0033109-89.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 33109-89.2026.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição. Narra que ...No dia 03.06.2025, foi realizada busca e apreensão deferida por este Juízo na residência do Requerente, situada na Rua Silva Pozzano, nº 3003, bloco 2, apartamento 107, Recreio dos Bandeirantes, bem como no escritório de sua empresa, LEONARDO RIBEIRO DE PAIVA PRODUÇÕES - LELECO PRODUÇÕES, localizado na Av. das Américas, nº 19005, bloco 1, sala 321, Recreio dos Bandeirantes. No curso da diligência, foi apreendido, dentre outros bens, o veículo Volkswagen Taos, placa SRI3H83, cor branca, chassi 8AWBJ6B26PA824878 que em 21.07.2025, já havia sido objeto de pedido de restituição, em petição subscrita por esta Defesa. Por sua vez, o presente incidente vem inaugurar o procedimento autônomo previsto no artigo 120 do CPP, restringindo-se ao automóvel objeto da constrição, com vistas a imprimir maior celeridade e especificidade ao pleito. Antes de adentrar ao direito, é fundamental destacar, que a própria Polícia Civil - em duas manifestações sucessivas juntadas nos autos principais - reconheceu expressamente a impossibilidade de custodiar adequadamente o veículo apreendido. A Delegacia de Roubos e Furtos (DRF), por seu Delegado Titular, protocolou petição de encaminhamento de veículos ao Depósito Público Estadual (fls. 1.747/1.748), na qual consignou que a permanência dos bens em ambiente inadequado: poderá comprometer a conservação e a cadeia de custódia dos mesmos , dada a ausência de espaço físico adequado nas dependências desta Especializada, bem como a inexistência de pátio regulamentar para o parqueamento e custódia dos veículos apreendidos . Posteriormente, em 09.09.2025, o Gabinete de Recuperação de Ativos - GRA/DGCOR reiterou o mesmo pleito (fls. 1.829/1.830), ressaltando que a situação acarreta risco à conservação dos bens e compromete a gestão patrimonial vinculada ao feito , acrescentando que a determinação judicial de autuação em apartado - exarada às fls. 1.797/1.798 - permanecia, àquela data, sem cumprimento. Ademais, esta Defesa diligenciou junto à autoridade policial responsável pela custódia do automóvel, tendo sido informada de que o bem já foi submetido a exame pericial. Uma vez ultimada a perícia, exaure-se a finalidade probatória da apreensão, não subsistindo interesse processual apto a justificar a manutenção da constrição. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas deve ser determinada quando não mais apresentarem interesse para o inquérito ou para a instrução criminal, especialmente quando comprovadas a propriedade e a licitude de sua origem. No caso, ambos os requisitos se mostram plenamente atendidos, razão pela qual o veículo em questão faz jus à imediata restituição. Destaca-se que o veículo apreendido é de propriedade do REQUERENTE, conforme documento do carro ora anexado e abaixo reproduzido, possui origem lícita e não tem qualquer utilidade ao deslinde da instrução processual. Não há, nos autos em referência, qualquer indício concreto de que o automóvel tenha sido instrumento ou produto do crime investigado. A mera circunstância de o veículo ter sido localizado no endereço objeto da busca e apreensão não é suficiente para legitimar sua retenção prolongada, na medida em que a medida constritiva somente se justifica quando o bem mantém relação direta e demonstrável com os fatos delituosos sob apuração, nexo inexistente no presente caso. A permanência do automóvel em pátio sem estrutura regulamentar é medida que afronta o princípio da proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade, além de comprometer o exercício regular das atividades empresariais do Requerente, que atua no ramo de produção e contratação de shows e eventos artísticos. O automóvel constitui instrumento indispensável ao desempenho de sua atividade profissional, sendo utilizado para deslocamentos de pessoal, logística de eventos e suporte operacional em geral. Além disso, a incapacidade do Estado de custodiar adequadamente o bem não é mera inferência da Defesa, mas fato confessado nos próprios autos, em duas oportunidades, pela Polícia Civil. A DRF, em 26.06.2025 (fls. 1.747/1.748), e o GRA, em 09.09.2025 (fls. 1.829/1.830), reconheceram expressamente a inexistência de estrutura física e regulamentar para o parqueamento dos veículos apreendidos e o risco concreto à sua conservação. Isso significa que, desde junho de 2025, as próprias autoridades responsáveis pela custódia do bem alertaram este Juízo para a deterioração iminente que decorridos mais de nove meses da apreensão, já deve ter se materializado de forma significativa em termos de depreciação econômica e desgaste físico. A situação se agrava pelo fato de que o pedido de encaminhamento ao Depósito Público Estadual - que sequer representaria solução ideal - permanecia, em setembro de 2025, sem apreciação, a despeito de determinação judicial de autuação em apartado (fls. 1.797/1.798). Há, portanto, um duplo abandono: o Estado não tem como guardar o bem nas dependências da DRF, e o encaminhamento ao DPERJ igualmente não foi providenciado. O veículo do Requerente se encontra, em suma, em um limbo custodial que só a restituição ao proprietário é capaz de sanar. A jurisprudência do E. TJRJ é firme em reconhecer que, diante da sobreposição excessiva de medidas cautelares sobre veículos e da ausência de nexo instrumental com os fatos criminosos, impõe-se a revogação da constrição ou, quando menos, a entrega do bem ao proprietário na qualidade de fiel depositário. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Quinta Câmara Criminal: Mandado de Segurança impetrado pela defesa do acusado contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que, no curso da ação 0054274-33.2016.8.19.0038, decretou e manteve o sequestro do veículo do impetrante, assim como negou-lhe o direito de levantar o bem, como fiel depositário. Alegação de ilegalidade, sustentando que o bem foi obtido de forma lícita. Pretende o impetrante cassar a medida assecuratória, visando a restituição do seu bem. A liminar foi indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. (...) 8. Todavia, sem prejudicar o interesse processual, também devem ser preservados os eventuais direitos do denunciado, que está prestes a ver seu bem perecer, deteriorando-se no tempo, tendo em vista que desde a determinação do sequestro, por ocasião do recebimento da denúncia, 06/09/2017, o andamento do feito pouco avançou. Na hipótese, a instrução processual sequer se iniciou, eis que o juízo originário da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu declinou da competência para o juízo de direito da Auditoria de Justiça Militar, que suscitou conflito em 12/06/2019. Ressalte-se que até o trânsito em julgado da decisão final do processo originário o veículo poderá sofrer grave deterioração, sendo razoável conceder ao acusado a guarda e conservação do bem até a solução derradeira da sua responsabilidade penal. Os interesses devem ser ponderados. 9. Segurança parcialmente concedida, para determinar ao Juízo que entregue ao acusado o veículo, na qualidade de fiel depositário, com todas as cautelas previstas em lei (grifamos). 1 0039531-30.2019.8.19.0000 - Mandado de Segurança. Des. Cairo Ítalo França David - Julgamento: 19/02/2020 - Quinta Câmara Criminal. O raciocínio é inteiramente aplicável ao caso em tela e com redobrado peso, pois aqui não se está a invocar o risco de deterioração em abstrato: ele foi expressamente reconhecido, nos próprios autos e em duas oportunidades, pela autoridade policial responsável pela custódia do bem. A ponderação de interesses que o precedente convoca não admite solução diversa senão a restituição ou, ao menos, a nomeação do Requerente como fiel depositário. Ante o exposto, requer-se: i. A restituição do veículo Volkswagen Taos, placa SRI3H83, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal; ii. Subsidiariamente, a devolução do veículo, cor, placa, chassi, mediante assinatura do respectivo termo de fiel depositário em nome do SR. LEONARDO RIBEIRO RAMOS... Acosta documentos às fls. 9/11. Manifestação ministerial às fls. 30/32. É o breve relatório, decido. Determina o CPP no que tange à restituição: ...Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. Parágrafo único. (Revogado). Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos... Não podem ser restituídas, salvo se pertencerem à vítima ou terceiro de boa-fé, o produto e o instrumento do crime, sendo que, neste último caso, só não é possível a restituição ao criminoso da coisa, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, a título de exemplo, é possível a restituição do veículo utilizado na prática de homicídio doloso ou culposo. Nada obstante, mesmo coisas apreendidas que são passíveis de restituição, se interessarem ao processo, só podem ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. O artigo 118 do Código de Processo Penal - CPP determina que, Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o artigo 119, também do CPP, estipula que os instrumentos e o produto do crime não poderão ser restituídos, mesmo após o trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Sobre este dispositivo legal, Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró ensinam que: ...1. Coisas que não podem ser restituídas. O art. 119 do CPP, ao prever coisas que não poderão ser restituídas, mesmo após o término do processo, faz remissão aos arts. 74 e 100 do Código Penal. Tais referências tinham por objeto a redação originária daquele Código. A referência ao 74 do Código Penal, após a reforma da parte geral de 1984, passou a corresponder aos incisos I e II do caput do art. 91 do CP. Por outro lado, na redação originária do Código Penal, o art. 100 se referia ao confisco, e previa: O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito . Não há norma equivalente na Parte Geral de 1984. (...). 3. Possibilidade de restituição do produto ou proveito do crime. O produto direto do crime, que normalmente será apreendido, não poderá ser restituído ao investigado ou acusado, porque será objeto de perdimento em caso de sentença condenatória (CP, art. 91, caput, II, b), mas poderá sê-lo ao lesado ou terceiro de boa-fé, segundo a ressalva da parte final do art. 119 do CPP. O mesmo se diga em relação ao proveito, isto é, o produto indireto da infração... Sabe-se que a propriedade de bens móveis, a teor do CCB, somente se transfere com a tradição e não com o registro em autarquia pública. Entretanto, no caso em tela, face a possibilidade de simulação, é, possível aplacar a regra do CCB e atingir patrimônio de terceiro. Como salientado pelo MP, o veículo não é propriedade do requerente, eis que alienado fiduciariamente. Não houve qualquer prova de que o valor que tenha sido pago até então tem origem regular e lícita, ônus que cabe ao Requerente. Nesse particular não há produção de qualquer prova. Nesse diapasão, não me parecer ser possível a restituição pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de restituição. Publique-se, registre-se e intime-se. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO RIBEIRO RAMOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA PAES LEME DA CUNHA
OAB: 228465/RJ
PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS
OAB: 235122/RJ
THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA
OAB: 197845/RJ
MARCELO COSTA RIBEIRO
OAB: 258201/RJ
LUIZA TORRES OLIVEIRA NIZZO PEREIRA
OAB: 251068/RJ
RAFAEL DA SILVA FARIA
OAB: 170872/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 33109-89.2026.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição. Narra que ...No dia 03.06.2025, foi realizada busca e apreensão deferida por este Juízo na residência do Requerente, situada na Rua Silva Pozzano, nº 3003, bloco 2, apartamento 107, Recreio dos Bandeirantes, bem como no escritório de sua empresa, LEONARDO RIBEIRO DE PAIVA PRODUÇÕES - LELECO PRODUÇÕES, localizado na Av. das Américas, nº 19005, bloco 1, sala 321, Recreio dos Bandeirantes. No curso da diligência, foi apreendido, dentre outros bens, o veículo Volkswagen Taos, placa SRI3H83, cor branca, chassi 8AWBJ6B26PA824878 que em 21.07.2025, já havia sido objeto de pedido de restituição, em petição subscrita por esta Defesa. Por sua vez, o presente incidente vem inaugurar o procedimento autônomo previsto no artigo 120 do CPP, restringindo-se ao automóvel objeto da constrição, com vistas a imprimir maior celeridade e especificidade ao pleito. Antes de adentrar ao direito, é fundamental destacar, que a própria Polícia Civil - em duas manifestações sucessivas juntadas nos autos principais - reconheceu expressamente a impossibilidade de custodiar adequadamente o veículo apreendido. A Delegacia de Roubos e Furtos (DRF), por seu Delegado Titular, protocolou petição de encaminhamento de veículos ao Depósito Público Estadual (fls. 1.747/1.748), na qual consignou que a permanência dos bens em ambiente inadequado: poderá comprometer a conservação e a cadeia de custódia dos mesmos , dada a ausência de espaço físico adequado nas dependências desta Especializada, bem como a inexistência de pátio regulamentar para o parqueamento e custódia dos veículos apreendidos . Posteriormente, em 09.09.2025, o Gabinete de Recuperação de Ativos - GRA/DGCOR reiterou o mesmo pleito (fls. 1.829/1.830), ressaltando que a situação acarreta risco à conservação dos bens e compromete a gestão patrimonial vinculada ao feito , acrescentando que a determinação judicial de autuação em apartado - exarada às fls. 1.797/1.798 - permanecia, àquela data, sem cumprimento. Ademais, esta Defesa diligenciou junto à autoridade policial responsável pela custódia do automóvel, tendo sido informada de que o bem já foi submetido a exame pericial. Uma vez ultimada a perícia, exaure-se a finalidade probatória da apreensão, não subsistindo interesse processual apto a justificar a manutenção da constrição. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas deve ser determinada quando não mais apresentarem interesse para o inquérito ou para a instrução criminal, especialmente quando comprovadas a propriedade e a licitude de sua origem. No caso, ambos os requisitos se mostram plenamente atendidos, razão pela qual o veículo em questão faz jus à imediata restituição. Destaca-se que o veículo apreendido é de propriedade do REQUERENTE, conforme documento do carro ora anexado e abaixo reproduzido, possui origem lícita e não tem qualquer utilidade ao deslinde da instrução processual. Não há, nos autos em referência, qualquer indício concreto de que o automóvel tenha sido instrumento ou produto do crime investigado. A mera circunstância de o veículo ter sido localizado no endereço objeto da busca e apreensão não é suficiente para legitimar sua retenção prolongada, na medida em que a medida constritiva somente se justifica quando o bem mantém relação direta e demonstrável com os fatos delituosos sob apuração, nexo inexistente no presente caso. A permanência do automóvel em pátio sem estrutura regulamentar é medida que afronta o princípio da proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade, além de comprometer o exercício regular das atividades empresariais do Requerente, que atua no ramo de produção e contratação de shows e eventos artísticos. O automóvel constitui instrumento indispensável ao desempenho de sua atividade profissional, sendo utilizado para deslocamentos de pessoal, logística de eventos e suporte operacional em geral. Além disso, a incapacidade do Estado de custodiar adequadamente o bem não é mera inferência da Defesa, mas fato confessado nos próprios autos, em duas oportunidades, pela Polícia Civil. A DRF, em 26.06.2025 (fls. 1.747/1.748), e o GRA, em 09.09.2025 (fls. 1.829/1.830), reconheceram expressamente a inexistência de estrutura física e regulamentar para o parqueamento dos veículos apreendidos e o risco concreto à sua conservação. Isso significa que, desde junho de 2025, as próprias autoridades responsáveis pela custódia do bem alertaram este Juízo para a deterioração iminente que decorridos mais de nove meses da apreensão, já deve ter se materializado de forma significativa em termos de depreciação econômica e desgaste físico. A situação se agrava pelo fato de que o pedido de encaminhamento ao Depósito Público Estadual - que sequer representaria solução ideal - permanecia, em setembro de 2025, sem apreciação, a despeito de determinação judicial de autuação em apartado (fls. 1.797/1.798). Há, portanto, um duplo abandono: o Estado não tem como guardar o bem nas dependências da DRF, e o encaminhamento ao DPERJ igualmente não foi providenciado. O veículo do Requerente se encontra, em suma, em um limbo custodial que só a restituição ao proprietário é capaz de sanar. A jurisprudência do E. TJRJ é firme em reconhecer que, diante da sobreposição excessiva de medidas cautelares sobre veículos e da ausência de nexo instrumental com os fatos criminosos, impõe-se a revogação da constrição ou, quando menos, a entrega do bem ao proprietário na qualidade de fiel depositário. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Quinta Câmara Criminal: Mandado de Segurança impetrado pela defesa do acusado contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que, no curso da ação 0054274-33.2016.8.19.0038, decretou e manteve o sequestro do veículo do impetrante, assim como negou-lhe o direito de levantar o bem, como fiel depositário. Alegação de ilegalidade, sustentando que o bem foi obtido de forma lícita. Pretende o impetrante cassar a medida assecuratória, visando a restituição do seu bem. A liminar foi indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. (...) 8. Todavia, sem prejudicar o interesse processual, também devem ser preservados os eventuais direitos do denunciado, que está prestes a ver seu bem perecer, deteriorando-se no tempo, tendo em vista que desde a determinação do sequestro, por ocasião do recebimento da denúncia, 06/09/2017, o andamento do feito pouco avançou. Na hipótese, a instrução processual sequer se iniciou, eis que o juízo originário da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu declinou da competência para o juízo de direito da Auditoria de Justiça Militar, que suscitou conflito em 12/06/2019. Ressalte-se que até o trânsito em julgado da decisão final do processo originário o veículo poderá sofrer grave deterioração, sendo razoável conceder ao acusado a guarda e conservação do bem até a solução derradeira da sua responsabilidade penal. Os interesses devem ser ponderados. 