0033179-35.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0033179-35.2023.8.16.0021 Processo: 0033179-35.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$205.605,58 Autor(s): ADÃO DE OLIVEIRA Réu(s): RAUL DA FONSECA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo Réu no ev. 339.1 em face da decisão interlocutória de ev. 304.1, a qual acolheu parcialmente a justificativa apresentada pela parte autora no ev. 292.1, afastou a preclusão e lhe devolveu o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais e manifestação específica sobre o contrato original acautelado em Secretaria. Sustenta o Réu, em síntese: a) a inexistência de justa causa (art. 223 do Código de Processo Civil) para a devolução do prazo ao Autor, ante a ausência de impedimento absoluto para a elaboração dos memoriais no momento oportuno; b) a ocorrência de preclusão temporal ante o silêncio do Autor durante o curso do prazo original; c) que a posterior consulta das razões do Réu (ev. 290.1) pela parte adversa violaria o princípio da paridade de armas; e d) subsidiariamente, caso mantida a devolução de prazo, a reabertura de prazo integral ao Réu para o aditamento amplo de suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não assiste razão ao Réu quanto ao pedido principal de reconsideração. Insta consignar, de início, que na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/07/2026 (ev. 231.1), restou determinada a concessão de prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem suas alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão de ev. 304.1 pautou-se na estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil). O contrato de honorários acautelado constitui a controvérsia central do feito. A indispensabilidade do documento físico original para a realização da perícia grafodocumentoscópica — providência posteriormente deferida e determinada no ev. 335.1 — justificou o afastamento da preclusão para viabilizar o contraditório substancial sobre a prova documental acautelada em Secretaria (ev. 298.1). Ademais, tratando-se de matéria já decidida e não sujeita à alteração fática superveniente, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 do Código de Processo Civil), não havendo fundamentos jurídicos que autorizem a reforma da deliberação que concedeu a devolução do prazo ao Autor. 3. Por outro lado, acolho a pretensão subsidiária formulada pelo Réu (item VIII do ev. 339.1), de modo a preservar a estrita paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil). Tendo em vista que as alegações finais do Réu foram encartadas tempestivamente no ev. 290.1 — em atenção ao comando conferido em audiência (ev. 231.1) e antes da manifestação/apresentação dos memoriais do Autor —, assegura-se ao Réu o direito de manifestação subsequente. Todavia, por imperativo de celeridade e ordenamento processual, tal faculdade fica postergada para o momento adequado da instrução probatória. Considerando que no ev. 335.1 foi determinada a realização de perícia grafodocumentoscópica no contrato original, revela-se prematuro qualquer aditamento analítico dos memoriais antes da juntada do laudo pericial definitivo, o qual trará subsídios técnicos fundamentais ao julgamento do mérito. 4. Pelo exposto: 4.1. INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido no ev. 339.1 quanto ao reconhecimento da preclusão em face do Autor, mantendo-se hígida a decisão de ev. 304.1. 4.2. ACOLHO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO do Réu (ev. 339.1) para conferir-lhe o direito de complementar/aditar suas alegações finais de forma ampla após a juntada das alegações finais da parte autora. 4.3. DETERMINO, contudo, que a abertura de prazo suplementar para aditamento das alegações finais de ambas as partes ocorra após a preclusão/conclusão da prova pericial determinada no ev. 335.1, momento em que o conjunto probatório estará integralmente exaurido. 4.4. No mais, cumpra-se o determinado no ev. 335.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADãO DE OLIVEIRA
Réu RAUL DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DA ROSA PASQUALI
OAB: 105712/PR
FELIPE JOSE DA SILVA TREVISOL
OAB: 116111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0033179-35.2023.8.16.0021 Processo: 0033179-35.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$205.605,58 Autor(s): ADÃO DE OLIVEIRA Réu(s): RAUL DA FONSECA DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo Réu no ev. 339.1 em face da decisão interlocutória de ev. 304.1, a qual acolheu parcialmente a justificativa apresentada pela parte autora no ev. 292.1, afastou a preclusão e lhe devolveu o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais e manifestação específica sobre o contrato original acautelado em Secretaria. Sustenta o Réu, em síntese: a) a inexistência de justa causa (art. 223 do Código de Processo Civil) para a devolução do prazo ao Autor, ante a ausência de impedimento absoluto para a elaboração dos memoriais no momento oportuno; b) a ocorrência de preclusão temporal ante o silêncio do Autor durante o curso do prazo original; c) que a posterior consulta das razões do Réu (ev. 290.1) pela parte adversa violaria o princípio da paridade de armas; e d) subsidiariamente, caso mantida a devolução de prazo, a reabertura de prazo integral ao Réu para o aditamento amplo de suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não assiste razão ao Réu quanto ao pedido principal de reconsideração. Insta consignar, de início, que na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/07/2026 (ev. 231.1), restou determinada a concessão de prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem suas alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão de ev. 304.1 pautou-se na estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil). O contrato de honorários acautelado constitui a controvérsia central do feito. A indispensabilidade do documento físico original para a realização da perícia grafodocumentoscópica — providência posteriormente deferida e determinada no ev. 335.1 — justificou o afastamento da preclusão para viabilizar o contraditório substancial sobre a prova documental acautelada em Secretaria (ev. 298.1). Ademais, tratando-se de matéria já decidida e não sujeita à alteração fática superveniente, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 do Código de Processo Civil), não havendo fundamentos jurídicos que autorizem a reforma da deliberação que concedeu a devolução do prazo ao Autor. 3. Por outro lado, acolho a pretensão subsidiária formulada pelo Réu (item VIII do ev. 339.1), de modo a preservar a estrita paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil). Tendo em vista que as alegações finais do Réu foram encartadas tempestivamente no ev. 290.1 — em atenção ao comando conferido em audiência (ev. 231.1) e antes da manifestação/apresentação dos memoriais do Autor —, assegura-se ao Réu o direito de manifestação subsequente. Todavia, por imperativo de celeridade e ordenamento processual, tal faculdade fica postergada para o momento adequado da instrução probatória. Considerando que no ev. 335.1 foi determinada a realização de perícia grafodocumentoscópica no contrato original, revela-se prematuro qualquer aditamento analítico dos memoriais antes da juntada do laudo pericial definitivo, o qual trará subsídios técnicos fundamentais ao julgamento do mérito. 4. Pelo exposto: 4.1. INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido no ev. 339.1 quanto ao reconhecimento da preclusão em face do Autor, mantendo-se hígida a decisão de ev. 304.1. 4.2. ACOLHO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO do Réu (ev. 339.1) para conferir-lhe o direito de complementar/aditar suas alegações finais de forma ampla após a juntada das alegações finais da parte autora. 4.3. DETERMINO, contudo, que a abertura de prazo suplementar para aditamento das alegações finais de ambas as partes ocorra após a preclusão/conclusão da prova pericial determinada no ev. 335.1, momento em que o conjunto probatório estará integralmente exaurido. 4.4. No mais, cumpra-se o determinado no ev. 335.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito