0033283-20.2014.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando os relatórios de fls. 639/641, 646/652 e 659/663, resta evidente que, em razão da idade avançada e da saúde debilitada, a genitora da curatelanda, Sra. Dalila (ID 02 - 97 anos de idade - DN 21/12/1928), não tem condições de assumir o múnus da curatela. Com efeito, tendo em vista que o filho de Cláudia, Sr. André, demonstra certo interesse em assumi-lo, DETERMINO sua intimação pessoal para que manifeste seu interesse em ser curador de sua genitora, cientificando-o não ser possível deferir tal encargo à sua avó (Sra. Dalila), e, em caso positivo, deverá promover sua habilitação nos autos, constituindo advogado ou a Defensoria Pública, conforme requerido pelo Ministério Público em fl. 655, item 5, no prazo de 15 dias. E-se o respectivo mandado a ser cumprido no endereço da interditanda (Rua 22, nº 8, Vila Santa Cecília, nesta cidade) e, na hipótese do Sr. André nele não se encontrar, deverá o OJA responsável questionar aos moradores seu endereço e seu telefone, certificando-se. Noutro giro, tendo em vista a divergência apontada quanto a real (in)capacidade da curatelanda, certo que no laudo médico de ID 46, datado de 23/03/2017, o i. psiquiatra indicou ser a Sra. Cláudia portadora de enfermidades mentais que a incapacitam total e definitivamente para os atos da vida civil e, em 18/05/2026, conforme laudo de fls. 634/635, o mesmo médico psiquiatra aponta que ser a interditanda capaz de realizar os atos da vida civil, bem como diante dos últimos relatórios técnicos acostados aos autos, em especial os de fls. 639/641, 646/652 e 659/663, ACOLHO a promoção do Ministério Público de fl. 655, item 2 e DETERMINO a realização de nova perícia médica, observados os termos do artigo 2º, §§1º e 3º, da Lei nº 13.146/15 e do artigo 753 caput e §§ 1º e 2º do CPC. DETERMINO que a Serventia efetue pesquisa no cadastro de peritos disponibilizado pelo Tribunal de Justiça a fim de que seja verificado se há perito especialista (médico psiquiatra) para atuar no presente feito. A seguir, i-se o primeiro perito da listagem para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando sua proposta de honorários, observando-se a gratuidade de justiça, sendo aplicada a Resolução nº 02/2018. Sem prejuízo, anote-se fl. 625 onde couber. Deixo de determinar a intimação requerida pelo Ministério Público à fl. 655, item 4, em razão da idade avançada da genitora da curatelanda, como acima indicado, bem como em razão de seu atual estado de saúde, que também inspira cuidados, conforme informado nos recentes estudos realizados, o que demonstra sua atual inaptidão para exercer o encargo de curadora de Cláudia. Por fim, certifique a Serventia quanto a citação e manifestação da parte ré, na forma do artigo 752 do CPC e voltem conclusos para apreciação do requerimento formulado pelo Parquet à fl. 655, item 6. P-se. I-se. Ciência ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE BIANCO ESTEVES
Réu CLÁUDIA CALDAS BIANCO
Autor DALILA CALDAS BIANCO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINÁ ALVES COUTINHO
OAB: 228063/RJ
PEDRO FERNANDO SILVA MONTEIRO
OAB: 2110/RJ
ADRIANA LÚCIA CARVALHO
OAB: 178419/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Considerando os relatórios de fls. 639/641, 646/652 e 659/663, resta evidente que, em razão da idade avançada e da saúde debilitada, a genitora da curatelanda, Sra. Dalila (ID 02 - 97 anos de idade - DN 21/12/1928), não tem condições de assumir o múnus da curatela. Com efeito, tendo em vista que o filho de Cláudia, Sr. André, demonstra certo interesse em assumi-lo, DETERMINO sua intimação pessoal para que manifeste seu interesse em ser curador de sua genitora, cientificando-o não ser possível deferir tal encargo à sua avó (Sra. Dalila), e, em caso positivo, deverá promover sua habilitação nos autos, constituindo advogado ou a Defensoria Pública, conforme requerido pelo Ministério Público em fl. 655, item 5, no prazo de 15 dias. E-se o respectivo mandado a ser cumprido no endereço da interditanda (Rua 22, nº 8, Vila Santa Cecília, nesta cidade) e, na hipótese do Sr. André nele não se encontrar, deverá o OJA responsável questionar aos moradores seu endereço e seu telefone, certificando-se. Noutro giro, tendo em vista a divergência apontada quanto a real (in)capacidade da curatelanda, certo que no laudo médico de ID 46, datado de 23/03/2017, o i. psiquiatra indicou ser a Sra. Cláudia portadora de enfermidades mentais que a incapacitam total e definitivamente para os atos da vida civil e, em 18/05/2026, conforme laudo de fls. 634/635, o mesmo médico psiquiatra aponta que ser a interditanda capaz de realizar os atos da vida civil, bem como diante dos últimos relatórios técnicos acostados aos autos, em especial os de fls. 639/641, 646/652 e 659/663, ACOLHO a promoção do Ministério Público de fl. 655, item 2 e DETERMINO a realização de nova perícia médica, observados os termos do artigo 2º, §§1º e 3º, da Lei nº 13.146/15 e do artigo 753 caput e §§ 1º e 2º do CPC. DETERMINO que a Serventia efetue pesquisa no cadastro de peritos disponibilizado pelo Tribunal de Justiça a fim de que seja verificado se há perito especialista (médico psiquiatra) para atuar no presente feito. A seguir, i-se o primeiro perito da listagem para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando sua proposta de honorários, observando-se a gratuidade de justiça, sendo aplicada a Resolução nº 02/2018. Sem prejuízo, anote-se fl. 625 onde couber. Deixo de determinar a intimação requerida pelo Ministério Público à fl. 655, item 4, em razão da idade avançada da genitora da curatelanda, como acima indicado, bem como em razão de seu atual estado de saúde, que também inspira cuidados, conforme informado nos recentes estudos realizados, o que demonstra sua atual inaptidão para exercer o encargo de curadora de Cláudia. Por fim, certifique a Serventia quanto a citação e manifestação da parte ré, na forma do artigo 752 do CPC e voltem conclusos para apreciação do requerimento formulado pelo Parquet à fl. 655, item 6. P-se. I-se. Ciência ao Ministério Público.