Detalhe do processo

0033275-66.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0033275-66.2026.8.16.0014 Restituição de Coisa Apreendida ESPÓLIO DE JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS, representado por sua inventariante LIGIA PAGANOTTI LINS, e as demais requerentes IDA MARIA PAGANOTTI LINS, MARIA JULIA PAGANOTTI LINS SANCHES, BARBARA PAGANOTTI LINS ALVES e ISABELA PAGANOTTI LINS GOMES, todas qualificadas, por seus advogados devidamente constituídos (instrumentos de mandato de mov. 1.9), ingressaram com pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA referente a 02 (dois) relógios da marca Rolex, modelo Oyster Perpetual Datejust, identificados pelos Registros Alfanuméricos E183188 (masculino, numeração de peça 68273) e X160311 (feminino, numeração de peça 68173), apreendidos nos autos principais nº 0001835-23.2024.8.16.0014, alegando, em síntese, que os mencionados bens são de sua propriedade, tendo sido subtraídos em furto ocorrido em 30.12.2023, na residência da família, na cidade de Rancharia-SP, conforme Boletim de Ocorrência nº RK7316-3/2023. Sustentaram, ainda, que a determinação de doação dos bens contida na sentença de mov. 163.1 dos autos principais perdeu sua razão de ser, uma vez que, à época, a propriedade dos objetos era desconhecida, sendo posteriormente identificada por meio das diligências policiais realizadas. Assim, pediram a restituição dos aparelhos em seu favor, bem como a autorização para que a retirada física seja realizada por quaisquer das requerentes ou por seus advogados constituídos. O Ministério Público, pelo parecer de mov. 10.1, manifestou-se pelo deferimento do pedido, sustentando que os documentos acostados aos autos demonstram, de forma satisfatória, a propriedade dos bens em favor das requerentes, inexistindo controvérsia razoável acerca da titularidade e ausente interesse probatório que justifique a manutenção das apreensões. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do que interessa. Passo à decisão. Examinando os autos concluo que o requerimento comporta deferimento. Com efeito, como bem salientou o Ministério Público, os elementos documentais coligidos são suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a propriedade dos referidos bens em favor das requerentes, não subsistindo interesse processual que justifique a manutenção da apreensão. De acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Tem-se, portanto, o interesse ao processo como óbice à restituição das coisas apreendidas. Vale dizer, enquanto a coisa apreendida for útil ao processo, não poderá ser restituída. Porém, não havendo interesse ao processo, é cabível a restituição. Esse interesse ao processo deve ser entendido como a necessidade de manutenção do bem apreendido, especialmente, para a prova do delito, sob pena de uma vez devolvido o bem, a prova desapareça. Vale dizer, não havendo prejuízo à prova processual, ainda que a coisa tenha sido usada na prática do delito, deve ser restituída ao seu proprietário de boa-fé. É o que acontece, por exemplo, num processo que apure crime doloso contra a vida, em que a arma do crime necessita ser exibida aosjurados. No caso em apreço, tendo em vista que os relógios já foram devidamente periciados, conforme Laudo Pericial nº 16.444/2024 da Polícia Científica do Paraná (mov. 246.6 dos autos principais), no qual foram descritas as características físicas dos bens e revelados os Registros Alfanuméricos E183188 e X160311, verifica-se que a prova material se encontra plenamente documentada nos autos, não havendo mais utilidade probatória na manutenção da apreensão dos objetos. Verifico, ainda, do relatório de diligências elaborado pela autoridade policial (mov. 246.1 dos autos principais), que a Rolex World Service, em resposta ao ofício nº 41/2026/WTA, informou que pelo menos um dos relógios teve a subtração noticiada pelo Boletim de Ocorrência nº RK7316- 3/2023, lavrado na Delegacia de Polícia de Rancharia-SP, circunstância que reforça o vínculo entre os bens apreendidos e aqueles subtraídos das requerentes. É de se notar, quanto ao relógio feminino (Registro Alfanumérico X160311), que a comprovação da propriedade se mostra robusta, na medida em que referido registro coincide exatamente com aquele constante do Boletim de Ocorrência lavrado à época do furto, bem como se encontra vinculado ao cadastro da requerente IDA MARIA PAGANOTTI LINS perante a própria Rolex, conforme documento acostado, além da juntada de ordem de serviço de manutenção emitida em seu nome. Saliente-se que, em relação ao relógio masculino (Registro Alfanumérico E183188), que os requerentes apresentaram Boletim de Ocorrência lavrado logo após o furto ocorrido em 30.12.2023, no qual consta a subtração de dois relógios Rolex, dentre eles o item descrito como pertencente ao falecido JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS, tendo sido juntado aos autos, ainda, fotografias antigas do de cujus utilizando relógio comcaracterísticas idênticas ao bem apreendido, bem como informações acerca da compatibilidade física do objeto com aquele descrito no Boletim de Ocorrência. Ademais, merece relevo o fato de ambos os relógios terem sido localizados conjuntamente, em poder de receptador, apenas 17 (dezessete) dias após a prática do furto ocorrido na residência da família, em cidade próxima àquela em que consumado o delito (Londrina-PR distancia de aproximadamente 185 (cento e setenta e cinco) quilômetros de Rancharia-SP), circunstância que, à toda evidência, afasta a hipótese de mera coincidência e reforça o vínculo entre os bens apreendidos e aqueles subtraídos das requerentes. Nesse viés, demonstrado que os bens móveis pertenciam a JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS e, tendo ele falecido em 12.07.2022, opera-se a transferência automática e imediata aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Daí a legitimidade dos requerentes para a formulação do presente pedido. Cumpre salientar, ainda, que a anterior determinação de doação dos objetos, contida na sentença de mov. 163.1 dos autos principais, decorreu da ausência de identificação dos proprietários à época do julgamento, contexto superado pelos elementos ora apresentados. Sendo assim, não subsiste fundamento para manutenção da destinação anteriormente fixada. Assim, restando demonstrada a propriedade dos bens em favor dos requerentes, bem como a inexistência de interesse processual na continuidade da apreensão, o deferimento do pedido de restituição é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por ESPÓLIO DE JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS, LIGIA PAGANOTTI LINS, IDAMARIA PAGANOTTI LINS, MARIA JULIA PAGANOTTI LINS SANCHES, BARBARA PAGANOTTI LINS ALVES e ISABELA PAGANOTTI LINS GOMES, para o fim de determinar a restituição dos dois relógios da marca Rolex, modelo Oyster Perpetual Datejust, identificados pelos Registros Alfanuméricos E183188 (numeração de peça 68273) e X160311 (numeração de peça 68173), bem como suas respectivas pulseiras, apreendidos nos autos principais nº 0001835-23.2024.8.16.0014. Autorizo, desde já, que a retirada física dos bens seja realizada por quaisquer das requerentes ou, ainda, por seus advogados devidamente constituídos, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do respectivo termo. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais nº 0001835-23.2024.8.16.0014, promovendo-se a baixa da apreensão. Custas pelas requerentes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 10 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IDA MARIA PAGANOTTI LINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO MARTINEZ

OAB: 78123/SP

GABRIEL DE CASTRO GUEDES

OAB: 331359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0033275-66.2026.8.16.0014 Restituição de Coisa Apreendida ESPÓLIO DE JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS, representado por sua inventariante LIGIA PAGANOTTI LINS, e as demais requerentes IDA MARIA PAGANOTTI LINS, MARIA JULIA PAGANOTTI LINS SANCHES, BARBARA PAGANOTTI LINS ALVES e ISABELA PAGANOTTI LINS GOMES, todas qualificadas, por seus advogados devidamente constituídos (instrumentos de mandato de mov. 1.9), ingressaram com pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA referente a 02 (dois) relógios da marca Rolex, modelo Oyster Perpetual Datejust, identificados pelos Registros Alfanuméricos E183188 (masculino, numeração de peça 68273) e X160311 (feminino, numeração de peça 68173), apreendidos nos autos principais nº 0001835-23.2024.8.16.0014, alegando, em síntese, que os mencionados bens são de sua propriedade, tendo sido subtraídos em furto ocorrido em 30.12.2023, na residência da família, na cidade de Rancharia-SP, conforme Boletim de Ocorrência nº RK7316-3/2023. Sustentaram, ainda, que a determinação de doação dos bens contida na sentença de mov. 163.1 dos autos principais perdeu sua razão de ser, uma vez que, à época, a propriedade dos objetos era desconhecida, sendo posteriormente identificada por meio das diligências policiais realizadas. Assim, pediram a restituição dos aparelhos em seu favor, bem como a autorização para que a retirada física seja realizada por quaisquer das requerentes ou por seus advogados constituídos. O Ministério Público, pelo parecer de mov. 10.1, manifestou-se pelo deferimento do pedido, sustentando que os documentos acostados aos autos demonstram, de forma satisfatória, a propriedade dos bens em favor das requerentes, inexistindo controvérsia razoável acerca da titularidade e ausente interesse probatório que justifique a manutenção das apreensões. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do que interessa. Passo à decisão. Examinando os autos concluo que o requerimento comporta deferimento. Com efeito, como bem salientou o Ministério Público, os elementos documentais coligidos são suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a propriedade dos referidos bens em favor das requerentes, não subsistindo interesse processual que justifique a manutenção da apreensão. De acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Tem-se, portanto, o interesse ao processo como óbice à restituição das coisas apreendidas. Vale dizer, enquanto a coisa apreendida for útil ao processo, não poderá ser restituída. Porém, não havendo interesse ao processo, é cabível a restituição. Esse interesse ao processo deve ser entendido como a necessidade de manutenção do bem apreendido, especialmente, para a prova do delito, sob pena de uma vez devolvido o bem, a prova desapareça. Vale dizer, não havendo prejuízo à prova processual, ainda que a coisa tenha sido usada na prática do delito, deve ser restituída ao seu proprietário de boa-fé. É o que acontece, por exemplo, num processo que apure crime doloso contra a vida, em que a arma do crime necessita ser exibida aosjurados. No caso em apreço, tendo em vista que os relógios já foram devidamente periciados, conforme Laudo Pericial nº 16.444/2024 da Polícia Científica do Paraná (mov. 246.6 dos autos principais), no qual foram descritas as características físicas dos bens e revelados os Registros Alfanuméricos E183188 e X160311, verifica-se que a prova material se encontra plenamente documentada nos autos, não havendo mais utilidade probatória na manutenção da apreensão dos objetos. Verifico, ainda, do relatório de diligências elaborado pela autoridade policial (mov. 246.1 dos autos principais), que a Rolex World Service, em resposta ao ofício nº 41/2026/WTA, informou que pelo menos um dos relógios teve a subtração noticiada pelo Boletim de Ocorrência nº RK7316- 3/2023, lavrado na Delegacia de Polícia de Rancharia-SP, circunstância que reforça o vínculo entre os bens apreendidos e aqueles subtraídos das requerentes. É de se notar, quanto ao relógio feminino (Registro Alfanumérico X160311), que a comprovação da propriedade se mostra robusta, na medida em que referido registro coincide exatamente com aquele constante do Boletim de Ocorrência lavrado à época do furto, bem como se encontra vinculado ao cadastro da requerente IDA MARIA PAGANOTTI LINS perante a própria Rolex, conforme documento acostado, além da juntada de ordem de serviço de manutenção emitida em seu nome. Saliente-se que, em relação ao relógio masculino (Registro Alfanumérico E183188), que os requerentes apresentaram Boletim de Ocorrência lavrado logo após o furto ocorrido em 30.12.2023, no qual consta a subtração de dois relógios Rolex, dentre eles o item descrito como pertencente ao falecido JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS, tendo sido juntado aos autos, ainda, fotografias antigas do de cujus utilizando relógio comcaracterísticas idênticas ao bem apreendido, bem como informações acerca da compatibilidade física do objeto com aquele descrito no Boletim de Ocorrência. Ademais, merece relevo o fato de ambos os relógios terem sido localizados conjuntamente, em poder de receptador, apenas 17 (dezessete) dias após a prática do furto ocorrido na residência da família, em cidade próxima àquela em que consumado o delito (Londrina-PR distancia de aproximadamente 185 (cento e setenta e cinco) quilômetros de Rancharia-SP), circunstância que, à toda evidência, afasta a hipótese de mera coincidência e reforça o vínculo entre os bens apreendidos e aqueles subtraídos das requerentes. Nesse viés, demonstrado que os bens móveis pertenciam a JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS e, tendo ele falecido em 12.07.2022, opera-se a transferência automática e imediata aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Daí a legitimidade dos requerentes para a formulação do presente pedido. Cumpre salientar, ainda, que a anterior determinação de doação dos objetos, contida na sentença de mov. 163.1 dos autos principais, decorreu da ausência de identificação dos proprietários à época do julgamento, contexto superado pelos elementos ora apresentados. Sendo assim, não subsiste fundamento para manutenção da destinação anteriormente fixada. Assim, restando demonstrada a propriedade dos bens em favor dos requerentes, bem como a inexistência de interesse processual na continuidade da apreensão, o deferimento do pedido de restituição é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por ESPÓLIO DE JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS, LIGIA PAGANOTTI LINS, IDAMARIA PAGANOTTI LINS, MARIA JULIA PAGANOTTI LINS SANCHES, BARBARA PAGANOTTI LINS ALVES e ISABELA PAGANOTTI LINS GOMES, para o fim de determinar a restituição dos dois relógios da marca Rolex, modelo Oyster Perpetual Datejust, identificados pelos Registros Alfanuméricos E183188 (numeração de peça 68273) e X160311 (numeração de peça 68173), bem como suas respectivas pulseiras, apreendidos nos autos principais nº 0001835-23.2024.8.16.0014. Autorizo, desde já, que a retirada física dos bens seja realizada por quaisquer das requerentes ou, ainda, por seus advogados devidamente constituídos, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do respectivo termo. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais nº 0001835-23.2024.8.16.0014, promovendo-se a baixa da apreensão. Custas pelas requerentes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 10 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito