Detalhe do processo

0033134-59.2018.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Geovanna Gomes Neves em desfavor de Viação Redentor e Consórcio Transcarioca de Transportes. Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o Dr. Luiz Guilherme Ramalhoto. Às fls.363/384 foi apresentado laudo pericial. Após, ante a impugnação das partes, o expert juntou esclarecimentos às fls.463/464, os quais não foram questionados pelas partes. Deste modo, homologo o referido laudo, bem como as explanações trazidas. Por outro lado, diante das peculiaridades do caso, na decisão de fl.423 houve a determinação de realização de prova técnica de natureza psiquiátrica, sendo certo que a perita, Dra. Fernanda Nepomuceno Varejão Ordaggi, aceitou o encargo à fl.616 e arbitrou os honorários em 5 salários mínimos, o que foi objeto de impugnação pela parte ré. Ocorre que, como mencionado acima, já houve a elaboração de laudo pericial sobre a questões relativas à lesão e suas consequências, de modo que caberá à expert ater-se à avaliação psiquiátrica. Assim, a fim de se dirimir a impugnação aos honorários, entendo por homologá-los em apreço à Súmula 361 do TJRJ, fixando-os em 3,5 salários mínimos vigentes na presente data. No mais, uma vez que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária de gratuidade, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, ao processamento para retirar da autuação o nome da Dra. Iolanda de Salles Fonseca Carvalho, pois não atua como perita no presente feito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES

Autor GEOVANNA GOMES NEVES

Réu VIAÇÃO REDENTOR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE LOUREIRO MIRANDA

OAB: 145048/RJ

JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO

OAB: 143142/RJ

ALEX DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 99556/RJ

GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 104649/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por Geovanna Gomes Neves em desfavor de Viação Redentor e Consórcio Transcarioca de Transportes. Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o Dr. Luiz Guilherme Ramalhoto. Às fls.363/384 foi apresentado laudo pericial. Após, ante a impugnação das partes, o expert juntou esclarecimentos às fls.463/464, os quais não foram questionados pelas partes. Deste modo, homologo o referido laudo, bem como as explanações trazidas. Por outro lado, diante das peculiaridades do caso, na decisão de fl.423 houve a determinação de realização de prova técnica de natureza psiquiátrica, sendo certo que a perita, Dra. Fernanda Nepomuceno Varejão Ordaggi, aceitou o encargo à fl.616 e arbitrou os honorários em 5 salários mínimos, o que foi objeto de impugnação pela parte ré. Ocorre que, como mencionado acima, já houve a elaboração de laudo pericial sobre a questões relativas à lesão e suas consequências, de modo que caberá à expert ater-se à avaliação psiquiátrica. Assim, a fim de se dirimir a impugnação aos honorários, entendo por homologá-los em apreço à Súmula 361 do TJRJ, fixando-os em 3,5 salários mínimos vigentes na presente data. No mais, uma vez que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária de gratuidade, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, ao processamento para retirar da autuação o nome da Dra. Iolanda de Salles Fonseca Carvalho, pois não atua como perita no presente feito. Intime-se.