Detalhe do processo

0033155-87.2008.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033155-87.2008.8.19.0202 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0033155-87.2008.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00461784 RECTE: CARLOS EDUARDO LOPES CAETANO ADVOGADO: RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA OAB/RJ-122878 ADVOGADO: LICIA CRISTINA DE SOUZA SAMMARTINO OAB/RJ-098010 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033155-87.2008.8.19.0202 Recorrente: CARLOS EDUARDO LOPES CAETANO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 388/393, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência parcial em ação de cobrança proposta por poupador contra instituição financeira, visando à recomposição do saldo da caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se a verificação da legitimidade da parte ré, da prescrição e da necessidade de suspensão do processo em ação na qual se discute os expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança da parte autora. III. Razões de decidir 3. Quanto à recomposição das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nojulgamento da ADPF 165, ocorrido em 26/05/2025, o STF definiu, em caráter vinculante e definitivo: (i) que os planos econômicos governamentais são constitucionais, (ii) que a única via possível de solução das demandas individuais e coletivas envolvendo repetição de expurgos inflacionários relativas aos planos econômicos, seria através dos parâmetros constantes do acordo coletivo homologado no âmbito da referida ADPF, o que ademais é de amplo conhecimento geral da comunidade jurídica. 4. Acerca do alcance do acordo coletivo, no caso de lide multitudinária, não é exigível que todos os poupadores participem pessoalmente das rodadas de negociação, sendo suficiente que se assegure a representatividade das categorias atingidas pelo acordo. 5. Sublinhe-se que as decisões do STF têm, conforme art. 927 I CPC, caráter vinculante, não podendo ser desobedecidas pelas Instâncias inferiores, porém o direito de receber diferenças de correção monetária não prestadas quando de planos econômicos que reduziram o poder de compra da poupança decorrente de trabalho não pode estar condicionado à adesão a acordo e a seus aditamentos. 6. A constitucionalidade dos atos normativos firmada em controle concentrado e o entendimento vinculante de que eventuais diferenças podem ser satisfeitas pela via consensual do acordo não afasta do direito do poupador, nem lhe impõe adesão a pactos para recebimento. 7. A pretensão individual do autor que busca condenação fora dos limites pactuados por terceiros não pode ser juridicamente esvaziada se ao pacto não aderiu. 8. Mesmo que constitucionais os planos econômicos e ausência de adesão a pacto, o direito de recomposição do valor de compra da poupança há de ser preservado e reconhecido. A adesão é uma faculdade do poupador, mas a não adesão não pode implicar destituição do direito do titular e improcedência do pedido. Mesmo diante do desinteresse manifestado em adesão a pacto, o direito do consumidor à recomposição da perda decorrente de plano econômico há de ser reconhecido. 9. Direito subjetivo é o poder que tem um credor de exigir uma prestação do devedor. Ninguém pode estar obrigado a receber objeto distinto do devido, seja em quantidade, qualidade ou em situação diversa. Segundo Rudolf Von Ihering, em A Luta pelo Direito, o direito não é uma ideia estática, mas uma força viva que exige luta contínua para existir. Para Ihering a paz é o objetivo do Direito, mas o conflito é o meio para alcançar a justiça, sendo o engajamento na defesa dos próprios direitos um dever moral e social. E aos juízes cabe à jurisdição, ou seja, dizer o direito e não lhes é lícito impor conciliação, transação ou adesão a pactos que minorem o que pode ser exigido, notadamente sob a ameaça de perecimento do próprio direito. 10. Dito isto quanto a desnecessidade de suspensão do processo, no caso concreto, os demais objetos de debate no presente recurso são a legitimidade passiva do réu e ocorrência de prescrição. 11. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O banco réu é parte legítima para a presente demanda, em virtude do contrato de depósito existente entre as partes, ressalvando-se, no tocante ao Plano Collor, a sua legitimidade apenas quanto ao que não exceder o montante de NCZS 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), por força da transferência compulsória do montante excedente ao Banco Central por meio da Medida Provisória n° 168/90. 12. Rejeito também a prejudicial de prescrição arguida pelo réu em seu recurso. A atualização monetária da poupança não configura acessório para efeito de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 178, § 10º, III CC/16. 13. O prazo prescricional incidente no caso é o das ações pessoais, vintenário (art. 177 CC/16), considerando tratar de questão específica dos contratos entre as partes por força de planos econômicos governamentais. 14. Segundo a teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito. 15. Desse modo, a fluência do prazo prescricional é a data em que ocorreram os expurgos inflacionários reclamados na demanda, portanto, em junho de 1987 (Bresser), em janeiro e fevereiro de 1989 (Verão), em abril e maio de 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II). 16. Neste contexto, tendo sido a demanda ajuizada em 2008, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição somente com relação ao Plano Bresser (junho/julho de 1987). Com relação aos demais, não se encontra prescrita a pretensão para cobrança dos expurgos inflacionários. 17. Em relação aos Planos Collor I e II, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses pelo regime dos recursos repetitivos: TEMA 303: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). TEMA 304: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. 18. Os índices de recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão, são os seguintes na forma da regulamentação da cláusula 7.2.1, b) do Acordo Coletivo (ADPF 165), in verbis: "b) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1989) pelo fato de 4,09818. Apenas integrarão o valor-base os saldos da contapoupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena do mês dejaneiro de 1989. Para as contas poupança cujo aniversário tenha ocorrido na segunda quinzena o valor base equivalerá a zero." 19. No caso dos autos, foi produzido laudo pericial que apontou a existência de saldo em janeiro de 1989 e o valor de R$ 3,71, creditado em 01/02/89, e o valor de R$ 6,90, a ser creditado pelo índice 42,72%, apontando diferença de R$3,19 que foi atualizada até dezembro de 2011, sendo que o perito projetou sobre tal valor os índices posteriores, inclusive os referentes a abril e maio de 1990, assim como a projeção de seus expurgos, levando-se em conta a data da abertura da conta corrente. 20. Sendo assim, correta a sentença ao julgar procedentes os pedidos em relação aos expurgos referentes ao mês de janeiro de 1989, aplicando o índice de 42,72%, a diferença de 84,32%, em abril de 1990 (85,241600%, com acréscimo de juros remuneratórios) a ser aplicado sobre o saldos da caderneta de poupança, no mês de março de 1990 e a diferença de 44,80 (45,024% com o acréscimo dos juros remuneratórios), para o mês de maio de 1990. IV. Dispositivo e tese 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve omissão e/ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 4) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI; 927, I; 1.022, I e II; e 1.025 do Código de Processo Civil. Afirma que o acordão teria sido omisso ao negar provimento aos Embargos de Declaração sob fundamentação genérica de inexistência de vícios, deixando de enfrentar as questões pertinentes. Sustenta que o acordão reconhece a eficácia vinculante de ADPF 165/STF, porém deixa de esclarecer a efetividade no caso concreto. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 398. É o brevíssimo relatório. Considerando que neste feito se discute questões referentes aos Temas n° 264 e n° 265 do STF, ainda não decididos, determino o sobrestamento do recurso. Intimem-se. Ao NUGEPAC. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S A

