Detalhe do processo

0033139-30.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033139-30.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0197894-98.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00402057 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E EGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRATA ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0033139-30.2026.8.19.0000 Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO Agravado: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRATA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEDAE. DECISÃO INDEFERINDO SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO PELO RITO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA ADPF 1090. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do feito e determinou prosseguimento pelo rito do precatório. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a adequação da decisão agravada diante da medida cautelar deferida e referendada pela Corte Suprema na ADPF nº 1.090. III. Razões de decidir 3. Medida cautelar deferida pela Corte Suprema que determinou apenas suspensão dos atos de execução que impliquem bloqueio, penhora ou liberação de valores das contas bancárias realizados à revelia do regime de precatórios. 4. Executada que pretende uma suspensão total das suas obrigações, sendo que a suspensão determinada foi apenas das medidas executivas que seguissem à revelia do sistema de precatórios. 5. Decisão agravada em consonância com a liminar deferida pela Corte Suprema, eis que não prosseguiu com a execução comum, tendo determinado o prosseguimento pelo rito do precatório. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 88871/RJ, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Turma; TJRJ - AI 0008897-07.2026.8.19.0000, Des. João Batista Damasceno - Julgamento: 09/04/2026 - Decima Primeira Câmara De Direito Privado; AI 0091476-46.2025.8.19.0000, Des(a). Marília De Castro Neves Vieira - Julgamento: 27/01/2026 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado; AI 0055981-38.2025.8.19.0000, Des. Benedicto Ultra Abicair - Julgamento: 13/11/2025 - Decima Terceira Câmara De Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, abaixo transcrita: "IES 1173 e 1196: Ante a anuência das partes, HOMOLOGO o laudo pericial do IE 1167 para fixar o valor da execução em R$ 466.375,10. Assim, REJEITO a impugnação oferecida pela CEDAE no IE.539 e seguintes. Sem honorários, conforme Súmula 519 do STJ. Tendo em vista a suspensão determinada pelo Exmo. Sr. Ministro Cristiano Zanin no bojo da ADPF 1090, esclareça o autor se pretende aguardar resultado de julgamento ou se irá prosseguir com a execução no rito dos precatórios. Prazo: 10 dias, valendo o silêncio como pedido de suspensão, caso em que a CEPROC deverá expedir mandado de pagamento em favor do expert quanto ao saldo residual de seus honorários e, em seguida, remeter os autos ao arquivo com baixa." Foram opostos embargos de declaração pelo executado (fls. 1203/1206), que restaram rejeitados (fl. 1275), nos seguintes termos: "IES 1203 e ss.: REJEITO liminarmente os aclaratórios, haja vista a inexistência de cunho decisório no despacho do IE 1200. Como a própria companhia transcreve, o Ministro Cristiano Zanin não fez qualquer proibição ao prosseguimento pelo rito dos precatórios, mas somente deixou claro que não determinou o cumprimento imediato. Desta feita, considerando que o pleito conta com a anuência da autora, que a adoção do rito dos precatórios é justamente o pleito da CEDAE no bojo da ADPF em comento, não há razões para paralisar o processo. Assim, INDEFIRO o requerido e determino que, PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, a CEPROC prossiga com a expedição das prévias de PJ, com base na decisão homologatória do IE 1200. INTIMEM-SE." Narrou a agravante, em síntese, que a decisão cautelar proferida pelo STF na ADPF 1.090, referendada pelo Plenário, possui caráter erga omnes e vinculante, determinando a suspensão de todas as medidas de execução contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora ou liberação de valores à revelia do regime de precatórios. Asseverou que a execução deveria ser suspensa até o julgamento de mérito da referida ação, sem determinar, de imediato, a aplicação do regime de precatórios. Mencionou que a continuidade da execução com o prosseguimento pelo rito de precatórios antes do julgamento de mérito da ADPF, mesmo com a anuência do credor, desrespeitaria a ordem de suspensão integral dos efeitos das medidas executivas. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar atos executórios e, no mérito recursal, que seja determinada a suspensão da execução até a decisão final de mérito da ADPF 1090. Decisão prolatada pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, na qual se declarou impedido e solicitou a redistribuição do feito (fl. 19). Decisão indeferindo o efeito suspensivo requerido (fls. 24/28). Contrarrazões apresentadas, às fls. 33/36, pugnando pelo desprovimento do recurso É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a execução nos autos da demanda originária deve ser suspensa até o julgamento da ADPF 1090 ou se pode prosseguir pelo rito do precatório. Pois bem, nos autos da ADPF nº 1090 foi deferida medida cautelar pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, posteriormente referendada pelo pleno da Corte Suprema, nos seguintes termos: ""(...) Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais" (g.n) Na verdade, conforme destacado pelo Ministro André Mendonça, "ao deferir a medida cautelar na ADPF nº 1.090/RJ, o Plenário desta Corte não apenas suspendeu atos de constrição patrimonial, mas, fundamentalmente, estabeleceu um novo marco normativo provisório para a execução das dívidas da CEDAE. Determinou-se que, até o julgamento de mérito da arguição, a estatal deveria ser tratada sob a égide do art. 100 da Constituição, ou seja, submetida ao regime público de pagamento." (STF - Rcl: 88871/RJ, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Turma) (g.n) Denota-se, assim, que a referida medida cautelar não determinou a não inclusão no sistema de precatórios, na verdade, o que está suspenso é a adoção de medidas executivas de constrição patrimonial pela via da execução comum, ou seja, à revelia do regime do artigo 100 da Constituição Federal e que não observem o rito de precatórios. Inclusive, percebe-se da Reclamação Constitucional n.º 69.761/RJ juntada pela recorrente (fls. 66/86), que ela foi proposta pela agravante e visava justamente que o pagamento fosse efetivado pelo regime de precatórios. Neste cenário, a argumentação no sentido de que a execução deveria ser suspensa até o julgamento da ADPF, mesmo prosseguindo pelo rito do precatório, na verdade, evidencia que o intuito da recorrente é promover uma suspensão total das suas obrigações nos processos que estejam em fase executiva, sendo que a suspensão determinada foi apenas das medidas executivas que seguissem à revelia do sistema de precatórios. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ADPF Nº 1.090/RJ. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento para fins de expedição de ofício requisitório. A parte agravante visa à reforma da decisão sob o argumento de que pende julgamento de outro agravo de instrumento sobre os cálculos e de que a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ impõe a suspensão das execuções contra a companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de julgamento de outro agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, obsta a expedição do precatório; e (ii) saber se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ impõe a suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão recorrida nem paralisa o trâmite do processo na origem, conforme a regra expressa do artigo 995 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase de liquidação com a homologação dos cálculos, o prosseguimento da fase executiva é medida que se impõe. 4) O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida liminar na ADPF 1.090/RJ, reconheceu a aplicação provisória à agravante do regime de precatórios, na forma do artigo 100 da Constituição da República. Determinou ainda a suspensão das medidas de execução judicial que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores de suas contas bancárias. 5) A referida decisão paradigma não determina a paralisação do trâmite processual que visa à formação do ofício requisitório. Ao revés, a adoção do rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e a consequente expedição do precatório consubstanciam o instrumento adequado e lícito para a satisfação do crédito imposto aos entes submetidos a este regime especial de pagamento. 6) O cumprimento de sentença deve prosseguir, vedadas apenas as medidas constritivas incompatíveis com o regime constitucional de pagamento, conforme entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0008897-07.2026.8.19.0000, Des. João Batista Damasceno - Julgamento: 09/04/2026 - Decima Primeira Câmara De Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I- CASO EM EXAME 1 - Decisão agravada que indeferiu o pedido da Agravante para a suspensão do feito e determinou a expedição de precatório. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Verificação da correção da decisão agravada, diante da existência de medida cautelar referendada pelo STF na ADPF nº 1.090/RJ, que suspendeu os efeitos de atos de execução judicial contra a estatal, em desacordo com o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A medida cautelar referendada pelo STF na ADPF nº 1.090/RJ suspende apenas atos de execução que impliquem bloqueio, penhora ou liberação de valores das contas bancárias da CEDAE realizados à revelia do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. No caso, o crédito perquirido pelo Agravado já se encontra na fase de expedição de precatório, sem determinar qualquer medida constritiva ou levantamento de valores. A suspensão determinada pelo STF não inviabiliza o ingresso do crédito na ordem cronológica de pagamento, tampouco impede a expedição de precatórios ou RPVs conforme o art. 100 da CF/1988. A interpretação pretendida pela Agravante, no sentido de suspender integralmente qualquer medida executiva, inclusive a expedição de precatório, extrapola os limites da decisão cautelar e conflita com o próprio regime de pagamentos públicos constitucionalmente estabelecido. Eventual improcedência da ADPF nº 1.090/RJ que poderá ensejar a retomada de atos executivos ordinários, sem prejuízo ao direito da Agravante. IV - DISPOSITIVO E TESE 4- Recurso conhecido e desprovido. (AI 0091476-46.2025.8.19.0000, Des(a). Marília De Castro Neves Vieira - Julgamento: 27/01/2026 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM DESFAVOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. EXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR VINCULANTE E ERGA OMNES PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 1.090/RJ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O COMANDO DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0055981-38.2025.8.19.0000, Des. Benedicto Ultra Abicair - Julgamento: 13/11/2025 - Decima Terceira Câmara De Direito Privado) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA ESTATAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE PARTICULAR CONTRA A CEDAE. EXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR VINCULANTE REFERENDADA PELO STF NA ADPF Nº 1.090/RJ. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O COMANDO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da CEDAE/executada de suspensão do processo até o julgamento do mérito da ADPF nº 1.090/RJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, diante da existência de medida cautelar referendada pelo STF na ADPF nº 1.090/RJ, que suspendeu os efeitos de atos de execução judicial contra a estatal, em desacordo com o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar referendada pelo STF na ADPF nº 1.090/RJ suspende apenas atos de execução que impliquem bloqueio, penhora ou liberação de valores das contas bancárias da CEDAE realizados à revelia do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4. No caso, o crédito perquirido pelos agravados já se encontra na fase de expedição de precatório, sem determinar qualquer medida constritiva ou levantamento de valores. 5. A suspensão determinada pelo STF não inviabiliza o ingresso do crédito na ordem cronológica de pagamento, tampouco impede a expedição de precatórios ou RPVs conforme o art. 100 da CF/1988. 6. A interpretação pretendida pela agravante, no sentido de suspender integralmente qualquer medida executiva, inclusive a expedição de precatório, extrapola os limites da decisão cautelar e conflita com o próprio regime de pagamentos públicos constitucionalmente estabelecido. 7. Eventual improcedência da ADPF nº 1.090/RJ poderá ensejar a retomada de atos executivos ordinários, sem prejuízo ao direito da agravante. 8. Jurisprudência recente deste Tribunal que tem aplicado o entendimento de que o regime de precatórios é compatível com os termos da cautelar referendada pelo STF. IV. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (AI 0078098-23.2025.8.19.0000, Des. Humberto Dalla Bernardina De Pinho - Julgamento: 05/11/2025 - Quinta Câmara De Direito Privado)" . Portanto, considerando que a decisão agravada está em consonância com a liminar deferida pela Corte Suprema, eis que não prosseguiu com a execução comum, mas sim pelo rito do precatório, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida. Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso IV do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0033139-30.2026.8.19.0000 (L)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E EGOTOS CEDAE

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO PRATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS

OAB: 110859/RJ
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033139-30.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0197894-98.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00402057 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E EGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRATA ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0033139-30.2026.8.19.0000 Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO Agravado: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRATA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEDAE. DECISÃO INDEFERINDO SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO PELO RITO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA ADPF 1090. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do feito e determinou prosseguimento pelo rito do precatório. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a adequação da decisão agravada diante da medida cautelar deferida e referendada pela Corte Suprema na ADPF nº 1.090. III. Razões de decidir 3. Medida cautelar deferida pela Corte Suprema que determinou apenas suspensão dos atos de execução que impliquem bloqueio, penhora ou liberação de valores das contas bancárias realizados à revelia do regime de precatórios. 4. Executada que pretende uma suspensão total das suas obrigações, sendo que a suspensão determinada foi apenas das medidas executivas que seguissem à revelia do sistema de precatórios. 5. Decisão agravada em consonância com a liminar deferida pela Corte Suprema, eis que não prosseguiu com a execução comum, tendo determinado o prosseguimento pelo rito do precatório. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 88871/RJ, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Turma; TJRJ - AI 0008897-07.2026.8.19.0000, Des. João Batista Damasceno - Julgamento: 09/04/2026 - Decima Primeira Câmara De Direito Privado; AI 0091476-46.2025.8.19.0000, Des(a). Marília De Castro Neves Vieira - Julgamento: 27/01/2026 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado; AI 0055981-38.2025.8.19.0000, Des. Benedicto Ultra Abicair - Julgamento: 13/11/2025 - Decima Terceira Câmara De Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, abaixo transcrita: "IES 1173 e 1196: Ante a anuência das partes, HOMOLOGO o laudo pericial do IE 1167 para fixar o valor da execução em R$ 466.375,10. Assim, REJEITO a impugnação oferecida pela CEDAE no IE.539 e seguintes. Sem honorários, conforme Súmula 519 do STJ. Tendo em vista a suspensão determinada pelo Exmo. Sr. Ministro Cristiano Zanin no bojo da ADPF 1090, esclareça o autor se pretende aguardar resultado de julgamento ou se irá prosseguir com a execução no rito dos precatórios. Prazo: 