9. Segurança parcialmente concedida, para determinar ao Juízo que entregue ao acusado o veículo, na qualidade de fiel depositário, com todas as cautelas previstas em lei (grifamos). 1 0039531-30.2019.8.19.0000 - Mandado de Segurança. Des. Cairo Ítalo França David - Julgamento: 19/02/2020 - Quinta Câmara Criminal. O raciocínio é inteiramente aplicável ao caso em tela e com redobrado peso, pois aqui não se está a invocar o risco de deterioração em abstrato: ele foi expressamente reconhecido, nos próprios autos e em duas oportunidades, pela autoridade policial responsável pela custódia do bem. A ponderação de interesses que o precedente convoca não admite solução diversa senão a restituição ou, ao menos, a nomeação do Requerente como fiel depositário. Ante o exposto, requer-se: i. A restituição do veículo Volkswagen Taos, placa SRI3H83, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal; ii. Subsidiariamente, a devolução do veículo, cor, placa, chassi, mediante assinatura do respectivo termo de fiel depositário em nome do SR. LEONARDO RIBEIRO RAMOS... Acosta documentos às fls. 9/11. Manifestação ministerial às fls. 30/32. É o breve relatório, decido. Determina o CPP no que tange à restituição: ...Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. Parágrafo único. (Revogado). Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos... Não podem ser restituídas, salvo se pertencerem à vítima ou terceiro de boa-fé, o produto e o instrumento do crime, sendo que, neste último caso, só não é possível a restituição ao criminoso da coisa, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, a título de exemplo, é possível a restituição do veículo utilizado na prática de homicídio doloso ou culposo. Nada obstante, mesmo coisas apreendidas que são passíveis de restituição, se interessarem ao processo, só podem ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. O artigo 118 do Código de Processo Penal - CPP determina que, Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o artigo 119, também do CPP, estipula que os instrumentos e o produto do crime não poderão ser restituídos, mesmo após o trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Sobre este dispositivo legal, Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró ensinam que: ...1. Coisas que não podem ser restituídas. O art. 119 do CPP, ao prever coisas que não poderão ser restituídas, mesmo após o término do processo, faz remissão aos arts. 74 e 100 do Código Penal. Tais referências tinham por objeto a redação originária daquele Código. A referência ao 74 do Código Penal, após a reforma da parte geral de 1984, passou a corresponder aos incisos I e II do caput do art. 91 do CP. Por outro lado, na redação originária do Código Penal, o art. 100 se referia ao confisco, e previa: O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito . Não há norma equivalente na Parte Geral de 1984. (...). 3. Possibilidade de restituição do produto ou proveito do crime. O produto direto do crime, que normalmente será apreendido, não poderá ser restituído ao investigado ou acusado, porque será objeto de perdimento em caso de sentença condenatória (CP, art. 91, caput, II, b), mas poderá sê-lo ao lesado ou terceiro de boa-fé, segundo a ressalva da parte final do art. 119 do CPP. O mesmo se diga em relação ao proveito, isto é, o produto indireto da infração... Sabe-se que a propriedade de bens móveis, a teor do CCB, somente se transfere com a tradição e não com o registro em autarquia pública. Entretanto, no caso em tela, face a possibilidade de simulação, é, possível aplacar a regra do CCB e atingir patrimônio de terceiro. Como salientado pelo MP, o veículo não é propriedade do requerente, eis que alienado fiduciariamente. Não houve qualquer prova de que o valor que tenha sido pago até então tem origem regular e lícita, ônus que cabe ao Requerente. Nesse particular não há produção de qualquer prova. Nesse diapasão, não me parecer ser possível a restituição pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de restituição. Publique-se, registre-se e intime-se. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito