0033117-26.2017.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0033117-26.2017.8.16.0014. Embargantes: JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTADA e JOB TERRIN JUNIOR. Embargado: BANCO VOTORANTIM S.A. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ambas as partes (eventos 365.1 e 366.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida em evento 362.1. Em evento 365.1, o embargado defendeu que: a) a sentença, ao examinar a comissão de permanência, não explicitou de forma clara e fundamentada qual teria sido a conduta concreta do banco considerada irregular, nem indicou em que ponto específico dos cálculos teria ocorrido eventual cumulação indevida apta a ensejar consequência jurídica desfavorável; b) o próprio laudo pericial não conseguiu identificar cobrança indevida ou cumulação irregular da comissão de permanência, circunstância que evidenciaria a ausência de base técnica para a conclusão adotada na sentença; c) a sentença apresenta lacuna relevante ao não demonstrar o fato gerador da suposta irregularidade, bem como os fundamentos técnicos que justificariam a responsabilização do banco. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão ou corrigir o erro material apontado, a fim de que sejam prestados esclarecimentos acerca da comissão de permanência.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Os embargantes, em evento 366.1, sustentaram que: a) há omissão quanto à incompletude da documentação apresentada pelo Banco Votorantim S.A; b) o laudo pericial consignou a ausência de extratos completos e contas gráficas das operações e aditamentos, o que impediria a reconstrução da evolução da dívida e comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; c) há omissão quanto à constatação pericial de cobrança de valores em desacordo com o contrato, uma vez que a perícia identificou divergências entre os valores exigidos pelo banco e aqueles que decorreriam da aplicação das condições contratuais pactuadas, inclusive com apontamento de cobrança a maior em determinados períodos; d) há omissão quanto à inconsistência temporal identificada em aditamento contratual, especificamente na Cédula de Crédito Bancário nº 10168344, na qual a data de vencimento da primeira parcela antecederia a data de assinatura do instrumento, circunstância que comprometeria a confiabilidade dos registros contratuais. Ao final, requerem o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. O banco embargado apresentou contrarrazões em evento 372.1. Sustentou que: a) as alegações dos embargantes representam mero inconformismo com o resultado da sentença; b) em que pese a solicitação de exibição de documentos adicionais, restou consignada a desnecessidade de apresentação, o que inclusive foi mencionado no próprio relatório da sentença, restando qualquer discussão neste sentido preclusa; c) não há que se falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade da dívida, uma vez que a eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre de previsão legal e entendimento jurisprudencial; d) o laudo produzido nos autos não demonstra abusividade ou ilegalidade nas cobranças efetuadas, de forma que as alegações dos embargantes representam interpretação distorcida dos itens dispostos nas páginas 17 e 23 do laudo, que tratam dos juros aplicados no caso; e) a mera cobrança de juros acimaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 da taxa média do mercado não demonstra irregularidade automática, devendo ser constatada a existência de relação de consumo, bem como a efetiva abusividade; f) o aditivo assinado pelos embargantes representa um aditamento da operação firmada anteriormente, de forma que há parcelas indicadas em momento anterior, assumidas quando da assinatura do primeiro contrato em 01/04/2014. Ao final, manifestou-se pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos. Os embargantes apresentaram contrarrazões em evento 373.1. Defenderam que: a) apesar das alegações do embargado, a sentença enfrentou de forma direta, clara e suficiente a matéria impugnada; b) a comissão de permanência, embora admitida, não pode ser cumulada com outros encargos de mora, circunstância que foi reconhecida a partir das disposições contratuais e da prova produzida; c) os cálculos apresentados revelavam inconsistências e ausência de individualização clara dos encargos cobrados, corroborando a conclusão disposta na sentença de evento 362.1; d) a discordância do embargado com o resultado do julgamento não configura vício capaz de ser abordado através da via dos embargos de declaração. Ao final, manifestaram-se pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos. Breve relato. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ouPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual devem tais recursos ser conhecidos. 1.1.1. Dos embargos de declaração opostos pelo embargado (evento 365.1): Em que pese as alegações do embargado acerca da omissão no tocante à comissão de permanência, razão não lhe assiste. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria no item “2.3.3”, reconhecendo que, embora houvesse previsão contratual de encargos para o período de inadimplência, o banco não procedeu à adequada individualização dos componentes cobrados. Conforme consignado pelo Sr. Perito, as cédulas de crédito bancário previam, em caso de atraso, a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa de mercado ou, alternativamente, juros remuneratórios à taxa média de mercado do dia do pagamento. Todavia, ao analisar os cálculos apresentados pelo embargado, o expert identificou a cobrança de percentual correspondente a 11% ao mês em razão da inadimplência dos embargantes, sem que fosse possível precisar se tal valor se referia à comissão de permanência ou aos juros remuneratórios. Ocorre que a cobrança de 11% ao mês não corresponde à taxa pactuada nos instrumentos contratuais, circunstância que evidencia indícios suficientes de que o banco embargado promoveu a cobrança cumulada de multa, juros de mora e comissão de permanência, especialmente diante da ausência de individualização dos encargos em seus cálculos, ônus que lhe incumbia.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Ressalte-se, ainda, que o embargado deixou de prestar esclarecimentos aptos a justificar a referida cobrança, o que apenas reforça a conclusão quanto à abusividade da inserção do referido percentual nos cálculos do débito. Diante desse contexto, identificada a cobrança de percentual incompatível com a taxa contratada, aliada à ausência de discriminação dos encargos, este Juízo reconheceu a cumulação indevida da comissão de permanência com multa e juros moratórios, determinando o seu expurgo e mantendo apenas a cobrança destes dois últimos, nos termos contratuais. A decisão embargada não desconsiderou a prova técnica, mas dela extraiu as consequências jurídicas compatíveis com o ordenamento jurídico. O fato de o perito não ter identificado, de forma expressa, a rubrica “comissão de permanência” não impede o reconhecimento judicial da cobrança indevida quando constatada a aplicação de encargos não individualizados e em desacordo com o contrato. Assim, a divergência apontada pelo embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 1.1.2. Dos embargos de declaração opostos pelos embargantes (evento 366.1): Inicialmente, no que se refere à alegada omissão quanto à incompletude da documentação apresentada pelo banco embargado, não procede a insurgência dos embargantes. A sentença foi expressa ao consignar que a análise da lide e da prova pericial se restringiu às cédulas de crédito bancário que instruem aPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 execução, afastando a possibilidade de revisão da relação contratual desde a sua origem. Tal delimitação decorre não apenas da fundamentação adotada no julgamento, mas também de decisões proferidas ao longo do processo, inclusive em sede recursal, conforme eventos 95.1, 188.1 e 224.1, nas quais restou reconhecida a desnecessidade de apresentação de documentos adicionais e a análise restrita às cédulas de crédito bancário objeto do processo principal. Eventual discussão acerca da necessidade de exibição de outros documentos, portanto, encontra-se preclusa, inexistindo omissão a ser sanada. Logo, a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo foram examinadas à luz dos documentos pertinentes ao objeto da execução, inexistindo dever de ampliação probatória para além dos limites da lide. Ainda que os embargantes sustentem que este Juízo não teria enfrentado o laudo pericial quanto à suposta ausência de documentos, observa-se que as próprias partes não apontaram de forma específica, quais aspectos técnicos restaram efetivamente prejudicados, limitando-se a reiterar, de modo genérico, alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. Conforme destacado pelo embargado, a eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre de previsão legal e de entendimento jurisprudencial consolidado. A cédula de crédito bancário representa título executivo dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que eventual revisão contratual não tem o condão de afastar, por si só, a exigibilidade da obrigação, autorizando-se apenas o abatimento de valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Ressalte-se, ademais, que a prestação jurisdicional está adstrita às teses deduzidas na petição inicial, sendo certo que o reconhecimento dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 abusividades sequer ventiladas pelos embargantes configuraria julgamento ultra petita . Embora a sentença embargada tenha reconhecido a abusividade no tocante aos encargos incidentes em razão da inadimplência, determinando o expurgo de valores e a repetição do indébito de forma simples, a exigibilidade do título permanece hígida, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da execução ou hipótese de sua extinção. A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REVISÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ALHEIOS AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL - ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MORA E REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA CÉDULA BANCÁRIA EXECUTADA PELA TAXA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A determinação de revisão de cláusulas do instrumento objeto da execução, que importem em reconhecimento de excesso de cobrança, não retira do título as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade, permanecendo o credor com o direito de cobrar a dívida consubstanciada no contrato, ainda que com eventual alteração de valor.” (16ª CC – Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - Autos nº . 0010275-98.2013.8.16 .0044 – julgado em 20/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0019565-82.2017.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 04 .09.2019) (TJ-PR - APL: 00195658220178160017 PR 0019565-82.2017.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 04/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) Corrobora tal conclusão, ainda, a decisão saneadora de evento 51.1, a qual afastou de forma expressa qualquer nulidade do títuloPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 executivo, reconhecendo o atendimento aos requisitos legais aplicáveis às cédulas de crédito bancário. Ato contínuo, a sentença embargada analisou a prova técnica produzida e acolheu parcialmente as alegações dos embargantes, reconhecendo apenas a abusividade relacionada à comissão de permanência, ao passo que afastou, de forma fundamentada, qualquer abusividade quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios, IOF, tarifas bancárias e descaracterização da mora. O laudo pericial não evidenciou ilegalidades nas cobranças mantidas pela sentença, sendo que a leitura conferida pelos embargantes revela mera interpretação diversa, voltada à rediscussão da valoração da prova, providência incompatível com a via eleita. Por fim, também não há omissão quanto à alegada inconsistência temporal do aditamento da Cédula de Crédito Bancário nº 10168344. O aditivo firmado entre as partes representa mera prorrogação e readequação da operação originalmente contratada, de modo que a existência de parcelas com datas vinculadas ao contrato anterior não implica irregularidade ou inconsistência jurídica relevante, inclusive porque os próprios embargantes promoveram o pagamento das referidas parcelas, conforme reconhecido pelo embargado no evento 372.1. 1.2. Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção das partes em modificarem o teor da sentença, eis que, sob alegações de supostas omissões e contradições pretendem a alteração do decidido, o que se mostra inviável, sendo que a providência pleiteada somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes (eventos 365.1 e 366.1) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS , por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação das partes em face da sentença de evento 362.1. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Autor JOB TERRIN JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 86839/PR
ALEXANDRE FERNANDO TORRECILLAS FERREIRA
OAB: 39782/PR
SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA
OAB: 11551/PR
MARCELA SAYÃO
OAB: 57476/PR
MARCIO PEREIRA DA SILVA
OAB: 25818/PR
ANTONIO FARIAS FERREIRA NETTO
OAB: 31243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0033117-26.2017.8.16.0014. Embargantes: JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTADA e JOB TERRIN JUNIOR. Embargado: BANCO VOTORANTIM S.A. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ambas as partes (eventos 365.1 e 366.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida em evento 362.1. Em evento 365.1, o embargado defendeu que: a) a sentença, ao examinar a comissão de permanência, não explicitou de forma clara e fundamentada qual teria sido a conduta concreta do banco considerada irregular, nem indicou em que ponto específico dos cálculos teria ocorrido eventual cumulação indevida apta a ensejar consequência jurídica desfavorável; b) o próprio laudo pericial não conseguiu identificar cobrança indevida ou cumulação irregular da comissão de permanência, circunstância que evidenciaria a ausência de base técnica para a conclusão adotada na sentença; c) a sentença apresenta lacuna relevante ao não demonstrar o fato gerador da suposta irregularidade, bem como os fundamentos técnicos que justificariam a responsabilização do banco. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão ou corrigir o erro material apontado, a fim de que sejam prestados esclarecimentos acerca da comissão de permanência.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Os embargantes, em evento 366.1, sustentaram que: a) há omissão quanto à incompletude da documentação apresentada pelo Banco Votorantim S.A; b) o laudo pericial consignou a ausência de extratos completos e contas gráficas das operações e aditamentos, o que impediria a reconstrução da evolução da dívida e comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; c) há omissão quanto à constatação pericial de cobrança de valores em desacordo com o contrato, uma vez que a perícia identificou divergências entre os valores exigidos pelo banco e aqueles que decorreriam da aplicação das condições contratuais pactuadas, inclusive com apontamento de cobrança a maior em determinados períodos; d) há omissão quanto à inconsistência temporal identificada em aditamento contratual, especificamente na Cédula de Crédito Bancário nº 10168344, na qual a data de vencimento da primeira parcela antecederia a data de assinatura do instrumento, circunstância que comprometeria a confiabilidade dos registros contratuais. Ao final, requerem o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. O banco embargado apresentou contrarrazões em evento 372.1. Sustentou que: a) as alegações dos embargantes representam mero inconformismo com o resultado da sentença; b) em que pese a solicitação de exibição de documentos adicionais, restou consignada a desnecessidade de apresentação, o que inclusive foi mencionado no próprio relatório da sentença, restando qualquer discussão neste sentido preclusa; c) não há que se falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade da dívida, uma vez que a eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre de previsão legal e entendimento jurisprudencial; d) o laudo produzido nos autos não demonstra abusividade ou ilegalidade nas cobranças efetuadas, de forma que as alegações dos embargantes representam interpretação distorcida dos itens dispostos nas páginas 17 e 23 do laudo, que tratam dos juros aplicados no caso; e) a mera cobrança de juros acimaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 da taxa média do mercado não demonstra irregularidade automática, devendo ser constatada a existência de relação de consumo, bem como a efetiva abusividade; f) o aditivo assinado pelos embargantes representa um aditamento da operação firmada anteriormente, de forma que há parcelas indicadas em momento anterior, assumidas quando da assinatura do primeiro contrato em 01/04/2014. Ao final, manifestou-se pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos. Os embargantes apresentaram contrarrazões em evento 373.1. Defenderam que: a) apesar das alegações do embargado, a sentença enfrentou de forma direta, clara e suficiente a matéria impugnada; b) a comissão de permanência, embora admitida, não pode ser cumulada com outros encargos de mora, circunstância que foi reconhecida a partir das disposições contratuais e da prova produzida; c) os cálculos apresentados revelavam inconsistências e ausência de individualização clara dos encargos cobrados, corroborando a conclusão disposta na sentença de evento 362.1; d) a discordância do embargado com o resultado do julgamento não configura vício capaz de ser abordado através da via dos embargos de declaração. Ao final, manifestaram-se pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos. Breve relato. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ouPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual devem tais recursos ser conhecidos. 1.1.1. Dos embargos de declaração opostos pelo embargado (evento 365.1): Em que pese as alegações do embargado acerca da omissão no tocante à comissão de permanência, razão não lhe assiste. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria no item “2.3.3”, reconhecendo que, embora houvesse previsão contratual de encargos para o período de inadimplência, o banco não procedeu à adequada individualização dos componentes cobrados. Conforme consignado pelo Sr. Perito, as cédulas de crédito bancário previam, em caso de atraso, a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa de mercado ou, alternativamente, juros remuneratórios à taxa média de mercado do dia do pagamento. Todavia, ao analisar os cálculos apresentados pelo embargado, o expert identificou a cobrança de percentual correspondente a 11% ao mês em razão da inadimplência dos embargantes, sem que fosse possível precisar se tal valor se referia à comissão de permanência ou aos juros remuneratórios. Ocorre que a cobrança de 11% ao mês não corresponde à taxa pactuada nos instrumentos contratuais, circunstância que evidencia indícios suficientes de que o banco embargado promoveu a cobrança cumulada de multa, juros de mora e comissão de permanência, especialmente diante da ausência de individualização dos encargos em seus cálculos, ônus que lhe incumbia.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Ressalte-se, ainda, que o embargado deixou de prestar esclarecimentos aptos a justificar a referida cobrança, o que apenas reforça a conclusão quanto à abusividade da inserção do referido percentual nos cálculos do débito. Diante desse contexto, identificada a cobrança de percentual incompatível com a taxa contratada, aliada à ausência de discriminação dos encargos, este Juízo reconheceu a cumulação indevida da comissão de permanência com multa e juros moratórios, determinando o seu expurgo e mantendo apenas a cobrança destes dois últimos, nos termos contratuais. A decisão embargada não desconsiderou a prova técnica, mas dela extraiu as consequências jurídicas compatíveis com o ordenamento jurídico. O fato de o perito não ter identificado, de forma expressa, a rubrica “comissão de permanência” não impede o reconhecimento judicial da cobrança indevida quando constatada a aplicação de encargos não individualizados e em desacordo com o contrato. Assim, a divergência apontada pelo embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 1.1.2. Dos embargos de declaração opostos pelos embargantes (evento 366.1): Inicialmente, no que se refere à alegada omissão quanto à incompletude da documentação apresentada pelo banco embargado, não procede a insurgência dos embargantes. A sentença foi expressa ao consignar que a análise da lide e da prova pericial se restringiu às cédulas de crédito bancário que instruem aPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 execução, afastando a possibilidade de revisão da relação contratual desde a sua origem. Tal