10 dias, valendo o silêncio como pedido de suspensão, caso em que a CEPROC deverá expedir mandado de pagamento em favor do expert quanto ao saldo residual de seus honorários e, em seguida, remeter os autos ao arquivo com baixa." Foram opostos embargos de declaração pelo executado (fls. 1203/1206), que restaram rejeitados (fl. 1275), nos seguintes termos: "IES 1203 e ss.: REJEITO liminarmente os aclaratórios, haja vista a inexistência de cunho decisório no despacho do IE 1200. Como a própria companhia transcreve, o Ministro Cristiano Zanin não fez qualquer proibição ao prosseguimento pelo rito dos precatórios, mas somente deixou claro que não determinou o cumprimento imediato. Desta feita, considerando que o pleito conta com a anuência da autora, que a adoção do rito dos precatórios é justamente o pleito da CEDAE no bojo da ADPF em comento, não há razões para paralisar o processo. Assim, INDEFIRO o requerido e determino que, PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, a CEPROC prossiga com a expedição das prévias de PJ, com base na decisão homologatória do IE 1200. INTIMEM-SE." Narrou a agravante, em síntese, que a decisão cautelar proferida pelo STF na ADPF 1.090, referendada pelo Plenário, possui caráter erga omnes e vinculante, determinando a suspensão de todas as medidas de execução contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora ou liberação de valores à revelia do regime de precatórios. Asseverou que a execução deveria ser suspensa até o julgamento de mérito da referida ação, sem determinar, de imediato, a aplicação do regime de precatórios. Mencionou que a continuidade da execução com o prosseguimento pelo rito de precatórios antes do julgamento de mérito da ADPF, mesmo com a anuência do credor, desrespeitaria a ordem de suspensão integral dos efeitos das medidas executivas. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar atos executórios e, no mérito recursal, que seja determinada a suspensão da execução até a decisão final de mérito da ADPF 1090. Decisão prolatada pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, na qual se declarou impedido e solicitou a redistribuição do feito (fl. 19). Decisão indeferindo o efeito suspensivo requerido (fls. 24/28). Contrarrazões apresentadas, às fls. 33/36, pugnando pelo desprovimento do recurso É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a execução nos autos da demanda originária deve ser suspensa até o julgamento da ADPF 1090 ou se pode prosseguir pelo rito do precatório. Pois bem, nos autos da ADPF nº 1090 foi deferida medida cautelar pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, posteriormente referendada pelo pleno da Corte Suprema, nos seguintes termos: ""(...) Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais" (g.n) Na verdade, conforme destacado pelo Ministro André Mendonça, "ao deferir a medida cautelar na ADPF nº 1.090/RJ, o Plenário desta Corte não apenas suspendeu atos de constrição patrimonial, mas, fundamentalmente, estabeleceu um novo marco normativo provisório para a execução das dívidas da CEDAE. Determinou-se que, até o julgamento de mérito da arguição, a estatal deveria ser tratada sob a égide do art. 100 da Constituição, ou seja, submetida ao regime público de pagamento." (STF - Rcl: 88871/RJ, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Turma) (g.n) Denota-se, assim, que a referida medida cautelar não determinou a não inclusão no sistema de precatórios, na verdade, o que está suspenso é a adoção de medidas executivas de constrição patrimonial pela via da execução comum, ou seja, à revelia do regime do artigo 100 da Constituição Federal e que não observem o rito de precatórios. Inclusive, percebe-se da Reclamação Constitucional n.º 69.761/RJ juntada pela recorrente (fls. 66/86), que ela foi proposta pela agravante e visava justamente que o pagamento fosse efetivado pelo regime de precatórios. Neste cenário, a argumentação no sentido de que a execução deveria ser suspensa até o julgamento da ADPF, mesmo prosseguindo pelo rito do precatório, na verdade, evidencia que o intuito da recorrente é promover uma suspensão total das suas obrigações nos processos que estejam em fase executiva, sendo que a suspensão determinada foi apenas das medidas executivas que seguissem à revelia do sistema de precatórios. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: : "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ADPF Nº 1.090/RJ. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento para fins de expedição de ofício requisitório. A parte agravante visa à reforma da decisão sob o argumento de que pende julgamento de outro agravo de instrumento sobre os cálculos e de que a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ impõe a suspensão das execuções contra a companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de julgamento de outro agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, obsta a expedição do precatório; e (ii) saber se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ impõe a suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão recorrida nem paralisa o trâmite do processo na origem, conforme a regra expressa do artigo 995 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase de liquidação com a homologação dos cálculos, o prosseguimento da fase executiva é medida que se impõe. 4) O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida liminar na ADPF 1.090/RJ, reconheceu a aplicação provisória à agravante do regime de precatórios, na forma do artigo 100 da Constituição da República. Determinou ainda a suspensão das medidas de execução judicial que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores de suas contas bancárias. 5) A referida decisão paradigma não determina a paralisação do trâmite processual que visa à formação do ofício requisitório. Ao revés, a adoção do rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e a consequente expedição do precatório consubstanciam o instrumento adequado e lícito para a satisfação do crédito imposto aos entes submetidos a este regime especial de pagamento. 6) O cumprimento de sentença deve prosseguir, vedadas apenas as medidas constritivas incompatíveis com o regime constitucional de pagamento, conforme entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0008897-07.2026.8.19.0000, Des. João Batista Damasceno - Julgamento: 09/04/2026 - Decima Primeira Câmara De Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I- CASO EM EXAME 1 - Decisão agravada que indeferiu o pedido da Agravante para a suspensão do feito e determinou a expedição de precatório. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Verificação da correção da decisão agravada, diante da existência de medida cautelar referendada pelo STF na ADPF nº 1.090/RJ, que suspendeu os efeitos de atos de execução judicial contra a estatal, em desacordo com o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A medida cautelar referendada pelo STF na ADPF nº 1.090/RJ suspende apenas atos de execução que impliquem bloqueio, penhora ou liberação de valores das contas bancárias da CEDAE realizados à revelia do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. No caso, o crédito perquirido pelo Agravado já se encontra na fase de expedição de precatório, sem determinar qualquer medida constritiva ou levantamento de valores. A suspensão determinada pelo STF não inviabiliza o ingresso do crédito na ordem cronológica de pagamento, tampouco impede a expedição de precatórios ou RPVs conforme o art. 100 da CF/1988. A interpretação pretendida pela Agravante, no sentido de suspender integralmente qualquer medida executiva, inclusive a expedição de precatório, extrapola os limites da decisão cautelar e conflita com o próprio regime de pagamentos públicos constitucionalmente estabelecido. Eventual improcedência da ADPF nº 1.090/RJ que poderá ensejar a retomada de atos executivos ordinários, sem prejuízo ao direito da Agravante. IV - DISPOSITIVO E TESE 4- Recurso conhecido e desprovido. (AI 0091476-46.2025.8.19.0000, Des(a). Marília De Castro Neves Vieira - Julgamento: 27/01/2026 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM DESFAVOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. EXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR VINCULANTE E ERGA OMNES PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 1.090/RJ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O COMANDO DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0055981-38.2025.8.19.0000, Des. Benedicto Ultra Abicair - Julgamento: 13/11/2025 - Decima Terceira Câmara De Direito Privado) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA ESTATAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE PARTICULAR CONTRA A CEDAE. EXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR VINCULANTE REFERENDADA PELO STF NA ADPF Nº 1.090/RJ. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O COMANDO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da CEDAE/executada de suspensão do processo até o julgamento do mérito da ADPF nº 1.090/RJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, diante da existência de medida cautelar referendada pelo STF na ADPF nº 1.090/RJ, que suspendeu os efeitos de atos de execução judicial contra a estatal, em desacordo com o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar referendada pelo STF na ADPF nº 1.090/RJ suspende apenas atos de execução que impliquem bloqueio, penhora ou liberação de valores das contas bancárias da CEDAE realizados à revelia do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4. No caso, o crédito perquirido pelos agravados já se encontra na fase de expedição de precatório, sem determinar qualquer medida constritiva ou levantamento de valores. 5. A suspensão determinada pelo STF não inviabiliza o ingresso do crédito na ordem cronológica de pagamento, tampouco impede a expedição de precatórios ou RPVs conforme o art. 100 da CF/1988. 6. A interpretação pretendida pela agravante, no sentido de suspender integralmente qualquer medida executiva, inclusive a expedição de precatório, extrapola os limites da decisão cautelar e conflita com o próprio regime de pagamentos públicos constitucionalmente estabelecido. 7. Eventual improcedência da ADPF nº 1.090/RJ poderá ensejar a retomada de atos executivos ordinários, sem prejuízo ao direito da agravante. 8. Jurisprudência recente deste Tribunal que tem aplicado o entendimento de que o regime de precatórios é compatível com os termos da cautelar referendada pelo STF. IV. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (AI 0078098-23.2025.8.19.0000, Des. Humberto Dalla Bernardina De Pinho - Julgamento: 05/11/2025 - Quinta Câmara De Direito Privado)" . Portanto, considerando que a decisão agravada está em consonância com a liminar deferida pela Corte Suprema, eis que não prosseguiu com a execução comum, mas sim pelo rito do precatório, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida. Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso IV do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0033139-30.2026.8.19.0000 (L)