Detalhe do processo

0033276-92.2014.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0033276-92.2014.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CARLOS APARECIDO BORGES DA CRUZ CPF: 092.605.686-76 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CARLOS APARECIDO BORGES DA CRUZ e outros, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que, mediante o Decreto Estadual NE nº 552/2014, foi declarada de utilidade pública uma faixa de terreno medindo 3.759,80 m², necessária à construção da Extensão de Rede de Distribuição Rural de 138 kV do Sistema CEMIG. Ofertou a quantia de R$ 1.160,00 a título de indenização. Ao final, requer a imissão provisória na posse e a constituição definitiva da servidão. O pedido liminar de imissão provisória na posse foi deferido. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial. O Laudo Pericial foi acostado aos IDs 10551347669 e 10551347233, apurando o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A autora impugnou o laudo (ID 10569105720), requerendo a adoção dos valores de mercado referentes ao ano de 2014 (data do decreto) e a redução do coeficiente de servidão para 30%. O perito prestou esclarecimentos (ID 10583969902), mantendo suas conclusões. A autora reiterou a impugnação (ID 10601376888). Os réus, por sua vez, manifestaram concordância com o valor apurado na perícia (ID 10590601902). As impugnações da autora foram expressamente rejeitadas pelo juízo (Decisão ID 10683963594), que validou a metodologia e os parâmetros periciais. Intimados acerca do encerramento da instrução, os réus desistiram da produção de prova oral e pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 10688543496). É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Registre-se que a preliminar de nulidade do laudo por suposto cerceamento de defesa, suscitada pela autora, foi definitivamente rejeitada por preclusão e convalidação tácita (Decisão de ID 10529249380). Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), ante a desistência da prova oral pela parte ré e a suficiência da prova pericial técnica já produzida nos autos para a elucidação da lide. A controvérsia central reside no valor da justa indenização devida em razão da constituição da servidão administrativa. O direito da concessionária autora de instituir o gravame é incontroverso, estando amparado pela declaração de utilidade pública constante do Decreto Estadual nº 552/2014. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, garante o pagamento de justa indenização nos casos de desapropriação e servidão administrativa, cujo escopo é recompor o patrimônio do particular na exata medida do prejuízo sofrido em decorrência da limitação imposta ao uso de sua propriedade. No caso em tela, a autora ofertou, inicialmente, a quantia de R$ 1.160,00. Contudo, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório (Laudo de ID 10551347669 e Esclarecimentos de ID 10583969902), apurou que o montante correspondente à justa indenização é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), válido para a data-base da avaliação (outubro de 2025). A parte autora insurgiu-se contra o laudo técnico sob dois fundamentos basilares: a) a avaliação deveria considerar o valor de mercado retroativo ao ano de 2014; e b) o coeficiente de servidão adotado (63%) seria excessivo, postulando sua redução para 30%. Tais insurgências, todavia, já foram analisadas e refutadas por este Juízo (Decisão de ID 10683963594). Conforme estabelece o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação pericial judicial, a fim de garantir a preservação do poder de compra e refletir a realidade fática no momento da fixação do quantum, rechaçando-se a adoção de valores históricos desatualizados. Ademais, no que tange ao coeficiente de servidão (63%), este foi estipulado pelo perito de confiança do Juízo de forma fundamentada, após vistoria in loco, levando em consideração as restrições reais impostas à propriedade pela linha de transmissão (Tabela de Philippe Westin). O parecer unilateral apresentado pelo assistente técnico da concessionária não possui força probante suficiente para desconstituir as conclusões técnicas, imparciais e objetivas do perito oficial. Destarte, o laudo pericial oficial deve ser integralmente acolhido, fixando-se a indenização nos exatos termos apurados pelo expert. Diante do julgamento de mérito, confirmo a imissão provisória na posse anteriormente deferida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CARLOS APARECIDO BORGES DA CRUZ, MARINALVA NUNES CORDEIRO, MARCOS BORGES DA CRUZ, MARIA BORGES DA CRUZ e RAIMUNDA BORGES DA CRUZ, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONFIRMAR a imissão provisória na posse liminarmente deferida e DECLARAR constituída a servidão administrativa perpétua sobre a área de 3.759,80 m² descrita no memorial descritivo anexo à inicial, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A; FIXAR o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente à data-base do laudo (outubro de 2025), conforme apurado na perícia judicial (ID 10551347669 e 10583969902). A quantia depositada inicialmente deverá ser deduzida do montante final. A diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença deverá ser depositada pela Autora, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do laudo pericial, acrescida de: a) Juros Compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, contados da imissão na posse até a data da expedição do precatório ou pagamento; b) Juros Moratórios de 6% ao ano, a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41). Após o trânsito em julgado e o depósito integral da diferença apurada, expeça-se alvará em favor dos réus para levantamento da indenização. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização, ambos corrigidos (art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Transitada em julgado e realizado o pagamento integral, expeça-se carta de adjudicação/mandado para registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS APARECIDO BORGES DA CRUZ

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu MARCOS BORGES DA CRUZ

Réu MARIA BORGES DA CRUZ

Réu MARINALVA NUNES CORDEIRO

Réu RAIMUNDA BORGES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

FERNANDA DI PIETRO CARVALHO

OAB: 124179/MG

RODRIGO BEBIANO PIMENTA

OAB: 102635/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0033276-92.2014.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CARLOS APARECIDO BORGES DA CRUZ CPF: 092.605.686-76 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CARLOS APARECIDO BORGES DA CRUZ e outros, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que, mediante o Decreto Estadual NE nº 552/2014, foi declarada de utilidade pública uma faixa de terreno medindo 3.759,80 m², necessária à construção da Extensão de Rede de Distribuição Rural de 138 kV do Sistema CEMIG. Ofertou a quantia de R$ 1.160,00 a título de indenização. Ao final, requer a imissão provisória na posse e a constituição definitiva da servidão. O pedido liminar de imissão provisória na posse foi deferido. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial. O Laudo Pericial foi acostado aos IDs 10551347669 e 10551347233, apurando o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A autora impugnou o laudo (ID 10569105720), requerendo a adoção dos valores de mercado referentes ao ano de 2014 (data do decreto) e a redução do coeficiente de servidão para 30%. O perito prestou esclarecimentos (ID 10583969902), mantendo suas conclusões. A autora reiterou a impugnação (ID 10601376888). Os réus, por sua vez, manifestaram concordância com o valor apurado na perícia (ID 10590601902). As impugnações da autora foram expressamente rejeitadas pelo juízo (Decisão ID 10683963594), que validou a metodologia e os parâmetros periciais. Intimados acerca do encerramento da instrução, os réus desistiram da produção de prova oral e pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 10688543496). É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Registre-se que a preliminar de nulidade do laudo por suposto cerceamento de defesa, suscitada pela autora, foi definitivamente rejeitada por preclusão e convalidação tácita (Decisão de ID 10529249380). Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), ante a desistência da prova oral pela parte ré e a suficiência da prova pericial técnica já produzida nos autos para a elucidação da lide. A controvérsia central reside no valor da justa indenização devida em razão da constituição da servidão administrativa. O direito da concessionária autora de instituir o gravame é incontroverso, estando amparado pela declaração de utilidade pública constante do Decreto Estadual nº 552/2014. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, garante o pagamento de justa indenização nos casos de desapropriação e servidão administrativa, cujo escopo é recompor o patrimônio do particular na exata medida do prejuízo sofrido em decorrência da limitação imposta ao uso de sua propriedade. No caso em tela, a autora ofertou, inicialmente, a quantia de R$ 1.160,00. Contudo, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório (Laudo de ID 10551347669 e Esclarecimentos de ID 10583969902), apurou que o montante correspondente à justa indenização é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), válido para a data-base da avaliação (outubro de 2025). A parte autora insurgiu-se contra o laudo técnico sob dois fundamentos basilares: a) a avaliação deveria considerar o valor de mercado retroativo ao ano de 2014; e b) o coeficiente de servidão adotado (63%) seria excessivo, postulando sua redução para 30%. Tais insurgências, todavia, já foram analisadas e refutadas por este Juízo (Decisão de ID 10683963594). Conforme estabelece o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação pericial judicial, a fim de garantir a preservação do poder de compra e refletir a realidade fática no momento da fixação do quantum, rechaçando-se a adoção de valores históricos desatualizados. Ademais, no que tange ao coeficiente de servidão (63%), este foi estipulado pelo perito de confiança do Juízo de forma fundamentada, após vistoria in loco, levando em consideração as restrições reais impostas à propriedade pela linha de transmissão (Tabela de Philippe Westin). O parecer unilateral apresentado pelo assistente técnico da concessionária não possui força probante suficiente para desconstituir as conclusões técnicas, imparciais e objetivas do perito oficial. Destarte, o laudo pericial oficial deve ser integralmente acolhido, fixando-se a indenização nos exatos termos apurados pelo expert. Diante do julgamento de mérito, confirmo a imissão provisória na posse anteriormente deferida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CARLOS APARECIDO BORGES DA CRUZ, MARINALVA NUNES CORDEIRO, MARCOS BORGES DA CRUZ, MARIA BORGES DA CRUZ e RAIMUNDA BORGES DA CRUZ, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONFIRMAR a imissão provisória na posse liminarmente deferida e DECLARAR constituída a servidão administrativa perpétua sobre a área de 3.759,80 m² descrita no memorial descritivo anexo à inicial, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A; FIXAR o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente à data-base do laudo (outubro de 2025), conforme apurado na perícia judicial (ID 10551347669 e 10583969902). A quantia depositada inicialmente deverá ser deduzida do montante final. A diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença deverá ser depositada pela Autora, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do laudo pericial, acrescida de: a) Juros Compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, contados da imissão na posse até a data da expedição do precatório ou pagamento; b) Juros Moratórios de 6% ao ano, a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41). Após o trânsito em julgado e o depósito integral da diferença apurada, expeça-se alvará em favor dos réus para levantamento da indenização. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização, ambos corrigidos (art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Transitada em julgado e realizado o pagamento integral, expeça-se carta de adjudicação/mandado para registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba