Detalhe do processo

0033320-54.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI (7) Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: cascavel1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0033320-54.2023.8.16.0021 Processo: 0033320-54.2023.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KEVIN SANTOS PEREIRA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de KEVIN SANTOS PEREIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 2. Em que pese a denúncia tenha sido anteriormente recebida na sua integralidade, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento inicial da denúncia não impede que o Juízo, ao apreciar a resposta à acusação, reconsidere a decisão anterior e rejeite a peça acusatória, caso verifique uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp n.º 1.218.030/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/04/2014; e TJPR, Apelação Criminal n.º 0002346-25.2018.8.16.0113, Rel.ª Juíza Bruna Greggio, 4ª Turma Recursal, j. 04/11/2020. Desse modo, em reanálise da acusação, entendo pela necessidade da sua rejeição. Destaca-se que, para o recebimento da denúncia ou queixa, é imprescindível a presença de lastro probatório mínimo, consubstanciado, em síntese, na existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva (justa causa). Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “ao realizar o juízo de admissibilidade da denúncia, compete ao julgador a apreciação do acervo probatório fornecido pelo inquérito policial, procedimento preliminar ou pelas peças de informação, a fim de verificar a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime, porquanto, caso contrário, não haverá justa causa para a ação penal”. (STJ - AgRg no REsp: 1229786 MS 2011/0016171-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016). Além disso, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41, CPP). A esse respeito, conforme leciona a doutrina especializada (BRASILEIRO, 2021), a inépcia pode ser formal, hipótese em que a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP, como, por exemplo, narrativa fática inadequada, ou material, quando, em síntese, inexiste justa causa para a ação penal. Assim sendo, no que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido imputado ao réu, em análise aos parâmetros traçados pelo artigo 14, da Lei n. 10.826/03, constata-se que se pratica o delito ao: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”. Nesse passo, a situação fática descrita na exordial acusatória reclama a rejeição da denúncia, vez que o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), à luz do princípio da insignificância. Insta salientar que, o princípio da insignificância deve ser analisado, observando-se a presença dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) inexpressividade da lesão jurídica provocada; c) nenhuma periculosidade social da ação; e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No Habeas Corpus n.º 84.412, julgado em 19/10/2004, o Ministro Celso de Mello edificou os quatro vetores acima expostos, e de lá para cá, a jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, passaram a adotar tais vertentes para trabalhar com o princípio da insignificância, diante dos mais variados casos concretos. Dessa maneira, assinalo, de plano, a atipicidade material da conduta descrita na denúncia, haja vista que, de acordo com o Laudo Pericial n. 103.149/2023 - Exame de Eficiência de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 46.1), o objeto apreendido trata-se de “coronha e fuste com características daquelas que compõem espingardas de fabricação industrial, constituído em madeira, não sendo possível precisar marca de fabricação. Acompanha a peça uma bandoleira de cor preta e constituída em tecido. A coronha e fuste apresentam as seguintes medidas:- comprimento total: 60cm; altura de 12cm.”. No que se refere ao funcionamento e eficiência do artefato, o Perito Oficial consignou: “Da forma em que a arma foi apresentada ao exame pericial, não se prestou para realização de disparos.”. Diante disso, observo que o objeto apreendido, muito embora se trate de componente fabricado com vistas a aprimorar o uso de arma de fogo, não apresenta potencial lesivo capaz de merecer a tutela do Direito Penal. Ademais, vislumbra-se que não foram apreendidos demais artefatos ou componentes de arma de fogo em poder do acusado, bem como as demais circunstâncias do caso concreto não evidenciaram a prática de outros delitos no momento da prisão em flagrante. A propósito, em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826 /2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 6 MUNIÇÕES CALIBRE .28 E 10 ESPOLETAS DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora o crime de porte de armamentos e munições trate-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal" (HC 610.323/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5 /2021). 2. Restou caracterizado o constrangimento ilegal passível da concessão da ordem de ofício, diante da pequena quantidade de munições apreendidas - 6 munições e 10 espoletas para espingarda calibre .28 - bem como constatada a ausência de circunstâncias adicionais que justificasse a condenação penal, não sendo suficiente para tal finalidade a simples menção sobre a gravidade abstrata do delito. 3. Agravo desprovido. ( AgRg no HC n. 708.004/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022.) – grifei. Portanto, os elementos coletados não são suficientes para embasar a própria peça inaugural, que dirá um decreto condenatório, razão pela qual se torna imperiosa a rejeição da denúncia, haja vista a ausência de justa causa. 3. Ante o exposto, em face da atipicidade material da conduta, a REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 4. Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 31 de julho de 2026, às 13h30. 5. No que se refere à apreensão não encerrada, proceda-se nos moldes do artigo 25, ‘caput’, da Lei n. 10.826/03. 6. Procedam-se às baixas e anotações, cumpridas as determinações do Código de Normas. 7. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KEVIN SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE GARCIA DE SOUZA

OAB: 21892/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI (7) Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: cascavel1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0033320-54.2023.8.16.0021 Processo: 0033320-54.2023.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KEVIN SANTOS PEREIRA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de KEVIN SANTOS PEREIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 2. Em que pese a denúncia tenha sido anteriormente recebida na sua integralidade, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento inicial da denúncia não impede que o Juízo, ao apreciar a resposta à acusação, reconsidere a decisão anterior e rejeite a peça acusatória, caso verifique uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp n.º 1.218.030/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/04/2014; e TJPR, Apelação Criminal n.º 0002346-25.2018.8.16.0113, Rel.ª Juíza Bruna Greggio, 4ª Turma Recursal, j. 04/11/2020. Desse modo, em reanálise da acusação, entendo pela necessidade da sua rejeição. Destaca-se que, para o recebimento da denúncia ou queixa, é imprescindível a presença de lastro probatório mínimo, consubstanciado, em síntese, na existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva (justa causa). Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “ao realizar o juízo de admissibilidade da denúncia, compete ao julgador a apreciação do acervo probatório fornecido pelo inquérito policial, procedimento preliminar ou pelas peças de informação, a fim de verificar a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime, porquanto, caso contrário, não haverá justa causa para a ação penal”. (STJ - AgRg no REsp: 1229786 MS 2011/0016171-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016). Além disso, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41, CPP). A esse respeito, conforme leciona a doutrina especializada (BRASILEIRO, 2021), a inépcia pode ser formal, hipótese em que a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP, como, por exemplo, narrativa fática inadequada, ou material, quando, em síntese, inexiste justa causa para a ação penal. Assim sendo, no que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido imputado ao réu, em análise aos parâmetros traçados pelo artigo 14, da Lei n. 10.826/03, constata-se que se pratica o delito ao: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”. Nesse passo, a situação fática descrita na exordial acusatória reclama a rejeição da denúncia, vez que o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), à luz do princípio da insignificância. Insta salientar que, o princípio da insignificância deve ser analisado, observando-se a presença dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) inexpressividade da lesão jurídica provocada; c) nenhuma periculosidade social da ação; e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No Habeas Corpus n.º 84.412, julgado em 19/10/2004, o Ministro Celso de Mello edificou os quatro vetores acima expostos, e de lá para cá, a jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, passaram a adotar tais vertentes para trabalhar com o princípio da insignificância, diante dos mais variados casos concretos. Dessa maneira, assinalo, de plano, a atipicidade material da conduta descrita na denúncia, haja vista que, de acordo com o Laudo Pericial n. 103.149/2023 - Exame de Eficiência de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 46.1), o objeto apreendido trata-se de “coronha e fuste com características daquelas que compõem espingardas de fabricação industrial, constituído em madeira, não sendo possível precisar marca de fabricação. Acompanha a peça uma bandoleira de cor preta e constituída em tecido. A coronha e fuste apresentam as seguintes medidas:- comprimento total: 60cm; altura de 12cm.”. No que se refere ao funcionamento e eficiência do artefato, o Perito Oficial consignou: “Da forma em que a arma foi apresentada ao exame pericial, não se prestou para realização de disparos.”. Diante disso, observo que o objeto apreendido, muito embora se trate de componente fabricado com vistas a aprimorar o uso de arma de fogo, não apresenta potencial lesivo capaz de merecer a tutela do Direito Penal. Ademais, vislumbra-se que não foram apreendidos demais artefatos ou componentes de arma de fogo em poder do acusado, bem como as demais circunstâncias do caso concreto não evidenciaram a prática de outros delitos no momento da prisão em flagrante. A propósito, em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826 /2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 6 MUNIÇÕES CALIBRE .28 E 10 ESPOLETAS DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora o crime de porte de armamentos e munições trate-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal" (HC 610.323/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5 /2021). 2. Restou caracterizado o constrangimento ilegal passível da concessão da ordem de ofício, diante da pequena quantidade de munições apreendidas - 6 munições e 10 espoletas para espingarda calibre .28 - bem como constatada a ausência de circunstâncias adicionais que justificasse a condenação penal, não sendo suficiente para tal finalidade a simples menção sobre a gravidade abstrata do delito. 3. Agravo desprovido. ( AgRg no HC n. 708.004/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022.) – grifei. Portanto, os elementos coletados não são suficientes para embasar a própria peça inaugural, que dirá um decreto condenatório, razão pela qual se torna imperiosa a rejeição da denúncia, haja vista a ausência de justa causa. 3. Ante o exposto, em face da atipicidade material da conduta, a REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 4. Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 31 de julho de 2026, às 13h30. 5. No que se refere à apreensão não encerrada, proceda-se nos moldes do artigo 25, ‘caput’, da Lei n. 10.826/03. 6. Procedam-se às baixas e anotações, cumpridas as determinações do Código de Normas. 7. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito