0033134-59.2018.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Geovanna Gomes Neves em desfavor de Viação Redentor e Consórcio Transcarioca de Transportes. Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o Dr. Luiz Guilherme Ramalhoto. Às fls.363/384 foi apresentado laudo pericial. Após, ante a impugnação das partes, o expert juntou esclarecimentos às fls.463/464, os quais não foram questionados pelas partes. Deste modo, homologo o referido laudo, bem como as explanações trazidas. Por outro lado, diante das peculiaridades do caso, na decisão de fl.423 houve a determinação de realização de prova técnica de natureza psiquiátrica, sendo certo que a perita, Dra. Fernanda Nepomuceno Varejão Ordaggi, aceitou o encargo à fl.616 e arbitrou os honorários em 5 salários mínimos, o que foi objeto de impugnação pela parte ré. Ocorre que, como mencionado acima, já houve a elaboração de laudo pericial sobre a questões relativas à lesão e suas consequências, de modo que caberá à expert ater-se à avaliação psiquiátrica. Assim, a fim de se dirimir a impugnação aos honorários, entendo por homologá-los em apreço à Súmula 361 do TJRJ, fixando-os em 3,5 salários mínimos vigentes na presente data. No mais, uma vez que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária de gratuidade, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, ao processamento para retirar da autuação o nome da Dra. Iolanda de Salles Fonseca Carvalho, pois não atua como perita no presente feito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES
Autor GEOVANNA GOMES NEVES
Réu VIAÇÃO REDENTOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE LOUREIRO MIRANDA
OAB: 145048/RJ
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB: 143142/RJ
ALEX DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 99556/RJ
GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA
OAB: 104649/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta por Geovanna Gomes Neves em desfavor de Viação Redentor e Consórcio Transcarioca de Transportes. Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando-se como perito o Dr. Luiz Guilherme Ramalhoto. Às fls.363/384 foi apresentado laudo pericial. Após, ante a impugnação das partes, o expert juntou esclarecimentos às fls.463/464, os quais não foram questionados pelas partes. Deste modo, homologo o referido laudo, bem como as explanações trazidas. Por outro lado, diante das peculiaridades do caso, na decisão de fl.423 houve a determinação de realização de prova técnica de natureza psiquiátrica, sendo certo que a perita, Dra. Fernanda Nepomuceno Varejão Ordaggi, aceitou o encargo à fl.616 e arbitrou os honorários em 5 salários mínimos, o que foi objeto de impugnação pela parte ré. Ocorre que, como mencionado acima, já houve a elaboração de laudo pericial sobre a questões relativas à lesão e suas consequências, de modo que caberá à expert ater-se à avaliação psiquiátrica. Assim, a fim de se dirimir a impugnação aos honorários, entendo por homologá-los em apreço à Súmula 361 do TJRJ, fixando-os em 3,5 salários mínimos vigentes na presente data. No mais, uma vez que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária de gratuidade, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, ao processamento para retirar da autuação o nome da Dra. Iolanda de Salles Fonseca Carvalho, pois não atua como perita no presente feito. Intime-se.