foi executado em estrita observância aos protocolos técnicos e de segurança, que as reações cutâneas configuram riscos inerentes previamente informados e assumidos pela paciente em contrato, inexistindo erro técnico ou negligência. Afirmou que a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva e deve ser comprovada, o que se estende à análise da conduta da clínica. Argumentou que procedeu voluntariamente à devolução do valor pago e que prestou suporte pós-procedimento. Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos morais e estéticos, pleiteando a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamares mínimos. A autora apresentou impugnação à contestação (#85.1), refutando as teses defensivas, asseverando a incidência da responsabilidade objetiva da clínica e a comprovação dos danos por meio dos prontuários hospitalares anexados. Foi proferida decisão aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora (#92.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou a produção de prova pericial médica e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (#96.1). A ré requereu a produção de prova documental superveniente, prova pericial, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova emprestada (#97.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de ausência de prova mínima do dano e de sua extensão como óbice ao prosseguimento da demanda. Sem razão. A alegação confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a verificação da ocorrência de queimaduras, a falha na prestação do serviço e a extensão das lesões demandam dilação probatória, não se tratando de vício formal que impeça o desenvolvimento regular do processo. Outrossim, a petição inicial cumpre perfeitamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada de início de prova documental relevante, como fotos (#1.7) e prontuários médicos de atendimento de urgência (#1.8 e #1.9). Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a adequação técnica do procedimento de criolipólise executado na autora; b) a existência de defeito ou falha na prestação do serviço por parte da ré; c) o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e as lesões cutâneas apresentadas pela autora; d) a extensão, configuração e consolidação dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔUS DA PROVA Conforme já delimitado na decisão de #92.1, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova outrora deferida com fulcro no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, compete à ré comprovar que inexistiu defeito na prestação de seus serviços, que agiu em estrita conformidade com os protocolos técnicos recomendados, ou que ocorreu alguma das causas excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, parágrafo 3º do mesmo diploma legal. Cabe à autora, contudo, demonstrar o fato constitutivo de seu direito que lhe seja acessível e que não esteja abrangido pela referida inversão, notadamente a efetiva ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade inicial, bem como os gastos materiais descritos na exordial, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Passo a deliberar sobre as provas postuladas pelas partes: 1. Prova documental: Deferida. Ficam admitidos os documentos já encartados aos autos. Quanto ao pedido da ré para produção de prova documental superveniente, defiro-a exclusivamente nos estritos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil, devendo a parte demonstrar a tempestividade e a impossibilidade de juntada anterior. 2. Prova emprestada: Indeferida. A ré postulou genericamente a produção de prova emprestada para o caso de se revelar necessária. Ocorre que a prova emprestada exige fundamentação específica sobre sua origem, utilidade e correlação direta com os fatos, o que não foi minimamente indicado pela requerente, caracterizando pedido genérico e incompatível com a sistemática processual. 3. Prova pericial: Deferida. A matéria controvertida possui natureza em parte científica e em parte técnica, demandando conhecimentos médicos especializados para averiguar a adequação do procedimento, o nexo de causalidade e a consolidação das lesões. 4. Prova oral: Postergada. Diante do deferimento da prova pericial técnica, que se mostra prejudicial e de maior relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, a análise quanto à necessidade e utilidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica expressamente postergada para momento posterior à conclusão e homologação da perícia, nos termos do item 8 da seção seguinte. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial médica e dermatológica, a Serventia a fim de que proceda à nomeação por meio de sorteio no sistema CAJU. 2. Tendo em vista que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, e considerando que a elucidação técnica do fato do serviço é de interesse primordial para a defesa da ré, determino que a parte ré arque integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. 3. Intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Com a concordância ou fixação do valor pelo juízo, a ré deverá realizar o depósito judicial correspondente no prazo de 10 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Apresento, desde logo, os quesitos essenciais do juízo: a) Qual o diagnóstico preciso das lesões apresentadas pela autora após o procedimento estético de criolipólise realizado em 16/06/2025? Tais lesões são compatíveis com queimaduras provocadas por frio ou calor? b) Sob a ótica técnica dermatológica e médica, quais são as causas habituais para a ocorrência de queimaduras em procedimentos de criolipólise? c) No caso concreto, há elementos técnicos que permitam afirmar se houve falha na aplicação da manta de proteção, no manuseio do equipamento ou na regulagem de temperatura por parte do operador? d) As lesões apresentadas pela autora decorrem diretamente do procedimento executado pela ré ou podem ser atribuídas a fatores biológicos intrínsecos e imprevisíveis da paciente? e) A autora apresenta cicatrizes permanentes, manchas ou qualquer outra alteração morfológica consolidada decorrente das lesões sofridas? Em caso positivo, qual a classificação e a extensão do dano estético resultante? f) Houve necessidade de intervenção cirúrgica ou tratamentos médicos complexos para a recuperação da autora? O período de afastamento de suas atividades habituais foi condizente com a gravidade das lesões? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários com o devido depósito judicial pela ré, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, agendando data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data de realização do exame. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se o perito para manifestação em igual prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação da prova técnica. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora de Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta