Detalhe do processo

0033272-39.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0033272-39.2024.8.26.0100/SP AUTOR : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AUTOR : AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : FUN INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ HALIM EL NESS (OAB SP235953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação no qual se determinou a apuração do percentual adequado de reajuste contratual a partir de critérios atuariais. A parte ré (liquidante) requereu o início da liquidação, sustentando a necessidade de apuração técnica dos índices aplicáveis, diante da ausência de parâmetros previamente definidos no título executivo. A parte liquidada apresentou impugnação, alegando, em síntese, insuficiência documental e requerendo a exibição de elementos técnicos indispensáveis à aferição dos reajustes (evento 7.13 ). Com a manifestação da liquidante informando a apresentação dos documentos, sobreveio decisão que determinou a realização de prova pericial atuarial (evento 20.23 ), com nomeação de perito judicial incumbido de apurar o percentual adequado de reajuste e eventual valor devido, observados os parâmetros fixados no acórdão. Arbitrados honorários periciais (evento 43.52 ) e após o depósito (evento 46.56 ), o perito foi intimado para realização dos trabalhos. As partes foram intimadas a providenciar os documentos requeridos pelo perito (evento 51.60 ), ao que houve a juntada documentos pela parte liquidante (evento 55.63 ). Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial (evento 69.82 ), As liquidantes manifestaram-se sobre o laudo ( 73.86 e 74.88 ). A assistente técnica da liquidante Bradesco Saúde ( 73.87 ) apresentou parecer favorável às conclusões do perito judicial, destacando a consistência técnica das análises e a compatibilidade com os documentos dos autos. A parte liquidada quedou-se inerte, não obstante tenha sido intimada. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de fase de liquidação de sentença que tem por objeto a apuração técnica do percentual de reajuste contratual aplicável, conforme expressamente determinado pelo título executivo judicial. Sabe-se que, na liquidação por arbitramento, a prova pericial assume papel central, competindo ao perito judicial, como auxiliar do juízo, esclarecer os aspectos técnicos indispensáveis à quantificação da obrigação, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o laudo pericial apresentado revela-se completo e tecnicamente consistente. O expert procedeu à análise dos elementos contratuais e regulatórios, verificando que o contrato previa a aplicação de reajustes anuais compostos por dois fatores: o reajuste financeiro (VCMH) e o reajuste por sinistralidade, com fundamento nas cláusulas contratuais específicas. Apurou-se, a partir dos dados fornecidos, que: i) o índice de reajuste por sinistralidade atingiu 47,83%, considerando sinistralidade de 103,48% frente a meta contratual de 70%; ii) o reajuste financeiro (VCMH) foi apurado em 10,12%; iii) o reajuste total necessário para recomposição do equilíbrio contratual, em março de 2020, corresponderia a 62,79% ( 69.82 , fls. 26/27). Não obstante, verificou-se que o índice efetivamente aplicado pela operadora foi de 45%, ou seja, inferior ao percentual tecnicamente apurado. Nessas circunstâncias, o perito concluiu que os reajustes aplicados foram tecnicamente adequados, não havendo elementos que justificassem sua revisão ou redução, sendo indevida a fixação de percentual inferior sem respaldo técnico. Destacou-se, ainda, que a sinistralidade observada ao longo do período analisado superou a meta contratual, indicando desequilíbrio financeiro que justificaria, inclusive, reajustes superiores aos efetivamente aplicados. Em conclusão, consignou o perito do juízo: "Desta forma, considerando a conclusão da perícia e tendo em vista que não houve antecipação de tutela, não foram apurados valores condenatórios para as partes.". Com efeito, diante do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais de reajuste e determinada a realização de perícia nesta fase de liquidação, extrai-se da prova pericial produzida que não houve aplicação de reajustes contratuais por sinistralidade e VCMH ilícitos no caso concreto examinado. Importa consignar que as análises periciais foram realizadas com base nos documentos disponibilizados nos autos, incluindo condições contratuais, relatórios de auditoria independente, histórico de sinistralidade e dados financeiros, evidenciando rigor metodológico e aderência às normas técnicas da ciência atuarial. É forçoso reconhecer, quanto a eventuais limitações do trabalho técnico realizado, que as partes foram previamente intimadas para fornecimento dos documentos pertinentes à realização dos trabalhos, de modo que a ausência de eventuais elementos que eram dever de colaboração das partes não podem ser utilizadas para favorecimento indevido. Cumpre ainda registrar que o laudo concluiu pela inexistência de valores a serem restituídos pela parte liquidante à parte liquidada, uma vez que não houve cobranças indevidas e os reajustes aplicados foram inferiores aos tecnicamente necessários e que em face dessa conclusão não se insurgiu a parte liquidada. Mesmo intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (evento 70.83 e 72.85 ) para se manifestar sobre as conclusões periciais, permaneceu silente. De rigor, portanto, a homologação do laudo pericial e a consequente extinção da fase de liquidação por arbitramento. Ante o exposto, não vislumbrando equívoco na conclusão pericial, HOMOLOGO o laudo pericial para declarar adequados os reajustes indicados no dispositivo da sentença e do acórdão liquidados e a inexistência de valores a serem restituídos ou pagos a esse título, dando por encerrada esta fase. Com o trânsito em julgado dessa decisão, arquive-se este incidente com as cautelas de praxe. Sem fixação em honorários, considerando a ausência de cunho litigioso na presente liquidação. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico/Alvará, a(o) perito(a), na ordem normal dos serviços cartorários, conforme formulário de evento 101.2 . Após o trânsito desta decisão em julgado, se o caso, requeiram as partes o que entenderem pertinente em relação a eventual cumprimento de sentença, mediante protocolo eletrônico (requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual apartado, conforme art. 3º, através de petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência), prevista no Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído com as seguintes peças: sentença; Acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado (quando se tratar de execução por quantia certa) e outras peças processuais necessárias (arts. 1.285 e seguintes, NSCGJ), providenciando a Serventia o cadastro como incidente processual apartado, com numeração própria. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA

Autor BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A

Réu FUN INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ HALIM EL NESS

OAB: 235953/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0033272-39.2024.8.26.0100/SP AUTOR : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AUTOR : AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : FUN INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ HALIM EL NESS (OAB SP235953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação no qual se determinou a apuração do percentual adequado de reajuste contratual a partir de critérios atuariais. A parte ré (liquidante) requereu o início da liquidação, sustentando a necessidade de apuração técnica dos índices aplicáveis, diante da ausência de parâmetros previamente definidos no título executivo. A parte liquidada apresentou impugnação, alegando, em síntese, insuficiência documental e requerendo a exibição de elementos técnicos indispensáveis à aferição dos reajustes (evento 7.13 ). Com a manifestação da liquidante informando a apresentação dos documentos, sobreveio decisão que determinou a realização de prova pericial atuarial (evento 20.23 ), com nomeação de perito judicial incumbido de apurar o percentual adequado de reajuste e eventual valor devido, observados os parâmetros fixados no acórdão. Arbitrados honorários periciais (evento 43.52 ) e após o depósito (evento 46.56 ), o perito foi intimado para realização dos trabalhos. As partes foram intimadas a providenciar os documentos requeridos pelo perito (evento 51.60 ), ao que houve a juntada documentos pela parte liquidante (evento 55.63 ). Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial (evento 69.82 ), As liquidantes manifestaram-se sobre o laudo ( 73.86 e 74.88 ). A assistente técnica da liquidante Bradesco Saúde ( 73.87 ) apresentou parecer favorável às conclusões do perito judicial, destacando a consistência técnica das análises e a compatibilidade com os documentos dos autos. A parte liquidada quedou-se inerte, não obstante tenha sido intimada. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de fase de liquidação de sentença que tem por objeto a apuração técnica do percentual de reajuste contratual aplicável, conforme expressamente determinado pelo título executivo judicial. Sabe-se que, na liquidação por arbitramento, a prova pericial assume papel central, competindo ao perito judicial, como auxiliar do juízo, esclarecer os aspectos técnicos indispensáveis à quantificação da obrigação, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o laudo pericial apresentado revela-se completo e tecnicamente consistente. O expert procedeu à análise dos elementos contratuais e regulatórios, verificando que o contrato previa a aplicação de reajustes anuais compostos por dois fatores: o reajuste financeiro (VCMH) e o reajuste por sinistralidade, com fundamento nas cláusulas contratuais específicas. Apurou-se, a partir dos dados fornecidos, que: i) o índice de reajuste por sinistralidade atingiu 47,83%, considerando sinistralidade de 103,48% frente a meta contratual de 70%; ii) o reajuste financeiro (VCMH) foi apurado em 10,12%; iii) o reajuste total necessário para recomposição do equilíbrio contratual, em março de 2020, corresponderia a 62,79% ( 69.82 , fls. 26/27). Não obstante, verificou-se que o índice efetivamente aplicado pela operadora foi de 45%, ou seja, inferior ao percentual tecnicamente apurado. Nessas circunstâncias, o perito concluiu que os reajustes aplicados foram tecnicamente adequados, não havendo elementos que justificassem sua revisão ou redução, sendo indevida a fixação de percentual inferior sem respaldo técnico. Destacou-se, ainda, que a sinistralidade observada ao longo do período analisado superou a meta contratual, indicando desequilíbrio financeiro que justificaria, inclusive, reajustes superiores aos efetivamente aplicados. Em conclusão, consignou o perito do juízo: "Desta forma, considerando a conclusão da perícia e tendo em vista que não houve antecipação de tutela, não foram apurados valores condenatórios para as partes.". Com efeito, diante do reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais de reajuste e determinada a realização de perícia nesta fase de liquidação, extrai-se da prova pericial produzida que não houve aplicação de reajustes contratuais por sinistralidade e VCMH ilícitos no caso concreto examinado. Importa consignar que as análises periciais foram realizadas com base nos documentos disponibilizados nos autos, incluindo condições contratuais, relatórios de auditoria independente, histórico de sinistralidade e dados financeiros, evidenciando rigor metodológico e aderência às normas técnicas da ciência atuarial. É forçoso reconhecer, quanto a eventuais limitações do trabalho técnico realizado, que as partes foram previamente intimadas para fornecimento dos documentos pertinentes à realização dos trabalhos, de modo que a ausência de eventuais elementos que eram dever de colaboração das partes não podem ser utilizadas para favorecimento indevido. Cumpre ainda registrar que o laudo concluiu pela inexistência de valores a serem restituídos pela parte liquidante à parte liquidada, uma vez que não houve cobranças indevidas e os reajustes aplicados foram inferiores aos tecnicamente necessários e que em face dessa conclusão não se insurgiu a parte liquidada. Mesmo intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (evento 70.83 e 72.85 ) para se manifestar sobre as conclusões periciais, permaneceu silente. De rigor, portanto, a homologação do laudo pericial e a consequente extinção da fase de liquidação por arbitramento. Ante o exposto, não vislumbrando equívoco na conclusão pericial, HOMOLOGO o laudo pericial para declarar adequados os reajustes indicados no dispositivo da sentença e do acórdão liquidados e a inexistência de valores a serem restituídos ou pagos a esse título, dando por encerrada esta fase. Com o trânsito em julgado dessa decisão, arquive-se este incidente com as cautelas de praxe. Sem fixação em honorários, considerando a ausência de cunho litigioso na presente liquidação. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico/Alvará, a(o) perito(a), na ordem normal dos serviços cartorários, conforme formulário de evento 101.2 . Após o trânsito desta decisão em julgado, se o caso, requeiram as partes o que entenderem pertinente em relação a eventual cumprimento de sentença, mediante protocolo eletrônico (requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual apartado, conforme art. 3º, através de petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência), prevista no Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído com as seguintes peças: sentença; Acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado (quando se tratar de execução por quantia certa) e outras peças processuais necessárias (arts. 1.285 e seguintes, NSCGJ), providenciando a Serventia o cadastro como incidente processual apartado, com numeração própria. São Paulo