Detalhe do processo

0033319-76.2009.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição inicial de fls. 02/24 na qual o primeiro autor, genitor dos demais autores, informa que sua companheira e mãe de seus filhos, Sra. Danielle Diniz Santos, faleceu em 28/03/2009, nas dependências do hospital réu, em decorrência de alegado erro médico atribuído ao profissional corréu, responsável pelos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida. Relata que a falecida realizou cirurgia bariátrica e, posteriormente, passou a apresentar intensas dores. Todavia, segundo afirma, o médico réu limitou-se a informar que tais sintomas eram compatíveis com o pós-operatório. Diante da persistência do quadro clínico, associado ao aspecto anêmico e ao forte hálito fétido, relata que buscou atendimento com outro cirurgião, o qual, diante da gravidade da situação, solicitou autorização do Dr. Marcos Fernandes, ora réu, para assumir o tratamento da paciente. Sustenta, entretanto, que a autorização foi negada, sob o fundamento de que o próprio réu, por ter realizado a cirurgia, seria o profissional mais capacitado para acompanhá-la. Prossegue narrando que, em 24/03/2009, a paciente foi submetida a nova intervenção cirúrgica, destinada à reversão da cirurgia bariátrica, destacando que, nos dias antecedentes ao procedimento, o médico réu não manteve qualquer contato com a paciente enquanto estava estava internada. Alega, ainda, que, em 27/03/2009, ao visitar sua companheira no hospital, foi informado de que havia ocorrido uma intercorrência durante o procedimento cirúrgico, razão pela qual ela se encontrava entubada, embora seu estado clínico fosse descrito como estável. Acrescenta que, na manhã do dia seguinte, recebeu ligação telefônica do hospital réu solicitando seu comparecimento imediato, munido dos documentos da paciente. Ao chegar à unidade hospitalar, foi comunicado do falecimento de sua companheira, com quem convivera por mais de dezenove anos, circunstância que o obrigou a transmitir a notícia aos filhos menores do casal, causando a todos devastador sofrimento. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pensionamento dos autores menores, em razão do falecimento de sua genitora. Manifestação do Ministério Público de fl. 62. Regularmente citado, o segundo réu, Dr. Marcos Aparecido Fernandes Pinto, apresentou contestação às fls. 90/127, na qual sustenta, inicialmente, a inexistência de qualquer conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização civil, defendendo que a análise da controvérsia deve pautar-se por critérios eminentemente técnicos, próprios da ciência médica, e não por aspectos meramente emocionais. Afirma que a paciente Danielle Diniz Santos foi submetida a quatro internações hospitalares entre 20/09/2007 e 28/03/2009. Esclarece que a primeira internação destinou-se à realização de cirurgia bariátrica, efetuada em 20/09/2007, mediante a técnica de derivação biliopancreática em Y de Roux, transcorrendo o procedimento sem intercorrências e com alta hospitalar em 23/09/2007. Aduz que a segunda internação ocorreu em 11/08/2008, aproximadamente onze meses após a cirurgia bariátrica, para realização de mamoplastia e abdominoplastia, procedimentos conduzidos por outro profissional, Dr. Durval Gilberto Brunelli, sem participação ou anuência da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento bariátrico. Sustenta que referida intervenção foi realizada em momento inadequado, em desacordo com as recomendações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, segundo as quais as cirurgias plásticas somente devem ser realizadas após a estabilização ponderal do paciente, o que, em regra, ocorre entre dezoito e vinte e quatro meses após a cirurgia bariátrica. Prossegue afirmando que a terceira internação ocorreu em 29/11/2008, aproximadamente dois meses após a cirurgia plástica, para tratamento clínico de anemia e hipoalbuminemia, quadro que atribui às complicações nutricionais decorrentes da cirurgia bariátrica, agravadas pela realização precoce dos procedimentos plásticos, bem como pela perda sanguínea observada no pós-operatório da cirurgia plástica. Relata que a quarta e última internação ocorreu em 05/03/2009, em caráter de urgência, em razão de quadro de anemia, desidratação, edema de membros inferiores, hipoalbuminemia e distúrbio hidroeletrolítico, sendo a paciente submetida a tratamento clínico intensivo, acompanhamento nutricional, reposição de albumina e exames complementares. Afirma que, após discussão do caso pelas equipes médica, cirúrgica e de nutrição, optou-se pela realização de cirurgia destinada ao alongamento da alça intestinal, visando melhorar a absorção de nutrientes, procedimento realizado em 19/03/2009, após exames pré-operatórios e avaliação anestésica que classificou o risco cirúrgico da paciente como ASA II. Sustenta que o pós-operatório imediato transcorreu satisfatoriamente, sem evidências de complicações relacionadas ao procedimento cirúrgico, tendo a paciente, posteriormente, evoluído com pneumonia, sepse e, por fim, óbito em 28/03/2009, defendendo inexistir nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a causa mortis. Refuta, ainda, as alegações formuladas na inicial, sustentando que não são verdadeiras as afirmações de que a paciente apresentava dores intensas desde a cirurgia bariátrica, de que teria impedido seu tratamento por outro profissional ou de que deixou de acompanhá-la durante as internações. Aduz que a paciente sempre recebeu assistência médica adequada, foi submetida aos exames necessários, acompanhada por equipe multidisciplinar e informada acerca dos riscos inerentes ao procedimento, tendo, inclusive, firmado termo de consentimento esclarecido. Acrescenta que os exames realizados durante a terceira internação, especialmente a ultrassonografia abdominal e a endoscopia digestiva alta, não evidenciaram qualquer intercorrência relacionada à cirurgia bariátrica. Sustenta, ainda, que as deficiências nutricionais apresentadas decorreram de fatores inerentes ao procedimento bariátrico, agravados pela realização precoce das cirurgias plásticas, pela alimentação inadequada e pelo uso irregular da suplementação vitamínica. Defende que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, a qual não restou comprovada, ressaltando tratar-se de obrigação de meio e não de resultado, inexistindo prova de imperícia, imprudência ou negligência em sua atuação, bem como de nexo causal entre sua conduta e o óbito da paciente. Subsidiariamente, impugna o montante indenizatório postulado pelos autores, por reputá-lo excessivo e desproporcional, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Regularmente citado, o primeiro réu, Cotefil Hospital Geral Ltda., apresentou contestação às fls. 387/398, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o segundo réu, médico assistente da paciente, apenas utilizou a estrutura hospitalar para a realização dos procedimentos cirúrgicos, inexistindo vínculo de emprego ou preposição entre o profissional e o nosocômio, razão pela qual eventual responsabilização decorrente de alegado erro médico não poderia ser imputada ao hospital. No mérito, sustenta que os autores omitiram fatos relevantes para a correta compreensão da controvérsia, defendendo que a paciente foi internada em 05/03/2009, por solicitação do segundo réu, apresentando quadro de anemia, desidratação e hipoalbuminemia, alterações clínicas compatíveis com complicações nutricionais decorrentes da cirurgia bariátrica, agravadas pela ausência do adequado acompanhamento pós-operatório e pelo descumprimento das orientações médicas e nutricionais. Aduz que, após a estabilização clínica da paciente e a realização dos exames necessários, foi constatada síndrome disabsortiva associada à existência de aderências intestinais, quadro que motivou a realização de laparotomia com lise de aderências e enterectomia, em 19/03/2009, visando melhorar a absorção de nutrientes. Sustenta que as aderências intestinais constituem reação orgânica inerente ao próprio organismo, imprevisível e inevitável, não decorrendo de falha técnica ou de erro médico. Afirma que, no pós-operatório imediato, a paciente apresentou evolução clínica satisfatória, sendo encaminhada lúcida e estável ao CTI. Posteriormente, evoluiu com insuficiência respiratória, vindo a ser submetida às medidas terapêuticas cabíveis, sem resposta favorável ao tratamento, culminando com seu falecimento em 28/03/2009, após parada cardiorrespiratória, apesar das manobras de ressuscitação realizadas. Defende que toda a assistência prestada durante o período de internação observou os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços hospitalares, negligência, imprudência ou imperícia por parte de seus prepostos. Sustenta, ainda, que, nas hipóteses em que a responsabilidade decorre de suposto erro médico, a responsabilização do hospital possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do profissional responsável, bem como do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, circunstâncias que entende não demonstradas nos autos. Subsidiariamente, impugna o valor pretendido pelos autores a título de indenização por danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional, por implicar enriquecimento sem causa, requerendo, caso reconhecido o dever de indenizar, a fixação da verba indenizatória em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão da lide. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos, diante da ausência de culpa e de nexo causal, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica de fls. 940/942. Parecer ministerial de fl. 951. Decisão saneadora de fl. 952 remetendo ao mérito a análise da preliminar deduzida pelo Hospital Réu e deferindo a produção da prova pericial requerida pelos Autores e da prova oral requerida por todas as partes. Laudo pericial de fls. 987/1.037. Acerca do referido, os Autores apresentaram manifestação de fls. 1.052/1.055 e os Réus às fls. 1.043/1.051 e 1.056/1.059. Esclarecimentos do Sr. Perito de fls. 1.063/1.064. Diante do determinado à fl. 1.091, as partes informaram o desinteresse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora, conforme petições de fl. 1.095, fl. 1.096 e fls. 1.097/1.098. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 1.102/1.106. O segundo réu apresentou alegações finais às fls. 1.107/1.117. O primeiro réu apresentou alegações finais às fls. 1.118/1.122. Parecer de mérito do Ministério Público de fls. 1.126/1.130, opinando pela improcedência do pleito autoral. À fl. 1.214, o Ministério Público informa que deixa de intervir no feito, tendo em vista que os Autores atingiram a maioridade. É o Relatório. Passo a decidir. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, Cotefil Hospital Geral Ltda. Com efeito, embora a cirurgia bariátrica tenha sido realizada pelo segundo réu, é incontroverso que todas as internações e os procedimentos cirúrgicos subsequentes ocorreram nas dependências do hospital corréu, onde a paciente permaneceu sob os cuidados da equipe médica e multidisciplinar da instituição até o seu falecimento. Assim, mostra-se inequívoca a pertinência do Hospital Cotefil para integrar o polo passivo da demanda. Superada a preliminar, adentra-se ao mérito. A parte autora sustenta, em síntese, que a Sra. Danielle Diniz Santos foi a óbito em decorrência de erro médico praticado pelo segundo réu durante o tratamento cirúrgico a que foi submetida nas dependências do primeiro réu. Alega que, após a realização da cirurgia bariátrica, a paciente passou a apresentar intenso quadro álgico e outros sintomas compatíveis com agravamento de seu estado de saúde, os quais teriam sido negligenciados pelo médico assistente. Afirma que houve negativa de encaminhamento para outro profissional, ausência de acompanhamento adequado durante a internação e falhas na condução do tratamento, circunstâncias que culminaram na necessidade de novo procedimento cirúrgico e, posteriormente, em seu falecimento. Em razão disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como de pensão em favor dos autores menores. O primeiro réu, por sua vez, defende que a paciente recebeu toda a assistência médico-hospitalar necessária durante o período de internação, observando-se os protocolos clínicos aplicáveis ao caso. Aduz que o quadro que culminou em seu óbito decorreu de complicações inerentes à cirurgia bariátrica, associadas à evolução clínica da paciente, sem qualquer falha na prestação dos serviços hospitalares, inexistindo culpa de seus prepostos ou nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. O segundo réu, por seu turno, afirma que atuou em estrita observância às regras da boa prática médica, sustentando que todas as condutas adotadas foram tecnicamente indicadas diante da evolução clínica da paciente. Assevera que as complicações apresentadas decorreram de fatores inerentes à cirurgia bariátrica, agravados por deficiências nutricionais e pela realização precoce de cirurgia plástica por outro profissional, inexistindo qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte. Defende, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o óbito da paciente, ressaltando que a responsabilidade do médico é subjetiva e depende da comprovação de culpa, circunstância que entende não evidenciada nos autos. Como cediço, a doutrina tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, com base no § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dita responsabilidade, porém, só estará caracterizada quando o dano emanar de defeito na prestação dos serviços hospitalares, sendo certo que, nos casos de alegação de falha do profissional médico, incidirá a regra do artigo 14, §4º do CDC, impondo-se a responsabilidade solidária do hospital somente quando comprovada a culpa de seu preposto. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na hipótese submetida a julgamento, a parte autora alega falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pelos réus, sustentando que a Sra. Danielle Diniz Santos foi submetida à cirurgia bariátrica realizada pelo segundo réu nas dependências do primeiro réu e, posteriormente, passou a apresentar intenso quadro álgico e progressiva deterioração de seu estado clínico. Afirma que, embora tenha buscado atendimento em razão das complicações decorrentes do procedimento, não recebeu o acompanhamento médico adequado, tendo, inclusive, sido negada a transferência de seus cuidados para outro profissional. Sustenta, ainda, que a paciente foi submetida a novo procedimento cirúrgico destinado à reversão da cirurgia bariátrica, evoluindo com intercorrências pós-operatórias que culminaram em seu falecimento em 28/03/2009, razão pela qual pretende a responsabilização civil dos réus pelos danos decorrentes do alegado erro médico. Diante disso, foi deferida a produção de prova pericial médica, a fim de dirimir a controvérsia. A partir do laudo de fls. 987/1.097, o Sr. Perito concluiu o seguinte: O perito após o fiel, exaustivo e minudente análise da documentação médica inserta nos autos, procurou clarificar os fatos médicos para redigir a perícia póstuma. Ressalta-se que, não cabe nenhuma censura ao tratamento dispensado durante as internações da paciente, os procedimentos cirúrgicos que tenham indiscutíveis indicações, onde o resultado insatisfatório tardio da cirurgia bariátrica não ocorreu por deslize, mas sim, corresponde a síndrome disabsortiva a uma complicação passível de acontecer e não fruto de atecnia profissional. No que pertine as cirurgias plásticas há recomendação para ser executada após um ou dois anos, após a estabilização do índice da massa corporal abaixo de 30 Kg/m², sendo que no caso vertente não há nada estampado clinicamente que desautorizasse os procedimentos. Todavia, devido a perdas sanguíneas, ingesta nutricional adequada e instalação da síndrome disabsortiva, houve acentuada queda orgânica, adida a demora para quarta internação, onde submetida a exames díspares, diagnóstico e tratamentos na tentativa de debelar o mal que cursava, evoluiu apesar das providências médicas adotadas para alcançar o decesso. (sic) Ademais, ao responder o quesito nº 4 formulado pelo Autor, o expert afirmou que não há como estabelecer liame causal entre as cirurgias e o evento morte. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, analisou detidamente os prontuários médicos, os protocolos clínicos vigentes à época e a literatura científica disponível, concluindo pela inexistência de falha técnica ou omissão relevante no atendimento prestado à autora. Não há nos autos elementos que infirmem de modo contundente as conclusões periciais, tampouco que demonstrem que a conduta do profissional demandado, em conjunto com o nosocômio réu, tenha contribuído de forma decisiva para o agravamento do quadro clínico da autora e o consequente óbito. Assim, as indenizações pleiteadas pelos autores, originados pela dor intensa da perda da matriarca da família, carecem de amparo legal, na medida em que a prova técnica não vincula o evento danoso à conduta dos réus, tendo estes logrado êxito em demonstrar a licitude e adequação de suas condutas técnicas à época dos fatos. Transcrevem-se, abaixo, jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que este Magistrado colaciona por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO A GESTANTE COM COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E NEXO CAUSAL COM O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA E ÓBITO DO FETO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU OMISSIVA APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (0020691-71.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS E APELO ADESIVO DOS AUTORES. REFORMA. 1. Trata-se de Ação Indenizatória por erro médico ajuizada por familiares de paciente em razão de alegado erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com pedido de compensação por danos morais. Sentença que julgou procedente o pedido em relação à Operadora e Hospital. 2. Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Caracterização do vício extra petita. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC, na medida em que a condenação se deu por fato novo relacionado a falha na prestação de serviço hospitalar e omissão de transferência para local adequado que não integrou a causa de pedir da inicial, a qual se limita à tese de erro médico. 3. Decisão saneadora que fixa a existência de erro médico como ponto controvertido. Laudo pericial que afasta o erro médico, mas extrapola o objeto da perícia, lançando teses de falha na prestação dos serviços do plano de saúde e do hospital 4º réu, que recebeu o paciente já em estado grave, por omissão em transferir o paciente para local adequado às suas necessidades clínicas. 4. Teoria da causa madura que se aplica à hipótese. Processo que se encontra maduro para julgamento de mérito, uma vez que a única causa de pedir autoral, qual seja, o erro médico foi objeto de prova pericial exaustiva. Inteligência do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 4. Jurisprudência do STJ no sentido de que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Todavia, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. 5. Laudo Pericial que é categórico ao afastar o erro médico. Ausência de nexo de causalidade entre a cirurgia bariátrica e o óbito do paciente, impondo a improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 6. Reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos que se impõe. Inversão do ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. 7. PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. _______________________________________________ Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a condenação por fundamento não deduzido na inicial. 2. A responsabilidade civil por erro médico exige prova de culpa e nexo causal. 3. Ausente demonstração de culpa ou nexo causal, é de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 932, 933, 951. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1662960/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1.078.057/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.02.2009. (0062513-26.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em ação indenizatória ajuizada em face de médico, hospital e operadora de plano de saúde, fundada em alegado erro médico decorrente de cirurgia para tratamento de hérnia discal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico apta a ensejar a responsabilização dos réus pelos danos alegadamente suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade subjetiva do médico, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, e objetiva do hospital e da operadora de saúde, condicionada à demonstração de defeito do serviço. 4. Laudo pericial judicial conclusivo no sentido de inexistência de erro médico, imperícia, negligência ou imprudência, bem como de ausência de nexo causal entre o quadro clínico da autora e o procedimento cirúrgico realizado. 5. Perícia técnica que esclareceu tratar-se de intercorrência médica, consignando que as alterações degenerativas e anatômicas da coluna vertebral constituem a causa dos sintomas apresentados pela autora. 6. Inexistência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, cuja prova possui especial relevância em demandas envolvendo alegado erro médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. (0011667-22.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, há que se reconhecer a ausência de conduta ilícita por parte dos Réus, não prosperando o pleito autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 47097

Réu COTEFIL SA HOSPITAL GERAL

Autor FERNANDA DINIZ NUNES

Autor JOSE MATOS NUNES

Réu MARCOS FERNANDES

Autor MIGUEL DINIZ NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ED WILSON SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 104018/RJ

MARCO AURELIO PACHA

OAB: 64535/RJ

DANIEL FERREIRA DA PONTE

OAB: 95368/RJ

ALESSANDRO TORRESI

OAB: 165666/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição inicial de fls. 02/24 na qual o primeiro autor, genitor dos demais autores, informa que sua companheira e mãe de seus filhos, Sra. Danielle Diniz Santos, faleceu em 28/03/2009, nas dependências do hospital réu, em decorrência de alegado erro médico atribuído ao profissional corréu, responsável pelos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida. Relata que a falecida realizou cirurgia bariátrica e, posteriormente, passou a apresentar intensas dores. Todavia, segundo afirma, o médico réu limitou-se a informar que tais sintomas eram compatíveis com o pós-operatório. Diante da persistência do quadro clínico, associado ao aspecto anêmico e ao forte hálito fétido, relata que buscou atendimento com outro cirurgião, o qual, diante da gravidade da situação, solicitou autorização do Dr. Marcos Fernandes, ora réu, para assumir o tratamento da paciente. Sustenta, entretanto, que a autorização foi negada, sob o fundamento de que o próprio réu, por ter realizado a cirurgia, seria o profissional mais capacitado para acompanhá-la. Prossegue narrando que, em 24/03/2009, a paciente foi submetida a nova intervenção cirúrgica, destinada à reversão da cirurgia bariátrica, destacando que, nos dias antecedentes ao procedimento, o médico réu não manteve qualquer contato com a paciente enquanto estava estava internada. Alega, ainda, que, em 27/03/2009, ao visitar sua companheira no hospital, foi informado de que havia ocorrido uma intercorrência durante o procedimento cirúrgico, razão pela qual ela se encontrava entubada, embora seu estado clínico fosse descrito como estável. Acrescenta que, na manhã do dia seguinte, recebeu ligação telefônica do hospital réu solicitando seu comparecimento imediato, munido dos documentos da paciente. Ao chegar à unidade hospitalar, foi comunicado do falecimento de sua companheira, com quem convivera por mais de dezenove anos, circunstância que o obrigou a transmitir a notícia aos filhos menores do casal, causando a todos devastador sofrimento. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pensionamento dos autores menores, em razão do falecimento de sua genitora. Manifestação do Ministério Público de fl. 62. Regularmente citado, o segundo réu, Dr. Marcos Aparecido Fernandes Pinto, apresentou contestação às fls. 90/127, na qual sustenta, inicialmente, a inexistência de qualquer conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização civil, defendendo que a análise da controvérsia deve pautar-se por critérios eminentemente técnicos, próprios da ciência médica, e não por aspectos meramente emocionais. Afirma que a paciente Danielle Diniz Santos foi submetida a quatro internações hospitalares entre 20/09/2007 e 28/03/2009. Esclarece que a primeira internação destinou-se à realização de cirurgia bariátrica, efetuada em 20/09/2007, mediante a técnica de derivação biliopancreática em Y de Roux, transcorrendo o procedimento sem intercorrências e com alta hospitalar em 23/09/2007. Aduz que a segunda internação ocorreu em 11/08/2008, aproximadamente onze meses após a cirurgia bariátrica, para realização de mamoplastia e abdominoplastia, procedimentos conduzidos por outro profissional, Dr. Durval Gilberto Brunelli, sem participação ou anuência da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento bariátrico. Sustenta que referida intervenção foi realizada em momento inadequado, em desacordo com as recomendações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, segundo as quais as cirurgias plásticas somente devem ser realizadas após a estabilização ponderal do paciente, o que, em regra, ocorre entre dezoito e vinte e quatro meses após a cirurgia bariátrica. Prossegue afirmando que a terceira internação ocorreu em 29/11/2008, aproximadamente dois meses após a cirurgia plástica, para tratamento clínico de anemia e hipoalbuminemia, quadro que atribui às complicações nutricionais decorrentes da cirurgia bariátrica, agravadas pela realização precoce dos procedimentos plásticos, bem como pela perda sanguínea observada no pós-operatório da cirurgia plástica. Relata que a quarta e última internação ocorreu em 05/03/2009, em caráter de urgência, em razão de quadro de anemia, desidratação, edema de membros inferiores, hipoalbuminemia e distúrbio hidroeletrolítico, sendo a paciente submetida a tratamento clínico intensivo, acompanhamento nutricional, reposição de albumina e exames complementares. Afirma que, após discussão do caso pelas equipes médica, cirúrgica e de nutrição, optou-se pela realização de cirurgia destinada ao alongamento da alça intestinal, visando melhorar a absorção de nutrientes, procedimento realizado em 19/03/2009, após exames pré-operatórios e avaliação anestésica que classificou o risco cirúrgico da paciente como ASA II. Sustenta que o pós-operatório imediato transcorreu satisfatoriamente, sem evidências de complicações relacionadas ao procedimento cirúrgico, tendo a paciente, posteriormente, evoluído com pneumonia, sepse e, por fim, óbito em 28/03/2009, defendendo inexistir nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e a causa mortis. Refuta, ainda, as alegações formuladas na inicial, sustentando que não são verdadeiras as afirmações de que a paciente apresentava dores intensas desde a cirurgia bariátrica, de que teria impedido seu tratamento por outro profissional ou de que deixou de acompanhá-la durante as internações. Aduz que a paciente sempre recebeu assistência médica adequada, foi submetida aos exames necessários, acompanhada por equipe multidisciplinar e informada acerca dos riscos inerentes ao procedimento, tendo, inclusive, firmado termo de consentimento esclarecido. Acrescenta que os exames realizados durante a terceira internação, especialmente a ultrassonografia abdominal e a endoscopia digestiva alta, não evidenciaram qualquer intercorrência relacionada à cirurgia bariátrica. Sustenta, ainda, que as deficiências nutricionais apresentadas decorreram de fatores inerentes ao procedimento bariátrico, agravados pela realização precoce das cirurgias plásticas, pela alimentação inadequada e pelo uso irregular da suplementação vitamínica. Defende que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, a qual não restou comprovada, ressaltando tratar-se de obrigação de meio e não de resultado, inexistindo prova de imperícia, imprudência ou negligência em sua atuação, bem como de nexo causal entre sua conduta e o óbito da paciente. Subsidiariamente, impugna o montante indenizatório postulado pelos autores, por reputá-lo excessivo e desproporcional, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Regularmente citado, o primeiro réu, Cotefil Hospital Geral Ltda., apresentou contestação às fls. 387/398, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o segundo réu, médico assistente da paciente, apenas utilizou a estrutura hospitalar para a realização dos procedimentos cirúrgicos, inexistindo vínculo de emprego ou preposição entre o profissional e o nosocômio, razão pela qual eventual responsabilização decorrente de alegado erro médico não poderia ser imputada ao hospital. No mérito, sustenta que os autores omitiram fatos relevantes para a correta compreensão da controvérsia, defendendo que a paciente foi internada em 05/03/2009, por solicitação do segundo réu, apresentando quadro de anemia, desidratação e hipoalbuminemia, alterações clínicas compatíveis com complicações nutricionais decorrentes da cirurgia bariátrica, agravadas pela ausência do adequado acompanhamento pós-operatório e pelo descumprimento das orientações médicas e nutricionais. Aduz que, após a estabilização clínica da paciente e a realização dos exames necessários, foi constatada síndrome disabsortiva associada à existência de aderências intestinais, quadro que motivou a realização de laparotomia com lise de aderências e enterectomia, em 19/03/2009, visando melhorar a absorção de nutrientes. Sustenta que as aderências intestinais constituem reação orgânica inerente ao próprio organismo, imprevisível e inevitável, não decorrendo de falha técnica ou de erro médico. Afirma que, no pós-operatório imediato, a paciente apresentou evolução clínica satisfatória, sendo encaminhada lúcida e estável ao CTI. Posteriormente, evoluiu com insuficiência respiratória, vindo a ser submetida às medidas terapêuticas cabíveis, sem resposta favorável ao tratamento, culminando com seu falecimento em 28/03/2009, após parada cardiorrespiratória, apesar das manobras de ressuscitação realizadas. Defende que toda a assistência prestada durante o período de internação observou os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços hospitalares, negligência, imprudência ou imperícia por parte de seus prepostos. Sustenta, ainda, que, nas hipóteses em que a responsabilidade decorre de suposto erro médico, a responsabilização do hospital possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do profissional responsável, bem como do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, circunstâncias que entende não demonstradas nos autos. Subsidiariamente, impugna o valor pretendido pelos autores a título de indenização por danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional, por implicar enriquecimento sem causa, requerendo, caso reconhecido o dever de indenizar, a fixação da verba indenizatória em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão da lide. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos, diante da ausência de culpa e de nexo causal, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica de fls. 940/942. Parecer ministerial de fl. 951. Decisão saneadora de fl. 952 remetendo ao mérito a análise da preliminar deduzida pelo Hospital Réu e deferindo a produção da prova pericial requerida pelos Autores e da prova oral requerida por todas as partes. Laudo pericial de fls. 987/1.037. Acerca do referido, os Autores apresentaram manifestação de fls. 1.052/1.055 e os Réus às fls. 1.043/1.051 e 1.056/1.059. Esclarecimentos do Sr. Perito de fls. 1.063/1.064. Diante do determinado à fl. 1.091, as partes informaram o desinteresse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora, conforme petições de fl. 1.095, fl. 1.096 e fls. 1.097/1.098. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 1.102/1.106. O segundo réu apresentou alegações finais às fls. 1.107/1.117. O primeiro réu apresentou alegações finais às fls. 1.118/1.122. Parecer de mérito do Ministério Público de fls. 1.126/1.130, opinando pela improcedência do pleito autoral. À fl. 1.214, o Ministério Público informa que deixa de intervir no feito, tendo em vista que os Autores atingiram a maioridade. É o Relatório. Passo a decidir. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, Cotefil Hospital Geral Ltda. Com efeito, embora a cirurgia bariátrica tenha sido realizada pelo segundo réu, é incontroverso que todas as internações e os procedimentos cirúrgicos subsequentes ocorreram nas dependências do hospital corréu, onde a paciente permaneceu sob os cuidados da equipe médica e multidisciplinar da instituição até o seu falecimento. Assim, mostra-se inequívoca a pertinência do Hospital Cotefil para integrar o polo passivo da demanda. Superada a preliminar, adentra-se ao mérito. A parte autora sustenta, em síntese, que a Sra. Danielle Diniz Santos foi a óbito em decorrência de erro médico praticado pelo segundo réu durante o tratamento cirúrgico a que foi submetida nas dependências do primeiro réu. Alega que, após a realização da cirurgia bariátrica, a paciente passou a apresentar intenso quadro álgico e outros sintomas compatíveis com agravamento de seu estado de saúde, os quais teriam sido negligenciados pelo médico assistente. Afirma que houve negativa de encaminhamento para outro profissional, ausência de acompanhamento adequado durante a internação e falhas na condução do tratamento, circunstâncias que culminaram na necessidade de novo procedimento cirúrgico e, posteriormente, em seu falecimento. Em razão disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como de pensão em favor dos autores menores. O primeiro réu, por sua vez, defende que a paciente recebeu toda a assistência médico-hospitalar necessária durante o período de internação, observando-se os protocolos clínicos aplicáveis ao caso. Aduz que o quadro que culminou em seu óbito decorreu de complicações inerentes à cirurgia bariátrica, associadas à evolução clínica da paciente, sem qualquer falha na prestação dos serviços hospitalares, inexistindo culpa de seus prepostos ou nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. O segundo réu, por seu turno, afirma que atuou em estrita observância às regras da boa prática médica, sustentando que todas as condutas adotadas foram tecnicamente indicadas diante da evolução clínica da paciente. Assevera que as complicações apresentadas decorreram de fatores inerentes à cirurgia bariátrica, agravados por deficiências nutricionais e pela realização precoce de cirurgia plástica por outro profissional, inexistindo qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte. Defende, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o óbito da paciente, ressaltando que a responsabilidade do médico é subjetiva e depende da comprovação de culpa, circunstância que entende não evidenciada nos autos. Como cediço, a doutrina tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, com base no § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dita responsabilidade, porém, só estará caracterizada quando o dano emanar de defeito na prestação dos serviços hospitalares, sendo certo que, nos casos de alegação de falha do profissional médico, incidirá a regra do artigo 14, §4º do CDC, impondo-se a responsabilidade solidária do hospital somente quando comprovada a culpa de seu preposto. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na hipótese submetida a julgamento, a parte autora alega falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pelos réus, sustentando que a Sra. Danielle Diniz Santos foi submetida à cirurgia bariátrica realizada pelo segundo réu nas dependências do primeiro réu e, posteriormente, passou a apresentar intenso quadro álgico e progressiva deterioração de seu estado clínico. Afirma que, embora tenha buscado atendimento em razão das complicações decorrentes do procedimento, não recebeu o acompanhamento médico adequado, tendo, inclusive, sido negada a transferência de seus cuidados para outro profissional. Sustenta, ainda, que a paciente foi submetida a novo procedimento cirúrgico destinado à reversão da cirurgia bariátrica, evoluindo com intercorrências pós-operatórias que culminaram em seu falecimento em 28/03/2009, razão pela qual pretende a responsabilização civil dos réus pelos danos decorrentes do alegado erro médico. Diante disso, foi deferida a produção de prova pericial médica, a fim de dirimir a controvérsia. A partir do laudo de fls. 987/1.097, o Sr. Perito concluiu o seguinte: O perito após o fiel, exaustivo e minudente análise da documentação médica inserta nos autos, procurou clarificar os fatos médicos para redigir a perícia póstuma. Ressalta-se que, não cabe nenhuma censura ao tratamento dispensado durante as internações da paciente, os procedimentos cirúrgicos que tenham indiscutíveis indicações, onde o resultado insatisfatório tardio da cirurgia bariátrica não ocorreu por deslize, mas sim, corresponde a síndrome disabsortiva a uma complicação passível de acontecer e não fruto de atecnia profissional. No que pertine as cirurgias plásticas há recomendação para ser executada após um ou dois anos, após a estabilização do índice da massa corporal abaixo de 30 Kg/m², sendo que no caso vertente não há nada estampado clinicamente que desautorizasse os procedimentos. Todavia, devido a perdas sanguíneas, ingesta nutricional adequada e instalação da síndrome disabsortiva, houve acentuada queda orgânica, adida a demora para quarta internação, onde submetida a exames díspares, diagnóstico e tratamentos na tentativa de debelar o mal que cursava, evoluiu apesar das providências médicas adotadas para alcançar o decesso. (sic) Ademais, ao responder o quesito nº 4 formulado pelo Autor, o expert afirmou que não há como estabelecer liame causal entre as cirurgias e o evento morte. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, analisou detidamente os prontuários médicos, os protocolos clínicos vigentes à época e a literatura científica disponível, concluindo pela inexistência de falha técnica ou omissão relevante no atendimento prestado à autora. Não há nos autos elementos que infirmem de modo contundente as conclusões periciais, tampouco que demonstrem que a conduta do profissional demandado, em conjunto com o nosocômio réu, tenha contribuído de forma decisiva para o agravamento do quadro clínico da autora e o consequente óbito. Assim, as indenizações pleiteadas pelos autores, originados pela dor intensa da perda da matriarca da família, carecem de amparo legal, na medida em que a prova técnica não vincula o evento danoso à conduta dos réus, tendo estes logrado êxito em demonstrar a licitude e adequação de suas condutas técnicas à época dos fatos. Transcrevem-se, abaixo, jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que este Magistrado colaciona por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO A GESTANTE COM COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E NEXO CAUSAL COM O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA E ÓBITO DO FETO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU OMISSIVA APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (0020691-71.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS E APELO ADESIVO DOS AUTORES. REFORMA. 1. Trata-se de Ação Indenizatória por erro médico ajuizada por familiares de paciente em razão de alegado erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com pedido de compensação por danos morais. Sentença que julgou procedente o pedido em relação à Operadora e Hospital. 2. Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Caracterização do vício extra petita. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC, na medida em que a condenação se deu por fato novo relacionado a falha na prestação de serviço hospitalar e omissão de transferência para local adequado que não integrou a causa de pedir da inicial, a qual se limita à tese de erro médico. 3. Decisão saneadora que fixa a existência de erro médico como ponto controvertido. Laudo pericial que afasta o erro médico, mas extrapola o objeto da perícia, lançando teses de falha na prestação dos serviços do plano de saúde e do hospital 4º réu, que recebeu o paciente já em estado grave, por omissão em transferir o paciente para local adequado às suas necessidades clínicas. 4. Teoria da causa madura que se aplica à hipótese. Processo que se encontra maduro para julgamento de mérito, uma vez que a única causa de pedir autoral, qual seja, o erro médico foi objeto de prova pericial exaustiva. Inteligência do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 4. Jurisprudência do STJ no sentido de que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Todavia, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. 5. Laudo Pericial que é categórico ao afastar o erro médico. Ausência de nexo de causalidade entre a cirurgia bariátrica e o óbito do paciente, impondo a improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 6. Reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos que se impõe. Inversão do ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. 7. PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. _______________________________________________ Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a condenação por fundamento não deduzido na inicial. 2. A responsabilidade civil por erro médico exige prova de culpa e nexo causal. 3. Ausente demonstração de culpa ou nexo causal, é de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 932, 933, 951. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1662960/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1.078.057/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.02.2009. (0062513-26.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em ação indenizatória ajuizada em face de médico, hospital e operadora de plano de saúde, fundada em alegado erro médico decorrente de cirurgia para tratamento de hérnia discal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico apta a ensejar a responsabilização dos réus pelos danos alegadamente suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade subjetiva do médico, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, e objetiva do hospital e da operadora de saúde, condicionada à demonstração de defeito do serviço. 4. Laudo pericial judicial conclusivo no sentido de inexistência de erro médico, imperícia, negligência ou imprudência, bem como de ausência de nexo causal entre o quadro clínico da autora e o procedimento cirúrgico realizado. 5. Perícia técnica que esclareceu tratar-se de intercorrência médica, consignando que as alterações degenerativas e anatômicas da coluna vertebral constituem a causa dos sintomas apresentados pela autora. 6. Inexistência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, cuja prova possui especial relevância em demandas envolvendo alegado erro médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. (0011667-22.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, há que se reconhecer a ausência de conduta ilícita por parte dos Réus, não prosperando o pleito autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.