Autor CARLOS EDUARDO LOPES CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LICIA CRISTINA DE SOUZA SAMMARTINO

OAB: 98010/RJ

DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

OAB: 218605/RJ

RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA

OAB: 122878/RJ

ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS

OAB: 1545A/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033155-87.2008.8.19.0202 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0033155-87.2008.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00461784 RECTE: CARLOS EDUARDO LOPES CAETANO ADVOGADO: RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA OAB/RJ-122878 ADVOGADO: LICIA CRISTINA DE SOUZA SAMMARTINO OAB/RJ-098010 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033155-87.2008.8.19.0202 Recorrente: CARLOS EDUARDO LOPES CAETANO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 388/393, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência parcial em ação de cobrança proposta por poupador contra instituição financeira, visando à recomposição do saldo da caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se a verificação da legitimidade da parte ré, da prescrição e da necessidade de suspensão do processo em ação na qual se discute os expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança da parte autora. III. Razões de decidir 3. Quanto à recomposição das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nojulgamento da ADPF 165, ocorrido em 26/05/2025, o STF definiu, em caráter vinculante e definitivo: (i) que os planos econômicos governamentais são constitucionais, (ii) que a única via possível de solução das demandas individuais e coletivas envolvendo repetição de expurgos inflacionários relativas aos planos econômicos, seria através dos parâmetros constantes do acordo coletivo homologado no âmbito da referida ADPF, o que ademais é de amplo conhecimento geral da comunidade jurídica. 4. Acerca do alcance do acordo coletivo, no caso de lide multitudinária, não é exigível que todos os poupadores participem pessoalmente das rodadas de negociação, sendo suficiente que se assegure a representatividade das categorias atingidas pelo acordo. 5. Sublinhe-se que as decisões do STF têm, conforme art. 927 I CPC, caráter vinculante, não podendo ser desobedecidas pelas Instâncias inferiores, porém o direito de receber diferenças de correção monetária não prestadas quando de planos econômicos que reduziram o poder de compra da poupança decorrente de trabalho não pode estar condicionado à adesão a acordo e a seus aditamentos. 6. A constitucionalidade dos atos normativos firmada em controle concentrado e o entendimento vinculante de que eventuais diferenças podem ser satisfeitas pela via consensual do acordo não afasta do direito do poupador, nem lhe impõe adesão a pactos para recebimento. 7. A pretensão individual do autor que busca condenação fora dos limites pactuados por terceiros não pode ser juridicamente esvaziada se ao pacto não aderiu. 8. Mesmo que constitucionais os planos econômicos e ausência de adesão a pacto, o direito de recomposição do valor de compra da poupança há de ser preservado e reconhecido. A adesão é uma faculdade do poupador, mas a não adesão não pode implicar destituição do direito do titular e improcedência do pedido. Mesmo diante do desinteresse manifestado em adesão a pacto, o direito do consumidor à recomposição da perda decorrente de plano econômico há de ser reconhecido. 9. Direito subjetivo é o poder que tem um credor de exigir uma prestação do devedor. Ninguém pode estar obrigado a receber objeto distinto do devido, seja em quantidade, qualidade ou em situação diversa. Segundo Rudolf Von Ihering, em A Luta pelo Direito, o direito não é uma ideia estática, mas uma força viva que exige luta contínua para existir. Para Ihering a paz é o objetivo do Direito, mas o conflito é o meio para alcançar a justiça, sendo o engajamento na defesa dos próprios direitos um dever moral e social. E aos juízes cabe à jurisdição, ou seja, dizer o direito e não lhes é lícito impor conciliação, transação ou adesão a pactos que minorem o que pode ser exigido, notadamente sob a ameaça de perecimento do próprio direito. 10. Dito isto quanto a desnecessidade de suspensão do processo, no caso concreto, os demais objetos de debate no presente recurso são a legitimidade passiva do réu e ocorrência de prescrição. 11. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O banco réu é parte legítima para a presente demanda, em virtude do contrato de depósito existente entre as partes, ressalvando-se, no tocante ao Plano Collor, a sua legitimidade apenas quanto ao que não exceder o montante de NCZS 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), por força da transferência compulsória do montante excedente ao Banco Central por meio da Medida Provisória n° 168/90. 12. Rejeito também a prejudicial de prescrição arguida pelo réu em seu recurso. A atualização monetária da poupança não configura acessório para efeito de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 178, § 10º, III CC/16. 13. O prazo prescricional incidente no caso é o das ações pessoais, vintenário (art. 177 CC/16), considerando tratar de questão específica dos contratos entre as partes por força de planos econômicos governamentais. 14. Segundo a teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito. 15. Desse modo, a fluência do prazo prescricional é a data em que ocorreram os expurgos inflacionários reclamados na demanda, portanto, em junho de 1987 (Bresser), em janeiro e fevereiro de 1989 (Verão), em abril e maio de 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II). 16. Neste contexto, tendo sido a demanda ajuizada em 2008, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição somente com relação ao Plano Bresser (junho/julho de 1987). Com relação aos demais, não se encontra prescrita a pretensão para cobrança dos expurgos inflacionários. 17. Em relação aos Planos Collor I e II, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses pelo regime dos recursos repetitivos: TEMA 303: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). TEMA 304: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. 18. Os índices de recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão, são os seguintes na forma da regulamentação da cláusula 7.2.1, b) do Acordo Coletivo (ADPF 165), in verbis: "b) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1989) pelo fato de 4,09818. Apenas integrarão o valor-base os saldos da contapoupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena do mês dejaneiro de 1989. Para as contas poupança cujo aniversário tenha ocorrido na segunda quinzena o valor base equivalerá a zero." 19. No caso dos autos, foi produzido laudo pericial que apontou a existência de saldo em janeiro de 1989 e o valor de R$ 3,71, creditado em 01/02/89, e o valor de R$ 6,90, a ser creditado pelo índice 42,72%, apontando diferença de R$3,19 que foi atualizada até dezembro de 2011, sendo que o perito projetou sobre tal valor os índices posteriores, inclusive os referentes a abril e maio de 1990, assim como a projeção de seus expurgos, levando-se em conta a data da abertura da conta corrente. 20. Sendo assim, correta a sentença ao julgar procedentes os pedidos em relação aos expurgos referentes ao mês de janeiro de 1989, aplicando o índice de 42,72%, a diferença de 84,32%, em abril de 1990 (85,241600%, com acréscimo de juros remuneratórios) a ser aplicado sobre o saldos da caderneta de poupança, no mês de março de 1990 e a diferença de 44,80 (45,024% com o acréscimo dos juros remuneratórios), para o mês de maio de 1990. IV. Dispositivo e tese 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve omissão e/ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 4) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI; 927, I; 1.022, I e II; e 1.025 do Código de Processo Civil. Afirma que o acordão teria sido omisso ao negar provimento aos Embargos de Declaração sob fundamentação genérica de inexistência de vícios, deixando de enfrentar as questões pertinentes. Sustenta que o acordão reconhece a eficácia vinculante de ADPF 165/STF, porém deixa de esclarecer a efetividade no caso concreto. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 398. É o brevíssimo relatório. Considerando que neste feito se discute questões referentes aos Temas n° 264 e n° 265 do STF, ainda não decididos, determino o sobrestamento do recurso. Intimem-se. Ao NUGEPAC. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br