0033256-62.2015.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença requerida pela parte autora, no index. 724/727, visando à apuração do valor devido em decorrência da condenação imposta à instituição financeira ré em ação revisional de contrato bancário. Observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu a abusividade dos encargos cobrados, determinando a revisão do contrato e a repetição do indébito, ficando a quantificação da condenação relegada à fase de liquidação. Verifica-se, ainda, que a Central de Cálculos Judiciais, em manifestação de id. 709, informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da ausência de informações necessárias à definição dos parâmetros temporais de incidência das taxas examinadas na perícia. Posteriormente, por meio da petição de id. 716, foram prestados os esclarecimentos solicitados pela contadoria quanto aos períodos de apuração relativos ao cheque especial e aos cartões de crédito analisados no laudo pericial. Não obstante, assiste razão ao exequente quando afirma que a apuração do montante devido demanda a análise integral da movimentação da conta bancária objeto da lide, bem como dos lançamentos efetivados pela instituição financeira durante o período contratual discutido, documentação que se encontra sob posse exclusiva da parte ré. Nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a liquidação deve ser processada de forma a permitir a fiel observância do comando sentencial, garantindo-se a exata apuração do valor devido. Para tanto, mostra-se necessária a apresentação dos documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, notadamente os extratos analíticos da conta-corrente e dos contratos vinculados às operações objeto da revisão judicial. Ademais, o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC impõe às partes a colaboração para a adequada formação do cálculo liquidando, não se mostrando razoável exigir do credor a apresentação de documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira. Isso posto: 1- Recebo a presente manifestação e determino o prosseguimento da fase de liquidação de sentença. 2- Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente nos autos os extratos analíticos completos da conta-corrente nº 01057212-5, agência 3479, bem como a documentação referente às operações de crédito objeto da perícia, abrangendo todo o período indicado no laudo pericial, a fim de viabilizar a apuração do quantum debeatur. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para definição da metodologia de liquidação e eventual remessa à Contadoria Judicial ou ao perito nomeado pelo Juízo. 4- A análise dos critérios específicos de cálculo e da pretensão de repetição em dobro do indébito será realizada no momento da elaboração e apreciação do laudo de liquidação, observados os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Autor WESKLY MARQUES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
OAB: 1853/RN
FÁBIO DE MELO MARTINI
OAB: 434149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de liquidação de sentença requerida pela parte autora, no index. 724/727, visando à apuração do valor devido em decorrência da condenação imposta à instituição financeira ré em ação revisional de contrato bancário. Observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu a abusividade dos encargos cobrados, determinando a revisão do contrato e a repetição do indébito, ficando a quantificação da condenação relegada à fase de liquidação. Verifica-se, ainda, que a Central de Cálculos Judiciais, em manifestação de id. 709, informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos diante da ausência de informações necessárias à definição dos parâmetros temporais de incidência das taxas examinadas na perícia. Posteriormente, por meio da petição de id. 716, foram prestados os esclarecimentos solicitados pela contadoria quanto aos períodos de apuração relativos ao cheque especial e aos cartões de crédito analisados no laudo pericial. Não obstante, assiste razão ao exequente quando afirma que a apuração do montante devido demanda a análise integral da movimentação da conta bancária objeto da lide, bem como dos lançamentos efetivados pela instituição financeira durante o período contratual discutido, documentação que se encontra sob posse exclusiva da parte ré. Nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a liquidação deve ser processada de forma a permitir a fiel observância do comando sentencial, garantindo-se a exata apuração do valor devido. Para tanto, mostra-se necessária a apresentação dos documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, notadamente os extratos analíticos da conta-corrente e dos contratos vinculados às operações objeto da revisão judicial. Ademais, o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC impõe às partes a colaboração para a adequada formação do cálculo liquidando, não se mostrando razoável exigir do credor a apresentação de documentos que se encontram em poder exclusivo da instituição financeira. Isso posto: 1- Recebo a presente manifestação e determino o prosseguimento da fase de liquidação de sentença. 2- Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente nos autos os extratos analíticos completos da conta-corrente nº 01057212-5, agência 3479, bem como a documentação referente às operações de crédito objeto da perícia, abrangendo todo o período indicado no laudo pericial, a fim de viabilizar a apuração do quantum debeatur. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para definição da metodologia de liquidação e eventual remessa à Contadoria Judicial ou ao perito nomeado pelo Juízo. 4- A análise dos critérios específicos de cálculo e da pretensão de repetição em dobro do indébito será realizada no momento da elaboração e apreciação do laudo de liquidação, observados os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. Intimem-se.