0033186-78.2018.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033186-78.2018.8.19.0066 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0033186-78.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00380396 RECTE: ICATU SEGUROS S A ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 ADVOGADO: ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA OAB/RJ-018937 RECORRIDO: ROBERTO MARCIO DE SOUZA TELIS ADVOGADO: RAPHAEL DE ANDRADE TELIS OAB/RJ-176853 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0033186-78.2018.8.19.0066 Recorrente: ICATU SEGUROS S.A. Recorrido: ROBERTO MARCIO DE SOUZA TELIS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 837/854 com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, de fls. 783/790 e 824/828, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ENFERMIDADES NA COLUNA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PRECONIZA QUE "PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS". É DA ESSÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO QUE AS GARANTIAS CONTRATADAS E RISCOS COBERTOS ESTEJAM DEVIDA E PREVIAMENTE ESPECIFICADOS NA APÓLICE RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO, TENDO EM VISTA QUE É A EXTENSÃO DO RISCO COBERTO QUE DELIMITA O VALOR DO PRÊMIO, SEGUNDO AS REGRAS ATUARIAIS DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. NO CASO EM EXAME, A PERÍCIA REALIZADA APONTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ OCORRER COMO PRESCRITO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ENFERMIDADES NA COLUNA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PRECONIZA QUE "PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS". É DA ESSÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO QUE AS GARANTIAS CONTRATADAS E RISCOS COBERTOS ESTEJAM DEVIDA E PREVIAMENTE ESPECIFICADOS NA APÓLICE RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO, TENDO EM VISTA QUE É A EXTENSÃO DO RISCO COBERTO QUE DELIMITA O VALOR DO PRÊMIO, SEGUNDO AS REGRAS TUARIAIS DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. NO CASO EM EXAME, A PERÍCIA REALIZADA APONTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ OCORRER COMO PRESCRITO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGANTE AFIRMA A OMISSÃO NO JULGADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEIXOU DE SER ANALISADO QUE NÃO OCORREU O SINISTRO PREVISTO NO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao Decreto-Lei nº 73/66, à Circular SUSEP nº 302/2005, aos artigos 757 e 760 do Código Civil, ao artigo 20 da Lei 8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer o direito do autor ao recebimento da indenização securitária em razão de invalidez por doença, acolheu o teor do laudo pericial e cálculo de indenização com base nos critérios estabelecidos para o sinistro de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o que não é o caso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 867. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 869/873, determinando o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1068 do STJ. A Décima Câmara de Direito Privado, em juízo de retratação, manteve o acórdão sob a seguinte fundamentação: "RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ENFERMIDADES NA COLUNA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PRECONIZA QUE "PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS". É DA ESSÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO QUE AS GARANTIAS CONTRATADAS E RISCOS COBERTOS ESTEJAM DEVIDA E PREVIAMENTE ESPECIFICADOS NA APÓLICE RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO, TENDO EM VISTA QUE É A EXTENSÃO DO RISCO COBERTO QUE DELIMITA O VALOR DO PRÊMIO, SEGUNDO AS REGRAS ATUARIAIS DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. NO CASO EM EXAME, A PERÍCIA REALIZADA APONTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ OCORRER COMO PRESCRITO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEMA Nº 1.068. APELO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE AFIRMA A INOCORRÊNCIA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A CITADA SÚMULA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." Decisão da Terceira Vice-Presidência de fls. 896/900 de negativa de seguimento ao recurso especial à luz do Tema nº 1068 do STJ. Interposto Agravo Interno pela ICATU SEGUROS S.A., foi prolatada decisão de não retratação por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 915. Acórdão acostado às fls. 925/931 prolatado pelo Órgão Especial que negou provimento ao Agravo Interno. Opostos embargos de declaração, o Órgão Especial, na forma do acórdão de fls. 952/953, deu-lhes provimento para retorno à Terceira Vice-Presidência ante a necessidade de verificação de pertinência quanto ao Tema 1.112 do STJ. Sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 961/968, que efetuou nova análise de admissibilidade do recurso interposto, determinando o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador para eventual exercício de juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.112 do STJ. Acórdão da Câmara de Origem, anexado às fls. 977/979, que, em juízo de retratação, manteve os termos do acórdão recorrido, o qual restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME À LUZ DO TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS EM SEGURO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. 1 - Juízo de retratação instaurado em razão da determinação da Terceira Vice-Presidência para reexame do acórdão à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112 dos recursos repetitivos. 2 - Tese repetitiva que atribui ao estipulante do seguro coletivo o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das condições contratuais e das cláusulas limitativas e restritivas constantes da apólice mestre. 3 - Hipótese em que a controvérsia não foi solucionada com fundamento na ausência de informação sobre cláusula limitativa, mas sim na comprovação pericial da incapacidade permanente do segurado e no enquadramento da situação fática nas coberturas contratualmente previstas. 4 - Inexistência de desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pelo recorrido, na qual objetiva a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização securitária de seguro coletivo, sob a alegação de ser portador de doença degenerativa na coluna cervical e na lombar, a qual lhe impede de trabalhar. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato coletivo. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença. O recurso interposto versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1112, objeto do Resp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: Tema 1112 do STJ: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Verifica-se, ainda, que o recurso interposto versa sobre temática submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e vinculada ao Tema nº 1068 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos recursos paradigmas, REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP, a Corte Superior fixou a seguinte tese: Tema 1068 do STJ: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Confira-se, ainda, arestos com a orientação vinculante da Corte Superior (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.570/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Encaminhado à Câmara de origem para análise da questão à luz do Tema 1.112 do STJ e eventual juízo de retratação, as conclusões do acórdão recorrido foram mantidas, sob os seguintes fundamentos: "Todavia, a análise dos autos revela que a solução adotada por esta Câmara não se fundamentou na ineficácia de cláusulas limitativas por ausência de informação, tampouco na transferência desse dever à seguradora. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que os riscos cobertos deveriam observar os exatos termos da apólice securitária, ressaltando que as garantias contratadas e os riscos cobertos devem estar previamente especificados no contrato, sendo inviável qualquer interpretação extensiva da cobertura. A manutenção da condenação decorreu da conclusão pericial de que o Autor apresentava incapacidade permanente relacionada às enfermidades que acometiam sua coluna vertebral, bem como da constatação de que sua situação estava abrangida pelas coberturas contratadas. Assim, a controvérsia efetivamente decidida nos autos diz respeito à interpretação das provas e ao enquadramento da incapacidade constatada nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, não havendo discussão central sobre o dever de informação do estipulante ou sobre a validade de cláusulas limitativas sob a ótica examinada no Tema 1.112. Desse modo, não se verifica qualquer incompatibilidade entre o entendimento adotado por esta Câmara e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo mencionado. Portanto, permanecem hígidos os fundamentos do acórdão anteriormente proferido, inexistindo razão jurídica para sua modificação." Portanto, aparentemente, o acórdão recorrido decidiu em contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 1068 e 1112 do STJ, de forma que houve encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No caso em tela, após devolução dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC, o Órgão julgador exerceu juízo negativo de retratação, em aparente contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 1068 e 1112 do STJ. Portanto, recaindo a controvérsia sobre matéria exclusivamente jurídica e havendo o prequestionamento, deve ser admitido o recurso excepcional, nos termos dos artigos 1.030, V, "c", e 1.041 do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao E. STJ. Intimem-se. Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ICATU SEGUROS S A
Réu ROBERTO MARCIO DE SOUZA TELIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DE ANDRADE TELIS
OAB: 176853/RJ
RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
OAB: 94920/RJ
ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 18937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033186-78.2018.8.19.0066 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0033186-78.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00380396 RECTE: ICATU SEGUROS S A ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 ADVOGADO: ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA OAB/RJ-018937 RECORRIDO: ROBERTO MARCIO DE SOUZA TELIS ADVOGADO: RAPHAEL DE ANDRADE TELIS OAB/RJ-176853 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0033186-78.2018.8.19.0066 Recorrente: ICATU SEGUROS S.A. Recorrido: ROBERTO MARCIO DE SOUZA TELIS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 837/854 com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, de fls. 783/790 e 824/828, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ENFERMIDADES NA COLUNA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PRECONIZA QUE "PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS". É DA ESSÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO QUE AS GARANTIAS CONTRATADAS E RISCOS COBERTOS ESTEJAM DEVIDA E PREVIAMENTE ESPECIFICADOS NA APÓLICE RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO, TENDO EM VISTA QUE É A EXTENSÃO DO RISCO COBERTO QUE DELIMITA O VALOR DO PRÊMIO, SEGUNDO AS REGRAS ATUARIAIS DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. NO CASO EM EXAME, A PERÍCIA REALIZADA APONTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ OCORRER COMO PRESCRITO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ENFERMIDADES NA COLUNA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PRECONIZA QUE "PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS". É DA ESSÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO QUE AS GARANTIAS CONTRATADAS E RISCOS COBERTOS ESTEJAM DEVIDA E PREVIAMENTE ESPECIFICADOS NA APÓLICE RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO, TENDO EM VISTA QUE É A EXTENSÃO DO RISCO COBERTO QUE DELIMITA O VALOR DO PRÊMIO, SEGUNDO AS REGRAS TUARIAIS DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. NO CASO EM EXAME, A PERÍCIA REALIZADA APONTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ OCORRER COMO PRESCRITO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGANTE AFIRMA A OMISSÃO NO JULGADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEIXOU DE SER ANALISADO QUE NÃO OCORREU O SINISTRO PREVISTO NO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao Decreto-Lei nº 73/66, à Circular SUSEP nº 302/2005, aos artigos 757 e 760 do Código Civil, ao artigo 20 da Lei 8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer o direito do autor ao recebimento da indenização securitária em razão de invalidez por doença, acolheu o teor do laudo pericial e cálculo de indenização com base nos critérios estabelecidos para o sinistro de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o que não é o caso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 867. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 869/873, determinando o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1068 do STJ. A Décima Câmara de Direito Privado, em juízo de retratação, manteve o acórdão sob a seguinte fundamentação: "RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ENFERMIDADES NA COLUNA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPEDE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PRECONIZA QUE "PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS". É DA ESSÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO QUE AS GARANTIAS CONTRATADAS E RISCOS COBERTOS ESTEJAM DEVIDA E PREVIAMENTE ESPECIFICADOS NA APÓLICE RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO, TENDO EM VISTA QUE É A EXTENSÃO DO RISCO COBERTO QUE DELIMITA O VALOR DO PRÊMIO, SEGUNDO AS REGRAS ATUARIAIS DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. NO CASO EM EXAME, A PERÍCIA REALIZADA APONTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ OCORRER COMO PRESCRITO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEMA Nº 1.068. APELO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE AFIRMA A INOCORRÊNCIA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A CITADA SÚMULA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." Decisão da Terceira Vice-Presidência de fls. 896/900 de negativa de seguimento ao recurso especial à luz do Tema nº 1068 do STJ. Interposto Agravo Interno pela ICATU SEGUROS S.A., foi prolatada decisão de não retratação por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 915. Acórdão acostado às fls. 925/931 prolatado pelo Órgão Especial que negou provimento ao Agravo Interno. Opostos embargos de declaração, o Órgão Especial, na forma do acórdão de fls. 952/953, deu-lhes provimento para retorno à Terceira Vice-Presidência ante a necessidade de verificação de pertinência quanto ao Tema 1.112 do STJ. Sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 961/968, que efetuou nova análise de admissibilidade do recurso interposto, determinando o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador para eventual exercício de juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.112 do STJ. Acórdão da Câmara de Origem, anexado às fls. 977/979, que, em juízo de retratação, manteve os termos do acórdão recorrido, o qual restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME À LUZ DO TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS EM SEGURO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. 1 - Juízo de retratação instaurado em razão da determinação da Terceira Vice-Presidência para reexame do acórdão à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112 dos recursos repetitivos. 2 - Tese repetitiva que atribui ao estipulante do seguro coletivo o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das condições contratuais e das cláusulas limitativas e restritivas constantes da apólice mestre. 3 - Hipótese em que a controvérsia não foi solucionada com fundamento na ausência de informação sobre cláusula limitativa, mas sim na comprovação pericial da incapacidade permanente do segurado e no enquadramento da situação fática nas coberturas contratualmente previstas. 4 - Inexistência de desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pelo recorrido, na qual objetiva a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização securitária de seguro coletivo, sob a alegação de ser portador de doença degenerativa na coluna cervical e na lombar, a qual lhe impede de trabalhar. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato coletivo. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença. O recurso interposto versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1112, objeto do Resp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: Tema 1112 do STJ: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Verifica-se, ainda, que o recurso interposto versa sobre temática submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos e vinculada ao Tema nº 1068 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos recursos paradigmas, REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP, a Corte Superior fixou a seguinte tese: Tema 1068 do STJ: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Confira-se, ainda, arestos com a orientação vinculante da Corte Superior (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.570/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Encaminhado à Câmara de origem para análise da questão à luz do Tema 1.112 do STJ e eventual juízo de retratação, as conclusões do acórdão recorrido foram mantidas, sob os seguintes fundamentos: "Todavia, a análise dos autos revela que a solução adotada por esta Câmara não se fundamentou na ineficácia de cláusulas limitativas por ausência de informação, tampouco na transferência desse dever à seguradora. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que os riscos cobertos deveriam observar os exatos termos da apólice securitária, ressaltando que as garantias contratadas e os riscos cobertos devem estar previamente especificados no contrato, sendo inviável qualquer interpretação extensiva da cobertura. A manutenção da condenação decorreu da conclusão pericial de que o Autor apresentava incapacidade permanente relacionada às enfermidades que acometiam sua coluna vertebral, bem como da constatação de que sua situação estava abrangida pelas coberturas contratadas. Assim, a controvérsia efetivamente decidida nos autos diz respeito à interpretação das provas e ao enquadramento da incapacidade constatada nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, não havendo discussão central sobre o dever de informação do estipulante ou sobre a validade de cláusulas limitativas sob a ótica examinada no Tema 1.112. Desse modo, não se verifica qualquer incompatibilidade entre o entendimento adotado por esta Câmara e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo mencionado. Portanto, permanecem hígidos os fundamentos do acórdão anteriormente proferido, inexistindo razão jurídica para sua modificação." Portanto, aparentemente, o acórdão recorrido decidiu em contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 1068 e 1112 do STJ, de forma que houve encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No caso em tela, após devolução dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC, o Órgão julgador exerceu juízo negativo de retratação, em aparente contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 1068 e 1112 do STJ. Portanto, recaindo a controvérsia sobre matéria exclusivamente jurídica e havendo o prequestionamento, deve ser admitido o recurso excepcional, nos termos dos artigos 1.030, V, "c", e 1.041 do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao E. STJ. Intimem-se. Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br