0033277-94.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033277-94.2026.8.19.0000 Assunto: Divisão e Demarcação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: VASSOURAS 1 VARA Ação: 0801798-83.2025.8.19.0065 Protocolo: 3204/2026.00403471 AGTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 AGDO: GERALDO CORREIA DUARTE AGDO: NADIA REGINA DUARTE ADVOGADO: DANIELLE RODRIGUES BATALHA OAB/RJ-101635 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: ISA ENERGIA BRASIL S.A. Agravados: (1) GERALDO CORREIA DUARTE (2) NADIA REGINA DUARTE Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, em ação de constituição de servidão administrativa de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse. 2. A agravante sustenta a tempestividade do recurso e a necessidade de substituição da perita nomeada, alegando ausência de formação técnica adequada para avaliação de imóvel rural. 3. A decisão agravada manteve a nomeação da perita, rejeitando a impugnação apresentada pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente; e (ii) saber se a decisão que manteve a nomeação da perita é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, pois a decisão recorrida foi a que expressamente julgou a impugnação à nomeação da perita. 6. O recurso não merece conhecimento, pois a decisão que mantém a nomeação de perito não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 7. Não se verifica situação de urgência ou inutilidade do julgamento futuro em apelação que justifique mitigação do rol taxativo, conforme entendimento do STJ. 8. A perícia já foi realizada e expedido alvará de pagamento à perita, o que acarreta a perda de objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que mantém a nomeação de perito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento impede a mitigação do rol taxativo. 3. A realização da perícia e o pagamento dos honorários periciais acarretam a perda de objeto do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021, §2º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 46; TJRJ, 0105897-41.2025.8.19.0000, Des. José Roberto Portugal Compasso, Oitava Câmara de Direito Público, j. 19.05.2026; TJRJ, 0004883-77.2026.8.19.0000, Des. Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por ISA ENERGIA BRASIL S.A., em face de decisão monocrática (fls. 15/23) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante interna, conforme ementa a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, QUE NOMEOU PERITA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO DE NOMEAÇÃO DA PERITA DO JUÍZO PROFERIDA EM 20/11/2025. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, CPC, QUE SE FINDOU IN ALBIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 46 TJRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, CPC/15." (grifos no original) Em suas razões, às fls. 29/43, a agravante afirma que ajuizou demanda de constituição de servidão administrativa de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse, visando a implantação da Linha de Transmissão 400kV Leopoldina 2 - Terminal Rio, circuito duplo, sobre parte de imóvel registrado sob a matrícula nº 208 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vassouras, de titularidade dos agravados, que, ao apreciar o pedido liminar, o juízo de primeiro grau deferiu a imissão provisória na posse da área e, paralelamente, determinou a produção de prova pericial destinada à apuração de justa indenização, nomeando profissional com formação em transações imobiliárias para realização de avaliação do imóvel rural objeto da demanda. Alega que apresentou tempestiva impugnação à designação da perita, sustentando a necessidade de nomeação de profissional com formação em engenharia agronômica pela natureza rural do imóvel e das especificidades técnicas inerentes à prova pericial. Pontua que fundamentou sua insurgência nas atribuições técnicas previstas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, bem como nos parâmetros estabelecidos pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens, aplicável à avaliação de imóveis rurais, requerendo a substituição da perita nomeada, o que foi objeto de manifestação da própria expert, ocasião em que sustentou possuir aptidão técnica e legal ao desempenho do encargo pericial. Refere que, antes da apreciação da insurgência apresentada pela agravante, a perita designada prosseguiu com os atos preparatórios da perícia, inclusive com o agendamento da vistoria do imóvel para 28/04/2026 e que, diante disso, apresentou nova manifestação reiterando sua discordância quanto à manutenção da profissional nomeada, não obstante o prosseguimento das diligências periciais e dos atos relativos ao arbitramento e recebimento de honorários periciais. Explica que, somente após as referidas manifestações foi proferida a decisão objeto do agravo de instrumento por meio da qual o juízo de origem apreciou expressamente a insurgência apresentada e deliberou pela manutenção da perita no encargo. Indica que, em sede de agravo de instrumento, alegou a incompatibilidade técnica entre a formação da profissional nomeada e o objeto da perícia, argumentando que a apuração da justa indenização em imóvel rural demanda conhecimentos específicos relacionados à aptidão agrícola do solo, capacidade produtiva, valor da terra nua e demais características agronômicas da área afetada pela servidão. Sustenta que não houve preclusão temporal na hipótese, sendo necessária distinção entre a decisão originária e a decisão posterior de manutenção da perita no cargo já que esta última proferiu pronunciamento judicial específico, decidindo expressamente pela manutenção da perita no encargo e enfrentando a pretensão deduzida pela agravante. Expõe que não se aplica automaticamente o disposto na súmula nº 46 do TJRJ à hipótese em análise e, ainda, que deve ser utilizada interpretação em favor da primazia do julgamento de mérito recursal. Defende a plausibilidade técnica da insurgência e a necessidade de que seja realizada a prova pericial adequada ou, subsidiariamente, que sejam suspensos os efeitos do laudo pericial produzido. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para reconsiderar a decisão monocrática agravada, afastando o reconhecimento da intempestividade do recurso e determinando seu regular conhecimento, com apreciação do mérito recursal e do pedido de efeito ativo anteriormente formulado. Subsidiariamente, pugna que o recurso seja submetido ao Colegiado da Câmara para que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, reformando-se a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto e, no mérito, que seja dado integral provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau que manteve a perita nomeada no encargo, determinando-se sua substituição por profissional com formação em engenharia agronômica, em observância às especificidades técnicas da perícia voltada à avaliação de imóvel rural ou, subsidiariamente, que seja concedida a tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos do laudo pericial já produzido nos autos originários, obstando sua homologação, utilização para fins decisórios ou prosseguimento dos atos processuais dele decorrentes até o julgamento definitivo do presente recurso. Por fim, na hipótese de ser reconhecida a inadequação técnica da expert nomeada, requer-se a desconsideração do laudo pericial produzido e a renovação da prova técnica, mediante designação de profissional com formação em Engenharia Agronômica, nos termos dos artigos 465 e 468, I, CPC. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões ao agravo interno em fls. 80/82. É o breve relatório. Passo ao Voto. Cumpre mencionar que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, devendo, pois, ser o mesmo conhecido. Conforme facultado pelo art. 1.021, §2º, CPC, exerço o juízo de retratação em relação à decisão agravada, com vistas à melhor efetividade do processo considerando que referido dispositivo assim o permite quando resultar para o Relator justificada a modificação do julgado. Trata-se de recurso contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, sob o fundamento de ser intempestivo o recurso. Ocorre que, refletindo sobre o tema, entendo que a hipótese é de tempestividade do recurso. Isso porque a decisão efetivamente atacada foi a que manteve a nomeação da perita indicada pelo juízo, já que efetivamente julgou a impugnação apresentada pela parte ora agravante interna (index 276307119). Passa-se à análise do cabimento do agravo de instrumento. O recurso não merece ser conhecido uma vez que tem por objetivo atacar decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual (art. 1.015 do CPC/2015), que apresenta um rol taxativo das decisões impugnáveis por meio de recurso de agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se pode observar, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento tornaram-se numerus clausus, ou seja, apenas será utilizada essa espécie de impugnação contra as interlocutórias elencadas na legislação processual, como explica a doutrina: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelo (art. 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)." NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 2016. Ainda de acordo com a doutrina, o professor Fredie Didier orienta que: "O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade." (Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha - Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição - Editora JusPODIVM). Na hipótese sob análise, verifica-se que a parte agravante pretende recorrer de decisão de nomeação de perito, matéria esta que não encontra tipicidade no dispositivo processual acima citado. Logo, não estando a decisão agravada nas hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, refira-se: 0105897-41.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por suposto erro médico. Decisão que manteve a nomeação de perita judicial e homologou honorários periciais. Insurgência quanto à ausência de especialidade médica da expert na área de obstetrícia. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Manutenção. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade. Mitigação admitida pelo STJ (Tema 988) apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação. Inocorrência. Matéria probatória. Nomeação de perito. Ausência de risco de prejuízo grave ou irreversível. Perita médica regularmente inscrita no conselho profissional e de confiança do juízo. Presunção de capacidade técnica. Possibilidade de impugnação posterior do laudo, com pedido de esclarecimentos, complementação ou produção de nova prova. Inviabilidade de ampliação indevida das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Precedentes do TJRJ. Recurso desprovido. 0004883-77.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EM VERDADE, COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI NACIONAL Nº 13.105/2015, O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PASSOU A TER ROL TAXATIVO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 1.015, SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO. COM EFEITO, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE NO ALUDIDO ELENCO A DECISÃO ORA AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. INSTA SALIENTAR QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE ENCONTRA ABARCADA PELA DECISÃO DO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE MITIGOU A TAXATIVIDADE DO ARTIGO EM QUESTÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TAL DECISÃO. ISSO PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO RESTOU VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, CABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ademais, em análise dos autos originários, constata-se que o recurso de agravo de instrumento perdeu seu objeto, considerando que a perícia já foi realizada (index 284268873) e, inclusive, foi determinada expedição de alvará de pagamento à perita (index 288491752). Por todo exposto, na forma do art. 1.021, §2º, CPC, exerço o juízo de retratação para reconhecer a tempestividade e NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento, pela fundamentação exposta acima. PREJUDICADO o agravo interno. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0033277-94.2026.8.19.0000 FLS.8 H Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado R. Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6019/+55 21 3133-6309 - E-mail: 21cdirpriv@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDO CORREIA DUARTE
Autor ISA ENERGIA BRASIL S.A
Réu NADIA REGINA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
DANIELLE RODRIGUES BATALHA
OAB: 101635/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033277-94.2026.8.19.0000 Assunto: Divisão e Demarcação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: VASSOURAS 1 VARA Ação: 0801798-83.2025.8.19.0065 Protocolo: 3204/2026.00403471 AGTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 AGDO: GERALDO CORREIA DUARTE AGDO: NADIA REGINA DUARTE ADVOGADO: DANIELLE RODRIGUES BATALHA OAB/RJ-101635 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: ISA ENERGIA BRASIL S.A. Agravados: (1) GERALDO CORREIA DUARTE (2) NADIA REGINA DUARTE Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, em ação de constituição de servidão administrativa de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse. 2. A agravante sustenta a tempestividade do recurso e a necessidade de substituição da perita nomeada, alegando ausência de formação técnica adequada para avaliação de imóvel rural. 3. A decisão agravada manteve a nomeação da perita, rejeitando a impugnação apresentada pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente; e (ii) saber se a decisão que manteve a nomeação da perita é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, pois a decisão recorrida foi a que expressamente julgou a impugnação à nomeação da perita. 6. O recurso não merece conhecimento, pois a decisão que mantém a nomeação de perito não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 7. Não se verifica situação de urgência ou inutilidade do julgamento futuro em apelação que justifique mitigação do rol taxativo, conforme entendimento do STJ. 8. A perícia já foi realizada e expedido alvará de pagamento à perita, o que acarreta a perda de objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que mantém a nomeação de perito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento impede a mitigação do rol taxativo. 3. A realização da perícia e o pagamento dos honorários periciais acarretam a perda de objeto do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021, §2º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 46; TJRJ, 0105897-41.2025.8.19.0000, Des. José Roberto Portugal Compasso, Oitava Câmara de Direito Público, j. 19.05.2026; TJRJ, 0004883-77.2026.8.19.0000, Des. Cleber Ghelfenstein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por ISA ENERGIA BRASIL S.A., em face de decisão monocrática (fls. 15/23) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante interna, conforme ementa a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, QUE NOMEOU PERITA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO DE NOMEAÇÃO DA PERITA DO JUÍZO PROFERIDA EM 20/11/2025. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, CPC, QUE SE FINDOU IN ALBIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 46 TJRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, CPC/15." (grifos no original) Em suas razões, às fls. 29/43, a agravante afirma que ajuizou demanda de constituição de servidão administrativa de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse, visando a implantação da Linha de Transmissão 400kV Leopoldina 2 - Terminal Rio, circuito duplo, sobre parte de imóvel registrado sob a matrícula nº 208 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vassouras, de titularidade dos agravados, que, ao apreciar o pedido liminar, o juízo de primeiro grau deferiu a imissão provisória na posse da área e, paralelamente, determinou a produção de prova pericial destinada à apuração de justa indenização, nomeando profissional com formação em transações imobiliárias para realização de avaliação do imóvel rural objeto da demanda. Alega que apresentou tempestiva impugnação à designação da perita, sustentando a necessidade de nomeação de profissional com formação em engenharia agronômica pela natureza rural do imóvel e das especificidades técnicas inerentes à prova pericial. Pontua que fundamentou sua insurgência nas atribuições técnicas previstas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, bem como nos parâmetros estabelecidos pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens, aplicável à avaliação de imóveis rurais, requerendo a substituição da perita nomeada, o que foi objeto de manifestação da própria expert, ocasião em que sustentou possuir aptidão técnica e legal ao desempenho do encargo pericial. Refere que, antes da apreciação da insurgência apresentada pela agravante, a perita designada prosseguiu com os atos preparatórios da perícia, inclusive com o agendamento da vistoria do imóvel para 28/04/2026 e que, diante disso, apresentou nova manifestação reiterando sua discordância quanto à manutenção da profissional nomeada, não obstante o prosseguimento das diligências periciais e dos atos relativos ao arbitramento e recebimento de honorários periciais. Explica que, somente após as referidas manifestações foi proferida a decisão objeto do agravo de instrumento por meio da qual o juízo de origem apreciou expressamente a insurgência apresentada e deliberou pela manutenção da perita no encargo. Indica que, em sede de agravo de instrumento, alegou a incompatibilidade técnica entre a formação da profissional nomeada e o objeto da perícia, argumentando que a apuração da justa indenização em imóvel rural demanda conhecimentos específicos relacionados à aptidão agrícola do solo, capacidade produtiva, valor da terra nua e demais características agronômicas da área afetada pela servidão. Sustenta que não houve preclusão temporal na hipótese, sendo necessária distinção entre a decisão originária e a decisão posterior de manutenção da perita no cargo já que esta última proferiu pronunciamento judicial específico, decidindo expressamente pela manutenção da perita no encargo e enfrentando a pretensão deduzida pela agravante. Expõe que não se aplica automaticamente o disposto na súmula nº 46 do TJRJ à hipótese em análise e, ainda, que deve ser utilizada interpretação em favor da primazia do julgamento de mérito recursal. Defende a plausibilidade técnica da insurgência e a necessidade de que seja realizada a prova pericial adequada ou, subsidiariamente, que sejam suspensos os efeitos do laudo pericial produzido. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para reconsiderar a decisão monocrática agravada, afastando o reconhecimento da intempestividade do recurso e determinando seu regular conhecimento, com apreciação do mérito recursal e do pedido de efeito ativo anteriormente formulado. Subsidiariamente, pugna que o recurso seja submetido ao Colegiado da Câmara para que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, reformando-se a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto e, no mérito, que seja dado integral provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau que manteve a perita nomeada no encargo, determinando-se sua substituição por profissional com formação em engenharia agronômica, em observância às especificidades técnicas da perícia voltada à avaliação de imóvel rural ou, subsidiariamente, que seja concedida a tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos do laudo pericial já produzido nos autos originários, obstando sua homologação, utilização para fins decisórios ou prosseguimento dos atos processuais dele decorrentes até o julgamento definitivo do presente recurso. Por fim, na hipótese de ser reconhecida a inadequação técnica da expert nomeada, requer-se a desconsideração do laudo pericial produzido e a renovação da prova técnica, mediante designação de profissional com formação em Engenharia Agronômica, nos termos dos artigos 465 e 468, I, CPC. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões ao agravo interno em fls. 80/82. É o breve relatório. Passo ao Voto. Cumpre mencionar que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, devendo, pois, ser o mesmo conhecido. Conforme facultado pelo art. 1.021, §2º, CPC, exerço o juízo de retratação em relação à decisão agravada, com vistas à melhor efetividade do processo considerando que referido dispositivo assim o permite quando resultar para o Relator justificada a modificação do julgado. Trata-se de recurso contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, sob o fundamento de ser intempestivo o recurso. Ocorre que, refletindo sobre o tema, entendo que a hipótese é de tempestividade do recurso. Isso porque a decisão efetivamente atacada foi a que manteve a nomeação da perita indicada pelo juízo, já que efetivamente julgou a impugnação apresentada pela parte ora agravante interna (index 276307119). Passa-se à análise do cabimento do agravo de instrumento. O recurso não merece ser conhecido uma vez que tem por objetivo atacar decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual (art. 1.015 do CPC/2015), que apresenta um rol taxativo das decisões impugnáveis por meio de recurso de agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se pode observar, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento tornaram-se numerus clausus, ou seja, apenas será utilizada essa espécie de impugnação contra as interlocutórias elencadas na legislação processual, como explica a doutrina: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelo (art. 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)." NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. 2016. Ainda de acordo com a doutrina, o professor Fredie Didier orienta que: "O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade." (Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha - Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição - Editora JusPODIVM). Na hipótese sob análise, verifica-se que a parte agravante pretende recorrer de decisão de nomeação de perito, matéria esta que não encontra tipicidade no dispositivo processual acima citado. Logo, não estando a decisão agravada nas hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, refira-se: 0105897-41.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por suposto erro médico. Decisão que manteve a nomeação de perita judicial e homologou honorários periciais. Insurgência quanto à ausência de especialidade médica da expert na área de obstetrícia. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Manutenção. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade. Mitigação admitida pelo STJ (Tema 988) apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação. Inocorrência. Matéria probatória. Nomeação de perito. Ausência de risco de prejuízo grave ou irreversível. Perita médica regularmente inscrita no conselho profissional e de confiança do juízo. Presunção de capacidade técnica. Possibilidade de impugnação posterior do laudo, com pedido de esclarecimentos, complementação ou produção de nova prova. Inviabilidade de ampliação indevida das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Precedentes do TJRJ. Recurso desprovido. 0004883-77.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EM VERDADE, COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI NACIONAL Nº 13.105/2015, O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PASSOU A TER ROL TAXATIVO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 1.015, SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO. COM EFEITO, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE NO ALUDIDO ELENCO A DECISÃO ORA AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. INSTA SALIENTAR QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE ENCONTRA ABARCADA PELA DECISÃO DO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE MITIGOU A TAXATIVIDADE DO ARTIGO EM QUESTÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TAL DECISÃO. ISSO PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO RESTOU VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, CABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ademais, em análise dos autos originários, constata-se que o recurso de agravo de instrumento perdeu seu objeto, considerando que a perícia já foi realizada (index 284268873) e, inclusive, foi determinada expedição de alvará de pagamento à perita (index 288491752). Por todo exposto, na forma do art. 1.021, §2º, CPC, exerço o juízo de retratação para reconhecer a tempestividade e NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento, pela fundamentação exposta acima. PREJUDICADO o agravo interno. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0033277-94.2026.8.19.0000 FLS.8 H Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado R. Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6019/+55 21 3133-6309 - E-mail: 21cdirpriv@tjrj.jus.br