0033313-91.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033313-91.2025.8.16.0021 Processo: 0033313-91.2025.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.243,83 Embargante(s): DIVA IZÉ Embargado(s): Município de Cascavel/PR Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “Embargos à Execução Fiscal com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo” opostos por DIVA IZÉ em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como que o feito se encontra ordenado e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: metragem real do imóvel gerador dos tributos e individualização entre as unidades mencionadas (ônus da parte embargante). 4. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, outras diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito da requerente bem como a defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (evento 35.1) a qual, aliada àquela, servirá para formar o convencimento do Juízo a respeito da matéria ora debatida. 6. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC.[1] 7. Outrossim, nomeio como perito o Sra. Allan Piccini Matias (engenheiro civil - dados do CAJU/TJPR), o qual deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º [2]do CPC/2015). 7.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º[3] do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, cientificando-a de que o pagamento dos honorários periciais se dará ao final da demanda pelo sucumbente, caso em que, sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade processual, serão estes suportados pelo ESTADO DO PARANÁ[4], o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio inclui as despesas com a produção da prova pericial.[5] 7.3. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado[6], os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos[7], sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais[8]. 7.4. Aceitando o encargo deverá o Perito comunicar a este juízo o local de data do início da produção da prova. 7.5. Cientifique-se o senhor Perito acerca dos termos do disposto no artigo. 466, §2º [9]do CPC. 7.6. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no artigo 357, §1º[10], CPC. 9. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será, se ainda necessário, analisada a pertinência da perícia contábil e demais provas requeridas. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [2] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: [3] § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: [4] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. [5] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT" DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) [6] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO À TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006841-87.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023)” [7] “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) [8] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. [9] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [10] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIVA IZé
Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA FÁTIMA DE SOUZA
OAB: 77988/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033313-91.2025.8.16.0021 Processo: 0033313-91.2025.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.243,83 Embargante(s): DIVA IZÉ Embargado(s): Município de Cascavel/PR Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “Embargos à Execução Fiscal com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo” opostos por DIVA IZÉ em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como que o feito se encontra ordenado e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: metragem real do imóvel gerador dos tributos e individualização entre as unidades mencionadas (ônus da parte embargante). 4. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, outras diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito da requerente bem como a defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (evento 35.1) a qual, aliada àquela, servirá para formar o convencimento do Juízo a respeito da matéria ora debatida. 6. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC.[1] 7. Outrossim, nomeio como perito o Sra. Allan Piccini Matias (engenheiro civil - dados do CAJU/TJPR), o qual deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º [2]do CPC/2015). 7.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º[3] do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, cientificando-a de que o pagamento dos honorários periciais se dará ao final da demanda pelo sucumbente, caso em que, sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade processual, serão estes suportados pelo ESTADO DO PARANÁ[4], o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio inclui as despesas com a produção da prova pericial.[5] 7.3. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado[6], os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos[7], sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais[8]. 7.4. Aceitando o encargo deverá o Perito comunicar a este juízo o local de data do início da produção da prova. 7.5. Cientifique-se o senhor Perito acerca dos termos do disposto no artigo. 466, §2º [9]do CPC. 7.6. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no artigo 357, §1º[10], CPC. 9. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será, se ainda necessário, analisada a pertinência da perícia contábil e demais provas requeridas. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [2] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: [3] § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: [4] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. [5] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT" DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) [6] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO À TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006841-87.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023)” [7] “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) [8] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. [9] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [10] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.