delimitação decorre não apenas da fundamentação adotada no julgamento, mas também de decisões proferidas ao longo do processo, inclusive em sede recursal, conforme eventos 95.1, 188.1 e 224.1, nas quais restou reconhecida a desnecessidade de apresentação de documentos adicionais e a análise restrita às cédulas de crédito bancário objeto do processo principal. Eventual discussão acerca da necessidade de exibição de outros documentos, portanto, encontra-se preclusa, inexistindo omissão a ser sanada. Logo, a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo foram examinadas à luz dos documentos pertinentes ao objeto da execução, inexistindo dever de ampliação probatória para além dos limites da lide. Ainda que os embargantes sustentem que este Juízo não teria enfrentado o laudo pericial quanto à suposta ausência de documentos, observa-se que as próprias partes não apontaram de forma específica, quais aspectos técnicos restaram efetivamente prejudicados, limitando-se a reiterar, de modo genérico, alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. Conforme destacado pelo embargado, a eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre de previsão legal e de entendimento jurisprudencial consolidado. A cédula de crédito bancário representa título executivo dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que eventual revisão contratual não tem o condão de afastar, por si só, a exigibilidade da obrigação, autorizando-se apenas o abatimento de valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Ressalte-se, ademais, que a prestação jurisdicional está adstrita às teses deduzidas na petição inicial, sendo certo que o reconhecimento dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 abusividades sequer ventiladas pelos embargantes configuraria julgamento ultra petita . Embora a sentença embargada tenha reconhecido a abusividade no tocante aos encargos incidentes em razão da inadimplência, determinando o expurgo de valores e a repetição do indébito de forma simples, a exigibilidade do título permanece hígida, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da execução ou hipótese de sua extinção. A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REVISÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ALHEIOS AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL - ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MORA E REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA CÉDULA BANCÁRIA EXECUTADA PELA TAXA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A determinação de revisão de cláusulas do instrumento objeto da execução, que importem em reconhecimento de excesso de cobrança, não retira do título as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade, permanecendo o credor com o direito de cobrar a dívida consubstanciada no contrato, ainda que com eventual alteração de valor.” (16ª CC – Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - Autos nº . 0010275-98.2013.8.16 .0044 – julgado em 20/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0019565-82.2017.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 04 .09.2019) (TJ-PR - APL: 00195658220178160017 PR 0019565-82.2017.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 04/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) Corrobora tal conclusão, ainda, a decisão saneadora de evento 51.1, a qual afastou de forma expressa qualquer nulidade do títuloPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 executivo, reconhecendo o atendimento aos requisitos legais aplicáveis às cédulas de crédito bancário. Ato contínuo, a sentença embargada analisou a prova técnica produzida e acolheu parcialmente as alegações dos embargantes, reconhecendo apenas a abusividade relacionada à comissão de permanência, ao passo que afastou, de forma fundamentada, qualquer abusividade quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios, IOF, tarifas bancárias e descaracterização da mora. O laudo pericial não evidenciou ilegalidades nas cobranças mantidas pela sentença, sendo que a leitura conferida pelos embargantes revela mera interpretação diversa, voltada à rediscussão da valoração da prova, providência incompatível com a via eleita. Por fim, também não há omissão quanto à alegada inconsistência temporal do aditamento da Cédula de Crédito Bancário nº 10168344. O aditivo firmado entre as partes representa mera prorrogação e readequação da operação originalmente contratada, de modo que a existência de parcelas com datas vinculadas ao contrato anterior não implica irregularidade ou inconsistência jurídica relevante, inclusive porque os próprios embargantes promoveram o pagamento das referidas parcelas, conforme reconhecido pelo embargado no evento 372.1. 1.2. Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção das partes em modificarem o teor da sentença, eis que, sob alegações de supostas omissões e contradições pretendem a alteração do decidido, o que se mostra inviável, sendo que a providência pleiteada somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes (eventos 365.1 e 366.1) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS , por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação das partes em face da sentença de evento 362.1. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta